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Ato Original
Aviso n.º 2870/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada em 1 de Março de 2004, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água ao Município de Portimão.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Portimão
Artigo 49.º
Regra geral
1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao Salário Mínimo Nacional (SMN) que em cada momento vigorar.
2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o SMN.
3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma coima cujo limite mínimo corresponderá a 0,1 do SMN.
4 - Nos casos previstos no número anterior poderá, em alternativa, ser decidida a aplicação de uma admoestação.
5 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 55.º
Produto das coimas e custas
O produto das coimas e custas consignadas neste Regulamento constitui receita da EMARP na sua totalidade.
Artigo 57.º
Custas processuais
1 - As custas nos processos de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
2 - A decisão que vier a ser proferida sobre a matéria do processo deverá fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
