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Ato Original
Aviso n.º 327/2005 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária realizada em 11 de Novembro de 2004 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento de Utilização das Cantinas e Refeitórios dos Estabelecimentos de Educação do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, cujo texto se anexa ao presente aviso.
Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
O Regulamento de Utilização das Cantinas e Refeitórios dos Estabelecimentos de Educação do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, ora aprovado, entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.
Regulamento de Utilização das Cantinas e Refeitórios dos Estabelecimentos de Educação do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 1.º
Acesso
1 - Todos os alunos têm acesso ao refeitório escolar desde que frequentem o estabelecimento de ensino onde aquele se integra.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - Os encarregados de educação, sempre que o seu educando não almoce na escola, devem avisar a mesma com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou, excepcionalmente, no próprio dia até às 10 horas.
2 - Os encarregados de educação pagam até dia 8 do mês seguinte, na escola ou na junta de freguesia da sua área de residência, os almoços consumidos pelos seus educandos.
3 - Os encarregados de educação que não o fizerem até esta data, deverão efectuar o pagamento na Câmara Municipal, no Gabinete de Educação, com uma penalização de 0,50 euros por cada dia de atraso.
4 - Caso o pagamento correspondente a um mês não seja liquidado nos dois meses subsequentes, o aluno deixará de poder usufruir dos serviços.
Artigo 3.º
Fornecimento das refeições
1 - As refeições são fornecidas por entidades externas, cabendo a essas a sua confecção e transporte para os refeitórios das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar do concelho de Porto de Mós, à excepção das escolas de Alqueidão da Serra e Mira de Aire n.º 1, por terem cantinas camarárias a funcionar.
Artigo 4.º
Composição das refeições
1 - As refeições devem ser confeccionadas com alimentos em bom estado sanitário, de boa qualidade, de acordo com as boas técnicas de confecção e ter a seguinte composição:
a) Uma sopa de vegetais frescos, incluindo uma vez por semana leguminosas secas;
b) Um prato de carne ou peixe, alternado diariamente. Os acompanhamentos básicos, como o arroz, a massa e a batata devem ser alternados. Todos os dias devem estar presentes nos pratos legumes cozidos ou crus;
c) Um pão embalado de mistura;
d) Uma sobremesa constituída por fruta da época variada (deve ser especificada na ementa a fruta a ser servida). Nos dias do doce deve haver fruta e iogurte como alternativa.
Artigo 5.º
Ementas
1 - As ementas são elaboradas pela entidade que as fornece e posteriormente validadas pela autarquia e devem ter em conta o valor nutricional de cada alimento.
2 - As ementas devem ser afixadas em local bem visível em todos os estabelecimentos de ensino com a devida antecedência (quarenta e oito horas).
Artigo 6.º
Métodos culinários
Devem ser contemplados todos os tipos de confecção, tais como cozidos, grelhados, caldeiradas, assados, fritos, guisados, alternando diariamente. No caso dos fritos ou salteados, só devem ser presentes uma vez por semana.
Artigo 7.º
Controlo de qualidade
A autarquia ou organismos oficiais com competência específica para o efeito, podem visitar as instalações e ou tomar amostras e mandar proceder às análises, ensaios e provas em laboratórios oficiais.
Artigo 8.º
Instalações
Cabe à Câmara Municipal de Porto de Mós equipar as salas onde são servidas as refeições, bem como dotar as cantinas camarárias de condições e equipamentos necessários para a boa prestação de serviço.
Artigo 9.º
Refeições fornecidas por entidades externas
1 - A entidade externa que fornece as refeições entrega diariamente em cada escola um documento onde discrimina o número de refeições entregues, documento esse que é validado pela pessoa que recebe as refeições.
a) A escola elabora um mapa mensal com o nome de cada aluno e as refeições consumidas, para que até ao dia 8 do mês seguinte, seja efectuado o respectivo pagamento.
b) Nos casos em que o pagamento é efectuado na junta de freguesia, os mapas referidos no número anterior devem ser entregues na respectiva junta, de modo que o pagamento seja efectuado também até ao dia 8 do mês seguinte.
c) Após o dia 8, o valor recebido e os respectivos mapas serão entregues na Câmara Municipal de Porto de Mós, e posteriormente serem emitidas as respectivas guias de receita.
Artigo 10.º
Refeições fornecidas pela Câmara Municipal
1 - A escola elabora no final de cada mês, um mapa mensal com o total de refeições servidas, do qual constem discriminados o número de refeições pagas na íntegra, bem como as refeições subsidiadas do escalão A e B.
2 - A escola elabora um mapa mensal com o nome de cada aluno e as refeições consumidas por esse, procedendo ao recebimento do valor correspondente.
3 - Até ao dia 8 de cada mês, os mapas referidos nos números anteriores são entregues na Câmara Municipal, bem como os valores recebidos.
Artigo 11.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições legais em vigor.
