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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 30292/2025/2
O Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit, obra classificada no Grupo II através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/97, de 26 de março de 1997, publicada no D.R. n.º 93, 1.ª série-B, de 21-04-1997, destina-se ao aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de armazenamento, captação, elevação e distribuição de água para rega.
O Aproveitamento localizado no distrito de Évora, no concelho do Alandroal, beneficia de uma área total beneficiada é de 1.179 hectares, dos quais 229 hectares da 1.ª fase são regados por gravidade e os restantes 950 hectares da 2.ª fase são regados por pressão. Os recursos hídricos a utilizar na exploração deste Aproveitamento são provenientes da albufeira criada pela barragem do Lucefecit, na ribeira de Lucefecit, bacia hidrográfica do rio Guadiana, da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7).
A aprovação do Regulamento Definitivo da obra do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit cabe, por delegação de competências, os termos da alínea d) do Despacho n.º 9994/2025 de 14/08/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, em 21 de agosto de 2025, ao Diretor-Geral da DGADR;
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, aprovo o Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit e anexos correspondentes.
4 de dezembro de 2025. - O Diretor-Geral, Rogério Lima Ferreira.
Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivo e princípios orientadores
O presente Regulamento tem como objetivo definir os direitos, obrigações e responsabilidades de todos os intervenientes no Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit e segue os seguintes princípios fundamentais:
a) Racionalidade, visando a melhoria da utilização do recurso água na agricultura, e noutros setores e atividades utentes do aproveitamento hidroagrícola em termos quantitativos e qualitativos;
b) Participação, assegurando o envolvimento dos proprietários ou detentores legítimos de prédios rústicos, ou parcelas de prédios rústicos, dos agricultores e de outros utilizadores diretamente interessados nos processos de decisão, relativos ao aproveitamento hidroagrícola;
c) Responsabilização dos utilizadores, na correta utilização e gestão da água como fator de desenvolvimento económico e social;
d) Igualdade de direitos de todos os beneficiários no acesso à água para rega;
e) Reconhecimento do valor económico, social e ambiental da água.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se na gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit e vinculam todos os beneficiários ou utilizadores das infraestruturas concessionadas à entidade gestora.
Artigo 3.º
Finalidade e área beneficiada do Aproveitamento
1 - O Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit, adiante designado abreviadamente por Aproveitamento, é uma obra de aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de armazenamento, captação, elevação e distribuição de água para rega.
2 - O Aproveitamento poderá assegurar o fornecimento de água para atividades não agrícolas, desde que devidamente licenciadas.
3 - O Aproveitamento localiza-se no distrito de Évora, no concelho do Alandroal, nas freguesias de Terena (São Pedro) e Nossa Senhora da Conceição (Alandroal), atualmente incluída na União das Freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos e Juromenha.
4 - A área total beneficiada é de 1.179 hectares, dos quais 229 hectares da 1.ª fase são regados por gravidade e os restantes 950 hectares da 2.ª fase são regados por pressão.
Artigo 4.º
Inventário das infraestruturas
O inventário das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit integra o contrato de concessão para a gestão, conservação e exploração da obra, outorgado pelo Estado à entidade gestora do Aproveitamento, adiante designada por Entidade Gestora, deve ser atualizado anualmente e objeto de aprovação pelo concedente.
Artigo 5.º
Origem das reservas hídricas
Os recursos hídricos a utilizar na exploração deste Aproveitamento são provenientes da albufeira criada pela barragem do Lucefecit, na ribeira de Lucefecit, bacia hidrográfica do rio Guadiana, da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7).
Artigo 6.º
Custo das obras
O custo das obras do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit, reportado ao ano de 2024, cifra-se em 17.363,96 €/ha beneficiado.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DE LUCEFECIT
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Entidade Gestora a gestão das infraestruturas do Aproveitamento, nos termos do contrato de concessão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - São entendidas como competências de gestão, o conjunto de práticas ou ações em conformidade com a Lei, que permita realizar o objetivo do Aproveitamento em harmonia com o interesse coletivo dos beneficiários.
3 - A Entidade Gestora, tem competência, nomeadamente para:
a) Fixar os volumes de água a destinar à rega e às outras atividades não agrícolas devidamente licenciadas, tendo em consideração as disponibilidades hídricas anuais e as necessidades para cada cultura ou atividade, previstas no projeto de execução das infraestruturas. No caso de novas culturas implementadas nas áreas beneficiadas, não previstas no projeto de execução, as dotações de rega devem ser definidas depois de consultada a Autoridade Nacional do Regadio, Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;
b) Definir os períodos e turnos de rega;
c) Fiscalizar a utilização das infraestruturas concessionadas e o uso do solo na área beneficiada;
d) Instruir autos de notícia com vista à aplicação de sanções aos autores de transgressões verificadas por incumprimento das normas aplicáveis previstas no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), bem como nas deliberações da Entidade Gestora e, ainda, das infrações a este Regulamento, conforme n.º 3 do artigo 23.º;
e) Estabelecer o Plano Anual de utilização da água.
Artigo 8.º
Outras competências
Na gestão deste Aproveitamento por parte da Entidade Gestora, não se incluem as atribuições e competências atribuídas por lei à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo) e demais entidades, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Recursos humanos
1 - A Entidade Gestora, deverá, obrigatoriamente, dispor de um Diretor Técnico a tempo integral, que faça parte dos seus quadros, licenciado em Ciências Agrárias, e que seja responsável pela gestão do Aproveitamento e que assegure a regular conservação e manutenção das infraestruturas e dos equipamentos, assim como a coordenação das várias atividades desenvolvidas.
2 - A Entidade Gestora deverá dispor de meios humanos e técnicos que assegurem a operação e o regular funcionamento do sistema hidráulico e das infraestruturas afetas à concessão.
3 - A Entidade Gestora deverá também dispor, no seu Quadro de Pessoal de um técnico com formação em eletrotecnia e mecânica, responsável pelo funcionamento regular das estações elevatórias, da rede de rega, dos equipamentos da barragem, bem como das restantes infraestruturas concessionadas.
4 - Em alternativa ao estatuído no número anterior, a Entidade Gestora poderá contratar, em regime de prestação de serviços, um técnico com a formação indicada no número precedente, ou outra entidade ou empresa que tenha nos seus quadros um técnico com aquela formação
5 - A Entidade Gestora deverá, ainda, dispor de funcionários que assegurem o registo de leituras dos contadores, as operações de limpeza de vegetação em torno de todas as caixas de betão da rede de rega e o regular funcionamento das condutas, dos hidrantes, das bocas de rega, das válvulas de seccionamento, das ventosas e das descargas de fundo.
6 - A Entidade Gestora deverá assegurar a nomeação de um Técnico Responsável pela Exploração das Instalações Elétricas, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, e de um Técnico Responsável pela Exploração da barragem, nos termos previstos no Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março.
Artigo 10.º
Qualidade da água
Cumpre à Entidade Gestora cooperar com as entidades oficiais competentes na defesa e no controlo da qualidade dos recursos hídricos afetos ao Aproveitamento.
