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Ato Original
Aviso n.º 3387/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:
Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de Março de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 16 de Janeiro de 2003, o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, que a seguir se transcreve na íntegra.
2 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.
Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, e Licenças Municipais
Nota justificativa
A Tabela de Taxas e Licenças Municipais encontra-se bastante desactualizada face à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, assim como face à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, existindo uma diversidade de serviços a prestar pela autarquia que este documento não contempla, pelo que se justifica a sua revisão atendendo a esses factos e também à desactualização dos seus preços.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere apresenta a seguinte proposta de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, com vista à sua apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere
Artigo 1.º
Aprovação
Nos termos da lei é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais relativo ao concelho de Ferreira do Zêzere.
Artigo 2.º
Actualização
1 - As taxas e tarifas da tabela anexa são actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de preços do consumidor publicados pelo INE, dos últimos 12 meses.
2 - A actualização prevista no número anterior efectua-se durante o mês de Dezembro de cada ano, entrando em vigor em Janeiro do ano seguinte.
3 - Independentemente da actualização ordinária referida, pode a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou a alteração da Tabela.
Artigo 3.º
Publicidade dos períodos para renovação das licenças
Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano deve ser afixado, nos lugares públicos do costume, edital estabelecendo os períodos durante os quais devem ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva validação.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas ou tarifas da Tabela deve ser efectuada com base nos indicadores da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.
Artigo 5.º
Procedimento da liquidação
1 - A liquidação das taxas ou tarifas não cobradas por meio de senhas faz-se nos respectivos documentos de cobrança.
2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deve anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
Artigo 6.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas ou tarifas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenham resultado prejuízos para o município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte deve ser notificado, por mandato ou seguro de correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à dívida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, devem os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças ou autorizações e prestação de serviços municipais, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, nos termos da lei.
2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento total ou parcial de taxas e tarifas, relativas a:
a) Instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Edifícios destinados a sedes de associações culturais, desportivas e recreativas;
c) Construção de habitação a custos controlados;
d) Pessoas singulares ou colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho;
e) Situação de insuficiência económica, devidamente justificada e comprovada;
f) Idosos com mais de 65 anos e possuidores do cartão municipal do idoso.
3 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como as isenções previstas em disposições legais, deve ser requerido à Câmara Municipal, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada, e não desobriga, em caso algum, à emissão do respectivo alvará de licença.
4 - Estão isentos do pagamento das taxas fixadas no capítulo XIII - artigo 34.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração relativas a habitações próprias de bombeiros da AHBVFZ, efectivos há mais de dois anos.
5 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas fixadas capítulo XIII - artigo 34.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativas a habitação própria para residência permanente de jovens com idade até 30 anos e casais cuja média de idade não ultrapasse 30 anos.
Artigo 8.º
Cobrança de taxas e tarifas
1 - As taxas pela concessão de licenças ou autorizações e prestação de serviços municipais devem ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem.
2 - As taxas e tarifas referentes a serviço de abastecimento de água, serviço de conservação, tratamento e drenagem de águas residuais e serviço de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, podem também ser pagos por transferência bancária ou por cartão electrónico.
3 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação, o pagamento das taxas ou tarifas deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de deferimento do pedido, se outro prazo não estiver fixado em disposições legais.
4 - Dos alvarás de licença ou autorização devem constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos a que respeitam.
5 - As taxas referentes a licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, devem ser divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracções de meses em falta até ao fim do ano.
6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão é considerado nulo devendo proceder-se com as devidas adaptações nos termos da lei, devendo o cheque ser emitido a favor da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere ou do respectivo tesoureiro.
7 - O alvará ou título a que respeita a taxa ou tarifa não paga sem provisão considera-se entretanto nulo, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Taxas e tarifas liquidadas e não pagas
1 - As taxas ou tarifas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação devem ser debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Incorrerá na prática de contra-ordenação, punível com coima de 25 euros a 50 euros, quem não efectuar o pagamento, no próprio dia de liquidação, na tesouraria da Câmara Municipal, das taxas ou tarifas com liquidação eventual, nem devolver nesse mesmo dia ao serviço liquidador o respectivo documento de cobrança.
Artigo 10.º
Período de validade das licenças ou autorizações
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por disposição legal for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças ou autorizações concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deve constar no respectivo alvará de licença, à excepção das referentes ao capítulo VII em que caducam no último dia do período de tolerância.
Artigo 11.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.
