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Ato Original
Aviso n.º 3261/2000 (2.ª série) - AP. - Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:
Torna público que a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, no uso das suas competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.° 2 do artigo 53.º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro do corrente ano, a Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas que a seguir se transcreve na íntegra:
Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas
A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, no âmbito da defesa do ambiente, desenvolve um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho.
Entre essas acções e porque são muitos os casos ocorridos em toda a área concelhia, sensibiliza os munícipes quanto ao abandono de veículos automóveis na via pública.
Não dispondo ainda de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria, a Câmara Municipal aprovou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 6 do artigo 64° e alínea u) da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, e do disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, a Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas, tendo a mesma sido aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 21 de Fevereiro de 2000.
Artigo 1.º
Viaturas abandonadas
Consideram-se veículos abandonados no domínio público:
1) Os veículos que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, quando apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, e que, notificados os seus proprietários, não sejam reclamados nos termos da presente Postura;
2) Os veículos que expressamente o proprietário reconhecer o seu abandono.
Artigo 2.º
Fiscalização
A fiscalização das situações descritas no artigo anterior compete à fiscalização municipal, aos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal e às autoridades policiais.
Artigo 3.º
Notificação
1 - Logo que as entidades competentes tenham conhecimento das situações descritas no artigo 1.°, devem proceder à notificação do proprietário através de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio de registo do veículo, para que proceda à remoção do veículo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - Da notificação deve constar que o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
Artigo 4.º
Remoção
1 - Decorrido o prazo constante da notificação, na viatura a remover será afixado um selo identificável com aviso de reboque a efectuar nos termos da presente postura.
2 - As viaturas não retiradas da via pública pelos proprietários, dentro do prazo fixado na notificação, serão rebocadas para o parque municipal onde ficarão depositadas.
Artigo 5.°
Reclamação
1 - Após a operação do reboque da viatura, será o proprietário notificado do local para onde o veículo foi removido, dos prazos de reclamação, que serão de 45 dias ou de 30 dias, no caso de o veículo apresentar risco de deterioração, e da advertência para o pagamento das despesas da remoção e do depósito.
2 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de uma caução de igual montante das despesas de remoção e depósito.
Artigo 6.°
Taxas
Os proprietários das viaturas poderão levantá-las durante o período de reclamação, mediante o pagamento de uma taxa de reboque que se fixa em 4000$ para automóveis ligeiros e 8000$ para automóveis pesados, e de uma taxa de armazenamento que se fixa em 400$/dia para automóveis ligeiros e 800$/dia para automóveis pesados.
Artigo 7.º
Decorrido, nos termos legais, o prazo para o levantamento das viaturas e se estas não forem reclamadas, consideram-se abandonadas e adquiridas por ocupação pela Câmara Municipal, que lhes dará o destino que entender conveniente.
Artigo 8.º
Aos casos omissos será aplicável o Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 9.º
Esta Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
23 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo.
