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Ato Original
Aviso n.º 3128/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Alberto dos Santos Tuta, presidente da Câmara Municipal de Monchique:
Torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, em reunião ordinária realizada em 27 de Fevereiro de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Monchique, e após apreciação pública, aprovar o Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem no Concelho de Monchique.
Para constar e demais efeitos legais foi elaborado edital, que será publicado na 2.ª série do Diário da República e afixado nos lugares de estilo.
17 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto dos Santos Tuta.
Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem no Concelho de Monchique
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 167/99, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, veio no seu n.º 1 do artigo 79.º, cometer competências às assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, para regulamentar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.
A regulamentação é justificada pela necessidade de promover e controlar a quantidade da oferta de um produto turístico, alternativo aos restantes tipos de alojamento turístico, permitindo desta forma:
A potencialização e diversificação da capacidade de alojamento e oferta turística do concelho;
O aproveitamento das estruturas físicas existentes;
O acréscimo de fluxos turísticos dos vários mercados emissores de forma a fomentar a divulgação dos valores sociais, culturais e ambientais do nosso concelho.
Assim, e tendo em conta a inexistência de regulamentação municipal sobre esta matéria, elabora-se o presente projecto de regulamento dos estabelecimentos de hospedagem do concelho de Monchique, para regularizar e estabelecer o regime de instalação, exploração e funcionamento considerados essenciais nesta área de actividade turística, perspectivando-se, desde logo, o seu aperfeiçoamento futuro em função da experiência que vier a ser colhida na sua aplicação prática.
Nota justificativa
Nesta circunstância, no uso da competência cometida às câmaras municipais, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 55/02, de 11 de Março, elabora-se o presente projecto de Regulamento, para publicação e apreciação pública de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, a funcionar no concelho de Monchique, adiante designados por estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 2.º
Definição e qualificação
1 - Consideram-se hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, todos os estabelecimentos que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer outra edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, exploram o serviço de alojamento temporário.
2 - Por serviço de alojamento temporário entende-se a cedência de um espaço para dormida com prestação dos respectivos serviços de apoio, com ou sem prestação de outros serviços, mediante remuneração.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias e casas de hóspedes podem abranger mais do que uma edificação, desde que estejam interligados por acessos privados e constituam um todo funcional com expressão arquitectónica.
4 - O disposto no número anterior é interdito aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como quartos particulares.
5 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se por:
a) Hospedarias - os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, cujos proprietários ou funcionários não residam nas mesmas, devendo o número de compartimentos usados para alojamento temporário ser superior a 3 e inferior a 16 e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores;
b) Casas de hóspedes - os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, cujos proprietários ou arrendatários devidamente autorizados, ou seus funcionários residam nos mesmos, e o número de compartimentos usados para alojamento temporário deverá ser superior a três e inferior a oito e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores;
c) Quartos particulares - correspondem a compartimentos de habitações ocupadas pelos respectivos proprietários ou arrendatários devidamente autorizados, destinados a albergar pessoas estranhas ao agregado familiar e em número não superior a três, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.
Artigo 3.º
Hospedarias
As hospedarias poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.
Artigo 4.º
Casa de hóspedes
As casas de hóspedes poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.
Artigo 5.º
Quartos particulares
Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias ou arrendatárias devidamente autorizadas, devendo as mesmas aí residir.
CAPÍTULO II
Comercialização e registo
Artigo 6.º
Comercialização
1 - A actividade comercial de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, quer exercida por operadores turísticos ou agências de viagens e turismo, quer pelos seus legítimos possuidores só poderá ser exercida após registo na Câmara Municipal de Monchique.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que existe exploração de serviços de alojamento temporário quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedarem e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, no país ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia ou com carácter temporário, bem como quando a sua locação seja feita através de intermediário ou agência de viagens, ou qualquer outro meio de comunicação.
3 - É vedada a angariação de clientes na via pública.
Artigo 7.º
Registo
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal terá um registo actualizado dos estabelecimentos de hospedagem existentes no concelho.
2 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem é feito automaticamente pela edilidade após a atribuição do respectivo alvará de licença de utilização de hospedagem.