Artigo 11.º
Prioridade de rega
1 - O estabelecimento de prioridades, por culturas, na utilização da água de rega em anos de escassez hídrica é definido no Plano de Contingência para Situações de Seca (PCSS), a elaborar pela Entidade Gestora e a submeter à Autoridade Nacional do Regadio para sua aprovação.
2 - Em situações de escassez é permitido, nos termos do PCSS, a rega de sobreiros e azinheiras que constituam suporte à atividade agrícola e pecuária.
3 - O PCSS deverá ser revisto/atualizado quando a realidade agronómica sofrer alterações relevantes, havendo sempre que salvaguardar o abeberamento animal.
Artigo 12.º
Aplicação de sanções
Das infrações ao estabelecido neste Regulamento, bem como no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), compete à Entidade Gestora informar a concedente, para a instauração das medidas previstas naquele regime, incluindo os procedimentos de embargo de ações violadoras e reposição da situação anterior e processos de contraordenação.
CAPÍTULO III
EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA
SECÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO
Artigo 13.º
Plano Anual de utilização da água
A Entidade Gestora estabelecerá o Plano Anual de utilização da água, de acordo com o previsto neste Regulamento e no projeto de execução do Aproveitamento, tendo em consideração:
a) As disponibilidades hídricas para a campanha de rega;
b) As culturas e os métodos de rega indicados no projeto de execução do Aproveitamento;
c) As culturas inscritas nos boletins anuais de inscrição para a campanha de rega ou, ainda, as que venham a ser consideradas mais convenientes, em anos de escassez de água;
d) A viabilidade económico-financeira das explorações, a aptidão cultural de cada tipo de solo e as condições climáticas;
e) Os volumes de água a fornecer a outras atividades não agrícolas, se existentes;
f) Os volumes de água necessários aos utentes a título precário de cada campanha de rega.
Artigo 14.º
Dotação de rega a utilizar
1 - A dotação anual para a rega, ponderada, não deverá exceder, o valor médio de 5.500 m3/ha, para as diferentes culturas, medidos à saída das bocas de rega.
2 - Na medida em que as disponibilidades das reservas hídricas e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem, a Entidade Gestora poderá autorizar anualmente e a título meramente transitório, o fornecimento de água para além da dotação fixada no número anterior.
Artigo 15.º
Atividades não agrícolas
1 - As atividades não agrícolas, que utilizem água do Aproveitamento, e detentoras de um título de utilização de recursos hídricos, deverão apresentar à Entidade Gestora, no início de cada ano ou com a antecedência mínima que esta fixar relativamente à campanha de rega, a indicação dos volumes de água necessários a reservar, a respetiva distribuição mensal e o caudal máximo diário a fornecer.
2 - Os volumes máximos de água anuais a reservar para o abastecimento público, atividade industrial e turística serão os que constarem no respetivo título de utilização de recursos hídricos.
Artigo 16.º
Pedidos de utilização do Domínio Público Hídrico
1 - Carecem de parecer prévio vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) todos os pedidos de captação de água subterrânea na área beneficiada pelo Aproveitamento ou de quaisquer derivações de água a efetuar nos cursos de água, dentro do perímetro hidroagrícola, bem como de outras atividades, como a extração de inertes, as descargas ou a ocupação de domínio público hídrico.
2 - A DGADR poderá solicitar à entidade gestora parecer sobre os pedidos referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - A DGADR poderá solicitar à entidade gestora parecer sobre pedidos de instalação, dentro da área beneficiada, de sistemas de rega individuais onde sejam transportados ou distribuídos recursos hídricos não regularizados no aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 17.º
Inclusão de novas áreas
1 - A inclusão de novas áreas agrícolas na área beneficiada será promovida pela Autoridade Nacional do Regadio (ANR), por sua iniciativa ou no seguimento de proposta apresentada à ANR pela Entidade Gestora e pelos interessados, através de estudos adequados, mediante despacho do Ministro da tutela.
2 - A análise da proposta terá em consideração os termos do título de utilização dos recursos hídricos, bem como as condições técnicas e económicas exigíveis.
Artigo 18.º
Fornecimento de água aos utentes a título precário
1 - Poderá ser autorizada pela Entidade Gestora, anualmente, e a título meramente precário, o fornecimento de água para a rega de prédios rústicos não incluídos na área beneficiada e outras atividades não agrícolas fora da área beneficiada, quando as disponibilidades de água e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem e desde que, essa autorização, não implique a ampliação da rede de distribuição concessionada.
2 - Caso estejam em vigor restrições que impeçam o fornecimento de água para rega, a título precário de culturas permanentes, a Entidade Gestora não poderá autorizar a disponibilização de água aos utentes cujos prédios se encontrem, ou venham a ser associados, a culturas permanentes.
3 - Os utentes a título precário que desejem utilizar água do Aproveitamento, com autorização concedida, suportarão todos os encargos de adução, elevação e condução da água utilizada.
Artigo 19.º
Intensidade de exploração agrícola
1 - Tomar-se-ão por padrões de rendimento ou de intensidade de exploração agrícola mínima exigível no regadio, na ausência de informação anual atualizada, os correspondentes às produções das culturas definidas e constantes no estudo de viabilidade do projeto de execução.
2 - Ponderados os resultados obtidos, as técnicas de exploração agrícola adotadas e a introdução de novas culturas e respetivas áreas cultivadas, não previstas no estudo de viabilidade, deverão estes valores serem revistos sempre que se justifique, pelo concedente após informação da Entidade Gestora.
3 - Os novos valores entrarão em vigor no ano seguinte àquele em que forem aprovados, não sendo, contudo, necessário proceder-se a qualquer alteração deste Regulamento.
Artigo 20.º
Inspeções prévias
1 - No início de cada campanha de rega, o primeiro enchimento dos elementos da rede de rega deverá ser precedido da inspeção a todos os seus componentes e equipamentos, incluindo a verificação de que a rede de rega, no seu conjunto, se encontra em bom estado de funcionamento, de acordo com o previsto nos projetos de execução.
2 - Igualmente, dever-se-á efetuar uma inspeção prévia à barragem, estações elevatórias, medidores de caudal, reservatórios hidropneumáticos e reservatórios unidirecionais (RUD), e proceder a eventuais reparações.
3 - A colocação em carga das condutas da rede secundária de rega deverá respeitar as operações e procedimentos tecnicamente recomendados.
4 - Em resultado dos procedimentos identificados nos números anteriores, verificando-se qualquer não conformidade no funcionamento das estruturas e equipamentos, a Entidade Gestora tomará atempadamente as medidas necessárias para a normal exploração do aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 21.º
Observações regulares na albufeira
A Entidade Gestora deverá:
a) Registar diariamente o nível de água armazenada na albufeira da barragem do Lucefecit. Nas épocas de cheias o registo deverá ser mais frequente, dependendo da situação verificada;
b) Assegurar o registo diário dos caudais libertados, quer pelos descarregadores de superfície ou pela descarga de fundo, quer pela tomada de água, nos períodos de funcionamento dos mesmos.
c) Registar diariamente os caudais recolhidos no sistema de drenagem da barragem;
d) Assinalar o aparecimento de fendas ou outras anomalias em quaisquer das infraestruturas da barragem e seus órgãos de manobra, segurança e circuitos hidráulicos, tendo em consideração o previsto no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB);
e) Transmitir à ANR e à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens os resultados das observações referidas nas alíneas a), b) e c) e comunicar-lhes imediatamente qualquer anomalia verificada na barragem.
