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Ato Original
Aviso n.º 3316/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal da Venda Ambulante do concelho da Póvoa de Lanhoso, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2000.
Regulamento Municipal da Venda Ambulante
Preâmbulo
Na área do município da Póvoa de Lanhoso tem-se registado, nos últimos anos, um aumento significativo do número de vendedores ambulantes que nem sempre exercem a respectiva actividade em locais adequados, furtando-se, quantas vezes, ao controlo sanitário oficial.
O Código de Posturas e Regulamentos aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Fevereiro de 1991, na parte em que regula o exercício da venda ambulante, revela-se já desajustado à realidade.
Urge, pois, regulamentar e disciplinar o exercício legítimo de tal actividade, tendo em vista a defesa do interesse público e a protecção do consumidor.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Definição de vendedor ambulante
1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
a) A venda ambulante de forma itinerante, isto é, pelos lugares de trânsito do seu agente;
b) A venda ambulante em locais fixos.
2 - São considerados vendedores ambulantes todos os indivíduos que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora do espaço reservado à feira semanal e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam postos à sua disposição pela autarquia;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em lugares fixos demarcados pela Câmara Municipal fora do espaço reservado à feira semanal;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
§ único. O exercício da venda ambulante de natureza sazonal, designadamente a que ocorre em determinadas épocas do ano, como por exemplo a venda de fumeiro e
tripa, e ainda a que ocorre em dias de festas e feriados facultativos e obrigatórios, será definido caso a caso pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Exercício da venda ambulante
1 - Só poderão exercer a sua actividade no concelho de Póvoa de Lanhoso como vendedores ambulantes os indivíduos que estejam munidos do cartão de vendedor ambulante de modelo oficial a obter perante a Câmara, exceptuando-se os dias de festas tradicionais em que será permitida a actividade mediante pagamento da licença de ocupação de terrado nos respectivos locais.
2 - O requerimento solicitando a passagem do cartão de vendedor ambulante será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Duas fotografias tipo passe;
b) Bilhete de identidade;
c) Outros documentos que sejam necessários para o legal exercício do seu comércio.
3 - O cartão de vendedor ambulante é válido pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão e apenas para os locais que sejam, caso a caso, determinados pelo presidente da Câmara Municipal.
4 - A renovação do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes da data em que o mesmo caduca.
5 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
6 - Excepcionalmente, em caso de morte ou invalidez permanente do titular, o presidente da Câmara pode autorizar a transmissão do cartão para a pessoa que com aquele viva em economia comum, desde que não possua outro meio de subsistência.
Artigo 3.º
Tabuleiros
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1 ? 1,20 m, colocado a uma altura mínima do solo de 0,40 m, salvo os casos em que a Câmara Municipal lhes proporcione banca ou tabuleiro próprio para o efeito e ainda quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 - Os tabuleiros ou outros dispositivos que venham a ser autorizados deverão conter afixada em local bem visível ao público a indicação do nome e número do cartão do respectivo vendedor.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e terá de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Sempre que se verifiquem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores, poderão estes ser submetidos a inspecção pela autoridade sanitária do concelho.
2 - Os vendedores ambulantes deverão fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades de fiscalização, quaisquer que elas sejam, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado e facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público que contenham os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, grossista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e bem assim a data em que esta foi executada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for o caso disso, correspondentes marcas, referências e números de séries.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.
Artigo 5.º
Acondicionamento de produtos
1 - No transporte, arrumação e exposição dos produtos ou géneros é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - O peixe refrigerado ou congelado somente pode ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.
4 - A venda ambulante de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras ou quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.
5 - Os ovos deverão ter as marcas sanitárias exigidas pela legislação em vigor.
6 - O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar à entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
7 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares, só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
8 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor, sendo obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 6.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b) Manter todo o material em exposição, venda, arrumação ou depósito em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) Conservar os produtos que trouxerem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
e) Manter assiduidade nos locais de venda;
f) Fazer-se acompanhar de cartão de vendedor ambulante e, com excepção dos que vendem artesanato, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, fazer-se acompanhar e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitadas, as facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos;
g) Proceder à limpeza e deixar livres de qualquer lixo, no final do exercício da
actividade, os respectivos lugares;
h) Cumprir as demais disposições legais que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 7.º
Práticas proibidas
É proibido aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às garagens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.
Artigo 8.º
locais interditos
É proibida a venda ambulante nos seguintes locais:
a) Avenida da República, Rua do Capitão Tinoco de Faria, Rua do Dr. Manuel Ferreira, Praça do Engenheiro Armando Rodrigues, Largo de António Lopes, Largo do Amparo, Largo da Alegria, Largo de Barbosa e Castro, Rua da Misericórdia, Avenida dos Bombeiros Voluntários, Avenida de 25 de Abril, Rua do Comandante Luís Pinto da Silva, Rua de Gonçalo Sampaio, Rua do General Ramalho Eanes, Rua de D. Elvira Câmara Lopes, Rua de Martim Moniz, Rua de Neuves Maisons, Rua de Maria da Fonte;
b) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, muros, quintais e demais lugares com acesso à via pública nas zonas interditas pela Câmara;
c) Fica ainda proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 100 m de hospitais, casas de saúde e outros estabelecimentos de assistência e ensino, museus ou edifícios considerados monumentos nacionais, a menos de 50 m dos estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, e a menos de 250 m de distância dos mercados e feiras deste concelho, devendo também observar-se as disposições do código de posturas referentes à concessão de licenças para ocupação do domínio público e terrenos municipais.
Artigo 9.º
Sanções
1 - As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenação punida:
a) Com coima mínima de 20 000$00 (99,759 euros) e máxima de 200 000$00 (997,595 euros) no caso de exercício da actividade de vendedor ambulante sem autorização válida para esse efeito;
b) Com coima mínima de 15 000$00 (74,819 euros) e máxima de 200 000$00 (997,595 euros) no caso de infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;
c) Com a coima mínima de 10 000$00 (49,874 euros) e máxima de 125 000$00 (623,497 euros) todas as infracções não sancionadas nas alíneas anteriores.
2 - Quando as coimas previstas no número anterior não forem pagas de imediato, serão sempre apreendidos a favor do município os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias do infractor, não podendo ser exigida qualquer responsabilidade ao município no caso de coisas perecíveis.
3 - A negligência é punível.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
1 - A título de sanção acessória, serão apreendidos a favor do município os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias, nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
2 - No caso de infracção ao artigo 4.º o infractor será identificado, devendo no prazo máximo de oito dias fazer entrega na Secção de Fiscalização dos documentos que lhe sejam exigidos.
3 - Quando a gravidade da infracção o justifique poderá ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão ou a privação definitiva do cartão de vendedor ambulante.
4 - A suspensão não poderá exceder o prazo máximo de dois anos.
Artigo 11.º
Competência
Pertence ao presidente da Câmara a competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas, sem prejuízo da possibilidade de delegação em qualquer dos vereadores e das competências das demais entidades referidas na lei que rege a venda ambulante.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Vigência
O presente Regulamento entrará em vigor decorridos 10 dias sobre a sua publicação nos termos legais.
Artigo 14.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga os artigos 82.º a 96.º e 387.º do Código de Posturas e Regulamentos aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Fevereiro de 1991, com as alterações introduzidas em 21 de Fevereiro de 1992.
29 de Fevereiro de 2000. - O Vereador do Pelouro das Actividades Económicas, Lúcio Manuel Mota Pinto da Silva.