3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem deverá conter os seguintes elementos:
a) Entidade exploradora;
b) Data da emissão de licença de utilização de hospedagem;
c) Tipo de estabelecimento;
d) Localização;
e) Número de telefone;
f) Número de quartos disponíveis;
g) Lotação máxima;
h) Tipo e quantidade de camas disponíveis;
i) Serviços complementares;
j) Período de funcionamento;
k) O responsável pelo estabelecimento.
4 - Os elementos mencionados no número anterior serão recolhidos pela comissão de vistorias, aquando da vistoria para efeitos da atribuição de licença de utilização de hospedagem, e deverão ser confirmados pelo requerente.
5 - O registo será comunicado pela Câmara Municipal à Região de Turismo do Algarve e às forças policiais concelhias.
6 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem deverão comunicar com 15 dias de antecedência, à Câmara Municipal qualquer alteração que se verifique no estabelecimento e que implique uma alteração ao registo.
7 - À Câmara Municipal de Monchique é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores para fins estatísticos ou outros devidamente autorizados.
CAPÍTULO I
Licenciamento
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem é feito mediante requerimento da entidade exploradora, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, solicitando a atribuição do alvará de licença de utilização para hospedagem e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida, instruído com os elementos constantes do anexo I a este Regulamento.
2 - O pedido de licenciamento será indeferido quando o projecto apresentado não cumprir o disposto no presente regulamento e restante legislação aplicável em vigor.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo IV.
4 - A instalação de hospedarias, casa de hóspedes e quartos particulares só será aceitável em construções já existentes, desde que estejam adaptadas às exigências do presente Regulamento.
5 - Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia, bem como ao licenciamento de construção e utilização de edifícios destinados à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, cujos procedimentos de instrução são os previstos em Portaria, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro, devidamente identificados.
6 - A estes estabelecimentos, as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos turísticos, deverão ser cumpridos.
7 - Nos casos de construções novas, deverá cumprir-se com as normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas.
8 - Em construções existentes, deve procurar-se eliminar as barreiras arquitectónicas. No entanto, em situações de difícil concretização, da solução representar custos económico financeiros desproporcionados ou que afectem a rentabilidade de empreendimento e ainda de impossibilidade ou que afecte o património cultural deverão ser licenciados.
Artigo 9.º
Nome do estabelecimento
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome do estabelecimento de hospedagem.
2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui, obrigatoriamente, referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 5 do artigo 2.º
3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado.
4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não podem incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.
5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos a nível nacional, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
Artigo 10.º
Referência à tipologia e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem, não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.
2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.
Artigo 11.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo III, que deverá ser adquirido e afixado pelo proprietário.
Artigo 12.º
Acesso aos procedimentos de hospedagem
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:
a) Recusa do cumprimento das regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;
b) Alojamento indevido de terceiros;
c) Violação das áreas excluídas do serviço de alojamento;
d) A adopção de atitudes violadoras das regras de comportamento social e moral comummente aceite.
3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento nem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 13.º
Vistoria
1 - O licenciamento depende de prévia vistoria, requerida pelo interessado, destinada a avaliar se as condições são apropriadas para o fim em vista, quanto à qualidade, meios de segurança, instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e demais requisitos legalmente estabelecidos.
2 - A vistoria deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
3 - O requerimento a apresentar pelo interessado, quando seja o caso, deverá ser acompanhado dos respectivos certificados, de acordo com a legislação sobre o regime jurídico da urbanização e da edificação.
4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar a comissão e estabelecer o dia para a realização da vistoria, comunicando ao requerente.
5 - Os membros da comissão de vistorias que estejam afectos a outros organismos devem ser convocados por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 10 dias.
6 - A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por:
a) Dois técnicos municipais, sendo um da área de arquitectura;
b) O delegado de saúde concelhio ou um seu representante;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo do Algarve;
e) Um representante da Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares do Algarve (AIHSA).
7 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adequação às condições exigíveis a que se seguirá uma nova vistoria.
