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Ato Original
Aviso n.º 320/2005 (2.ª série) - AP. - João António Vieira Lourenço, presidente da Câmara Municipal das Lajes das Flores:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 16 do corrente mês de Dezembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 29 de Novembro findo, o Regulamento do Loteamento da Achada.
Que em sede de apreciação pública o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.
22 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.
Regulamento do Loteamento Urbano da Achada Freguesia das Lajes
Artigo 1.º
Os lotes previstos nas plantas de loteamento serão destinadas unicamente a habitação unifamiliar, cuja ocupação e volume não poderão ultrapassar os valores adiante indicados.
Artigo 2.º
As dimensões previstas na planta de loteamento não poderão ser alteradas sem aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
A Câmara Municipal deverá encarregar-se da arborização, ajardinamento e conservação dos canteiros e espaços públicos previstos, podendo, no entanto, estabelecer-se uma taxa correspondente a infra-estruturas, espaços verdes e recolha de lixos que ajuste à manutenção desses elementos de serviço comum, a cobrar mensalmente por cada lote. A taxa poderá mesmo ter uma variação em dois ou três escalões correspondentes aos tamanhos dos lotes.
Artigo 4.º
A arquitectura deverá ser concebida de forma a integrar-se no espírito das construções tradicionais na ilha e na região, tanto nos aspectos formais como nos materiais de revestimento e nas relações cromáticas dos mesmos. Deverão dominar os parâmetros brancos em contraste com tons mais fortes no emolduramento dos vãos, frisos, cimalhas e cunhais.
Artigo 5.º
A ocupação terá que ser limitada aos seguintes valores:
I - IO - índice de ocupação, ou seja, soma das áreas brutas dos pisos utilizados e dos anexos <40% da área do lote; (área bruta - área de construção pelo exterior das paredes).
Artigo 6.º
Profundidade máxima de construção <15m.
Artigo 7.º
1 - Número máximo de pisos - dois pisos, não podendo a cota de soleira do rés-do-chão elevar-se mais de 0,5 m do terreno a meio da construção e no máximo de 1 m à cota do passeio, também a meio da construção.
2 - Nos casos em que o terreno o permitir, por descaimento para o tardoz do lote, poderá aproveitar-se cave, desde que, nas condições de RGEU. Neste caso não será autorizado sótão.
3 - Poderá também considerar-se a utilização de sótão até um máximo de 40% do piso imediatamente inferior, desde que isso não venha a elevar as cérceas que adiante se definem. Admitem-se ainda as janelas salientes, tipo trapeira e a janela de sótão nas empenas laterais dos telhados de duas águas, mas não os amansardos. Neste caso não será autorizada cave.
Artigo 8.º
As coberturas serão em telha de canudo tipo regional ou aba e canudo, com beirado, não podendo a sua inclinação ser superior a 35º com a horizontal.
Artigo 9.º
A cércea dos beirados, a partir da cota de soleira do rés-do-chão, não poderá ser superior a 5,6 m.
Artigo 10.º
Os afastamentos são limitados pelos seguintes mínimos:
Laterais - maior ou igual a 3 m;
Frontais (confinantes com os arruamentos) - maior ou igual a 3 m;
Posteriores (ao tardoz do lote) - maior ou igual a 3 m.
Artigo 11.º
1 - Os anexos terão os seguintes limites de área que será incluída no índice de ocupação:
Lotes até 350 m2 - anexo - menor ou igual a 20 m2;
Lotes de 350 m2 a 500 m2 - anexo - menor ou igual a 25 m2;
Lotes de 500 m2 a 600 m2 - anexo - menor ou igual a 30 m2;
Lotes maiores de 600 m2 - menor ou igual a 35 m2.
2 - A altura máxima na periferia não excederá 2,70 m.
3 - A altura máxima da cumeeira não excederá 3,50 m.
4 - As coberturas serão de telha de canudo tipo regional ou aba e canudo.
5 - As coberturas terão que ter caleira com tubo de queda quando o anexo encoste aos muros laterais ou posteriores.
Artigo 12.º
1 - Os muros que dão para arruamentos terão a altura máxima de 0,80 m, podendo, até um máximo de 1,80 m vir a ter grade ou rede e sebe exterior.
2 - Os muros de tardoz e laterais, confinantes com outros lotes, terão a altura máxima de 1,20 m ou a média de 1,50 m entre dois lotes desnivelados.
3 - Os muros laterais ou posteriores confinantes com espaço público deverão ser acompanhados interiormente com sebes vivas até 1,80 m de altura.
Artigo 13.º
1 - Os portões de entrada nos muros exteriores deverão ser decorativos mas simples, podendo adoptar-se os portões tipo pormenorizados para os projectos dos lotes de realojamento.