Artigo 12.º
Pedidos de renovação de licença ou autorização fora do prazo
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas tem um adicional de 50%, não havendo lugar a pagamento de coima, salvo se entretanto tiver sido participada contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.
2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas pelas licenças ou autorizações para obras de edificação ou urbanização requeridas por particulares e aquelas em que a própria lei já fixar agravamento.
Artigo 13.º
Pedidos com carácter de urgência
1 - Nos documentos de interesse particular cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, deve ser cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as certidões que devam ser passadas em prazo legal.
Artigo 14.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem devem ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão, ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência de exploração.
4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.
Artigo 15.º
Actos de autorização automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;
b) O averbamento de transferência de propriedade dos estabelecimentos hoteleiros, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;
c) O averbamento de transferência de propriedades e mudança de residência no registo de ciclomotores;
d) O registo de ciclomotores;
e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores e de licença de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Artigo 16.º
Cessação de licenças
1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código de Procedimento Administrativo qualquer licença que haja concedido, mediante notificação do respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.
Artigo 17.º
Serviços ou obras executadas por conta de particulares
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e que seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 18.º
Conferição da assinatura das petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela deve ser conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.
Artigo 19.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para confirmar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifeste interesse na sua devolução, os serviços devem extrair fotocópias necessárias e devolver o original, cobrando taxa de fotocópia autêntica da tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos deve anotar sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.
Artigo 20.º
Contencioso fiscal
1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, tarifas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação jurídica fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância territorialmente competente.
2 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas ou tarifas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
3 - Compete ao Tribunal de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas ou tarifas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.
Artigo 21.º
Transgressões
1 - Incorre em transgressão punível quem praticar qualquer acto ou facto sujeito a taxa municipal sem prévio pagamento das imposições respectivas, salvo autorização expressa da autoridade competente.
2 - As transgressões previstas no número anterior constituem contra-ordenação punível com coima mínima de 5000$ e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, sem prejuízo do previsto em disposições legais.
Artigo 22.º
Integração de lacunas
1 - As observações exaradas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais obrigam quer os serviços, quer os interessados particulares.
2 - Aos casos não previstos neste Regulamento devem aplicar-se as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais do direito fiscal.
Artigo 23.º
Norma revogatória
1 - É revogada a anterior Tabela de Taxas e Licenças.
2 - Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para cada uma ou diversas matérias inseridas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, salvo quanto ao valor das taxas e tarifas.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
ANEXO
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais.
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro - estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos autárquicos e das freguesias.
Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio - regula disposições relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valias e outros rendimentos autárquicos.
Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto - estabelece o Regime da Tesouraria do Estado.
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 Abril - regula a protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.
Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio - estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.
Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho - adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio - regula a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro vermelho, de entulho, de combustíveis sólidos e de veículos.
Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho - Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro - regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculo e divertimento público e estabelece o Regime Jurídico dos Espectáculos de Natureza Artística.
Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais
Designação ... Montante (euros)
CAPÍTULO I
Prestação de serviços diversos
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - cada edital ... 3,00
2 - Alvarás não contemplados na Tabela (excepto nomeação e exoneração) - cada ... 3,00
3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 2,00
4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 5,00
5 - Averbamentos de qualquer espécie, à excepção dos referidos no capítulo VIII ... 3,00
6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente indique, ainda que não se encontre o objecto de busca ... 1,50
7 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 2,00
b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,00
8 - Certidões narrativas ... 4,00
9 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares - por folha ... 1,50
10 - Fotocópias avulsas, não autenticadas - por cada face:
10.1 - Tratando-se de apenas uma unidade:
a) Por A4 ... 0,50
b) Por A3 ... 1,00
c) Por metro quadrado ou fracção superior a A3 ... 5,00
10.2 - Acresce por cada unidade, para além de uma:
a) Por A4 ... 0,15
b) Por A3 ... 0,25
c) Por metro quadrado ou fracção superior a A3 ... 3,75
11 - Colecções de cópias de processos relativos a empreitadas, fornecimentos, ou outros:
a) Por cada colecção ... 5,00
b) Acresce por cada:
Folha A4 ... 0,15
Folha A3 ... 0,25
Metro quadrado ... 3,75
12 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - cada ... 60,00
13 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas - por cada livro ... 15,00
14 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - por cada livro ... 5,00
15 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, excepto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos ... 15,00
16 - Emissão de pareceres - cada ... 25,00
17 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - cada ... 3,00
18 - Organização de processos de arranque de árvores, excluindo selos e custas - cada ... 30,00
19 - Emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços - cada:
a) Visto inicial ... 10,00
b) Alterações ... 10,00
c) Segundas vias ... 5,00
20 - Regulamentos municipais - cada exemplar ... 3,75
21 - Fornecimento de cartografia em base informática à escala 1/1000, 1/10 000 ou outra:
a) Formato A4 ... 2,50
b) Formato A3 ... 3,75
c) Metro quadrado ou fracção superior a A3 ... 10,00
d) Em suporte informático ... 20,00
22 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial ... 7,50
Observações:
1.ª Nos processos de arranque de árvores haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.
