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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 30/2011
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Governo da Geórgia comunicado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.
Autoridade
Geórgia, 13 de Agosto de 2010.
(complemento)
Tradução
Autoridade competente
Endereço - entidade de uma agência de serviço público do Ministério dos Assuntos Internos da Geórgia, Tsiteli Khidi Highway 21 km, Tbilisi, Geórgia, telefone: + 995(32)419-015, + 995(77)943-539; e-mail: info@ms.mia.ge; sítio da Internet: www.miia.ge.
Línguas de comunicação - georgiano, inglês.
Pessoa a contactar - Tebea Gogvisvanidze.
Nota do depositário
A partir de 1 de Janeiro de 2011, constará da notificação do depositário apenas a designação das autoridades, em conformidade com os artigos 6.º e 15.º da Convenção. Os contactos dessas autoridades deixarão de ser referidos nas notificações. É possível aceder a esses dados através do sítio da Internet da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: www.hcch.net.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada a 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao procurador-geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de Abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas ou em magistrados do Ministério Público que dirijam procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.