Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 27192-A/2026/2
Programa de Apoio à Internacionalização da Cultura Portuguesa 2027
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do anexo da Portaria n.º 360/2025/1, de 15 de outubro, que aprova o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural, comunica-se a todos os interessados a abertura do procedimento para apresentação de candidaturas ao Programa de Apoio à Internacionalização da Cultura Portuguesa 2027, nos seguintes termos:
1 - Objeto e objetivos:
a) O presente aviso apoia oportunidades concretas de internacionalização da cultura portuguesa, através do financiamento dos custos adicionais necessários à presença, apresentação, circulação ou divulgação, no estrangeiro, de projetos, obras, criadores e agentes culturais;
b) O apoio visa a projeção internacional do património cultural e da criação artística portuguesa, o acesso a públicos e circuitos profissionais internacionais e o desenvolvimento de relações de cooperação cultural;
c) Para efeitos do presente aviso, a operação apoiada corresponde à ação ou ao conjunto articulado de ações de internacionalização identificado na candidatura, com autonomia orçamental face à criação ou produção originária da obra ou projeto.
2 - Domínios e iniciativas abrangidos:
a) São abrangidos os domínios do património cultural, da criação artística e das atividades culturais e criativas, desde que a candidatura demonstre a relevância cultural do seu objeto e a sua ligação à atividade desenvolvida em Portugal;
b) Constituem iniciativas elegíveis, designadamente:
i) A participação em festivais, feiras, bienais, exposições, certames, mercados, encontros profissionais e outras iniciativas internacionais de natureza cultural;
ii) A apresentação e circulação de obras, espetáculos, exposições, coleções e outros projetos culturais, incluindo digressões e itinerâncias;
iii) Residências, intercâmbios, encontros profissionais, ações de capacitação, investigação e desenvolvimento de projetos, quando diretamente associados a uma oportunidade concreta de internacionalização e necessários à respetiva preparação, participação ou concretização no estrangeiro;
iv) A participação em redes, plataformas e contextos profissionais internacionais, através de ações determinadas e documentalmente comprovadas;
c) As ações de preparação, adaptação, promoção e comunicação são elegíveis enquanto componentes das iniciativas referidas na alínea anterior, sem constituírem uma modalidade autónoma de apoio.
3 - Âmbito territorial e temporal:
a) As iniciativas de internacionalização apoiadas realizam-se fora do território português entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027;
b) As despesas de preparação em Portugal necessárias à realização dessas iniciativas podem ser elegíveis a partir da data de abertura das candidaturas, ainda que realizadas antes de 1 de janeiro de 2027;
c) As demais despesas respeitam a ações realizadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027, podendo o respetivo pagamento ocorrer no prazo previsto na alínea b) do n.º 21;
d) A apresentação da candidatura e a realização de despesas antes da decisão não conferem direito ao apoio, nem à compensação de encargos que não venham a ser aprovados.
4 - Beneficiários:
a) Podem candidatar-se as pessoas coletivas de direito privado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Tenham sede em Portugal e se encontrem legalmente constituídas há mais de um ano à data de abertura do prazo para apresentação de candidaturas;
ii) Detenham, a título principal ou secundário, pelo menos um Código de Atividade Económica (CAE) compatível com a candidatura, constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, na sua redação atual, e que se encontre registado e em exercício na entidade há pelo menos um ano à data de abertura do prazo para apresentação de candidaturas com um dos seguintes códigos: 47610, 47690, 58110, 59110, 59120, 59130, 59140, 59200, 71110, 74110, 74120, 74140, 90200, 90390, 90110, 90120, 90130, 91300, 90310, 91110, 91120, 91210, 91220 e 94991;
b) Não são admitidas as entidades excluídas pelo n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento, designadamente as fundações aí previstas que beneficiem de financiamento continuado, as associações exclusivamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor público empresarial;
c) A candidatura é apresentada pelo responsável pela execução e pelas despesas da operação, que demonstra os poderes, autorizações ou acordos necessários à participação dos criadores, obras e demais agentes culturais envolvidos;
d) Cada candidato apresenta uma única candidatura, que pode integrar várias ações conexas, locais ou países;
e) A apresentação de mais de uma candidatura para o mesmo NIF, sem que se trate de substituição de candidatura nos termos da alínea d) do n.º 11, determina a não admissibilidade das candidaturas;
f) Não são admitidas candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas sem sede em Portugal.
