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Ato Original
Aviso n.º 3324/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines:
Faz público que, depois da aprovação da Câmara Municipal, em 2 de Fevereiro de 2000 e pela Assembleia Municipal em 3 de Março de 2000, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Sines encontra-se patente ao público para apreciação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Sines
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário do património municipal e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumentos, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectos.
2 - Considera-se gestão patrimonial a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação possível dos bens.
3 - O património municipal é constituído por todos os bens susceptíveis de satisfazer as necessidades económicas do município, de que este é titular, detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações do município.
4 - Consideram-se integrados no património municipal os bens de domínio público e os bens adquiridos em regime de locação financeira em relação aos quais foram transferidos para o município, e este controle, todos os benefícios e riscos associados com a sua utilização ou exploração.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
Descrição que consiste na evidenciação das características que identificam cada bem;
Avaliação que corresponde à atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaboradas fichas de inventário.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário, de modo a que seja possível identificar o bem e a sua localização, na qual constarão todas as alterações e ocorrências verificadas com os elementos patrimoniais a que se referem.
2 - Constituem fichas de inventário obrigatórias:
Imobilizado incorpóreo;
Bens imóveis;
Equipamento básico;
Equipamento de transporte;
Ferramentas e utensílios;
Equipamento administrativo;
Taras e vasilhames;
Outro imobilizado incorpóreo;
Partes de capital;
Títulos.
3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente, sendo agregadas nos livros de inventário e títulos.
4 - As fichas de inventário deverão ser elaboradas e mantidas actualizadas mediante suporte informático.
Artigo 4.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a seguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil do bem, também designada de vida económica;
b) Nos casos em que não seja possível determinar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
c) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
d) Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados;
e) Os bens serão identificados mediante a atribuição de um código nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de um código constituído pelo número de inventário e pela classificação da contabilidade.
2 - O número de inventário obedece a estrutura prevista no classificador geral anexo ao CIME, aprovado pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho, na qual se define a classe, tipo de bem e bem, sendo seguido do número sequencial.
3 - O número sequencial, composto por seis caracteres, será ordenado por tipo de bem, sendo atribuído o número 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
4 - No bem será sempre afixado o número de inventário que permita a sua identificação, de modo a permitir a verificação imediata do mesmo, tanto para efeitos de controlo interno como externo.
5 - A classificação da contabilidade deve especificar, pela ordem apresentada, os seguintes códigos:
a) Da classificação funcional;
b) Da classificação económica;
c) Da classificação patrimonial.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 6.º
Secção de património
1 - Compete à secção de património assegurar a gestão e controlo do património municipal, o que compreende:
a) Proceder ao inventário inicial e à realização de inventariações periódicas;
b) Conhecimento e afectação dos bens do município;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Manter actualizada uma lista dos elementos patrimoniais considerados dispensáveis pelos serviços;
e) Remeter folhas de carga actualizadas aos serviços sempre que nestas se verificarem alterações dos bens pelos quais são responsáveis;
f) Efectuar e actualizar o registo de propriedade de todos os elementos patrimoniais e factos com eles relacionados, de bens sujeitos a registo.
2 - São considerados dispensáveis os elementos patrimoniais que deixaram de produzir os efeitos para os quais foram adquiridos, por obsolescência, depreciação ou deperecimento.
3 - Entende-se por folha de carga (anexo I) o documento onde estão discriminados todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.