2.ª São isentas de taxas os atestados e as certidões para fins de assistência ou abono de família e prestações complementares ou indigência e todos os que, nos termos da lei, gozem de isenção de imposto do selo.
CAPÍTULO II
Serviço de abastecimento de água
Artigo 2.º
Instalação do ramal domiciliário de ligação à rede pública, de acordo com o seu diâmetro nominal
1 - Até ao comprimento de 5 m, medido a partir do eixo da via:
Até 15 mm ... 160,00
Maior que 15 mm e menor ou igual a 20 mm ... 187,50
Maior que 20 mm e menor ou igual a 25 mm ... 215,00
Maior que 25 mm e menor ou igual a 30 mm ... 245,00
Maior que 30 mm e menor ou igual a 40 mm ... 270,00
Maior que 40 mm e menor ou igual a 75 mm ... 300,00
Maior que 75 mm ... 325,00
2 - Valor a acumular por cada metro de extensão para além de 5 m:
Até 15 mm ... 32,00
Maior que 15 mm e menor ou igual a 20 mm ... 37,50
Maior que 20 mm e menor ou igual a 25 mm ... 42,50
Maior que 25 mm e menor ou igual a 30 mm ... 50,00
Maior que 30 mm e menor ou igual a 40 mm ... 55,00
Maior que 40 mm e menor ou igual a 75 mm ... 60,00
Maior que 75 mm ... 65,00
Artigo 3.º
Aluguer de contador, de acordo com o seu diâmetro nominal
Até 15 mm ... 2,25
Maior que 15 mm e menor ou igual a 20 mm ... 3,00
Maior que 20 mm e menor ou igual a 25 mm ... 3,75
Maior que 25 mm e menor ou igual a 30 mm ... 4,50
Maior que 30 mm e menor ou igual a 40 mm ... 5,25
Maior que 40 mm e menor ou igual a 75 mm ... 6,00
Maior que 75 mm ... 6,75
Artigo 4.º
Consumos de água, por metro cúbico, de acordo com o tipo de consumo e escalão
1 - Consumo doméstico:
1.º escalão - até 5 m3 ... 0,45
2.º escalão - 6 a 10 m3 ... 0,60
3.º escalão - 11 a 15 m3 ... 0,75
4.º escalão - 16 a 25 m3 ... 1,40
5.º escalão - mais de 25 m3 ... .2,25
2 - Consumo comercial e industrial:
1.º escalão - até 15 m3 ... 0,60
2.º escalão - mais de 15 m3 ... 1,50
3 - Consumo do Estado e seus institutos ... 1,20
4 - Consumo do município e das freguesias ... 0,00
5 - Consumo das instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública ... 0,00
6 - Consumo das associações Humanitárias, culturais, desportivas e recreativas ... 0,00
7 - Consumo das pessoas singulares e colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho ... 0,25
Observação:
Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.
Artigo 5.º
Ensaio do sistema predial, por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,00
Artigo 6.º
Vistoria do sistema predial, por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,00
Artigo 7.º
Ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação ... 15,00
Artigo 8.º
Colocação do contador ... 10,00
Artigo 9.º
Aferição do contador ... 7,50
Artigo 10.º
Interrupção do fornecimento ... 10,00
Artigo 11.º
Restabelecimento do fornecimento ... 15,00
Artigo 12.º
Reparação ou substituição da torneira de segurança do contador ... 15,00
Observação:
No caso de a leitura ser bimestral considera-se para efeito de indexação ao escalão, metade do valor da leitura.