5 - Dotação e condições financeiras:
a) A dotação global é de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), suportada pelo orçamento do FFC;
b) O apoio assume a forma de subvenção não reembolsável e corresponde, no máximo, a 80 % das despesas elegíveis da operação, até ao limite absoluto de 50 000,00 € (cinquenta mil euros) por candidatura, cabendo ao beneficiário assegurar a parte não financiada;
c) A atribuição dos apoios fica condicionada à dotação financeira global disponível;
d) O montante do apoio não pode exceder o montante solicitado nem a parcela das despesas elegíveis não coberta por outros apoios ou receitas especificamente afetas às mesmas despesas;
e) O candidato assegura, por recursos próprios ou outras fontes de financiamento admitidas pelo presente aviso, pelo menos 20 % das despesas elegíveis, bem como a parcela adicional resultante do limite máximo do apoio e a totalidade das despesas não elegíveis;
f) Os contributos em espécie são descritos na candidatura para demonstrar as condições de acolhimento e execução, sem integrarem as despesas elegíveis ou o montante a pagar pelo FFC;
6 - Condições de elegibilidade:
a) Os candidatos e as operações cumprem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento e as condições específicas do presente aviso;
b) A situação tributária e contributiva regularizada, bem como a declaração relativa ao RCBE, são verificadas no momento da apresentação da candidatura;
c) O candidato demonstra que dispõe dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários até à aprovação da candidatura ou à formalização do apoio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
d) A oportunidade de internacionalização encontra-se identificada e comprovada até ao termo do prazo de candidatura, sem prejuízo do suprimento documental previsto no n.º 14;
e) A candidatura identifica os resultados a alcançar e apresenta orçamento e calendário proporcionados às ações propostas;
f) O plano financeiro demonstra a viabilidade da operação e identifica os meios destinados à cobertura da parcela não financiada pelo FFC;
g) A criação anterior da obra ou projeto não impede a candidatura, desde que a operação de internacionalização respeite o período definido no n.º 3;
h) A concessão dos apoios observa as regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento.
7 - Demonstração da oportunidade de internacionalização:
a) A oportunidade é comprovada por convite, contrato, confirmação de seleção ou programação, aceitação de participação, reserva confirmada de espaço, acordo de colaboração ou documento equivalente emitido pela entidade organizadora, de acolhimento ou parceira no estrangeiro;
b) O documento permite identificar a ação, a participação do candidato, o país e local de realização, o período previsto e, quando existam, os compromissos financeiros, técnicos, logísticos ou promocionais da entidade estrangeira;
c) É admitida uma confirmação cuja concretização dependa exclusivamente da obtenção de financiamento, desde que os restantes elementos essenciais da participação estejam definidos;
d) As iniciativas promovidas pelo próprio candidato no estrangeiro são comprovadas por acordos de utilização de espaços ou outros compromissos externos equivalentes que demonstrem condições efetivas de realização e acesso aos públicos ou circuitos profissionais previstos;
e) A mera intenção de participar, os contactos exploratórios sem compromisso e os planos genéricos de expansão internacional não demonstram uma oportunidade para efeitos do presente número.
