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Ato Original
Aviso n.º 3098/2006 - AP
Faz-se público que a Assembleia Municipal de Mirandela, em sessão ordinária realizada no passado dia 28 de Abril de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 12 de Abril de 2006, o projecto de regulamento municipal de utilização dos ecocentros de Mirandela e Torre de D. Chama, nos termos abaixo transcritos.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ou observações tidas por convenientes, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro), podendo consultar o projecto acima mencionado, que se encontra disponível na Secção de Administração Geral deste município.
6 de Julho de 2006 - O Presidente da Câmara, José Lopes Silvano.
Projecto de regulamento municipal de utilização dos ecocentros de Mirandela e Torre de D. Chama
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção dos resíduos em particular através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilidade dos agentes económicos e dos consumidores ponto. Subsidiariamente, visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através de reciclagem ou a sua eliminação adequada.
O citado regime jurídico estabelece que a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.
No caso dos resíduos sólidos urbanos, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos mesmos os municípios ou as associações de municípios.
No entanto, essa responsabilidade não isenta os respectivos munícipes do pagamento das respectivas taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão ou delegação, bem como de uma correcta utilização dos equipamento de disposição de resíduos, nomeadamente dos ecopontos e ecocentros.
Assim, conscientes de que a gestão de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas, a Câmara Municipal de Mirandela tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho, base para um desenvolvimento sustentável e condição essencial para a fixação de muitas actividades económicas, como por exemplo o turismo.
Contudo, muitos dos problemas ambientais não podem ser resolvidos à escala municipal; como tal, foi necessário encetar novos projectos à escala intermunicipal. É isso que estamos a fazer no sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos do Nordeste Transmontano, gerido pela empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.
Com a constituição da Resíduos do Nordeste, em 31 de Outubro de 2003, o município delegou as responsabilidades da gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos nessa empresa intermunicipal que, por sua vez, contrata o fornecimento dos serviços urbanos a operadores privados.
Deste modo, a Câmara Municipal assume um papel fundamental de acompanhamento e fiscalização da actividade empresarial e detém a responsabilidade de fiscalização no terreno e de aplicação de contra-ordenação e coimas em caso de infracções.
Por outro lado, atendendo a que actualmente o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos do Nordeste Transmontano dispõe de 14 ecocentros em funcionamento, entendemos que é importante uniformizar os critérios aplicáveis ao funcionamento desses ecocentros, bem como sistematizar num regulamento as respectivas normas de utilização e gestão.
Assim, em conformidade com a legislação em vigor e as orientações das autoridades legais, nomeadamente no que concerne à valorização de materiais para reciclagem, com as responsabilidades do município e da empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste, com os contratos existentes com os operadores privados para a entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos para a valorização, tratamento e destino final, e nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mirandela, sob a proposta da Câmara Municipal de Mirandela, aprova o presente regulamento municipal de utilização do ecocentros de Mirandela e Torre de D. Chama.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no ecocentro de Mirandela e no ecocentro de Torre de D. Chama, adiante designados por ecocentros.
Artigo 2.º
Objectivo
O objectivo do presente regulamento consiste na definição dos procedimentos de utilização e exploração dos ecocentros aplicáveis aos seus utilizadores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Detentor" qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo produtor, que tenha resíduos na sua posse;
b) "Produtor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;
c) "Resíduos" quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
d) "Resíduos urbanos" os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os produtores de serviços ou dos estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
e) "Recolha" operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;
f) "Gestão de resíduos" as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
g) "Ecocentros" área vedada e vigiada à recepção de resíduos para reciclagem com um volume superior aos ecopontos e com eventual mecanização para preparação dos resíduos para encaminhamento para a reciclagem;
h) "Valorização" as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos identificadas em portaria do Ministério do Ambiente;
i) "Triagem" operação de separação de resíduos e deposição em locais separados, mediante processos manuais ou mecânicos em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
j) "Monstros" objectos volumosos fora do uso provenientes das habitações, nomeadamente resíduos dos equipamentos eléctricos e electrónicos;
k) "Entulhos" mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da construção e demolição, nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos e não ferrosos;
l) "Fileira" designação técnica que significa qualquer dos materiais constituintes dos resíduos: fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos materiais, fileira do papel/cartão, etc.