8 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo, não é impeditivo nem constitui justificação da não realização da vistoria, desde que devidamente convocadas.
9 - A comissão depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
10 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao incumprimento do presente regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
11 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados periodicamente em cada quatro anos, a menos que se justifique períodos inferiores.
Artigo 14.º
Licença de utilização
1 - A emissão do alvará de licença de utilização de hospedagem é antecedida, obrigatoriamente, de vistoria a realizar nos termos do artigo anterior.
2 - A licença de utilização deverá ser concedida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento a solicitar a vistoria.
3 - As licenças emitidas serão válidas pelo período de quatro anos.
4 - A licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem os projectos deferidos e o disposto no presente regulamento.
5 - A licença de utilização de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo máximo de um ano a contar da data da emissão de licença de utilização;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano;
c) Por motivo de obras;
d) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
e) Quando por apresentação de queixas ou iniciativa Camarária, se verifique através vistoria, que o estabelecimento já não cumpre com as regras estabelecidas no presente regulamento.
6 - Caducada a licença referida no número anterior, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
7 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, que deve ser precedida de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo em seguida cancelado o respectivo registo.
Artigo 15.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) A identificação do titular da licença;
b) A identificação do responsável pelo estabelecimento;
c) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
d) A capacidade máxima do estabelecimento;
e) Número de unidades de alojamento;
f) Período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo II a este regulamento.
3 - Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes no alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 16.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a indicar no questionário a que se refere o anexo I, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Instalação, exploração e funcionamento
SECÇÃO I
Exploração e funcionamento
Artigo 17.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se período de funcionamento o(s) intervalo(s) de tempo em cada período anual durante o(s) qual(ais) os estabelecimentos de hospedagem exercem a correspondente actividade.
2 - Por período anual entende-se o ano civil.
Artigo 18.º
Período de funcionamento anual obrigatório
1 - O período de funcionamento mínimo anual obrigatório dos estabelecimentos de hospedagem é o seguinte:
a) 10 meses, com interrupções não superiores a 15 dias, para as hospedarias e casas de hóspedes;
b) 2 meses sem interrupções para os estabelecimentos que funcionem na modalidade de quartos particulares.
2 - Os estabelecimentos podem ter um período de funcionamento ininterrupto, desde que solicitado pela entidade exploradora ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Alteração do período de funcionamento
1 - As entidades exploradoras poderão alterar o período de funcionamento no decorrer de cada período do anual, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deverá comunicar previamente, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, a sua pretensão, que deverá encontrar-se devidamente justificada.
3 - A comunicação terá de efectuar-se atempadamente tendo em conta a alteração em causa e o prazo para decisão do presidente da Câmara Municipal.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará por escrito, no prazo máximo de 30 dias a sua decisão, tendo em consideração os motivos invocados, a existência ou não de prévias alterações de funcionamento, a época do ano a que a alteração se refere e a existência ou não de alternativas para os turistas.
5 - Para efeitos da avaliação expressa no número anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer à Direcção Regional de Turismo do Algarve.
Artigo 20.º
Instalação, exploração e funcionamento
A instalação, exploração e funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares na área do município de Monchique, depende de licença municipal nos termos do presente regulamento.
Artigo 21.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo de água e electricidade.
2 - O pagamento dos serviços de hospedagem deve ser efectuado mediante a apresentação de factura, onde, para além da especificação dos serviços prestados, deve constar o período de estadia.
Artigo 22.º
Preço
1 - A tabela de preços de alojamento e serviços prestados deverá obrigatoriamente encontrar-se afixada em local bem visível nos estabelecimentos de hospedagem, devendo os clientes ser informados sobre a mesma aquando da sua entrada.
2 - Não podem ser cobrados quaisquer outros valores para além dos estabelecidos na tabela de preços.
Artigo 23.º
Renovação de estadia
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada e ainda as datas de entrada e saída.
2 - O utente deve deixar o estabelecimento de hospedagem até às 12 horas do dia de saída, entendendo-se, se o não fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.
3 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a saída.
