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Ato Original
Aviso n.º 314-A/2006 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar, aprovada em reunião realizada em 30 de Novembro de 2005, e cumpridas as formalidades legais do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na 1.ªsessão ordinária realizada em 16 de Dezembro de 2006, aprovar o Regulamento de Funcionamento dos Transportes Urbanos de Tomar.
19 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara,António P. Silva Paiva.
Regulamento de Funcionamento dos Transportes Urbanos de Tomar
Preâmbulo
No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Funcionamento dos Transportes Urbanos de Tomar.
O projecto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de Novembro de 2005, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Setembro de 2005.
Após inquérito público, foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na sessão ordinária de 16 de Dezembro de 2005, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.
Notas justificativas
1 - A implementação dos transportes urbanos de Tomar irá ocorrer de forma faseada, isto é, existirão duas fases de implementação.
2 - Na primeira fase, existirá apenas um circuito com frequência de passagem, nas horas de ponta, de quinze minutos e nos restantes períodos de funcionamento, de vinte minutos. Para tal serão necessárias três viaturas.
3 - Na segunda fase, existirão dois circuitos com pontos em comum, permitindo a mudança de passageiros de um circuito para o outro, em que a frequência de passagem será de quinze minutos. Em cada circuito existirão duas viaturas.
4 - Os trajectos encontram-se nas plantas que compõem o anexo I. Nas plantas estão identificadas as paragens dos diferentes circuitos relativos a cada fase de implementação dos transportes urbanos.
5 - Designa-se por utente toda a pessoa que utilize os transportes urbanos de Tomar para viajar.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo disciplinar o funcionamento dos transportes urbanos de Tomar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todos os utentes dos transportes urbanos de Tomar.
Artigo 3.º
Características das viaturas
1 - As viaturas a utilizar nos circuitos são de tipologia minibus com lotação mista, ou seja, com 10 lugares sentados e 12 lugares de pé e um lugar para uso exclusivo de pessoas com mobilidade reduzida.
2 - As viaturas afectas aos transportes urbanos de Tomar permitem o acesso a pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março, pois estão equipadas com:
a) Rampa de acesso a cadeira de rodas;
b) Espaço para cadeira de rodas e cinto para o respectivo utilizador;
c) Piso totalmente rebaixado;
d) Ausência de degraus.
3 - Para além das características anteriormente referidas, as viaturas estão munidas de:
a) Ar condicionado de passageiros;
b) Ar condicionado de condutor;
c) Letreiro electrónico indicativo da carreira e percurso.
Artigo 4.º
Princípios de funcionamento
1 - Os transportes urbanos de Tomar destinam-se a ser utilizados por todos os utentes no perímetro urbano da cidade de Tomar.
2 - Não é permitida a realização de negociações, transacções e distribuição de publicidade dentro das viaturas.
3 - A entrada e a saída dos utentes dos transportes urbanos de Tomar são feitas pela porta que se localiza no lado direito da viatura.
4 - Quando os utentes entram no autocarro devem ser portadores de um título de transporte ou solicitarem ao motorista um bilhete de tarifa única. No bilhete de tarifa única encontra-se mencionado de forma bem visível:
a) O seu custo;
b) A identificação da paragem de origem;
c) O destino pretendido;
d) Hora de emissão do bilhete.
5 - Os utentes portadores de cartão específico devem validar o mesmo na máquina que se encontra à entrada da viatura, junto ao motorista.
6 - Os utentes deverão guardar o título de transporte até ao fim da viagem.
Artigo 5.º
Coimas
Os utentes que não possuam título de transporte válido ficam sujeitos a uma multa que pode ir até 100 vezes o preço do título de bordo mínimo, cobrável de acordo com o Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 Maio.
Artigo 6.º
Horários de funcionamento
1 - Os transportes urbanos de Tomar têm funcionamento diário e em contínuo, com início e termo no terminal rodoviário, permitindo o acesso aos utentes dentro dos seguintes horários:
a) De segunda-feira a sexta-feira, das 7 horas e 30 minutos às 20 horas;
b) Aos sábados, das 8 às 14 horas;
c) Aos domingos, das 14 às 20 horas;
d) Aos feriados, das 14 às 20 horas.
2 - O normal funcionamento dos transportes urbanos de Tomar poderá ser interrompido por motivos de força maior, designadamente pela ocorrência de catástrofes naturais, situações anómalas que constituam perigo para os utentes, greves ou tumultos, ou por outros motivos que obriguem o município a proceder à interrupção dos referidos transportes.
Artigo 7.º
Circulação dos veículos
1 - Os veículos afectos aos transportes urbanos de Tomar só poderão efectuar desvios aos traçados dos circuitos definidos nas plantas (anexo I) em situações que impeçam totalmente a sua circulação.
2 - A entrada e a saída de utentes deverão ocorrer unicamente nos locais sinalizados como paragem dos transportes urbanos de Tomar, identificados com a sinalização indicada no anexo II. Como tal, não é permitida a paragem em locais que não se encontrem devidamente sinalizados com a referida sinalização.
Artigo 8.º
Regime tarifário
1 - Os utentes dos transportes urbanos de Tomar obrigam-se a pagar pela utilização do serviço uma tarifa única e ou as tarifas correspondentes aos diferentes tipos de cartões de passe de utilização periódica constantes no tarifário dos transportes urbanos de Tomar, de acordo com a tabela de tarifas (anexo III), as quais se encontram mencionadas nos panfletos informativos dos horários e trajectos.