Artigo 22.º
Atribuições e competências delegadas
As atribuições assim como as competências delegadas pela Entidade Gestora no respetivo pessoal afeto à administração, conservação, exploração, defesa e vigilância do Aproveitamento, serão fixadas nas normas, regulamento interno e deliberações da Entidade Gestora.
Artigo 23.º
Fiscalização e vigilância
1 - A Entidade Gestora deve proceder à nomeação de funcionários para a fiscalização e vigilância do Aproveitamento.
2 - A estes responsáveis compete garantir, nas respetivas áreas, a vigilância das infraestruturas e a distribuição das águas através, designadamente, do exercício das seguintes funções:
a) Zelar pelo cumprimento do Regulamento, das deliberações e decisões da Entidade Gestora, requerendo o auxílio das autoridades policiais sempre que justificado;
b) Verificar a eventual prática de transgressões na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, devendo elaborar as respetivas participações relativas às infrações por si presenciadas ou verificadas;
c) Vigiar o normal funcionamento das infraestruturas do Aproveitamento e dos seus equipamentos e assinalar a ocorrência de trabalhos e atividades dentro do perímetro de rega, estranhas à sua finalidade.
3 - Todas as infrações observadas ou do conhecimento da fiscalização e vigilância do Aproveitamento devem ser reportadas à Direção da Entidade Gestora, que caso configurem contraordenação, nos termos previstos no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, serão comunicadas à ANR através de autos para instrução dos processos de contraordenação.
4 - A Entidade Gestora informa e colabora com a ANR nas ações inspetivas e nas corretivas que sejam determinadas, relativamente a casos de incumprimento deste Regulamento ou do regime legal.
Artigo 24.º
Impedimento
Qualquer beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva, estranha ou não ao Aproveitamento, está impedido de aproveitar-se da água que passe pelas condutas de rega nos seus prédios rústicos, de modo contrário ao estabelecido.
Artigo 25.º
Derivação de água
A derivação de água de rega a partir do canal ou das condutas de distribuição fica a cargo dos funcionários da Entidade Gestora, se esta não deliberar de outro modo.
Artigo 26.º
Roturas
1 - Sempre que se verifique perda de água de rega, provocada por rotura ou acidente, o regante é obrigado a participar a ocorrência à Entidade Gestora, podendo eventualmente providenciar alguma medida que minimize as consequências, em função da ocorrência.
2 - Sempre que se verificar uma rotura ou acidente em infraestrutura de rega, os funcionários da Entidade Gestora deverão averiguar a origem do dano causado, para que o mesmo possa ser reparado, sem prejuízo da participação contra quem o causou.
Artigo 27.º
Inscrição na campanha de rega
1 - Todos os beneficiários, antes do início da campanha de rega, terão de formalizar a inscrição para rega, segundo o normativo estabelecido pela Entidade Gestora.
2 - Na inscrição serão descritos os dados relativos aos proprietários e regantes dos prédios rústicos a regar, as respetivas áreas, culturas e outros dados relevantes para a gestão da campanha de rega.
3 - A Entidade Gestora não se responsabiliza pelos prejuízos resultantes do não fornecimento de água de rega em tempo oportuno, caso a inscrição não tenha sido efetuada no prazo definido e divulgado pela Entidade Gestora.
4 - Só podem ser considerados e aceites os pedidos de inscrição para rega, quando se verifique a inexistência de dividas à Entidade Gestora ou as mesmas estejam a ser regularizadas ao abrigo de um acordo de pagamento válido e que esteja a ser pontualmente cumprido.
5 - Os beneficiários de infraestruturas do aproveitamento e de serviços prestados pela entidade gestora, para atividades não agrícolas, nomeadamente de armazenamento, captação, transporte e fornecimento de água do aproveitamento hidroagrícola, entre outros, com carácter permanente durante um ano ou mais, terão formalizar pedido de inscrição para utilização de água segundo normativo estabelecido pela Entidade Gestora, obrigatoriamente a formalizar por contrato escrito, não sendo este considerado e aceite caso estejam em dívida para com esta ou não esteja a ser regularizada ao abrigo de um acordo de pagamento válido e que esteja a ser pontualmente cumprido.
SECÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO
Artigo 28.º
Passagem de água de drenagem
Os beneficiários detentores de prédios rústicos situados dentro da área beneficiada serão obrigados a suportar as passagens das águas de drenagem ou enxugo, proveniente dos prédios rústicos situados a nível superior.
Artigo 29.º
Obrigatoriedade de ceder o acesso às tomadas de rega
1 - No caso de tomadas de água coletivas todos os beneficiários ou regantes são obrigados a permitir o acesso às bocas de rega e a autorizar a passagem de água para a rega, a vizinhos ou confinantes, nos termos constantes no respetivo projeto de execução.
2 - Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os provocou.
Artigo 30.º
Passagem dos funcionários afetos à gestão
1 - Todos os beneficiários, proprietários ou não de prédios rústicos da área beneficiada, ficam obrigados a autorizar a passagem pela sua exploração agrícola dos funcionários da Entidade Gestora (incluindo materiais e equipamentos), ou de outra entidade que para ela esteja a prestar serviço, para que possam exercer a vigilância, reconhecimento da forma como decorre a exploração, operações de manutenção, limpezas e outros trabalhos de reparação, que as suas competências ou as infraestruturas do Aproveitamento requeiram.
2 - De igual modo, não podem os proprietários de prédios rústicos da área do Aproveitamento alterar ou limitar o acesso às infraestruturas concessionadas, nomeadamente, caixas ou equipamentos hidromecânicos.
3 - A Entidade Gestora ou entidade por ela contratada para intervenções de manutenção programada das infraestruturas, que envolvam a passagem de meios através dos terrenos beneficiados, deverá notificar os interessados por escrito.
4 - A notificação referida no número anterior considera-se efetivada com a publicitação da intervenção, com a antecedência de quinze (15) dias, através dos meios de contato dos interessados que constem nos serviços administrativos da concessionária ou através de editais afixados nas sedes da Entidade Gestora e da(s) Junta(s) de Freguesia(s) interessadas.
5 - Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os provocou.
Artigo 31.º
Integridade das infraestruturas
1 - Nenhum beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva poderá alterar qualquer infraestrutura ou equipamento, pertencentes ao Aproveitamento, ou construir outras novas nas áreas beneficiadas, expropriadas ou sobre as infraestruturas de rega enterradas.