Artigo 7.º
Outros sectores
1 - Compete aos outros sectores:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela secção de património, no mais curto espaço de tempo, de forma a serem dadas respostas atempadas quanto a prazos impostos por lei e ou solicitações formuladas pela administração;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectados, comunicando à secção de património qualquer necessidade de reparação ou acção de conservação dos bens;
c) Informar a secção de património de todas as ocorrências verificadas com os elementos patrimoniais de que são responsáveis, nomeadamente avarias, roubos, incêndios, transferência, abate, entre outros;
d) Manter actualizada a folha de carga (anexo I) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na secção de património e o duplicado fixado, em local bem visível, na secção responsável pelo bem;
e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência), fornecerá os elementos necessários à secção de património, para que a mesma possa proceder à realização de inscrição matricial dos bens e registo predial;
f) A Divisão de Planeamento Urbanístico, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à secção de património os elementos para que a mesma proceda à requisição do respectivo registo e caderneta, bem como, aquando da conclusão das obras executadas quer por administração directa quer por empreitada, informará a secção de património a fim desta proceder ao registo no património e efectuar o respectivo seguro;
g) Compete ao responsável da Biblioteca Municipal a inventariação de livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à secção de património;
h) Compete ao responsável do museu municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à secção de património;
i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a secção de contabilidade enviará à secção de património cópia da requisição e factura.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 8.º
Aquisição
1 - A aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas públicas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:
01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
02 - Aquisição a título gratuito em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 9.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são todos os bens de imobilizado.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 10.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens de imobilizado será efectuada em hasta pública, ou por concurso público.
2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva de utilidade pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulta melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo II).
Artigo 11.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete à secção de património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.
Artigo 12.º
Abate
1 - São situações susceptíveis de abate:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndio, roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de
acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Devoluções;
10 - Outros.
3 - No caso de abatimento(s) por incapacidade do(s) bem(ns), deverão os responsáveis pelos serviços indicar o(s) motivo(s) justificativo(s) a fim da secção de património poder proceder ao seu abate.
4 - Compete à secção de património elaborar a proposta de abate de bens.
5 - Só poderão ser abatidos os bens mediante deliberação do órgão executivo.
Artigo 13.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo III), devendo este ser lavrado pela secção de património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo e ou deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 14.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre secções, serviços, gabinetes, salas, compartimentos, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior.
2 - Compete ao serviço de origem dos bens transferidos a elaboração do respectivo auto de transferência (anexo IV) e a respectiva comunicação à secção de património.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, extravios e incêndios
Artigo 15.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, proceder-se-á do seguinte modo:
a) Lavrar auto de ocorrência (anexo V), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;
b) Participar às autoridades.
Artigo 16.º
Furtos e incêndios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto ou incêndio a elaboração do auto de ocorrência e o envio do mesmo à secção de património.
2 - Compete ao órgão executivo, mediante a recepção do auto de ocorrência, a execução da operação mencionada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º
3 - O auto de ocorrência será anexado no final do exercício.
Artigo 17.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verifique o extravio informar a secção de património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apurem o(s) funcionário(s) responsável(veis) pelo extravio do bem(ns), o município deverá ser indemnizado, de forma a que possa(m) adquirir outro(s) que o(s) substitua(m).
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 18.º
Seguros
1 - Todos os bens deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à secção de património.
2 - É ainda da competência da secção de património:
a) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
b) Conferir em cada renovação contratual os valores pelos quais se encontram seguros os elementos patrimoniais;
c) Apresentar propostas de novas coberturas que se mostrem necessárias a decidir pelo órgão executivo;
d) Apresentar propostas de novos contratos que se mostrem mais vantajosos.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 19.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
3 - Os bens obtidos a título gratuito deverão ser valorizados de acordo com disposições legais aplicáveis ou, no caso de não existirem, de acordo com avaliação segundo critérios técnicos adequados à natureza desses bens.
4 - Em caso de manifesta impossibilidade de avaliação do bem, ao mesmo não será atribuído qualquer valor.
5 - Na valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) Aos bens que apresentem boas condições de funcionamento, estima-se o período de utilidade esperada à data da realização do inventário, do qual não pode resultar, atendendo ao número de anos de utilização já decorridos, valor superior ao que se depreende de metade das taxas anexas ao CIME, aprovado pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se como base para se estimar o período de vida útil dos bens o ano de inventário inicial;
d) No caso de impossibilidade de avaliação e perante o desconhecimento do ano de aquisição ou produção, adopta-se o ano de inventário e o valor zero para registo.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 20.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao Decreto Regulamentar n.º
2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações entretanto introduzidas a este diploma.