CAPÍTULO III
Serviço de conservação dos sistemas de águas residuais e tratamento e recolha de águas residuais
Artigo 13.º
Instalação do ramal de ligação, de acordo com o seu diâmetro nominal:
1 - Até ao comprimento de 5 m, medido a partir do eixo da via:
Até 150 mm ... 175,00
Maior que 150 mm e menor ou igual a 200 mm ... 200,00
Maior que 200 mm ... 225,00
2 - Valor a acumular por cada metro de extensão para além de 5 m:
Até 150 mm ... 35,00
Maior que 150 mm e menor ou igual a 200 mm ... .40,00
Maior que 200 mm ... 45,00
Artigo 14.º
Recolha de águas residuais por metro cúbico de água consumida, de acordo com o tipo de consumo de água
1 - Consumo doméstico ... 0,40
2 - Consumo comercial e industrial ... 0,40
3 - Consumo do Estado e institutos ... 0,50
4 - Consumo do município e das freguesias ... 0,00
5 - Consumo das instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública ... 0,00
6 - Consumo das associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas ... 0,00
7 - Consumo das pessoas singulares e colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho ... 0,20
Observações:
1.º Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.
2.ª As tarifas deste artigo apenas são aplicadas aos locais servidos de drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 15.º
Conservação dos sistemas de águas residuais e tratamento de águas residuais, por metro cúbico de água consumida, de acordo com o tipo de consumo de água
1 - Consumo doméstico ... 0,05
2 - Consumo comercial e industrial ... 0,05
3 - Consumo do Estado e institutos ... 0,10
4 - Consumo do município e das freguesias ... 0,00
5 - Consumo das instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública ... 0,00
6 - Consumo das associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas ... 0,00
7 - Consumo das pessoas singulares e colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho ... 0,00
Observações:
1.ª Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.
2.ª As taxas deste artigo apenas são aplicadas aos locais servidos de drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 16.º
Ensaio do sistema predial - por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,00
Artigo 17.º
Vistoria do sistema predial - por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,00
Artigo 18.º
Ligação do ramal de introdução à câmara do ramal de ligação ... 15,00
CAPÍTULO IV
Serviço de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos
Artigo 19.º
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, valores mensais
1 - Consumo doméstico - escalão único ... 2,50
2 - Instituições públicas do Estado ... 50,00
3 - Comércio e serviços:
a) Supermercados ... 30,00
b) Cafés ... 15,00
c) Restaurantes:
Restaurantes até 50 lugares ... 30,00
Restaurantes com mais de 50 lugares ... 60,00
d) Unidades hoteleiras:
Hotelaria com mais de 15 quartos ... 60,00
Hotelaria entre 10 e 15 quartos ... 40,00
Hotelaria até 10 quartos ... 20,00
e) Unidades industriais:
Estabelecimentos industriais até 20 empregados ... 30,00
Estabelecimentos industriais com mais de 20 empregados ... 75,00
f) Médias e grandes superfícies ... 200,00
g) Restantes actividades ... 10,00
5 - Instituições particulares de solidariedade social ... 0,00
6 - Autarquias locais ... 0,00
7 - Associações/bombeiros ... 0,00
Observações:
1.ª No caso de a leitura ser bimestral, considera-se para efeito da indexação ao escalão, metade do valor.
2.ª As tarifas não se aplicarão aos consumidores se, comprovadamente, a localidade em causa não for servida por recolha de resíduos por parte da Câmara Municipal.
3.ª Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.
4.ª As tarifas deste artigo apenas são aplicadas aos locais servidos de drenagem e tratamento de águas residuais.
CAPÍTULO V
Cemitérios
Artigo 20.º
Inumações em covais:
a) Sepulturas temporárias - cada ... 50,00
b) Sepulturas perpétuas - cada ... 62,50
Artigo 21.º
Inumações em jazigos particulares - cada ... 75,00
Artigo 22.º
Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - por cada ossada ... 50,00
Artigo 23.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - cada ... 625,00
2 - Para jazigo, por cada metro quadrado ... 500,00
Artigo 24.º
Trasladação ... 75,00
Artigo 25.º
Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário
1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos ... 17,50
b) Para sepulturas perpétuas ... 12,50
2 - Transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos ... 300,00
b) Para sepulturas perpétuas ... 200,00
Artigo 26.º
Utilização da morgue
1 - Por cada período de vinte e quatro horas ... 3,00
2 - Por cada fracção a mais ... 1,50
Observações:
1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
2.ª As taxas do artigo 24.º só são devidas quando se trate de transferências de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
3.º As obras em jazigos e sepulturas estão sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, aplicando-se as taxas previstas no capítulo referente à edificação e urbanização.