8 - Despesas elegíveis:
a) São elegíveis as despesas adicionais necessárias à operação, diretamente imputáveis às ações aprovadas, proporcionadas aos preços de mercado e suportadas pelo beneficiário, designadamente:
i) Inscrições, acreditações e taxas de participação em iniciativas internacionais;
ii) Viagens, alojamento, transportes locais e alimentação durante as deslocações indispensáveis à operação;
iii) Transporte, embalagem, manuseamento e seguros de obras, instrumentos, cenários, equipamentos e outros bens destinados à circulação temporária e à apresentação nas iniciativas apoiadas;
iv) Vistos, autorizações, formalidades aduaneiras e documentos de circulação temporária dos bens, quando legalmente exigíveis;
v) Aluguer temporário de espaços, equipamentos e estruturas de apresentação, bem como montagem, desmontagem e assistência técnica;
vi) Materiais consumíveis e adaptações técnicas especificamente exigidos pela apresentação internacional;
vii) Tradução, legendagem, sobretitulagem, interpretação e adaptação linguística dos conteúdos e materiais de apresentação;
viii) Medidas de acessibilidade adequadas aos públicos e às condições de acolhimento;
ix) Produção e adaptação de materiais de divulgação, assessoria de comunicação e ações promocionais especificamente dirigidas à iniciativa apoiada;
x) Serviços e remunerações de natureza artística, técnica, profissional ou de produção especificamente afetos ao projeto, incluindo a parcela das remunerações de trabalhadores do beneficiário correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido no âmbito do projeto, desde que objetivamente imputável, bem como os honorários ou remunerações de prestadores de serviços, artistas, criadores, técnicos e profissionais de produção ou gestão contratados para a realização das ações de internacionalização;
xi) Outras despesas de natureza equivalente, cuja necessidade e relação direta com a operação estejam fundamentadas e sejam expressamente reconhecidas na aprovação;
b) As despesas de preparação, adaptação, promoção e comunicação identificam a iniciativa a que respeitam e o resultado concreto a entregar, não abrangendo a atividade promocional geral do beneficiário;
c) As despesas comuns a várias atividades apenas são admitidas na proporção imputável à operação, mediante critério objetivo, verificável e apresentado na candidatura;
d) As deslocações e estadias respeitam o número de participantes e a duração estritamente necessários;
e) As viagens aéreas e ferroviárias são orçamentadas em classe económica ou equivalente, salvo necessidade de acessibilidade fundamentada;
f) As despesas são comprovadas por fatura ou documento legalmente equivalente e prova de pagamento;
g) Os encargos com pessoal especificamente afetos ao projeto são demonstrados por documentos remuneratórios, comprovativos de pagamento e registos da afetação efetiva;
h) As despesas em moeda estrangeira são consideradas pelo valor em euros efetivamente debitado e comprovado pela instituição financeira;
i) Na falta do comprovativo referido na alínea anterior, aplica-se a taxa de referência do Banco Central Europeu na data do pagamento ou, quando indisponível, outra fonte oficial identificada.
j) IVA e outros impostos indiretos efetivamente suportados pelo beneficiário no estrangeiro, associados a despesas elegíveis, desde que não sejam recuperáveis ou reembolsáveis;
k) Impostos ou retenções legalmente exigíveis no estrangeiro relativamente a remunerações, honorários ou prestações de serviços diretamente associados à operação, desde que constituam encargo efetivo do beneficiário, tenham sido efetivamente entregues à autoridade competente e não sejam recuperáveis ou reembolsáveis.
9 - Despesas não elegíveis:
a) A criação ou produção originária da obra ou projeto, sem prejuízo das adaptações especificamente exigidas pela apresentação internacional;
b) A aquisição de imóveis, veículos, equipamentos ou outros bens de utilização duradoura;
c) Os encargos gerais de funcionamento e as remunerações permanentes da estrutura que não constituam custos adicionais especificamente determinados pela operação;
d) As campanhas de comunicação genérica, a manutenção de presença comercial permanente no estrangeiro e as quotas de redes sem ligação a uma ação concreta;
e) As despesas de elaboração da candidatura ou de obtenção do apoio e as comissões calculadas como percentagem do financiamento concedido;
f) Os juros, encargos de financiamento, multas, coimas e penalidades;
g) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suscetível de recuperação e os restantes impostos recuperáveis;
h) Não são elegíveis impostos, taxas, retenções ou outros encargos que possam ser recuperados, reembolsados, compensados ou repercutidos sobre terceiros.
i) A valorização do trabalho do próprio candidato, os contributos em espécie e as despesas sem pagamento efetivo;
j) As ajudas de custo ou abonos sem demonstração da correspondente despesa real, bem como despesas pessoais alheias à participação;
k) As despesas abrangidas pelas proibições de cumulação ou de duplo financiamento previstas no número seguinte;
l) As despesas de entrega de bens vendidos no estrangeiro, as comissões sobre vendas e os encargos de constituição ou funcionamento de redes de distribuição;
m) As despesas anteriores à data de elegibilidade, exteriores à operação ou não comprovadas nos termos do aviso.