Artigo 4.º
Entidades utilizadoras dos ecocentros
Podem utilizar os ecocentros as seguintes entidades:
a) Particulares, os munícipes ou empresas que transportem os resíduos admissíveis nos ecocentros, devidamente triados e nas quantidades estabelecidas no presente regulamento;
b) Serviços municipais ou empresas prestadoras de serviços ao município, previamente identificadas como tal;
c) Juntas de freguesia, quando se encontrem a efectuar a recolha de monstros ou outras operações de resíduos devidamente autorizadas pelo município;
d) Outras entidades, a título excepcional, e desde que devidamente autorizadas.
Artigo 5.º
Natureza dos resíduos admissíveis
1 - São admissíveis nos ecocentros os resíduos indicados no n.º 2 do presente artigo, e incluídos no anexo I, devendo ser depositados separadamente nos contentores disponíveis para o efeito e identificados através de placas.
2 - Os resíduos admissíveis nos ecocentros são os seguintes:
a) Papel e cartão;
b) Vidro;
c) Embalagens (plásticos e metais);
d) Monstros;
e) Entulhos;
f) Resíduos verdes e de jardim.
3 - Além dos resíduos acima identificados, são ainda admissíveis nos ecocentros óleos usados, pilhas e acumuladores usados e outros, desde que existam contentores próprios para o efeito.
4 - Atendendo às necessidades podem ser acrescentados outros tipos de materiais que sejam passíveis de valorização, bem como poderão ser retiradas algumas destas fileiras de resíduos.
5 - Não são aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.
6 - Os materiais a aceitar são de origem doméstica, podendo ser aceites materiais resultantes de actividade municipal, bem como de actividades de comércio, serviços e indústria, desde que a descarga dos produtos a depositar por fileira, não seja superior a 1 m3/dia.
Artigo 6.º
Entrega e deposição de resíduos
1 - A entrega dos resíduos é efectuada exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de materiais em fardos, dentro de sacos ou contentores.
2 - Os materiais de embalagem são previamente esvaziados do seu conteúdo.
3 - A deposição dos resíduos é feita de forma manual para o interior do contentor respeitante a cada um dos tipos de resíduos, não sendo permitida a utilização de básculas para efectuar a descarga dos resíduos.
Artigo 7.º
Utilização dos ecocentros pelos particulares
1 - Os utilizadores particulares devem dirigir-se à portaria para identificação junto do funcionário responsável pelo ecocentro, que fará o registo da descarga.
2 - O funcionário responsável pelo ecocentro realiza, por descarga, uma inspecção aos materiais a entregar, preenchendo o formulário de recepção dos resíduos, conforme indicado no anexo II.
3 - Da apreciação do tipo de materiais transportados o funcionário responsável pelo ecocentro concede a autorização de descarga ou recusa a descarga, devendo, neste caso, fundamentar a sua decisão.
4 - Mediante autorização de descarga, o utilizador é informado pelo funcionário responsável pelo ecocentro do local e moldes em que a mesma deve ser efectuada.
5 - O funcionário responsável pelo ecocentro reserva-se o direito de não receber os materiais a depositar se os mesmos estiverem com um grau de contaminação elevado que inviabiliza a sua futura recuperação e reciclagem, nos termos definidos pela Sociedade Ponto Verde (SPV).
6 - As empresas não podem utilizar os ecocentros para a descarga de resíduos de entulhos, resíduos verdes de jardins, resíduos indiferenciados, madeiras, óleos usados, pilhas e baterias usadas.
7 - O funcionário responsável pelo ecocentro reserva-se o direito de não utilizar a descarga dos produtos a depositar, se a sua quantidade por fileira for superior a 1 m3/dia.
Artigo 8.º
Utilização dos ecocentros pelas juntas de freguesia e município
1 - Todos os utilizadores devem dirigir-se à portaria para identificação junto do funcionário que fará o registo da descarga.
2 - Após o registo da descarga o condutor dirige-se aos contentores referentes a cada um dos produtos transportados, fazendo obrigatoriamente a triagem de cada um dos materiais transportados, devendo a mesma ser efectuada, preferencialmente, antes da entrada no ecocentro.
3 - O funcionário responsável pelo ecocentro regista a identificação da junta de freguesia ou viatura municipal, hora, data da descarga e tipo de resíduos entregues.
4 - No caso de as descargas serem efectuadas fora do horário de funcionamento do ecocentro, os funcionários da Câmara Municipal ou das juntas de freguesia efectuam o preenchimento do formulário de deposição de resíduos (anexo II) e entregam-no ao funcionário do ecocentro com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º
Regras de utilização dos ecocentros
1 - Todos os utilizadores admitidos são responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados, assim como pela deposição dos materiais nos contentores destinados a cada um dos resíduos.
