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Ato Original
Aviso n.º 3262/2000 (2.ª série) - AP. - Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha:
Torna público que o órgão executivo municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2000, e a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2000, deliberaram, ao abrigo da competência que legalmente lhes é conferida, aprovar o Regulamento do Conselho Local de Educação de Vila Nova da Barquinha (CLEB).
3 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.
Regulamento do Conselho Local de Educação de Vila Nova da Barquinha
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n° 46/86, de 14 de Outubro, no seu artigo 43.°, n.° 2, define: "o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional e autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda das instituições de carácter científico".
De acordo com as normas ínsitas na Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro, e no seguimento do Protocolo de Cooperação entre a Associação Nacional de Municípios e o Ministério da Educação, é da competência do município a criação do Conselho Local de Educação, bem como a definição da sua composição.
Foi neste sentido que surgiu o presente Regulamento com vista à definição da política educativa concelhia e à aproximação de todos os agentes educativos locais.
Com o presente Regulamento pretende o município de Vila Nova da Barquinha instituir regras de funcionamento ao Conselho Local de Educação, podendo, em caso de necessidade, ser revisto por proposta do referido Conselho.
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - O Conselho Local de Educação de Vila Nova da Barquinha (CLEB) é um órgão essencialmente consultivo e de acompanhamento da política educativa do concelho, visando a participação democrática dos diversos agentes educativos e parceiros sociais na definição de uma política educativa comum adequada à realidade do concelho de Vila Nova da Barquinha.
2 - O CLEB deve pronunciar-se sobre todas as questões que digam directamente respeito à política educativa do concelho.
3 - A CMVNB apoiará o CLEB nas actividades por este desenvolvidas, que se integrem no âmbito dos fins e objectivos que presidiram à sua criação e contidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objectivos
Com vista à definição da política educativa concelhia e à aproximação de todos os agentes educativos locais, o CLEB propõe-se:
a) Fazer o levantamento da situação da educação no concelho;
b) Divulgar e valorizar actividades realizadas nas escolas do concelho;
c) Valorizar a relação escola/meio;
d) Promover o diálogo, o convívio e a troca de experiências entre os vários níveis de ensino;
e) Promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros locais;
f) Contribuir para um melhor conhecimento da região;
g) Promover acções de formação do interesse geral.
Artigo 3.º
Localização
O CLEB tem sede provisória no edifício do Centro Cultural de Vila Nova da Barquinha, sito no Largo do 1.º de Dezembro.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O CLEB é composto por:
a) Uma assembleia representativa de toda a comunidade educativa;
b) Uma comissão coordenadora executiva eleita de entre os membros da Assembleia.
2 - Serão constituídas comissões de trabalho especializadas sempre que a execução de uma actividade o justifique.
Artigo 5.º
Composição da assembleia
1 - A assembleia é composta por:
a) Um professor de cada ciclo da Escola EB 2 + 3 + S de Vila Nova da Barquinha;
b) Um professor de cada ciclo da Escola EB 2 + 3 da Praia do Ribatejo;
c) Um professor de cada Conselho Escolar do 1.° Ciclo do Ensino Básico;
d) Dois educadores de infância;
e) Um professor da educação recorrente;
f) Um coordenador da equipa coordenadora dos apoios educativos;
g) Um professor da DLE;
h) Um representante de cada associação de pais do concelho;
i) Dois representantes da Câmara Municipal;
j) Um representante das juntas de freguesia;
k) Um representante da segurança social;
l) Um representante do centro de emprego;
m) Um representante do centro de saúde;
n) Um representante das entidades empresariais;
o) Um representante das associações;
p) Um representante da comissão de protecção de menores;
q) Um coordenador do centro de recursos da Escola D. Maria II;
r) Um representante das associações juvenis.
Artigo 6.º
Competência da assembleia
São atribuições fundamentais da assembleia:
a) Eleger os membros da comissão coordenadora executiva;
b) Aprovar o plano de actividades e orçamento da CLEB;
c) Pronunciar-se sobre as questões da educação no concelho;
d) Propor orientações às escolas;
e) Propor orientações à Câmara Municipal.
Artigo 7.°
Funcionamento da assembleia
1 - A assembleia reúne ordinariamente em Setembro, Fevereiro e Julho.
2 - Reunirá extraordinariamente sempre que tal se justifique.
3 - A reunião terá início à hora marcada na convocatória desde que se encontre presente a maioria dos membros da assembleia, ou meia hora mais tarde com qualquer número de elementos.
4 - De cada reunião será lavrada, por um elemento dos referidos no artigo 4.°, n.° 1, uma acta que ficará em arquivo próprio.
5 - Poderá ser solicitada uma reunião da assembleia geral extraordinária com o pedido de, pelo menos, dois terços dos membros que a compõem.
Artigo 8.º
Composição da comissão coordenadora executiva
1 - A comissão coordenadora executiva é composta por cinco elementos eleitos da assembleia, não podendo ser eleito mais do que um representante da mesma estrutura.
2 - Destes elementos será eleito anualmente um coordenador e dois secretários.
3 - A comissão executiva eleita terá o seu mandato por dois anos.
Artigo 9.º
Competência da comissão coordenadora executiva
1 - A comissão coordenadora executiva deve assegurar o regular funcionamento do CLEB, sendo suas atribuições fundamentais:
a) Elaborar o plano de actividades;
b) Coordenar, em conjunto com a respectiva comissão de trabalho especializada, a execução das actividades;
c) Fazer os balanços e orçamentos;
d) Elaborar a apresentar anualmente à assembleia o relatório das actividades realizadas.
2 - Ao coordenador compete:
a) Representar o CLEB, ou fazer-se representar;
b) Convocar as reuniões da assembleia e definir a sua ordem de trabalhos, sendo para tal coadjuvado pelos secretários.
Artigo 10.º
Funcionamento da comissão coordenadora executiva
1 - A comissão coordenadora executiva reúne uma vez por mês, à excepção de Agosto, em dia, hora e local a definir anualmente.
2 - Reunirá extraordinariamente sempre que tal se justifique.
3 - As reuniões terão início à hora marcada na convocatória desde que se encontre presente a maioria dos membros da comissão, ou meia hora mais tarde com qualquer número de elementos.
4 - De cada reunião será lavrada, pelo secretário, uma acta que ficará em arquivo próprio.
Artigo 11.º
Património
a) O património do CLEB é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.
b) Constituirão bens do CLEB:
Quaisquer receitas correspondentes a actividade organizada e serviços prestados;
Subsídios, heranças, legados e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que aceites pela comissão coordenadora executiva.
c) As obrigações e encargos daí resultantes serão aprovados em assembleia geral.
Artigo 12.º
Com vista à concretização dos seus fins, o CLEB poderá recorrer ao financiamento público, privado e comunitário, sendo sempre necessária a aprovação da assembleia geral.
Artigo 13.º
Estatutos
1 - Os estatutos devem ser aprovados em assembleia geral por um mínimo de 51% dos parceiros.
2 - Só poderão ser alterados em assembleia geral convocada expressamente para esse fim e com o voto provável de, pelo menos, dois terços do total dos parceiros.
3 - A dissolução do CLEB só poderá ser deliberada em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e com o voto favorável de, pelo menos, dois terços de todos os parceiros.
4 - Os assuntos e casos omissos nos estatutos serão regulados pela assembleia geral e pelas disposições legais aplicáveis.
5 - O logotipo do CLEB deverá ser aprovado em assembleia da comissão instaladora já em funcionamento.