10 - Complementaridade e proibição de duplo financiamento:
a) É admitida a articulação com outros instrumentos públicos de apoio à criação, produção ou internacionalização, desde que incidam sobre despesas distintas e sejam respeitadas as regras do Regulamento;
b) Não é admitido financiamento das mesmas despesas por outro sistema de apoio ou de incentivos;
c) Os comprovativos de despesa apoiados no âmbito da área governativa da cultura não são apresentados para financiamento ao FFC, ainda que por uma parcela do respetivo valor;
d) Quando um mesmo projeto beneficie de apoios do FFC e de outros instrumentos de apoio público, o beneficiário identifica, no orçamento, as despesas distintas imputadas a cada fonte de financiamento, não sendo admitido o financiamento das mesmas despesas por mais de um instrumento, nem a utilização dos mesmos comprovativos de despesa para financiamento pelo FFC e por outro apoio atribuído no âmbito da área governativa da cultura.
e) O candidato declara os apoios pedidos ou concedidos e identifica as despesas e receitas que lhes correspondem;
f) Em caso de aprovação, demonstra a desistência dos pedidos pendentes que incidam sobre as mesmas despesas, nos termos do artigo 9.º do Regulamento;
g) Os financiamentos e as receitas especificamente afetos às mesmas despesas, incluindo os contributos do parceiro estrangeiro, não podem exceder o respetivo custo efetivo;
h) Os custos diretamente pagos por terceiros não são apresentados como despesa suportada pelo beneficiário;
i) O beneficiário comunica a obtenção de novos apoios ou financiamentos, comparticipações, receitas ou outros recursos financeiros especificamente afetos às despesas financiadas, para verificação do cumprimento do presente número e eventual ajustamento do apoio.
11 - Apresentação das candidaturas:
a) As candidaturas são apresentadas através do portal gov.pt, mediante o preenchimento do formulário eletrónico e a submissão dos documentos instrutórios exigidos, entre as 09h00 de 2 de novembro e as 23h59 de 4 de janeiro de 2027;
b) A candidatura é redigida em português e considera-se apresentada com a emissão do comprovativo eletrónico de submissão;
c) Os documentos emitidos por entidades estrangeiras são acompanhados de tradução para português, dispensada de certificação, sem prejuízo de verificação adicional quando existam dúvidas fundadas;
d) Até ao termo do prazo, o candidato pode substituir a candidatura, identificando expressamente a versão anterior;
e) Apenas é apreciada a última versão validamente submetida.
f) Para efeitos da alínea b) do n.º 3, em caso de substituição da candidatura, releva a data da primeira submissão validamente efetuada quanto às despesas relativas a elementos da operação já constantes dessa versão, relevando, quanto aos elementos introduzidos posteriormente, a data da respetiva submissão.
12 - Instrução da candidatura:
a) A candidatura é instruída, no momento da submissão, com os seguintes elementos:
i) Identificação do candidato, contactos e identificação fiscal, bem como, quando aplicáveis, os documentos comprovativos da constituição e da representação e a identificação do representante com poderes para o vincular;
ii) Memória descritiva, até cinco páginas, com identificação do projeto ou obra, ligação à cultura portuguesa, oportunidade internacional, adequação ao contexto de acolhimento, ações, equipa e resultados esperados;
iii) Documentos comprovativos da oportunidade e dos compromissos dos parceiros, nos termos do n.º 7;
iv) Currículo ou portefólio do candidato e da equipa essencial, até três páginas, sem prejuízo de ligações para trabalhos anteriores;
v) Orçamento, com despesas discriminadas por atividade, fonte de financiamento, rubrica, quantidades, custos unitários, tratamento do IVA, apoio solicitado, receitas previstas, outros financiamentos e recursos próprios afetos à operação, identificando os meios de cobertura da parcela não financiada pelo FFC;
vi) Calendário de execução;
vii) Indicadores de realização, alcance e de desenvolvimento adequados à operação, nomeadamente ações, países, locais, criadores ou obras abrangidos e públicos ou contactos profissionais previstos;