CAPÍTULO I
Mercados e feiras
Artigo 27.º
Ocupação de bancas, lojas e outros espaços de Mercado Municipal
1 - Ocupação de bancas - por dia:
a) Bancas tipo I ... 1,50
b) Bancas tipo II ... 2,00
c) Bancas tipo III ... 2,10
d) Bancas tipo IV ... 2,40
e) Bancas tipo V ... 2,70
f) As bancas de venda de peixe têm valores de taxas triplos.
2 - Ocupação de bancas - por mês:
a) Bancas tipo I ... 5,00
b) Bancas tipo II ... 6,25
c) Bancas tipo III ... 7,50
d) Bancas tipo IV ... 8,75
e) Bancas tipo V ... 10,00
f) As bancas de venda de peixe têm valores de taxas triplos.
3 - Ocupação de lojas - por mês ... 60,00
4 - Ocupação de lojas destinadas a talhos - por mês ... 60,00
5 - Ocupação de lojas destinadas a restauração e bebidas - por mês ... 60,00
6 - Ocupação de área de terrado para venda de produtos hortícolas, cereais e criação viva - por cada volume com o máximo de 0,60 m de frente ... 0,25
7 - Ocupação de área de terrado para venda de animais - por animal e por dia:
a) Ovinos e caprinos ... 0,50
b) Crias de ovinos e caprinos ... 0,25
8 - Outras ocupações de área de terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,25
Artigo 28.º
Cartão de feirante
1 - Emissão de cartão ... 10,00
2 - Renovação do cartão:
a) Dentro do prazo ... 3,00
b) Fora do prazo ... 5,00
3 - Segunda via do cartão ... 3,00
Observações:
1.ª Os cartões de feirantes devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.
2.ª O não pagamento da taxa durante dois meses consecutivos implica a perda do lugar atribuído e a anulação do cartão ou cartões respectivos.
CAPÍTULO VII
Venda ambulante
Artigo 29.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Emissão de cartão ... 62,50
2 - Renovação de cartão:
a) Dentro do prazo ... 25,00
b) Fora do prazo ... 50,00
3 - Segunda via do cartão ... 3,00
Observação:
Os cartões de feirantes devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.
CAPÍTULO VIII
Urbanização e edificação
Artigo 30.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Emissão de alvará de licença ... 65,00
2 - Aditamento ao alvará de licença ... 50,00
3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:
Por lote ... 16,00
Por fogo ... 4,00
Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,05
Prazo - por cada ano ou fracção ... 35,00
Artigo 31.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 50,00
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 40,00
3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:
Por lote ... 16,00
Por fogo ... 4,00
Prazo - por cada ano ou fracção ... 0,05
Artigo 32.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 25,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por tipo de infra-estruturas:
Arruamento pavimentado ... 10,00
Rede de esgotos pluviais ... 10,00
Rede de esgotos domésticos ... 10,00
Redes de abastecimento de água ... 10,00
Redes eléctricas ... 10,00
Redes telefónicas ... 10,00
Redes de gás ... 10,00
Artigo 33.º
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Até 1000 m2 ... 5,00
2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 10,00
3 - Acima de 10 000 m2 ... 25,00
Artigo 34.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40
2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,00
Artigo 35.º
Casos especiais
1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:
Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40
Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,00
2 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,20
3 - Construções de muros ou vedações:
Por metro quadrado de superfície vertical ... 0,30
Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,00
4 - Alterações de fachadas, empenas e coberturas de edifícios, incluindo abertura e fecho de vãos:
Por metro quadrado de superfície modificada (incluindo abertura e fecho de vãos) ... 0,30
Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,00
Artigo 36.º
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
1 - emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:
Fogo ... 8,00
Comércio ... 8,00
Serviços ... 8,00
Indústria ... 8,00
Outros casos ... 8,00
2 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 4,00
Artigo 37.º
Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 45,00
b) De restauração ... 45,00
c) De restauração e bebidas ... 90,00
d) De restauração e de bebidas com dança ... 120,00
2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 45,00
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 125,00
4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00
Artigo 38.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo (ver nota a).
(nota a) 30% dos valores do n.º 4.