2 - De modo a garantir a conformidade das cargas, o funcionário responsável pelo ecocentro, sempre que o entenda necessário, procede à verificação dos materiais apresentados e depositados em cada um dos contentores, sendo que o utilizador deverá proporcionar aos responsáveis pela inspecção as condições adequadas à sua verificação.
3 - Se o funcionário responsável pelo ecocentro detectar a presença de resíduos perigosos nas cargas deverá de imediato rejeitar a respectiva descarga. Deverá ainda registar a não conformidade e o motivo da rejeição dos resíduos e proceder à identificação do produtor de resíduos (nome e matrícula da viatura) para detectar eventuais descargas clandestinas.
4 - Sempre que do resultado das inspecções se verificar a não conformidade das cargas transportadas e depositadas, o utilizador é obrigado a corrigir a anomalia ou a suspender a descarga.
5 - A descarga dos materiais no local indicado é da inteira responsabilidade dos utilizadores.
6 - O transporte dos resíduos deverá ser efectuado em condições ambientalmente adequadas de modo a evitar a sua dispersão, para além de respeitar todas as disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.
7 - No acesso às áreas de descarga dos materiais são sempre cumpridas as indicações prestadas pelo funcionário responsável pelo ecocentro no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e ao procedimento de descarga.
8 - Qualquer infracção às regras gerais enunciadas neste regulamento será susceptível de sanção de acordo com os artigos 10.º e 11.º
9 - Após a entrada nas instalações do ecocentro os utilizadores devem respeitar a sinalização existente sendo também responsabilizados por qualquer dano causado dentro das instalações do ecocentro. O funcionário do ecocentro deve informar a empresa responsável pela gestão dos ecocentros de qual a entidade particular que provocou o dano. Posteriormente, será informada a empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste e, em conjunto, serão tomadas as devidas diligências com o intuito de reparar o dano.
Artigo 10.º
Sanções
1 - Sempre que um utilizador particular não cumpra as orientações fornecidas pelo funcionário responsável pelo ecocentro é sancionado da seguinte forma:
a) Advertido verbalmente, no caso de ser a primeira vez;
b) Advertido por escrito, após informação da empresa responsável pela exploração dos ecocentros;
c) Cancelado o seu direito de utilização do ecocentro em situação de reincidência.
2 - Sempre que um utilizador das juntas de freguesia não cumpra as orientações fornecidas pelo funcionário responsável pelo ecocentro é:
a) Advertido verbalmente, no caso de ser a primeira vez;
b) Em caso de reincidência, será comunicado o facto à junta de freguesia respectiva, para esta entidade tomar as medidas que entender adequadas, reservando-se à Câmara Municipal de Mirandela o direito de tomar as providências que considere apropriadas em função da gravidade da situação.
3 - Para os utilizadores municipais, o funcionário responsável pelo ecocentro informa a sua entidade patronal que comunica tal facto à Câmara Municipal de Mirandela.
Artigo 11.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções referidas no artigo 10.º não isenta o infractor das eventuais responsabilidades civis e criminais emergentes dos factos praticados.
Artigo 12.º
Sanções contratuais ao operador
Compete à empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste, entidade responsável pela gestão do contrato da recolha selectiva, a aplicação das sanções contratuais ao operador dos ecocentros.
Artigo 13.º
Orientações das autoridades nacionais
Na gestão dos ecocentros são sempre observadas as regras emanadas das autoridades nacionais do sector dos resíduos, nomeadamente do Instituto dos Resíduos, bem como as normas e especificações técnicas da Sociedade Ponto Verde.
Artigo 14.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento é o indicado no anexo III, podendo ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Mirandela dentro dos limites definidos no contrato da recolha selectiva.
Artigo 15.º
Revisão
O presente regulamento é revisto sempre que a legislação vigente seja alterada, as formas de disposição de fracções de resíduos a valorizar sejam modificadas ou seja alterado o tipo de resíduos admissíveis nos ecocentros, após parecer da empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões no âmbito do presente regulamento são decididas pela Câmara Municipal de Mirandela podendo, para o efeito, consultar a empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este regulamento foi aprovado, sob proposta, pela Câmara Municipal, em ... de ... de ... e pela Assembleia Municipal em ... de ... de 2006, entrando em vigor 15 dias a pós a sua publicação, nos termos legais, conforme determina o n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
ANEXO I
A - Natureza dos resíduos admissíveis nos ecocentros
São admissíveis nos ecocentros de Mirandela e Torre de D. Chama os resíduos a seguir indicados:
1 - Papel e cartão - papel canelado, jornais, revistas, papel/cartão de embalagem, papel da escrita, papel de impressão, pacotes de sumo, leite e vinho devidamente esvaziados do seu conteúdo.