2 - A Entidade Gestora terá de obter parecer prévio favorável da ANR relativamente a qualquer alteração que pretenda efetuar nas infraestruturas concessionadas.
3 - Do mesmo modo, carece de autorização prévia da ANR qualquer ocupação ou utilização das áreas expropriadas.
Artigo 32.º
Passagem de gado
1 - A passagem de gado de qualquer espécie, em qualquer ponto do canal de rega, é proibida, exceto nos locais marcados e destinados para esse fim.
2 - Igualmente não é permitido o abeberamento do gado, diretamente a partir do canal de rega e pastorear numa faixa de proteção a definir em cada caso, para cada lado destas infraestruturas.
Artigo 33.º
Faixa de proteção às infraestruturas
1 - A plantação de árvores, ou colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, é interdita para cada lado das infraestruturas do Aproveitamento, numa faixa de proteção com 5 metros, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra-ventos ou de simples divisórias de prédios rústicos e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação de quaisquer infraestruturas do Aproveitamento.
2 - O disposto no número anterior também se aplica à implantação de construções, quaisquer outras infraestruturas ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.
3 - São ainda proibidas as mobilizações do solo a mais de 60 centímetros de profundidade.
4 - A distância referida no número um poderá ser alterada pela Entidade Gestora, sempre que circunstâncias especiais o exijam, após autorização da ANR.
Artigo 34.º
Remoção de árvores e construções
1 - Os beneficiários, utentes a título precário ou pessoas singulares ou coletivas serão obrigados a remover a expensas próprias as vedações, cercas, árvores e as construções, contrárias ao disposto neste Regulamento, que a Entidade Gestora declare prejudiciais à exploração e conservação das infraestruturas.
2 - Caso a situação anterior à infração não tenha sido reposta no prazo de quinze (15) dias úteis após notificação, essa reposição será executada pela Entidade Gestora, por conta dos infratores, não tendo o proprietário direito a qualquer indemnização.
Artigo 35.º
Obstrução de infraestruturas
Nenhum beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva estranhas ao Aproveitamento, poderá obstruir os canais de rega ou prejudicar, de qualquer forma a integridade ou a utilização das infraestruturas do Aproveitamento.
Artigo 36.º
Utilização não autorizada de água
1 - Todo aquele que, não tendo sido previamente autorizado pela Entidade Gestora, utilize a água dos canais, das condutas, hidrantes ou bocas de rega, incorrerá na prática de uma contraordenação punível com coima de valor, pelo menos, igual ao dobro do valor mínimo das taxas de conservação e de exploração ou da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas, previstas para o ano em que tenha ocorrido a prática da infração, com o limite máximo do décuplo daquele valor e sem prejuízo de poder vir a ser responsabilizado por danos que eventualmente tenha causado.
2 - O valor da coima será graduado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Artigo 37.º
Caminhos de acesso
1 - A utilização dos caminhos de acesso do Aproveitamento, de caráter, quer primário, quer secundário, destina-se à Entidade Gestora e aos beneficiários no âmbito da sua atividade.
2 - Nos caminhos de acesso sob sua gestão, a qualquer tempo, poderá a Entidade Gestora promover o estabelecimento de condicionamentos ao trânsito de caráter temporário ou permanente, incluindo a impossibilidade de utilização por parte de estranhos ao Aproveitamento.
3 - Não é permitida a instalação de sistemas de rega nos prédios rústicos, que durante o seu funcionamento afetem qualquer parte dos caminhos de acesso.
Artigo 38.º
Descargas de fundo e descarregadores de superfície
1 - A descarga de fundo da barragem afeta ao Aproveitamento deverá ser utilizada para evacuação dos caudais excedentes, dando-se-lhe preferência relativamente ao funcionamento do descarregador de superfície.
2 - Entende-se por caudais excedentes os que tenham de ser descarregados, por afluírem à albufeira quando esta se encontre ao nível de pleno armazenamento ou ao nível que não deva ser ultrapassado segundo a respetiva curva-guia de exploração.
3 - Mesmo quando o descarregador de superfície entrar em funcionamento, a descarga de fundo deve manter-se aberta, pelo menos, enquanto durar a turvação da água na albufeira nas proximidades da tomada de água.
4 - Com vista à conservação dos respetivos órgãos de manobra, deve proceder-se periodicamente, mesmo fora do período de ocorrência de caudais excedentes, à manobra de abertura completa e fechamento das comportas da descarga de fundo.
5 - Deverá existir um registo, com a indicação das datas de manobra da descarga de fundo, dos tempos de descarregamento e das revisões, reparações e beneficiações realizadas aos seus órgãos, assim como do descarregador de superfície.
Artigo 39.º
Interdições nas áreas expropriadas e inundadas
1 - São interditas quaisquer culturas, mobilizações do solo e cortes de vegetação arbustiva, bem como a pastagem de gado na totalidade da área expropriada e inundada da albufeira, salvo autorização específica e por escrito da ANR.
2 - A pastagem de gado na área expropriada para instalação das infraestruturas hidráulicas apenas é possível se houver conveniência para o Aproveitamento Hidroagrícola e existir autorização expressa da Entidade Gestora, responsabilizando-se o responsável pelo pastoreio de quaisquer danos causados.
Artigo 40.º
Interdição de uso de explosivos
1 - Apenas será admitido o uso de explosivos para desmonte de maciços rochosos em casos excecionais.
2 - A utilização referida no número anterior carece de autorização da ANR, não dispensando todo o licenciamento previsto na legislação em vigor.
SECÇÃO III
PROTEÇÃO DAS ÁREAS BENEFICIADAS
Artigo 41.º
Construções, atividades e utilizações das áreas beneficiadas
1 - São proibidas todas as construções, atividades ou utilizações não agrícolas em prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, com exceção das admitidas como complementares da atividade agrícola, nos termos deste Regulamento.
2 - É interdita:
a) A arborização ou rearborização de prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada com espécies florestais, destinadas à produção de madeira, de lenho-fruto ou de biomassa para aproveitamento energético;
b) A produção animal intensiva sem terra.
3 - São admitidas como agrícolas ou complementares da atividade agrícola, as construções, atividades ou utilizações listadas no Anexo 1 nas condições expressas no Anexo 2.
4 - Carecem de prévio parecer vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), após consulta à Entidade Gestora, todas as construções, atividades ou utilizações listadas na alínea b) e no ponto iii. da alínea d) do n.º 1 do Anexo 1, as alíneas do n.º 3 e o ponto 4 do mesmo anexo.
5 - Carecem de autorização de localização pela Entidade Gestora as construções, atividades e utilizações listadas na alínea c) e nos pontos i. e ii) da alínea d) do n.º 1 do Anexo 1, e as plantações de espécies florestais arbóreas e arbustivas, referidas na alínea a) do n.º 2 do Anexo 1 e nos termos expressados nessa mesma alínea.
6 - Os pareceres favoráveis e autorizações são válidas para a implementação da construção, atividade ou utilização requerida, no prazo de um ano a partir da data da sua emissão, findo o qual caducam.