2 - Os bilhetes de tarifa única ou tarifa de motorista têm a validade de uma hora.
3 - Consideram-se cartões de utilização periódica os seguintes títulos de transporte:
a) Pré-comprados de 10 viagens;
b) Turístico de um dia;
c) Turísticos de três dias;
d) Turísticos de cinco dias.
4 - Os cartões de passe que permitem uma utilização periódica constante são os seguintes:
a) Normal;
b) Estudante;
c) Idoso;
d) Pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 9.º
Características dos cartões
1 - Para as diferentes modalidades de títulos de transporte é utilizado um único cartão (anexo IV), podendo este ser utilizado num mês como passe e no mês seguinte como cartão de pré-comprado ou vice-versa.
2 - O custo de cada cartão é de Euro 2,50.
No caso dos cartões turísticos, o referido valor é reembolsável com a devolução dos cartões em bom estado de conservação.
3 - Os títulos de transporte referidos no artigo 8.º, n.º 4 (passe de utilização periódica constante), são válidos só para o mês em que são adquiridos e caducarão no último dia desse mês.
4 - Os títulos de transporte referidos no artigo 8.º, n.º 4 (passe de utilização periódica constante), poderão ser renovados para o mês seguinte a partir do dia 24 do mês em questão.
Artigo 10.º
Atribuição de cartões de passe
1 - Poderão requerer os diferentes títulos de transporte todas as pessoas singulares.
2 - Os cartões são pessoais e intransmissíveis.
Artigo 11.º
Atribuição de cartão de passe de estudante
Todos os estudantes poderão requerer o título de transporte mediante comprovativo de que são estudantes. Para tal deverão apresentar documento idóneo do estabelecimento de ensino que frequentam, nomeadamente declaração ou cartão de estudante devidamente actualizado.
Artigo 12.º
Atribuição de cartão de passe de idoso
Este título de transporte destina-se a todos as pessoas com mais de 65 anos, inclusive. Para requerer o referido título de transporte é necessário apresentar o bilhete de identidade.
Artigo 13.º
Atribuição de cartão de passe para pessoas com mobilidade condicionada
Este passe destina-se a utentes com mobilidade condicionada, devidamente comprovada por documento idóneo, nomeadamente declaração médica a apresentar no acto de aquisição do cartão.
Artigo 14.º
Obrigações dos utentes
1 - Os utentes dos transportes urbanos de Tomar comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do Regulamento, designadamente:
a) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelo motorista;
b) Não praticar, no interior das viaturas, actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
c) Não ingerir qualquer tipo de alimento dentro das viaturas;
d) Não fumar, não ingerir bebidas alcoólicas nem consumir substâncias psicotrópicas ou estupefacientes dentro da viatura;
e) Não praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização dos transportes urbanos de Tomar pelos restantes utentes;
f) Dar prioridade na ocupação de lugares sentados a grávidas, mães acompanhadas com crianças ao colo, pessoas idosas e pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 15.º
Postos de venda de títulos de transporte
Os títulos estão disponíveis para venda no terminal rodoviário sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Tomar.
Artigo 16.º
Sugestões e reclamações
As sugestões, observações e reclamações relativas ao funcionamento dos transportes urbanos de Tomar deverão ser apresentadas por escrito (anexo V), ou para o correio electrónico da Câmara Municipal de Tomar (presidência@cm-tomar.pt), dirigidas ao presidente da Câmara Municipalde Tomar.
Artigo 17.º
Apoio ao utente
Informações e esclarecimentos sobre o funcionamento dos transportes urbanos de Tomar, incluindo tarifário, serão prestadas no terminal rodoviário sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Tomar.
Artigo 18.º
Publicidade
1 - Poderá existir publicidade nos títulos de transporte, sendo a sua definição da responsabilidade da Câmara Municipal de Tomar.
2 - Poderá haver publicidade nas viaturas afectas aos transportes urbanos de Tomar, sendo a sua colocação e eventual remoção da responsabilidade da Câmara Municipal de Tomar.
3 - As receitas provenientes da publicidade, quer nos títulos de transporte quer nas viaturas, revertem a favor da Câmara Municipal de Tomar.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
A resolução de dúvidas ou de casos omissos do presente Regulamento é da competência do executivo municipal.
Artigo 20.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.
ANEXO I
Circuito da 1.ª fase de implementação
Circuitos da 2.ª fase de implementação
(n.º 1 do artigo 7.º)
ANEXO II
Sinal de paragem
(n.º 2 do artigo 7.º)
ANEXO III
Tabela de tarifas dos transportes urbanos de Tomar
(n.º 1 do artigo 8.º)
Bilhetes - um bilhete (tarifa única) com o valor de Euro 0,70.
Cartão pré-comprado - um cartão de 10 viagens (pré-comprado) com o valor de Euro 5.
Cartões turísticos:
Cartões de passe:
Tipo de cartão ... Valor (euros)
Normal ... 15
Estudante ... 10
Idoso ... 10
Pessoas com mobilidade condicionada ... 10
ANEXO IV
Cartão
(n.º 1 do artigo 9.º)
ANEXO V
Impresso de sugestões e reclamações
(artigo 16.º)