viii) Declaração única, integrada no formulário, relativa aos requisitos de elegibilidade, à inexistência de dívidas ou de apoios reembolsáveis em incumprimento, à assunção da parcela não comparticipada pelo FFC e aos outros apoios pedidos ou concedidos;
ix) Declaração assinada relativa ao enquadramento do IVA e de outros impostos indiretos, incluindo a respetiva possibilidade de dedução, recuperação ou reembolso, total ou parcial, nas despesas previstas no orçamento, designadamente nas realizadas no estrangeiro, e o compromisso de comunicar alterações relevantes que possam afetar a elegibilidade das despesas;
x) Certidões válidas e consentimentos para consulta que permitam verificar a situação tributária e contributiva regularizada na apresentação da candidatura;
xi) Declaração de beneficiário efetivo e comprovativo de inscrição na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), para as entidades abrangidas;
xii) Declaração de início e/ou de alteração de atividade;
xiii) Certificado de titularidade de conta bancária aberta em instituição bancária nacional, com indicação do respetivo número internacional de conta bancária (IBAN), nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;
xiv) Plano de comunicação, mediação, acessibilidade ou relação com públicos, nos casos em que estes elementos integrem o projeto;
xv) Documento de constituição da entidade candidata ou código de acesso à certidão permanente, consoante aplicável;
xvi) Estatutos atualizados ou indicação do respetivo meio de consulta pública, sempre que aplicável;
xvii) Ata relativa à eleição dos órgãos sociais em exercício, quando aplicável;
xviii) Relatório de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação, quando aplicável;
b) O orçamento identifica a base de cálculo dos valores apresentados, sendo solicitadas propostas, tarifas, contratos ou outros comprovativos apenas quando necessários à sua apreciação;
c) A candidatura não exige a contratação ou pagamento antecipado dos serviços;
d) Os limites de páginas das subalíneas ii) e iv) da alínea a) respeitam apenas aos textos descritivos, excluindo os comprovativos e mapas financeiros;
13 - Comissão de avaliação:
a) A apreciação compete à comissão de avaliação de candidaturas, adiante designada por Comissão, constituída nos termos do artigo 12.º do Regulamento e designada pelo Despacho n.º 26/MCJD/2026, de 28 de outubro, com a seguinte composição:
i) Ana Cabeças;
ii) Miguel Carretas;
iii) Miguel Pauseiro;
iv) Vera Cortês;
v) Leonor Silveira.
b) O funcionamento, os impedimentos e a intervenção de especialistas observam o Regulamento e o Código do Procedimento Administrativo;
c) A metodologia operacional é registada em ata, sem alteração dos critérios, ponderações ou condições publicadas;
d) Os serviços do FFC asseguram o apoio administrativo à instrução, sem substituir as competências da Comissão para apreciar a admissibilidade, a elegibilidade e o mérito.
14 - Verificação e suprimento:
a) A Comissão verifica as condições de acesso, a documentação, a elegibilidade das despesas e a coerência do plano financeiro, podendo solicitar esclarecimentos e pareceres técnicos nos termos do Regulamento;
b) As omissões ou desconformidades sanáveis são objeto de notificação para suprimento em cinco dias úteis, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento;
c) O suprimento não permite substituir a operação, criar uma oportunidade internacional inexistente no termo da candidatura, aumentar o apoio pedido ou introduzir elementos novos que alterem o mérito relativo;
d) É admitida prova posterior de factos já existentes, sem prejuízo dos requisitos cuja verificação o Regulamento remeta para momento posterior;
e) A exclusão de despesas ou a correção de valores é fundamentada e não determina, por si só, a exclusão da candidatura, quando se mantenham o objeto, a viabilidade e as condições de elegibilidade da operação;
f) As propostas de não admissão ou de não financiamento são fundamentadas e integram a proposta a submeter a audiência dos interessados nos termos do n.º 17.