7 - São permitidas as operações de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola, estando as mesmas sujeitas a emissão de parecer prévio vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos previstos no Artigo 95.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.
Artigo 42.º
Outras construções de utilidade pública
1 - Nos prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas são admitidas as ocupações necessárias à construção, reconstrução, requalificação ou beneficiação e exploração de infraestruturas públicas para as quais foi declarada utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa viável, técnica, económica e ambiental fora da área beneficiada.
2 - As áreas referidas no número anterior, que inutilizem os solos para a atividade agrícola, ou complementar da atividade agrícola, estão sujeitas ao procedimento de exclusão, nos termos do RJOAH.
Artigo 43.º
Legalização de situações existentes
1 - Os proprietários, usufrutuários ou utilizadores a título precário que tenham realizado irregularmente obras, plantações, ou quaisquer trabalhos sobre as infraestruturas afetas ao aproveitamento hidroagrícola, ou em área de proteção às mesmas, ficam obrigados a requerer autorização para a sua permanência à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Nas situações existentes que não se conformem com a disciplina do presente Regulamento por comprometerem ou poderem vir a comprometer o regular funcionamento das infraestruturas podem ser autorizadas alterações com vista à sua regularização.
3 - A regularização das referidas situações, deverá ser requerida pelos interessados à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no mesmo prazo, mediante apresentação de projeto de regularização que se conforme com a disciplina instituída pelo presente Regulamento.
4 - A falta de regularização da situação no prazo fixado para o efeito, ou a inexecução das alterações impostas nos termos dos números anteriores, determinam a aplicação das medidas de tutela da legalidade previstas no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
Artigo 44.º
Medidas decorrentes da Avaliação de Impacte Ambiental
1 - A Entidade Gestora, beneficiários e utilizadores deverão cumprir os procedimentos constantes na Declaração de Impacte Ambiental do Aproveitamento (DIA).
2 - Para efeito do número anterior a divulgação do disposto na DIA será da responsabilidade da Entidade Gestora que o fará pelos meios que considerar mais convenientes.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA
Artigo 45.º
Competência
Compete à Entidade Gestora assegurar os trabalhos necessários à conservação e reparação de todos os elementos constituintes das infraestruturas, bem como realizar as obras complementares, destinadas a garantir a manutenção dos níveis de serviço com uma qualidade adequada no âmbito da utilização e desempenho das infraestruturas do Aproveitamento.
Artigo 46.º
Complementos das redes nas parcelas de prédios rústicos beneficiados
Os complementos ou melhoramentos das redes de rega nas parcelas de prédios rústicos, que sirvam um beneficiário ou um número limitado de beneficiários, serão realizados por conta dos interessados, mediante autorização da Entidade Gestora, ficando a responsabilidade da sua conservação a cargo dos mesmos.
Artigo 47.º
Normas gerais de conservação
Para assegurar o bom funcionamento de todas as infraestruturas durante as campanhas de rega, deverão ser respeitadas as normas gerais de conservação e os procedimentos previstos e descritos no Anexo 3 a este Regulamento.
Artigo 48.º
Período de limpeza geral e manutenção
Para cumprimento do determinado no artigo anterior, deverá a Entidade Gestora divulgar aos utilizadores o período de limpeza geral e manutenção dos equipamentos, assegurando que os trabalhos decorrerão no mais curto intervalo de tempo possível, de modo a minimizar os efeitos de eventual suspensão do fornecimento de água.
Artigo 49.º
Manutenção das estações elevatórias
Nas estações elevatórias seguir-se-ão todos os procedimentos constantes no n.º 3 do Anexo 3 a este Regulamento.
Artigo 50.º
Manutenção de outras infraestruturas
A todas as infraestruturas que fazem parte do Aproveitamento e que neste Regulamento não se mencionam expressamente, deverão ser objeto dos trabalhos de conservação e manutenção que se verifiquem necessários.
CAPÍTULO V
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
SECÇÃO I
REGIME DE TAXAS
Artigo 51.º
Encargos anuais de conservação e exploração
1 - Os encargos anuais da conservação e exploração do Aproveitamento serão integralmente suportados pelos seus beneficiários, através do pagamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas.
2 - Os utentes a título precário ligados ou não à atividade agrícola suportarão uma taxa de acordo com a lei vigente.
3 - A fixação do valor das taxas será efetuada de acordo com o disposto no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH).
Artigo 52.º
Taxas de conservação e de exploração
1 - A taxa de conservação é anual e cobrada em função do hectare beneficiado, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento. No Aproveitamento, a taxa de conservação é fixada em 60 €/ha (rega por gravidade) e 75€/ha (rega por pressão), estando sujeita a revisão anual por Portaria do membro do Governo responsável pela área do regadio.
2 - A taxa de exploração é anual e cobrada em função do volume de água utilizado na rega, aos agricultores dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento, sendo os proprietários ou usufrutuários solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração pelos arrendatários.
3 - Quando comprovadamente não for possível fixar a taxa de exploração da forma prevista no número anterior, esta poderá ser determinada utilizando outros critérios que visem igualmente o uso racional e eficiente da água, através do estabelecimento de consumos baseados em estimativas das dotações a utilizar.
4 - Os consumos referidos no número anterior poderão ser apurados em função da área regada, da ocupação cultural, do tipo de solo, de acordo com a metodologia mais adequada às características técnicas e de gestão do Aproveitamento, que venha a ser estabelecida pela Entidade Gestora.
5 - Excetuando os casos em que os prédios beneficiados tenham sido objeto de transação ou de alteração da sua titularidade no último ano, a taxa de conservação será agravada, anualmente, no valor de 20 % quando não haja registo de utilização de água para rega em dois dos últimos três anos anteriores à data da sua liquidação ou quando haja utilização da água distribuída para um fim diferente do estabelecido no plano anual de utilização da água.
Artigo 53.º
Taxa de exploração e conservação para atividades não agrícolas
1 - A taxa de conservação e exploração (TEC) para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
2 - A TEC para atividades não agrícolas deve, portanto, cobrir os custos de gestão, exploração, conservação e manutenção das infraestruturas na proporção aproximada da utilização das mesmas, necessária à prestação do serviço de fornecimento de água para utilizações não agrícolas, nomeadamente o abastecimento público, a indústria, o turismo, entre outros, incluindo os custos de utilização da água previstos na Lei n.º 58/2005 (Lei da Água), alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho e posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos).
3 - O fornecimento de água para fins não agrícolas será analisado caso a caso pela Entidade Gestora, respeitando sempre a ordem de preferência de uso dos recursos hídricos, de acordo com o plano da sua utilização elaborado ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de abril. Em caso de conflito entre diversas utilizações, prevalece o disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, Lei da Água, bem como o ponto n.º 1 do artigo 69.º-A do RJOAH.
Artigo 54.º
Lançamento e cobrança de taxas
1 - As importâncias das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas poderão ser cobradas por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da Entidade Gestora.
2 - O lançamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas efetuar-se-á, de acordo com o estabelecido nos estatutos, até trinta de novembro de cada ano.
