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Ato Original
Aviso n.º 2852/2004 (2.ª série) - AP. - José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Moura, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de Dezembro de 2003, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou por maioria aprovar, após deliberação da Câmara Municipal do dia 10 de Dezembro de 2003, decorrido que foi o período de apreciação pública para recolha de sugestões, sem que tenham sido apresentadas quaisquer propostas de alteração, o capítulo V referente ao Regulamento sobre Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, publicado no apêndice n.º 177 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 2003.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.
Regulamento Sobre Licenciamento das Actividades Diversas - Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.
Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais
CAPÍTULO V
Artigo 31.º
Licenciamento
1 - São interditos os acampamentos ocasionais dentro dos perímetros urbanos, excepto:
a) No interior do recinto da feira desde que promovido por entidades com sede no concelho e associados a eventos de carácter cultural, desportivo ou de lazer;
b) Na área compreendida entre o campo do MAC e pavilhão gimnodesportivo;
c) Nos locais reservados a feiras e mercados nas freguesias rurais;
d) Em lugares tidos por convenientes por força de catástrofe.
2 - Obrigatoriamente e para as situações contempladas nas alíneas de a) a d) do número anterior, o requerente deverá obter das entidades competentes o fornecimento de água potável, a recolha diária dos resíduos sólidos urbanos, os escoamento de águas residuais e, caso necessário, o fornecimento de electricidade.
Artigo 32.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
d) Fotocópia do bilhete de identidade;
e) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
f) Autorização expressa do proprietário do prédio, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 33.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
d) Delegado de saúde;
e) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos;
f) Ao presidente da junta de freguesia, quando a solicitação para a realização do acampamento se situe em freguesia rural.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias, após a recepção do pedido.
Artigo 34.º
Emissão de licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 35.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem, a tranquilidade e saúde pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