15 - Critérios de avaliação e classificação:
a) A avaliação incide sobre a candidatura e os elementos validamente integrados no procedimento;
b) O critério A, relativo à qualidade e relevância cultural do projeto e com a ponderação de 25 %, é apreciado em função dos seguintes parâmetros:
i) Qualidade e consistência do projeto ou obra;
ii) Contributo para a valorização e divulgação da cultura portuguesa;
iii) Coerência cultural do projeto ou obra com a operação de internacionalização proposta;
c) O critério B, relativo à relevância e adequação da oportunidade internacional e com a ponderação de 30 %, é apreciado em função dos seguintes parâmetros:
i) Adequação da iniciativa e do contexto de acolhimento ao projeto;
ii) Relevância cultural e profissional da entidade ou do evento no respetivo circuito;
iii) Condições de apresentação e envolvimento dos parceiros estrangeiros;
d) O critério C, relativo à projeção internacional e aos resultados esperados e com a ponderação de 25 %, é apreciado em função dos seguintes parâmetros:
i) Adequação dos públicos e das redes a alcançar;
ii) Potencial de circulação e de cooperação futura;
iii) Consistência dos resultados esperados e dos meios de divulgação;
iv) Medidas de acesso e de acessibilidade ajustadas à iniciativa;
e) O critério D, relativo à capacidade de execução, viabilidade e adequação do orçamento e com a ponderação de 20 %, é apreciado em função dos seguintes parâmetros:
i) Adequação do percurso e das competências do candidato e da equipa às ações propostas;
ii) Coerência entre ações, calendário, equipa e recursos;
iii) Necessidade, proporcionalidade e razoabilidade dos custos e dos valores unitários;
iv) Consistência das fontes de financiamento e das condições de execução;
f) A Comissão atribui a cada critério uma classificação global de 0 a 20 valores, apreciando conjuntamente os respetivos parâmetros e sem introduzir subponderações ou fatores adicionais;
g) A correspondência qualitativa das pontuações, aplicável a todos os critérios, observa a seguinte escala:
i) Insuficiente, de 0,0 a 9,9 valores;
ii) Suficiente, de 10,0 a 13,9 valores;
iii) Bom, de 14,0 a 15,9 valores;
iv) Excelente, de 16,0 a 20,0 valores;
h) A classificação final é calculada pela seguinte fórmula:
PF = 0,25 × A + 0,30 × B + 0,25 × C + 0,20 × D
i) Na fórmula prevista na alínea anterior, PF corresponde à classificação final e A, B, C e D às classificações dos critérios previstos nas alíneas b) a e);
j) A classificação final é expressa com duas casas decimais;
k) Só são propostas para financiamento candidaturas com classificação final igual ou superior a 12 valores;
l) Em caso de empate, prevalece, sucessivamente, a maior classificação nos critérios B, C, A e D, o menor apoio solicitado e, subsistindo o empate, a data e hora da submissão da candidatura, prevalecendo a candidatura submetida em momento anterior;
m) O caráter emergente de um criador, parceiro ou circuito não determina, por si só, classificação inferior;
n) A relevância é apreciada em função da adequação à operação e aos públicos e redes a alcançar;
o) A classificação e a respetiva fundamentação constam do mapa de classificação final aprovado por deliberação da Comissão e registado em ata.
16 - Ordenação e proposta de financiamento:
a) As candidaturas são ordenadas por classificação final decrescente e financiadas até ao esgotamento da dotação;
b) A proposta identifica o orçamento elegível, o montante de apoio e as correções efetuadas;
c) A redução de valores assenta em despesas não elegíveis, não necessárias, desproporcionadas ou nos limites aplicáveis, com fundamentação individualizada;
d) A dotação não utilizada não é distribuída por projetos que não reúnam as condições de financiamento.
e) Quando o remanescente da dotação financeira global disponível seja inferior ao apoio a atribuir à candidatura seguinte na lista ordenada, o FFC pode propor a atribuição de apoio parcial, condicionada à aceitação pelo candidato, no prazo de cinco dias úteis, e à demonstração de que a operação se mantém exequível sem alteração dos seus elementos essenciais;
f) A falta de aceitação ou de demonstração da exequibilidade da operação no prazo referido na alínea anterior determina a não atribuição de apoio à candidatura por insuficiência de dotação, podendo o FFC propor a atribuição do apoio parcial à candidatura imediatamente seguinte, nos mesmos termos.
