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Ato Original
Aviso n.º 2786/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:
Torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, e de harmonia com a deliberação produzida em reunião da Câmara realizada em 11 de Fevereiro de 2002, se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente, o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, podendo ser obtidas todas as informações desejadas e consultado o respectivo processo no Departamento Técnico da Câmara Municipal, durante as horas de expediente.
25 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.
Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, cuja redacção foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 4 de Junho, foi instituído o novo regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado abreviadamente por RJEU, nos termos do qual se impõe a reformulação dos actuais regulamentos municipais relativos a operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o RJEU, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como o regime relativo às compensações devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamentos.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJEU, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Lamego, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Lamego.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, resultando as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserido nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJEU, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJEU.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção de licença e autorização
1 - As obras a seguir enunciadas são consideradas pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, de escassa relevância urbanística, ficando dispensadas do procedimento de licença ou autorização, nos termos designados no n.º 2 do artigo 6.º do RJEU:
a) Edificações complementares de edifícios de habitação, equipamentos ou explorações agrícolas, vulgarmente designados por "anexos", exclusivamente destinados a arrumos;
b) Estufas e outras construções ligeiras de apoio a jardins, abrigos de animais de estimação, caça ou guarda, tanques e eiras, desde que não excedam uma área de implantação de 8 m2 e uma volumetria de 24 m3;
c) Arranjos de logradouros, incluindo os trabalhos de modelação de terrenos, pavimentações e ajardinamento;
d) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área de implantação não superior a 8 m2 e altura não superior a 3 m;
e) Construção de muros de vedação de prédios rústicos não confinantes com arruamentos públicos e cuja altura não exceda 1,50 m;
f) Demolição de muros de vedação com altura não superior a 1,50 m.
2 - As obras referidas no n.º 1 estão sujeitas ao regime de comunicação prévia estabelecido nos artigos 34.º a 36.º do RJEU, a qual deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, comprovativa da descrição e inscrição em vigor e da legitimidade do requerente;
b) Memória descritiva e justificativa da operação urbanística;
c) Planta de localização a extrair das cartas do PDM, em formato oficial a fornecer pela Câmara Municipal;
d) Peça(s) desenhada(s) que caracterize(em) graficamente a obra pretendida;
e) Termo de responsabilidade do técnico autor dos elementos de projecto.
3 - A comunicação prévia relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da CRP comprovativa da descrição e inscrição em vigor e da legitimidade do requerente;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, em formato oficial a fornecer pela Câmara Municipal;
c) Planta de destaque, à escala 1:2000 ou superior, com identificação dos limites e das áreas totais da parcela a destacar e do prédio original;
d) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, com a identificação da construção erigida ou a erigir, devidamente cotada;
e) Memória descritiva e justificativa da operação urbanística.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, nos termos em que o mesmo se encontra graficamente delimitado nos PMOT's em vigor, correspondente, em relação à generalidade do concelho, ao conjunto das áreas de colmatação, transição e expansão definidas.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJEU, considera-se que produzem impacte semelhante a uma operação de loteamento as seguintes operações urbanísticas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e nas alíneas c) - cuja execução se situa em área não abrangida por operação de loteamento - e d), ambas do n.º 3 do artigo 4.º do RJEU, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
a) Edifícios que comportem mais de 16 fogos ou mais de 6 fracções destinadas a comércio e ou serviços;
b) Unidades comerciais ou industriais, bem como empreendimentos turísticos, com uma área de implantação superior a 500 m2 ou com uma área de pavimentos superior a 800 m2;
c) Todas as construções que, pela sua natureza, envergadura e localização, exijam soluções especiais de acessos ou reforço das infra-estruturas existentes.
d) Todas as construções que, nos termos do PMOT aplicável, impliquem a previsão de mais de 20 lugares de estacionamento.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJEU ficam dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística a seguir designadas:
a) Edifícios destinados a habitação unifamiliar;
b) Edifícios destinados a habitação colectiva, comércio ou serviços que não comportem mais de seis fogos ou duas fracções destinadas a comércio e ou serviços;
c) Todas as obras do mesmo tipo das referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJEU, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e das especialidades que integram o processo de licenciamento.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a VIII, beneficiando de uma redução de 50%.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
5 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:
a) Última declaração do IRS;
b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;
c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;
d) Cópia de decisão judicial comprovativa de que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.
6 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJEU, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma componente fixa correspondente a 50% da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções e no prazo acrescidos, calculada nos termos do quadro I anexo.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma componente fixa correspondente a 50% da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções acrescidos, calculada nos termos do quadro II anexo.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento de uma taxa complementar que inclui as componentes referidas nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro III anexo.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJEU, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo determinada em função da área objecto da operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJEU, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do número de estabelecimentos e respectivas áreas.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJEU, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJEU, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, beneficiando de uma redução de 50%, excepto no que se refere à componente correspondente ao prazo que será calculada nos termos estabelecidos no quadro V anexo.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJEU, a concessão da prorrogação relativa à fase de acabamento das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJEU, a cada fase corresponderá aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização e alvarás de licença ou autorização de obras de construção.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJEU, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas existentes.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou da realização de obras de urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com o respectivo potencial urbanístico:
Zona ... Descrição geográfica
A ... Área urbana da cidade delimitada na planta anexa (desenho n.º 1).