SECÇÃO II
Reclamações de funcionamento
Artigo 24.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência do livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações terá que ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - Ao livro de reclamações mencionado é aplicável o disposto na Portaria n.º 1069/97, de 23 de Outubro, e Portaria n.º 5/98, de 6 de Janeiro.
4 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá ser afixado em local bem visível um anúncio sobre a existência do livro de reclamações.
5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre as reclamações registadas no livro, podendo levar ao encerramento do estabelecimento, consoante a gravidade e audiência prévia ao visado.
SECÇÃO III
Serviços obrigatórios e complementares
Artigo 25.º
Serviço de pequeno-almoço
1 - O serviço de pequeno-almoço é obrigatório nas hospedarias e casas de hóspedes, sendo facultativo nos quartos particulares.
2 - No caso dos quartos de hóspedes é obrigatória a disponibilização da cozinha e do adequado equipamento aos hóspedes que queiram confeccionar o próprio pequeno-almoço.
3 - O horário de funcionamento do pequeno-almoço terá obrigatoriamente de compreender, no mínimo, um período contínuo de duas horas.
4 - O pequeno-almoço será sempre constituído no mínimo, por pão, manteiga ou margarina, leite, café/chá e queijo/fiambre.
5 - É interdita a prestação de quaisquer outros serviços de restauração, mediante remuneração.
Artigo 26.º
Serviço de tratamento de roupas
1 - O serviço de lavagem, secagem e passagem a ferro de roupas é facultativo em qualquer estabelecimento de hospedagem.
2 - O serviço mencionado no número anterior, quando prestado, será obrigatoriamente disponibilizado a todos os hóspedes que queiram usufruir do mesmo.
3 - Esse serviço poderá ser remunerado e, para tanto, terá que constar da tabela de preços.
Artigo 27.º
Outros serviços
1 - A substituição das roupas das camas dos hóspedes terá que se verificar no mínimo semanalmente para os casos de estadias prolongadas, sempre que haja mudança de hóspedes e ainda sempre que se afigure necessário.
2 - Todos os quartos e instalações sanitárias devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. As roupas das camas e as toalhas deverão ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos, uma vez por semana e sempre que se afigure necessário.
3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem em que os hóspedes façam uso da cozinha, esta deverá encontrar-se sempre limpa e arrumada, incumbindo tais tarefas à entidade exploradora, independentemente da modalidade de pequeno-almoço adoptada.
4 - Todas as dependências a que os hóspedes tiverem acesso serão limpas e arrumadas todas as semanas e sempre que se afigure necessário e mantidas em perfeito estado de conservação.
5 - Todos os compartimentos e equipamentos facultados aos hóspedes deverão encontrar-se sempre limpos e em perfeitas condições de funcionamento, devendo ser objecto de reparação ou correcção toda a anomalia que se verifique.
6 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a recepção de chamadas telefónicas dirigidas aos hóspedes, entre as 9 e as 22 horas.
7 - Sempre que seja facultada a utilização de telefone aos hóspedes, este deverá estar equipado com o respectivo contador de impulsos e o preço do impulso afixado no mesmo.
Artigo 28.º
Pessoal ao serviço
Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
SECÇÃO IV
Instalações e equipamentos
Artigo 29.º
Requisitos gerais
1 - As edificações destinadas a prestarem serviço de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
a) Apresentarem-se em bom estado de conservação externa e internamente;
b) Não mostrarem sinais estruturais ou outros que possam questionar a sua segurança ou habitabilidade;
c) Estarem dotados de mobiliário e equipamento mínimos e aptos para a função desejada;
d) Deverá existir uma zona de convívio social para todos os hóspedes, dotada de telefone com ligação à rede exterior, televisão e rádio funcionais;
e) Não poderá ter um pé-direito inferior a 2,40 m;
f) Deverá existir um sistema de iluminação de segurança;
g) Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 30.º
Instalações sanitárias
1 - As instalações sanitárias devem considerar-se comuns quando se destinem a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou público em geral e privativas quando estão ao serviço exclusivo de um quarto.
2 - Por casa de banho simples entende-se a que dispõe de lavatório e retrete.