Artigo 55.º
Taxa de beneficiação
O montante anual da taxa de beneficiação, previsto no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, será repartido pelos beneficiários de acordo com os critérios aprovados no estudo elaborado para esse efeito, sem prejuízo do quantitativo global da taxa atribuída ao Aproveitamento.
Artigo 56.º
Liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação
A liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação, será efetuada pela Entidade Gestora nos termos de diploma próprio sobre esta matéria.
Artigo 57.º
Taxa de Recursos Hídricos
A Entidade Gestora fará repercutir sobre todos os utilizadores finais dos recursos hídricos disponibilizados, a taxa de recursos hídricos, conforme legislação em vigor.
SECÇÃO II
SISTEMA CONTABILÍSTICO E DE CONTROLO INTERNO
Artigo 58.º
Contabilidade
1 - A contabilidade da Entidade Gestora rege-se pelo Sistema de Normalização Contabilística das Entidades do Setor Não Lucrativo (SNC - ESNL).
2 - O sistema contabilístico deve assegurar a obtenção de informação verdadeira e apropriada sobre a situação económica e financeira da Entidade Gestora, os resultados das atividades desenvolvidas e os fluxos de caixa.
3 - A Entidade Gestora deverá implementar um sistema de contabilidade que permita identificar:
a) Os rendimentos e os gastos associados à gestão de todas as infraestruturas do Aproveitamento, e os relativos às outras prestações de serviços;
b) Determinar os custos diretos e indiretos imputados a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão.
Artigo 59.º
Sistema de Controlo Interno
1 - A Entidade Gestora deverá implementar um sistema de controlo interno, quer a nível administrativo, quer a nível financeiro e contabilístico, que se traduz na adoção de um conjunto de normas e de procedimentos que garantam que a sua atividade seja desenvolvida de uma forma metódica e eficiente, tanto no estabelecimento dos objetivos e estratégias, quer nos meios utilizados.
2 - O sistema de controlo interno deve abranger todas as operações da Entidade Gestora e não apenas as funções do sistema contabilístico, devendo, como tal, ser implementado a dois níveis:
a) O controlo interno administrativo e financeiro, que abrange o plano de organização, os procedimentos e os registos relacionados com os processos de decisão que conduzem à autorização das transações. As transações autorizadas constituem o ponto de partida para um controlo interno contabilístico;
b) O controlo interno contabilístico, que compreende o plano de organização e os registos e procedimentos que se relacionam com a salvaguarda dos ativos e com a confiança de que os registos contabilísticos devem merecer, para que, consequentemente, proporcionem uma razoável certeza de que:
i) As transações executadas foram devidamente autorizadas;
ii) As transações foram rapidamente registadas, pela quantia correta, nas contas apropriadas e no período contabilístico certo;
iii) O acesso aos ativos só foi permitido de acordo com a autorização do órgão de gestão;
iv) Os registos contabilísticos dos ativos são periodicamente comparados com os ativos existentes, sendo tomadas ações adequadas sempre que se encontrem diferenças.
3 - O sistema de controlo interno deve ser implementado obrigatoriamente, pelo menos, nas seguintes áreas da contabilidade da Entidade Gestora:
a) Os meios financeiros líquidos (meios de pagamento);
b) As aquisições de bens e serviços e a verificação do cumprimento das regras e princípios da contratação pública;
c) As dívidas a pagar (fornecedores, empréstimos obtidos, Estado e outras entidades públicas);
d) A faturação (emissão das taxas, vendas e outras prestações de serviços, se aplicável) e os valores em dívida por parte dos beneficiários;
e) Os gastos com funcionários;
f) Os inventários, se aplicável.
4 - Um sistema contabilístico, complementado por controlos internos eficazes, permite que os membros da Direção de gestão da Entidade Gestora detenham com fiabilidade a segurança de que os ativos estão salvaguardados de uso ou alienação não autorizados e que os registos financeiros são fiáveis, permitindo a preparação da informação económica e financeira.
Artigo 60.º
Fundo de Conservação, de Reabilitação e de Reserva
1 - Deverá ser afetado, anualmente, um montante ao fundo de conservação, de reabilitação e de reserva da Entidade Gestora, para fazer face aos encargos associados à realização do investimento de substituição de bens depreciados por uso ou obsolescência técnica, a despesas de caráter imprevisto, ou à realização das obras de conservação e de reabilitação do Aproveitamento.
2 - O fundo referido no número anterior será constituído por uma percentagem mínima de 10 %, do valor de emissão da taxa de conservação, da taxa de exploração e da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas.
3 - Podendo o mesmo ainda ser reforçado pela integração do resultado do exercício, na sua totalidade ou em parte.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSGRESSÕES, INDEMNIZAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Cometem infração punível os beneficiários que:
a) Utilizem a água que seja distribuída para um fim diferente do estabelecido no Plano Anual de utilização da água;
b) Utilizem a água fora do local, fora do turno, ou para além dos volumes que lhe foram estabelecidos;
c) Utilizem as banquetas, cômoros, canais ou valas das infraestruturas concessionadas para o pastoreio ou abeberamento de gado;
d) Executem construções, plantações, trabalhos ou atividades de natureza diversa em incumprimento deste Regulamento;
e) Alterem, ou destruam total ou parcialmente infraestruturas de qualquer natureza afetas à obra ou materiais e equipamentos afetos à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;
f) Impeçam o exercício de fiscalização por parte da Entidade Gestora, ou da ANR;
g) Incorram na falta de pagamento das taxas devidas;
h) Incorram em incumprimento de outras normas deste Regulamento.
2 - Das infrações referidas no número anterior serão elaborados autos de participação e avaliação dos danos pelos serviços de fiscalização da Entidade Gestora, a remeter de imediato à concedente a quem compete a instauração dos respetivos processos de contraordenação.
3 - Sem prejuízo do número anterior, quando ocorram ações violadoras do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), compete à ANR ordenar a cessação ou embargo das mesmas e a reposição da situação inicial e, sempre que justificado, levantar diretamente os autos de notícia para instauração dos processos de contraordenação nos termos da legislação aplicável.
4 - Constitui receita da Entidade Gestora uma percentagem do produto das coimas que venham a ser aplicadas, nos termos do RJOAH.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 62.º
Cadastro predial e de infraestruturas
1 - Os elementos cadastrais dos prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos incluídos na área beneficiada, bem como a respetiva área beneficiada, bloco a que pertencem e infraestruturas de rega nele incluídas estão contidos em anexo ao contrato de concessão.
2 - Os proprietários de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos incluídos na área beneficiada ficam obrigados a fornecer os dados necessários para a Entidade Gestora proceder à atualização dos elementos cadastrais do Aproveitamento, sempre que se verifique transmissão da propriedade, ou qualquer alteração relativa ao endereço de proprietários ou agricultores ou entidades que exploram as terras.