2 - São objecto de amortização os seguintes elementos:
a) Os elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a depreciação ou a deperecimento, a partir da sua entrada em funcionamento;
b) Os elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da aquisição;
c) Os elementos especificamente associados à obtenção de proveitos ou ganhos, a partir da sua utilização com esse fim.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.
4 - A quota anual de amortização deverá determinar-se aplicando aos montantes definidos as taxas de amortização constantes das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, referenciadas no classificador geral anexo ao CIME aprovado pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho.
5 - Exceptuam-se do número anterior os seguintes elementos, caso em que a taxa será determinada em função do período de utilidade esperada decidida pelo órgão deliberativo sob proposta do órgão executivo:
a) Os bens adquiridos em estado de uso;
b) As grandes reparações e beneficiações;
c) Obras em edifícios alheios;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal.
6 - No caso de bens adquiridos que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - Valor da amortização a aplicar;
V - Valor contabilístico actualizado;
N - Número de anos de vida útil estimados.
7 - No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais, a quota de amortização a praticar é a que se deduz da quota anual correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento desses elementos.
8 - No ano em que se verificar a transmissão ou a inutilização dos elementos patrimoniais a amortização a praticar corresponde ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação dos referidos eventos.
9 - São totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deve ser amortizado como um todo.
10 - Os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate.
11 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
12 - Deverá ser elaborado um mapa de amortização para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.
13 - Os bens serão sempre objecto de reavaliação quando e nos termos legalmente autorizados a definir pela Direcção-Geral de Património, devendo ser elaborado um mapa de reavaliação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.
Artigo 21.º
Amortizações extraordinárias
1 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
2 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
3 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
4 - Compete ao órgão deliberativo, sob proposta fundamentada quanto às condições de alteração do valor, confirmar as situações previstas nos números anteriores.
Artigo 22.º
Bens adquiridos em regime de locação
1 - Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações e devem ser registados no inventário do seguinte modo:
a) Após a celebração do contrato deverão ser registados no inventário pelo valor global da sua transacção de mercado;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da vida útil;
d) No final do contrato se o locatário não exercer a opção de compra devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;
e) No final do contrato se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, estes permanecerão em inventário.
Artigo 23.º
Provisões
1 - Quando, à data do balanço, os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução.
2 - A redução não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
Artigo 24.º
Verificação e conferência
1 - Trimestralmente, os valores agregados dos livros de inventário e de títulos deverão ser verificados com os registos contabilísticos.
2 - Quaisquer divergências detectadas deverão ser imediatamente corrigidas.
3 - A secção de património fixará anualmente um plano das secções que deverão ser objecto de conferência física, de forma em que em cada cinco anos se inspeccione a totalidade do património municipal.
4 - A verificação física corresponde à confirmação de:
a) Existência física do bem;
b) Afectação orgânica;
c) Estado de conservação;
d) Referência à sua utilização.
5 - Caso se verifiquem situações anómalas, como bens mal localizados, danificados, em mau estado de conservação, que ainda não tenham sido objecto de qualquer tratamento, dever-se-á proceder de imediato à sua correcção ou, não sendo possível, apresentar a situação à consideração do órgão executivo, propondo desde logo as medidas julgadas necessárias à sua resolução.
Artigo 25.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de quaisquer situações omissas, bem como as dificuldades de interpretação deste documento.
2 - O presente Regulamento será objecto de apreciação anual, para o que contará com um relatório da secção de património quanto a eventuais desenvolvimentos necessários.
3 - A secção de património notificará de imediato o órgão executivo de todas as situações de incumprimento ao presente Regulamento.
4 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião de Câmara de 2 de Fevereiro de 2000.
Aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 3 de Março de 2000.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