3 - Por casa de banho completa entende-se composta por retrete, lavatório, bidé e banheira ou chuveiro.
Artigo 31.º
Dependências comuns
Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos clientes, nomeadamente, salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras, deverão apresentar-se sempre arrumadas e impecavelmente limpas.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 32.º
Fiscalização
1 - Compete à fiscalização municipal e forças policiais concelhias, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de integrar delito de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior terá que ser facultada a entrada dos serviços de fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 33.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação punível com coima:
a) A existência de compartimentos usados para alojamento temporário nos estabelecimentos de hospedagem em número inferior ou superior ao estipulado pelo presente regulamento;
b) A violação do disposto no artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º;
d) A falta dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
e) A violação do disposto no artigo 9.º;
f) A violação do disposto no artigo 10.º;
g) A violação do disposto no artigo 11.º;
h) O desrespeito do período de funcionamento mínimo obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
i) A alteração do período de funcionamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;
j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
k) A violação do artigo 21.º;
l) A violação do disposto no artigo 22.º;
m) A violação do preceituado nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 24.º;
n) A infracção ao artigo 25.º;
o) A violação do disposto no artigo 26.º;
p) A violação do disposto no artigo 27.º;
q) A falta dos requisitos previstos no artigo 29.º;
r) A falta de placa identificativa;
s) A não renovação atempada dos termos de responsabilidade das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;
t) A não comunicação à Câmara Municipal de Monchique, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;
u) O impedimento da acção da fiscalização e o não fornecimento dos documentos por eles solicitados no âmbito da fiscalização;
v) A recusa do acesso às instalações dos agentes de fiscalização a que se refere o artigo 32.º
Artigo 34.º
Montante das coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a v) do artigo 33.º são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
2 - A prática pelo mesmo infractor de condutas puníveis será ponderada na aplicação coima com o dobro dos valores referidos no artigo anterior.
Artigo 35.º
Aplicação e produto da coima
A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas é do presidente da Câmara Municipal de Monchique, podendo ser delegada num dos vereadores.
Artigo 36.º
Encerramento e proibição
1 - Em casos de extrema gravidade quanto ao deficiente serviço prestado nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, determinará o encerramento do estabelecimento, bem como proibição do arrendamento dos quartos particulares, sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 34.º
2 - O não cumprimento do que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 38.º, determinará o encerramento do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Taxas
1 - O licenciamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento (anexo IV), sem prejuízo do normalmente cobrado no regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento (anexo IV).
3 - A taxa mencionada no n.º 1 aplica-se igualmente aos casos em que seja indeferido o pedido de licenciamento.
4 - Nenhuma licença de hospedagem poderá ser emitida enquanto o requerente não liquidar a referida taxa.
Artigo 38.º
Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes
1 - O disposto no presente regulamento aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que se encontravam registados na Direcção-Geral do Turismo bem como a todos aqueles que, entretanto, foram registados provisoriamente até à data da entrada em vigor deste regulamento.
2 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos impostos no presente regulamento no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade do empreendimento.
3 - Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria oficiosa ou quaisquer medidas entendidas adequadas para se aferir da mesma.
Artigo 39.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
O presente Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Monchique, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares, foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de Monchique, realizada em 3 de Fevereiro de 2004, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Monchique, na sua sessão extraordinária de 27 de Fevereiro de 2004, e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
Tabela que estabelece os requisitos mínimos dos estabelecimentos de hospedagem
I - Hospedarias
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no mínimo de 3 e no máximo 16 unidades de alojamento;
1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas mínimas em metros quadrados:
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;
3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;
As dimensões mínimas estabelecidas deverão ainda obedecer aos n.os 1 e 2 do artigo 69.º e artigo 71.º do RGEU.
As portas dos quartos destinados ao alojamento temporário serão sempre providas de mecanismo de segurança que impeça o acesso ao quarto pelo exterior.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria:
3.2.2 - Casas de banho simples (retrete e lavatório) - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas (retrete, lavatório, bidé e banheira ou chuveiro) - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes;
3.2.5 - As casas de banho possuirão ainda tomada de electricidade apropriadas, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento;
3.2.6 - Todas as casas de banho disporão sempre de arejamento natural ou artificial;
3.2.7 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior.