B ... Áreas das freguesias da Sé e de Almacave não incluídas na zona A (desenho n.º 2).
C ... Áreas urbanas de Cambres, Sande, Britiande, Valdigem, Lalim e Lazarim, delimitadas em plante anexa (desenho n.º 3).
D ... Restantes áreas do concelho.
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com seguinte fórmula:
TMU = ((K1 ? K2 ? K3 ? S ? V)/1000) + K4 ? programa plurianual/(ómega 1) ? (ómega 2)
a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas urbanísticas:
Adquirindo os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
1 - Arruamento não pavimentado ... 0.50
2 - Arruamento pavimentado ... 0.60
3 - Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0.70
4 - Referidas em 3 e rede de abastecimento de água ... 0.80
5 - Referidas em 4 e rede de esgotos domésticos ... 0.90
6 - Referidas em 5 e rede de gás natural ... 1.00
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos.
Adquirindo os seguintes valores:
e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;
f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas do País;
g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50% da mesma;
h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
i) (ómega 1) - área total do concelho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 1302,44 ha;
j) (ómega 2) - área total do terreno (ha) objecto da operação urbanística.
Artigo 26.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 ? K2 ? S ? V)/1000) + K4 ? Programa plurianual/(ómega 1) ? (ómega 2)
a) TMU - (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1, K2, K4, S, V, (ómega 1), (ómega 2), programa plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 27.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 28.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio público municipal.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJEU.
Artigo 29.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.
3 - As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.
4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 30.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJEU.
a) Cálculo do valor de C1. - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (Euro) = K1 ? K2 ? A1(m2) ? V(Euro/m2)
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização da operação urbanística, consideradas as zonas geográficas estabelecidas no artigo 24.º do presente Regulamento, adquirindo os seguintes valores:
Zona ... Valor de K1
A ... 2.0
B ... 1.7
C ... 1.5
D ... 1.2
K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com os regulamentos dos PMOT's aplicáveis:
Índice de utilização (Iu) ... Valor de K2
Superior a 0.8 ... 1.6
Entre 0.6 e 0.8 ... 1.4
Inferior a 0.6 ... 1.2
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelos Regulamentos dos PMOT's ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 25 euros/m2.
b) Cálculo do valor de C2, em euros. - Quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2(Euro) = K3 ? K4 ? A2(m2) ? V(Euro/m2)
em que:
K3 = 0.10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.05 ? número de infra-estruturas existentes nos arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJEU.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 33.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaços públicos por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo considerado adequado, em função da natureza e extensão das mesmas.
Artigo 35.º
Vistorias
A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Diligências administrativas
Os actos e diligências de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 40.º
Actualização
1 - Os valores das taxas constantes na tabela anexa a este Regulamento são actualizados anual e automaticamente, com efeitos reportados a 1 de Fevereiro, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo oficial de estatística.
2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal das Compensações e o Regulamento Municipal da Taxa Urbanística, aprovados pela Assembleia Municipal em 21 de Junho de 1995 e 7 de Julho de 1988, respectivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Lamego, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valores em euros
1 - Emissão de alvará de licença ... 100,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15,00
b) Por fogo ... 7,50
c) Outras utilizações, por cada metro quadraou fracção ... 0,75
d) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 50,00
1.3 - Por lote, fogo ou outra utilização/mês ou fracção acrescidos ... Nos termos de 1.1
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valores em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 80,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15,00
b) Por fogo ... 7,50
c) Outras utilizações, por cada metro quadraou fracção ... 0,75
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 40,00
1.3 - Por lote, fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... Nos termos de 1.1
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valores em euros
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 80,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00
b) Por cada infra-estrutura ... 40,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 40,00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00
b) Por cada infra-estrutura ... 40,00
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valores em euros
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 25,00
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, em função da área de intervenção:
a) Até 1000,00 m2 ... 5,00
b) De 1000,00 m2 a 10 000,00 m2 ... 12,50
c) Superior a 10 000,00 m2 ... 25,00
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valores em euros
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,50
2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00
3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 5,00
QUADRO VI
Casos especiais
QUADRO VII
Licença de utilização e de alteração do uso
QUADRO VIII
Emissão de alvará de licença parcial
QUADRO IX
Prorrogações
QUADRO X
Licença especial relativa a obras inacabadas
Valores em euros
QUADRO XI
Informação prévia
QUADRO XII
Ocupação da via pública por motivo de obras
QUADRO XIII
Vistorias
QUADRO XIV
Operação de destaque
... Valores em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00
QUADRO XV
Inscrição de técnicos
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
... Valores em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00
1.1 - Por cada infra-estrutura urbanística ... 10,00
1.2 - Por lote ... 5,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 35,00
2.1 - Por cada infra-estrutura ... 5,00
2.2 - Por lote ... 3,00
QUADRO XVII
Diligências administrativas
... Valores em euros
1 - Por cada averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização ... 25,00
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50
3 - Outras certidões ... 20,00
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50
4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha, formato A4 ... 0,25
4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha, formato A4 ... 1,00
5 - Cópia simples de peças desenhadas, no formato A4 ... 0,25
5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ... 4,00
6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 1,00
6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos por metro quadrado ... 5,00
7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,50
7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 5,00
7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 5,00
7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 7,50
8 - Autenticação de documentos, por cada folha ... 1,00
26 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.