17 - Audiência e decisão:
a) A Comissão conclui a apreciação no prazo de 30 dias após o termo do prazo de candidatura e apresenta proposta fundamentada com a lista ordenada, as não admissões e os montantes propostos;
b) O FFC notifica os candidatos para audiência escrita pelo prazo de 10 dias úteis, com acesso à proposta e aos elementos necessários ao exercício do direito de participação;
c) Concluída a audiência dos interessados, a Comissão aprecia as pronúncias apresentadas e submete ao conselho administrativo do FFC a proposta final de decisão;
d) O conselho administrativo do FFC delibera sobre a proposta final de decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva receção, sem prejuízo de prorrogação devidamente fundamentada, e remete a deliberação para homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura;
e) Após a homologação, a decisão e os seus fundamentos são notificados aos candidatos e a lista final é publicada no sítio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), na área dedicada ao FFC.
18 - Formalização do apoio:
a) O apoio é formalizado nos termos do artigo 4.º do Regulamento, de acordo com o modelo autónomo aprovado para o procedimento, identificado em [referência do modelo de formalização] e disponibilizado em [endereço] com a publicação do aviso;
b) No prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão, o beneficiário apresenta, apenas quando aplicável:
i) Atualização dos documentos e elementos apresentados na candidatura que tenham sofrido alteração ou deixado de ser válidos;
ii) Comprovativos da desistência de pedidos de apoio às mesmas despesas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
iii) Elementos de confirmação dos meios de execução e da parcela não financiada pelo FFC cuja disponibilização tenha sido prevista para esta fase na candidatura, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
c) São utilizados na formalização os documentos válidos já disponíveis no processo, sem nova entrega;
d) A falta de entrega dos elementos exigíveis nesta fase é tratada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Regulamento.
19 - Pagamentos:
a) O apoio é pago mediante um adiantamento correspondente a 80 % do montante do apoio aprovado, após a formalização prevista no n.º 18, e um saldo até 20 % desse montante, após a aprovação do relatório final e das despesas comprovadas;
b) Antes de cada pagamento, o FFC verifica a manutenção da situação tributária e contributiva regularizada;
c) O adiantamento é dispensado de garantia e não depende da apresentação de comprovativos de despesa, sem prejuízo das condições legais e da verificação dos requisitos do beneficiário;
d) Os pagamentos são efetuados por transferência para a conta indicada pelo beneficiário no Protocolo;
e) O apoio definitivo não excede o montante aprovado nem 80 % das despesas elegíveis efetivamente realizadas e comprovadas, sendo o saldo apurado por dedução do adiantamento, com observância do n.º 10;
f) Quando o apoio apurado seja inferior ao montante adiantado, o beneficiário restitui a diferença, nos termos do Regulamento.
20 - Alterações à operação:
a) O beneficiário comunica antecipadamente as alterações que afetem o calendário, os parceiros, as ações ou o orçamento, com indicação dos fundamentos e efeitos na execução;
b) A redistribuição entre rubricas elegíveis já aprovadas depende de comunicação prévia quando o valor acumulado das transferências não exceda 20 % do orçamento elegível aprovado, sendo esse limite calculado pela soma dos montantes acrescidos nas rubricas de destino, sem dupla contabilização das correspondentes reduções nas rubricas de origem, e desde que se mantenham o apoio, o objeto, as ações essenciais, os resultados contratados e os elementos relevantes para a classificação e ordenação da candidatura;
c) As alterações que ultrapassem o limite previsto na alínea anterior ou introduzam novas rubricas dependem de autorização prévia do conselho administrativo do FFC, precedida de parecer técnico da comissão de acompanhamento de projetos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; quando impliquem a modificação de condições expressamente compreendidas na decisão homologada, a deliberação que as autorize é submetida a nova homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura;
d) Não são autorizadas alterações que substituam o objeto essencial, tornem elegível uma operação inicialmente inelegível, afetem elementos relevantes para a classificação ou ordenação em termos suscetíveis de alterar o resultado do procedimento, prejudiquem a igualdade entre candidatos, aumentem o apoio ou transfiram para depois de 2027 as iniciativas internacionais;
e) O cancelamento ou a inviabilidade de uma iniciativa é comunicado logo que conhecido;
f) As despesas irrecuperáveis são apreciadas individualmente à luz da execução efetiva, dos deveres de diligência e do regime de incumprimento, sem garantia automática de elegibilidade.