No caso do papel canelado e embalagens devem ser previamente espalmados.
Estes resíduos devem ser secos e quando se proceder ao seu transporte em dias de chuva deverão ser tomadas as devidas precauções para manter estes resíduos protegidos da humidade.
2 - Vidro - vidro de embalagem (frascos, garrafas, boiões). Estas embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo.
3 - Embalagens:
3.1 - Plásticos e cartão para bebidas - garrafas de plástico (PET, PEAD, PVC), sacos plásticos e esferovite. As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo.
3.2 - Metais - metais ferrosos de embalagem (latas de bebida, latas de conserva), metais não ferrosos de embalagem (latas de conserva, latas de bebidas).
4 - Linha branca - frigoríficos e arcas congeladoras domésticas, aparelhos de ar condicionado, máquinas de lavar louça e máquinas de lavar roupa, fogões, fornos e esquentadores, provenientes dos particulares.
As empresas de comercialização e reparação dos referidos equipamentos ficam sujeitas a autorização prévia de descarga.
Atendendo a que ainda não se encontra definido o circuito legal de encaminhamento deste tipo de resíduos para a reciclagem/valorização e para acautelar situações de encargos económicos acrescidos da Resíduos do Nordeste, entendemos que, por princípio, a descarga por parte das empresas deve ser condicionada a autorização prévia.
5 - Entulhos - mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da construção e demolição, nomeadamente betão, tijolos, telhas, materiais cerâmicos, madeira, vidro, plástico, papel/cartão e metais ferrosos e não ferrosos.
Apenas são admitidos entulhos, escombros e material inerte procedente de pequenas obras domésticas (até 100 kg por dia).
6 - Resíduos verdes e do jardim - resíduos resultantes da limpeza de parques e jardins, para particulares até 1 m3/mês.
7 - Madeira e pallettes - embalagens de madeira.
8 - Monstros - resíduos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão e peso não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.
9 - Resíduos de equipamento eléctrico (REEE) - equipamento informático (monitores, teclados, impressoras, etc.) equipamento de escritório (copiadoras), equipamento de telecomunicações (telefones, fax), equipamento de áudio-visuais (rádio, televisões, aparelhagens), material de equipamento eléctrico residencial (pequenos electrodomésticos de uso doméstico), cabos eléctricos e ferragens, provenientes dos particulares.
10 - Óleos usados - resíduos líquidos provenientes de motores de combustão, geralmente utilizados em motores de veículos ou com lubrificantes provenientes de particulares e até 25 l/mês.
11 - Pilhas usadas - acumuladores de energia de utilização doméstica que, pela sua descarga, deixaram de funcionar, provenientes de particulares até 0,5 kg/mês.
12 - Baterias - acumuladores que, por descarga, deixaram de produzir energia, provenientes de particulares e até duas unidades por mês.
13 - Resíduos indiferenciados - resíduos sólidos urbanos não incluídos em nenhum dos materiais acima mencionados, com excepção dos resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos.
A recepção de resíduos especiais ou resíduos industriais banais serão limitados à recepção de 10 kg por entrega.
B - Resíduos não admissíveis no ecocentro
Resíduos infecciosos, resíduos radioactivos, resíduos clínicos, resíduos não identificados, resíduos explosivos, resíduos orgânicos e biodegradáveis.
ANEXO II
Formulário de deposição de resíduos
Tipo e quantidade de resíduos depositados
ANEXO III
Horário de funcionamento dos ecocentros de Mirandela e Torre de D. Chama
1 - Os ecocentros funcionam dentro dos seguintes horários:
1.1 - Segunda-feira:
Abertura - 10 horas e 30 minutos;
Encerramento para almoço - 12 horas e 30 minutos;
Abertura - 13 horas e 30 minutos;
Encerramento - 19 horas.
1.2 - De terça-feira a sábado:
Abertura - 13 horas e 30 minutos;
Encerramento - 22 horas.
2 - O ecocentro funciona quarenta horas por semana.
3 - Fora do horário acima estipulado, o ecocentro poderá, a título excepcional, receber resíduos, desde que devidamente justificado e autorizado.