3.2.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando os quartos não disponham de instalação sanitária privativa, estas deverão obedecer, no mínimo ao disposto no RGEU.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal - 1,40 m x 2 m; cama individual - 0,90 m x 2 m;
3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;
3.3.3 - Uma ou duas mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;
3.3.5 - Campainha de chamada do pessoal de serviço;
3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.7 - Cadeira ou sofá;
3.3.8 - Tomadas de electricidade;
3.3.9 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.3.10 - Sistema de segurança nas portas;
3.3.11 - Sistema de aquecimento e de arrefecimento.
4 - Zonas de utilização comuns:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de estar;
4.3 - Sala de refeições ou restaurante.
4.4 - Instalações sanitárias comuns:
4.4.1 - Com separação por sexos;
4.4.2 - Água corrente fria;
4.4.3 - Lavatórios com espelho e toalheiros.
5 - Zonas de serviços:
5.1 - Dependências gerais:
5.1.1 - Cozinha;
5.1.2 - Instalações frigoríficas;
5.1.3 - Zona de armazenagem;
5.1.4 - Rouparia.
5.2 - Dependências para pessoal:
5.2.1 - Vestiários;
5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.
6 - Acessos:
6.1 - Escadas para os utentes e de serviços;
6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos incluindo o rés-do-chão.
7 - Serviços:
7.1 - Serviço de portaria;
7.2 - Serviço de pequenos almoços na sala de refeições;
7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;
7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.
II - Casas de hóspedes:
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no mínimo de três e no máximo oito unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas em metros quadrados:
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;
3.1.4 - No caso de haver salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria;
3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;
3.2.5 - As casas de banho possuirão ainda tomada de electricidade apropriada, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento;
3.2.6 - Todas as casas de banho disporão sempre de arejamento natural ou artificial;
3.2.7 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior;
3.2.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando os quartos não disponham de instalação sanitária privativa, estas deverão obedecer, no mínimo ao disposto no RGEU.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Campainha de chamada do pessoal de serviço;
3.3.4 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.5 - Cadeira ou sofá;
3.3.6 - Tomadas de electricidade;
3.3.7 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.3.8 - Sistema de segurança nas portas;
3.3.8 - Tomadas de electricidade;
3.3.9 - Sistema de aquecimento e de arrefecimento.
4 - Zonas de utilização comuns:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de estar equipada com:
4.2.1 - Cadeiras ou sofás;
4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito.
4.3 - Instalações sanitárias comuns:
4.3.1 - Com separação por sexos;
4.3.2 - Água corrente fria;
4.3.3 - Lavatórios com espelho e toalheiros.
5 - Acessos:
5.1 - Escadas para os utentes e de serviços;
5.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos incluindo o rés-do-chão.
III - Quartos particulares:
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no máximo seis unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas em metros quadrados
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria;
3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;
3.2.5 - As casas de banho possuirão ainda tomada de electricidade apropriada, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento;
3.2.6 - Todas as casas de banho disporão sempre de arejamento natural ou artificial;
3.2.7 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior;
3.2.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando os quartos não disponham de instalação sanitária privativa, estas deverão obedecer, no mínimo ao disposto no RGEU.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.4 - Cadeira ou sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comuns:
4.1 - Instalações sanitárias comuns;
4.1.1 - Água corrente fria;
4.1.2 - Lavatórios com espelho e toalheiros.
ANEXO IV
Tabela de taxas
Artigo ... ... Valor em euros
7.º ... Registo: ...
... a) Hospedarias - por cada quarto ... 11,00
... b) Casa de hóspedes - por cada quarto ... 9,00
... c) Quartos particulares - por cada quarto ... 6,00
13.º ... Vistoria de estabelecimentos de: hospedaria, casas de hóspedes e quartos particulares por cada quarto ... 3,00
a) Os valores referidos na tabela, acrescem os normalmente cobrados no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