Artigo 39.º
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 25,00
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 8,00
Artigo 40.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 8,00
Artigo 41.º
Informação prévia, informação, comunicação prévia
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 25,00
1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 30,00
1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10 000 m2 - por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 2,00
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 12,00
3 - Pedido de informação, escrita ... 10,00
4 - Pedido de comunicação prévia ... 20,00
Artigo 42.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,50
2 - Andaimes - por mês, por piso e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,40
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade ... 4,00
4 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,20
Artigo 43.º
Vistorias
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio e serviços ... 15,00
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - por unidade ... 20,00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas - por estabelecimento ... 20,00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento ... 20,00
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 30,00
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00
6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 5,00
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 20,00
Artigo 44.º
Operações de destaque
1 - Por pedido ou reapreciação ... 25,00
2 - Pela emissão ou substituição da certidão de aprovação ... 5,00
Artigo 45.º
Inscrições de técnicos
1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 25,00
Artigo 46.º
Recepção de obras de urbanização
1 - Por auto de recepção provisória de obra ou urbanização ... 5,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 5,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00
Artigo 47.º
Ocupação do espaço do domínio público
1 - Ocupação do espaço aéreo:
1.1 - Alpendres, fixos ou articulados, toldos, vitrinas, guarda-ventos e similares não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,50
1.2 - Corpos salientes - por metro quadrado ou fracção ... 25,00
2 - Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:
2.1 - Depósitos subterrâneos por metro quadrado ou fracção e por ano ... 8,00
2.2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,00
2.3 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos de festejos ou outras celebrações para o exercício do comércio - por metro quadrado e por dia ... 0,25
2.4 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares - por metro quadrado e por dia ... 0,05
3 - Ocupações diversas:
3.1 - Dispositivos fixos ou móveis para suportar publicidade - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,00
3.2 - Mesas cadeiras e guarda-sóis - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,75
3.3 - Outras ocupações do espaço público, área à superfície ou subterrânea - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 0,75
Artigo 48.º
Assuntos administrativos
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento ... 22,00
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00
3 - Outras certidões ... 5,00
3.1 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00
4 - Fotocópia simples de peças escritas - por página ... 0,50
4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas - por página ... 0,75
5 - Cópia simples de peças desenhadas - por formato A4 ... 0,50
5.1 - Cópia simples de peças desenhadas - por página, noutros formatos ... 2,00
6 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por página formato A4 ... 0,75
6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por página, noutros formatos ... 2,25
7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por página formato A4 ... 1,00
7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por página, noutros formatos ... 2,00
7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático - por folha ... 2,00
7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático - por folha ... 3,00
CAPÍTULO IX
Propaganda e publicidade
Artigo 49.º
Publicidade sonora
1 - Por semana ou fracção e por unidade ... 3,00
2 - Por mês e por unidade ... 7,50
3 - Por ano e por unidade ... 50,00
Artigo 50.º
Publicidade em estabelecimentos, em vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,00
CAPÍTULO X
Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e água
Artigo 51.º
Bombas ou aparelhos abastecedores públicos de combustíveis, por bomba e por ano
1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 250,00
2 - Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 100,00
3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública e abastecendo na via pública ... 150,00
4 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 200,00
Artigo 52.º
Módulos volantes de abastecimento público - por cada bomba e por ano ... 25,00
Artigo 53.º
Bombas, aparelhos ou tomadas de ar ou de água, por unidade e por ano
1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 30,00
2 - Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 15,00
3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública e abastecendo na via pública ... 20,00
4 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 25,00
CAPÍTULO XI
Protecção do relevo natural e revestimento florestal (Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril)
Artigo 54.º
Licenciamento para acções de alteração do relevo e do revestimento vegetal natural
1 - Para florestação ou reflorestação e por hectare ou fracção:
a) Eucaliptos, acácias e outras espécies de crescimento rápido ... 25,00
b) Outras espécies ... 12,50
2 - Para exploração de massas minerais e por hectare ... 50,00
3 - Outros que não tenham fins agrícolas e por hectare ou fracção ... 15,00
Artigo 55.º
Emissão de pareceres para licenciamento de acções de florestação e reflorestação ... 15,00
CAPÍTULO XII
Licenciamento e registo de veículos
Artigo 56.º
Substituição de licença de condução de velocípedes com motor por licença de ciclomotores, conforme estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/99,
de 11 de Agosto ... 10,00
Artigo 57.º
Emissão de licença de condução
1 - De ciclomotores ... 20,00
2 - De motociclos até 50 c. c ... 25,00
3 - De veículos agrícolas e reboques ... 30,00
Artigo 58.º
Revalidação de licença de condução
1 - De ciclomotores ... 10,00
2 - De motociclos até 50 c.c ... .15,00
3 - De veículos agrícolas e reboques ... 20,00
Artigo 59.º
Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete
1 - De ciclomotores ... 20,00
2 - De motociclos até 50 c.c ... 25,00
3 - De veículos agrícolas e reboques ... 30,00
4 - Substituição de chapa de matrícula a pedido dos interessados - mesmo preço do registo
Artigo 60.º
Serviços diversos
1 - Transferência de propriedade e cancelamentos - cada ... 10,00
2 - Segundas vias de livretes e licenças de condução - cada ... 10,00
3 - Segundas vias de chapa de matrícula ... 10,00
CAPÍTULO XIII
Licença de uso e porte de arma de fogo, de exercício de caça e posse e uso de furão e armas de fogo
Artigo 61.º
Detenção, uso e porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo ... (nota a)
Artigo 62.º
Exercício de caça e de posse e uso de furão ... (ver nota a)
Artigo 63.º
Pela emissão de cartão de uso e porte de arma de caça e de recreio ... 10,00
Artigo 64.º
Licença de detenção ao domicílio - por cada ... 5,00
Artigo 65.º
Licença de uso e porte de arma de defesa ... 10,00
Artigo 66.º
Pela remessa ao Comando-Geral de livretes e manifesto para averbamento de qualquer alteração resultante de transacção entre particulares ... 2,50
Artigo 67.º
Transferência de armas de caça e de defesa ... 10,00
Artigo 68.º
Pela concessão de licença de uso e porte de arma de recreio ... 5,00
(nota a) As taxas a cobrar são fixadas em lei especial.
