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Ato Original
Aviso n.º 3235/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas. - José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, na sua reunião de 26 de Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara, a alteração ao Regulamento acima mencionado, nos termos e com a justificação de que a seguir se dá conta.
Foi cumprido o procedimento previsto na lei quanto à elaboração e alterações de regulamentos municipais.
A alteração ora aprovada entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
8 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.
Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas [...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Por esse motivo, a Câmara Municipal de Évora, primeiro, e a Assembleia Municipal de Évora, depois, aprovaram o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, em vigor.
No que ao licenciamento das máquinas de diversão diz respeito, o artigo 48.º deste Regulamento estabelece que estas não podem ser colocadas em locais que se situem a menos de 500 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Ora, tal disposição põe em causa diversas situações, as quais se encontram já consolidadas há muitos anos, ou seja, tal disposição irá indeferir a permissão de máquinas de diversão em estabelecimentos que já as possuem há muito tempo. Por essa razão e porque as normas devem, em regra, dispor para o futuro, propõe-se a alteração a este Regulamento, a fim de garantir que o mesmo não terá efeitos retroactivos.
A presente alteração foi aprovada pela Câmara Municipal de Évora em 8 de Setembro de 2004, a que se seguiu a fase de inquérito público, e aprovada pela Assembleia Municipal de Évora em 26 de Fevereiro de 2005.
O artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 500 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às máquinas de diversão já colocadas e licenciadas em data anterior à entrada em vigor deste Regulamento, para locais que se situem a uma distância inferior à mencionada.