21 - Relatórios e encerramento:
a) Nas operações com duração superior a seis meses, o relatório intercalar consiste numa atualização sucinta, no formulário eletrónico, das ações realizadas, da despesa e do calendário, apresentada a meio da execução na data fixada na formalização do apoio;
b) O relatório final e o pagamento das despesas têm lugar até 60 dias seguidos após a última ação apoiada e, em qualquer caso, até 29 de fevereiro de 2028;
c) O relatório final contém uma descrição sucinta das ações e dos resultados, os comprovativos da execução e da publicidade do apoio e a atualização do mapa financeiro da candidatura, com as despesas realizadas, os respetivos comprovativos e os financiamentos e receitas especificamente afetos às mesmas despesas;
d) Os indicadores distinguem realizações sob controlo do beneficiário, como ações e apresentações, de estimativas de públicos ou contactos profissionais, cujo desvio é apreciado de acordo com as causas e a execução efetiva;
e) O encerramento compreende a verificação da execução e das despesas comprovadas e o apuramento do saldo ou das reposições devidas.
22 - Obrigações dos beneficiários:
a) Aplicam-se as obrigações do artigo 3.º do Regulamento, incluindo as relativas à execução, publicidade, acesso à documentação, colaboração com o acompanhamento e restituição de quantias indevidas;
b) O beneficiário mantém a situação tributária e contributiva regularizada durante a execução do apoio;
c) O beneficiário mantém um processo digital da operação, com os elementos que permitam identificar as despesas e os financiamentos, e conserva os documentos durante o prazo fixado na legislação aplicável;
d) A execução observa as exigências legais aplicáveis, designadamente em matéria fiscal, laboral, de direitos de autor, de utilização e circulação de bens culturais e de autorização de atividades nos países de destino;
e) A escolha de fornecedores e prestadores respeita os deveres de transparência, prevenção de conflitos de interesses e boa gestão dos recursos públicos, bem como as regras de contratação pública quando o beneficiário a elas esteja sujeito.
23 - Acompanhamento e incumprimento:
a) O acompanhamento e a verificação da execução competem às entidades previstas nos artigos 17.º a 20.º do Regulamento, nos respetivos âmbitos de competência;
b) A redução ou cessação do apoio, a resolução do Protocolo, a restituição de montantes e a eventual inelegibilidade para candidaturas futuras observam o Regulamento, incluindo os deveres de fundamentação, proporcionalidade e audiência dos interessados.
c) Quando, na sequência do encerramento da operação ou de uma alteração, cancelamento ou inviabilidade de uma iniciativa, se determine a existência de montantes a restituir, o beneficiário é notificado para proceder voluntariamente à respetiva restituição no prazo de 30 dias úteis, contado da data da notificação;
d) Decorrido o prazo previsto na alínea anterior sem que tenha sido efetuada a restituição, a cobrança dos montantes em dívida é promovida pelos meios legalmente aplicáveis;
24 - Informação e disposições finais:
a) O aviso, os esclarecimentos de interesse geral e as decisões são disponibilizados no sítio do GEPAC, na área dedicada ao FFC;
b) Os pedidos de esclarecimento são apresentados por escrito, através do endereço eletrónico pmc@gepac.gov.pt, devendo a entidade candidata identificar-se no pedido através da respetiva denominação social e número de identificação fiscal;
c) Os esclarecimentos não alteram as condições de candidatura, os critérios de avaliação ou os direitos dos interessados;
d) As alterações ao aviso observam as formalidades legais e a igualdade de acesso;
e) O tratamento e a divulgação de dados pessoais limitam-se às finalidades de instrução, decisão, execução, controlo e publicidade legal dos apoios, com disponibilização da informação exigida pela legislação de proteção de dados;
f) Em tudo o que não se encontre previsto aplicam-se o Regulamento, o Código do Procedimento Administrativo e a restante legislação nacional e da União Europeia aplicável;
g) Os prazos procedimentais são contados nos termos do artigo 87.º do Código, sem prejuízo das regras especiais e dos períodos de execução material expressamente fixados.
28 de outubro de 2026. - A Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento Cultural, Maria de Lurdes Andrade Silva Morais Camacho.
320058071