3 - A Entidade Gestora deverá manter e assegurar a atualização permanente dos arquivos com o cadastro dos prédios e parcelas de prédios da área beneficiada, o cadastro das infraestruturas do Aproveitamento e, no caso das redes de distribuição de água, o respetivo histórico de titulares e utilizações num período não inferior a 5 anos.
4 - As atualizações efetuadas aos elementos cadastrais, de acordo com o disposto nos números anteriores, entram em vigor imediatamente, não sendo, contudo, necessário proceder a qualquer alteração deste Regulamento.
Artigo 63.º
Plano de Desenvolvimento
1 - A Entidade Gestora deverá elaborar até ao 3.º trimestre de cada ano, um Plano de Desenvolvimento para os três anos seguintes, onde sejam estabelecidos os objetivos a alcançar e as medidas e as ações a implementar relativamente à conservação, melhoria e exploração das infraestruturas e dos serviços objeto de concessão.
2 - O Plano de Desenvolvimento referido no n.º 1. deve incluir, para cada ano, as ações relativas:
a) Gestão das infraestruturas - sua melhoria, conservação preventiva e corretiva e aperfeiçoamento do sistema de distribuição da água;
b) Prestação dos serviços objeto da concessão - a garantia da sua qualidade, a introdução de novos serviços e o desenvolvimento dos serviços prestados.
Artigo 64.º
Revisão
1 - As disposições deste Regulamento serão revistas, na parte necessária, por iniciativa da Entidade Gestora ou da ANR, quando se entender que o mesmo não esteja adequado e não permita uma gestão eficiente do Aproveitamento.
2 - Estas disposições poderão ainda ser revistas, na parte necessária, quando, por motivo de reabilitação ou modernização das infraestruturas ou de modificação da área beneficiada, se verificarem alterações significativas relativamente à sua conservação e exploração.
Artigo 65.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor com a publicação no Diário da República do respetivo despacho de aprovação e será disponibilizado no sítio da DGADR, em https://sir.dgadr.gov.pt/outras/regulamentos-dos-aproveitamentos-hidroagricolas.
ANEXOS
ANEXO 1
Construções, atividades e utilizações agrícolas e complementares da atividade agrícola nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
1 - Construções, atividades ou utilizações agrícolas admitidas:
a) As atividades e utilizações agrícolas que tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal;
b) Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida. A produção de flores e de plantas ornamentais são atividades agrícolas;
c) Caminhos de circulação, acessos necessários à exploração, e vedações amovíveis com postes e rede ou arame;
d) Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:
i) Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;
ii) Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados, com área de implantação igual ou inferior a 6 m2;
iii) Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6 m2.
iv) Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela.
2 - Construções, atividades ou utilizações agrícolas proibidas:
a) Plantações de espécies florestais arbóreas, arbustivas ou destinadas à produção de madeira, de lenho-fruto ou de biomassa para aproveitamento energético, com exceção das que estejam previstas na carta de ordenamento do aproveitamento hidroagrícola aprovada pela ANR;
b) Unidades de produção animal intensiva, sem terra e respetivos acessos e construções de apoio.
3 - Construções e utilizações complementares da atividade agrícola:
a) Construções amovíveis (dimensão máxima de 5,00 x 12,00 m) por 20 000 m2 de exploração agrícola: telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração, e para o armazenamento, conservação, preparação, e embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola.
b) Estruturas e infraestruturas de apoio à atividade pecuária de produção extensiva com as regras definidas na alínea d) do n.º 1 deste anexo.
c) Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólica para suprimento das necessidades da exploração agrícola; considera-se como área inutilizada nesta atividade a da implantação das estruturas e fundação acrescida das faixas de terreno sujeitas a ensombramento pelas mesmas, as de circulação e acesso e a área de implantação das construções associadas à instalação.
4 - São permitidas as operações de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola.
ANEXO 2
Condições para admissibilidade de construções, atividades e utilizações, nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
1 - Na área beneficiada são admitidas as construções, atividades e utilizações identificadas no Anexo 1 deste Regulamento.
2 - O pedido de parecer referido no n.º 4, do artigo 41.º, é formalizado através de requerimento dirigido à DGADR, acompanhado dos documentos identificados no modelo disponível na sua página oficial.
3 - As construções e utilizações complementares da atividade agrícola identificadas no Anexo 1 deste Regulamento só são admitidas desde que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas:
a) Não tenham alternativa viável fora da área beneficiada;
b) Se insiram em prédios ou parcelas, integrados em exploração agrícola comprovadamente ativa;
c) Sejam devidamente justificadas pelo requerente em função da atividade agrícola desenvolvida;
d) Respeitem a integridade das infraestruturas concessionadas e não ponham em causa a viabilidade técnica e económica do aproveitamento hidroagrícola.
4 - Para além do cumprimento dos requisitos anteriores, as construções e utilizações a seguir indicadas só são admitidas quando cumpram as seguintes condições:
a) As casetas de proteção da cabeça dos furos dentro do Aproveitamento, desde que estejam licenciados nos termos legalmente exigidos;
b) As charcas, reservatórios de regularização e tanques desde que justificada pelo requerente a necessidade de armazenamento, cumprindo os requisitos e documentos identificados na página oficial da DGADR;
c) Os caminhos de circulação e acesso necessários à exploração, desde que:
i) A largura da plataforma não exceda 4 m;
ii) Tenha piso permeável;
iii) Tenha traçado adaptado à topografia do terreno.
d) No caso das instalações e equipamentos para produção de energia obtida de fontes renováveis, desde que se destine à utilização nas atividades agrícolas da exploração.
5 - Operações de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola:
a) Atendendo a que, nos termos do n.º 3, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN, também se pode realizar a operação de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola, quando obtidos, maioritariamente, da atividade agrícola e/ou agropecuária da própria exploração agrícola, desde que seja expressamente admitida no respetivo Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola ou Bloco de Rega, como uma atividade complementar da atividade agrícola, e cumpra cumulativamente as condições de admissibilidade previstas nesse Regulamento.
b) A operação de compostagem ou as unidades de compostagem, no prédio ou parcela de prédio da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola, estão sujeitas a emissão de parecer prévio vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos previstos no Artigo 95.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redação do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, em conjugação com o Regulamento Definitivo do respetivo Aproveitamento Hidroagrícola, quando nele esteja previsto.
ANEXO 3
Normas de conservação gerais, da rede de rega e das estações elevatórias
1 - Deverão ser observadas as seguintes normas gerais de conservação:
a) Revisão anual do estado de pintura e/ou de metalização (incluindo galvanização) de todos os elementos metálicos dos equipamentos vistoriáveis da barragem, rede de rega e das estações elevatórias;
b) Revisão anual ou com periodicidade mais curta, sempre que o tempo de serviço o requeira, dos pontos de lubrificação dos equipamentos com elementos móveis, eventualmente, com substituição e limpeza de massas ou de outros lubrificantes usados sempre que indiciem degradação e perdas de qualidade de lubrificação.