CAPÍTULO XIV
Espectáculos e divertimentos (Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro)
Artigo 69.º
Licenciamento e vistorias de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e de espectáculos de natureza artística
1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ... 15,00
a) Por cada dia além do primeiro ... 2,50
2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística ... 12,50
a) Por cada dia além do primeiro ... 2,50
3 - Certificado de vistoria ... 10,00
4 - Realização de vistoria ... 25,00
5 - Autenticação dos bilhetes por cada 100 ou fracção ... 1,00
Observações:
1.ª Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.
2.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas pagas nos termos da observação anterior.
3.ª Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam apresentados dentro do prazo legal.
CAPÍTULO XV
Serviços de metrologia
Artigo 70.º
As taxas são as fixadas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XVI
Utilização de instalações municipais
SECÇÃO I
Pavilhão gimnodesportivo
Artigo 71.º
Utilização regular - por hora:
1) Período de utilização diurna ... 12,50
2) Período de utilização nocturna ... 15,00
Artigo 72.º
Utilização pontual - por hora:
1) Período de utilização diurna ... 15,00
2) Período de utilização nocturna ... 17,50
Artigo 73.º
Competições e similares - com entradas pagas.
1) Período de utilização diurna ... 30,00
2) Período de utilização nocturna ... 35,00
Artigo 74.º
Associações e entidades oficiais:
1) Período de utilização diurna ... 7,50
2) Período de utilização nocturna ... 8,75
Observações:
a) A utilização por estabelecimentos de ensino é gratuita.
b) A utilização por associações que desenvolvam desporto federado está isenta.
SECÇÃO II
Piscina
Artigo 75.º
Utilização da piscina, mediante bilhetes simples - por hora:
1) Até seis anos de idade ... Grátis.
2) Dos 7 aos 14 anos de idade:
a) De segunda-feira a sexta-feira ... 0,60
b) Sábados, domingos e feriados ... 0,75
3) Mais de 14 anos de idade:
a) De segunda-feira a sexta-feira ... 1,00
b) Sábados, domingos e feriados ... 1,25
Artigo 76.º
Utilização da piscina, mediante cartões de 20 entradas válidos para todos os dias - por cartão
1 - Dos 7 aos 14 anos de idade ... 11,00
2 - Mais de 14 anos de idade ... 16,00
Artigo 77.º
Ensino de natação por colectividade, com o mínimo de 15 utentes, por aluno e por hora ... 0,60
Observações:
a) A taxa da alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º é aplicada também a portadores de cartão jovem, portadores de cartão de estudante, reformados e utilizadores com mais de 65 anos de idade não possuidores do cartão municipal do idoso.
b) Estão isentos do pagamento de taxa os utilizadores com mais de 65 anos possuidores do cartão municipal do idoso.
SECÇÃO III
Biblioteca
Artigo 78.º
1 - Inscrições:
Leitores residentes no concelho ... Grátis.
Leitores fora do concelho - caução ... 25,00
2 - Cartões de leitor:
1.ª via ... Grátis.
