Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2829/2006 - AP
O Dr. Luís Alves, juiz de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 67/96.4TBOHP, pendente neste Tribunal contra o arguido Guilherme Cebola Pencarinha, filho de João Manuel Coelho Pencarinha e de Maria Lizete Aleixo Agostinho Pencarinha, de nacionalidade portuguesa, nascido em 18 de Julho de 1965, titular do bilhete de identidade n.º 12526650, com domicílio na Rua Diogo Lobo Pereira, 34, rés-do-chão, 8100 Loulé, o qual foi em 25 de Fevereiro de 2000, por sentença, condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 1500$, o que perfaz a multa total de 90 000$ (ou seja o total de 448,92 euros), transitado em julgado em 11 de Maio de 2000, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 15 de Junho de 1996, foi o mesmo declarado contumaz, em 30 de Maio de 2006, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, tais como DSIC, DGV, DGCI, ISSS, conservatórias do registo civil, predial, comercial e automóvel, cartórios notariais, autarquias locais, embaixadas e consulados (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a emissão imediata de mandados de detenção e condução do arguido condenado à prisão, nos quais deve constar expressamente o montante concreto da multa em dívida e a faculdade que assiste ao condenado de evitar, total ou parcialmente, o cumprimento da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a parte da multa em que foi condenado e que ainda não pagou, mesmo à entidade que proceda à detenção (artigo 100.º do CCJ).
7 de Junho de 2006. - O Juíza de Direito, Luís Alves. - O Oficial de Justiça, Luís Alves.