2 - Deverão ser observadas as seguintes normas de conservação da rede de rega:
a) Os canais deverão merecer uma vistoria anual e sempre que necessário as seguintes intervenções:
i) Limpeza do leito, com a remoção de lodos ou terras depositadas ou aderentes ao revestimento;
ii) Reparação de juntas e fendas;
iii) Reposição das secções onde se verifiquem assentamentos do revestimento;
iv) Limpeza da vegetação e estabilização ou reposição das bermas e taludes em aterro
v) Limpeza da vegetação na faixa de proteção e remoção de carrejos depositados nos órgãos de drenagem longitudinal e transversal;
vi) Pintura de todos os elementos metálicos do canal e lubrificação dos elementos móveis;
vii) Manutenção das tomadas automatizadas nas derivações para a rede secundária de rega.
b) As condutas e respetiva rede associada deverão ter a seguinte manutenção:
i) No final do verão de cada ano, a Entidade Gestora avaliará o estado de funcionamento de todos os contadores das bocas de rega que foram usadas. Os contadores que não estiverem a funcionar corretamente, por entupimento ou dano, devem ser reparados até ao final desse mesmo ano;
ii) É obrigatório proceder a uma verificação anual do bom funcionamento de todas as ventosas e de todas as descargas de fundo;
iii) É obrigatório proceder a um fecho e a uma abertura total de todas as válvulas de seccionamento, pelo menos uma vez por ano;
iv) Os danos verificados na parafusaria e nos vedantes das peças e equipamentos devem ser reparados/substituídos o mais depressa possível para não se agravarem as condições de funcionamento;
v) A avaria de qualquer acessório dos hidrantes (microventosas e pilotos), das ventosas (encravamento ou deformação da cuba) e das descargas de fundo (guias e hastes) deve ser reparado/substituído o mais depressa possível;
vi) Manutenção e eventual reparação ou substituição do equipamento instalado nas bocas de rega - válvulas de obturação, contadores, redutores e limitadores de pressão ou caudal e, se aplicável, os órgãos de telegestão ou teledeteção (placas dos terminais remotos, cabos elétricos e de comando, acumuladores de alimentação elétrica, painéis de produção eletrovoltaica, equipamento de comunicação via rádio);
vii) No final do verão de cada ano, deve promover-se a limpeza de infestantes em torno de todas as câmaras de betão da rede de rega: caixas de hidrantes, ventosas, descargas de fundo, câmaras de válvulas e marcos de sinalização das condutas;
viii) No final do verão de cada ano deve promover-se a reparação de qualquer dano provocado na estrutura das câmaras de betão (anéis e tampas de betão e tampas metálicas).
c) A Entidade Gestora pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de hidráulica agrícola que assegure a manutenção preventiva e corretiva da rede de rega.
d) É obrigatório comunicar à Guarda Nacional Republicana (GNR) e/ou Polícia Judiciária qualquer furto ou ato de vandalismo praticados sobre qualquer órgão da rede de rega coletiva.
3 - Deverão ser observadas as seguintes normas de conservação das estações elevatórias:
a) A Entidade Gestora deve assegurar a nomeação de um Técnico Responsável pela Exploração das Instalações Elétricas de acordo o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto;
b) Nas estações elevatórias seguir-se-ão todos os procedimentos adequados à sua operação e de manutenção preventiva, de forma a garantir perfeitas condições de funcionamento e de segurança, prosseguindo as indicações dos manuais de operação e de manutenção;
c) Caso não se encontrem disponíveis manuais de operação e de manutenção deve ser promovido, em conjugação com a tutela, a elaboração de um manual de operações e de manutenção no sentido de passar a existir o guião de boas práticas na condução do funcionamento das estações elevatórias;
d) Dado que as condições de limpeza têm uma influência significativa na durabilidade dos equipamentos, deve ser salvaguardada pela Entidade Gestora a manutenção de um estado de limpeza elevado, condicente com os padrões mínimos exigidos neste tipo de instalação;
e) Nos períodos de paralisação prolongada, deverá cada grupo de bombagem, sempre que possível, ser posto em funcionamento periodicamente, ou seguirem-se as instruções do fornecedor, quando estas forem diferentes;
f) Os motores elétricos e as chumaceiras das bombas devem ser lubrificados, pelo menos, uma vez por ano ou com maior periodicidade quando o tempo de funcionamento o indicar ou quando se revelem indícios da sua necessidade. A substituição das massas de lubrificação deve ocorrer, no mínimo, em intervalos de 3 a 5 anos ou períodos mais curtos se o tempo de funcionamento assim o exigir;
g) Os quadros elétricos devem ser limpos sempre que apresentem teias de aranha ou acumulação significativa de pó ou, no mínimo, uma vez de três em três meses de forma a evitar a ocorrência de condições propícias para a formação de arcos ou para deflagração de incêndio;
h) De igual modo, os postos de transformação devem estar protegidos e conservados de forma a serem imunes à entrada de pássaros, ratos ou outros animais que possam propiciar condições de passagem de corrente para estruturas acessíveis aos funcionários, formação de arcos ou deflagração de incêndios. Os edifícios das estações elevatórias e dos postos de transformação anexos devem ser objeto de limpeza e pintura periodicamente de forma a garantir as adequadas condições de exploração e conservação;
i) Devem-se manter ativos os sistemas eficazes de alarme de intrusão de forma a evitar atos de roubo ou vandalismo nas estações elevatórias;
j) Os funcionários da Entidade Gestora devem monitorizar as condições de ocorrência de humidade ou de condensação, especialmente no período outono-inverno, nas instalações de forma a evitar a degradação de componentes metálicos dos sistemas mecânicos e elétricos e, especialmente, evitar a formação de arcos nos circuitos elétricos de potência, reduzindo assim o risco de eletrocussão, de incêndio ou de degradação dos equipamentos suscetíveis a estas ocorrências;
k) A Entidade Gestora deve proceder permanentemente à monitorização da eficiência energética das estações elevatórias e, quer por procedimentos operacionais, quando for possível, ou através da promoção de análises especializadas, sempre com o acompanhamento da concedente, e da concretização das suas conclusões devidamente validadas, no âmbito da manutenção corretiva, efetuar as necessárias alterações de forma a manter a sustentabilidade dos sistemas e a valorizar a sensibilidade pública do respeito pelo meio ambiente;
l) Todas as ações de intervenção devem ser registadas num livro de registos anual de ocorrências da instalação de forma a facilitar o diagnóstico de possíveis incidentes ou de necessidade de intervenção no âmbito da manutenção corretiva;
m) Todas as estruturas de construção civil devem ser pintadas com uma periodicidade limite de 5 anos e os sistemas de impermeabilização devem ser inspecionados no mínimo com igual periodicidade de forma a mantê-los funcionais;
n) A concessionária pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de eletrotecnia para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados no edifício de comando;
o) A concessionária pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de mecanotecnia e/ou hidráulica para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados na tomada de água e nas estações elevatórias;
p) É obrigatório comunicar à Guarda Nacional Republicana (GNR) e/ou Polícia Judiciária qualquer furto ou ato de vandalismo praticados sobre qualquer órgão das estações elevatórias do Aproveitamento.
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