2.ª via ... 1,00
3.ª via e seguintes ... 2,00
3 - Fotocópias:
A4 preto ... 0,05
A4 cores ... 0,75
A3 preto ... 0,10
A3 cores ... 1,50
Acetato ... 0,50
4 - Impressões:
a) Em impressora laser:
A4 (qualidade económica) a preto ... 0,06
A4 (qualidade económica) a cores ... 0,16
A4 (qualidade normal) a preto ... 0,08
A4 (qualidade normal) a cores ... 0,18
A4 (qualidade perfeita) a preto ... 0,13
A4 (qualidade perfeita) a cores ... 0,90
A4 (qualidade fotográfica) a preto ... 0,90
A4 (qualidade fotográfica) a cores ... 1,65
A4 (Acetato - qualidade perfeita) a preto ... 1,16
A4 (Acetato - qualidade perfeita) a cores ... 2,00
A3 (qualidade económica) a preto ... 0,11
A3 (qualidade económica) a cores ... 0,65
A3 (qualidade normal) a preto ... 0,13
A3 (qualidade normal) a cores ... 0,67
A3 (qualidade perfeita) a preto ... 0,21
A3 (qualidade perfeita) a cores ... 1,44
A3 (qualidade fotográfica) a preto ... 1,96
A3 (qualidade fotográfica) a cores ... 3,19
b) Em impressora a jacto de tinta:
A4 (qualidade económica) a preto ... 0,03
A4 (qualidade económica) a cores ... 0,13
A4 (qualidade normal) a preto ... 0,05
A4 (qualidade normal) a cores ... 0,16
A4 (qualidade perfeita) a preto ... 0,11
A4 (qualidade perfeita) a cores ... 0,87
A4 (qualidade fotográfica) a preto ... 0,87
A4 (qualidade fotográfica) a cores ... 1,62
A4 (Acetato - qualidade perfeita) a preto ... 1,13
A4 (Acetato - qualidade perfeita) a cores ... 1,96
A3 (qualidade económica) a preto ... 0,09
A3 (qualidade económica) a cores ... 0,62
A3 (qualidade normal) a preto ... 0,09
A3 (qualidade normal) a cores ... 0,65
A3 (qualidade perfeita) a preto ... 0,18
A3 (qualidade perfeita) a cores ... 1,42
A3 (qualidade fotográfica) a preto ... 1,93
A3 (qualidade fotográfica) a cores ... 3,16
5 - Digitalizações:
A4 ... 0,25
A3 ... 2,00
(A estes preços acresce o custo de impressão ou de suporte em CD ou disquete.)
6 - Suportes:
Disquete ... 0,50
CD-ROM ... 2,00
7 - Aluguer de espaço de armazenagem de dados - por cada 100 MB:
1 semana ... 1,00
1 mês ... 2,00
1 ano ... 10,00
8 - Serviços telemáticos:
8.1 - Despesas de expedição por MB ou fracção ... 0,26
8.2 - Informação originária de suporte impresso:
8.2.1 - Fornecida em formato imagem:
Original A4 e por página a digitalizar ... 0,11
Original A3 e por página a digitalizar ... 0,16
8.2.2 - fornecida em formato texto:
Original A4 e por página a digitalizar e a converter por OCR ... 0,26
Original A3 e por página a digitalizar e a converter por OCR ... 0,36
8.4 - Informação originária de ficheiro informático offline - pela expedição/Mb ... 0,26
8.5 - Informação originária de ficheiro informático on-line livre - pela expedição/Mb ... 0,26
8.6 - Informação originária de ficheiro informático on-line de acesso pago - custo da informação no fornecedor e custo da expedição por Mb ... 0,26
8.7 - Informação originária de ficheiro informático on-line acessível - por assinatura, pela expedição/Mb ... 0,26
9 - Freeware - serviços de pesquisa, gravação, indexação, organização e descrição de conteúdos - por título ... 0,52
10 - Informação em suporte informático:
a) Em formato imagem:
Original A4 - por página a digitalizar e custos do suporte ... 0,11
Original A3 - por página a digitalizar e custos do suporte ... 0,16
b) Em formato texto
Original A4 - por página a digitalizar e reconhecer por OCR e custos do suporte ... 0,26
Original A3 - por página a digitalizar e reconhecer por OCR e custos do suporte ... 0,37
Informação originária de ficheiro informático off-line ... (ver nota a)
Informação originária de ficheiro informático on-line livre ... (ver nota a)
Informação originária de ficheiro informático on-line de acesso pago ... (ver nota b)
Informação originária de ficheiro informático on-line acessível por assinatura ... (ver nota a)
(nota a) Custos do suporte previstos no n.º 6.
(nota b) Custos do suporte previstos no n.º 6 mais custo da informação no fornecedor.
11 - Serviço de informação à comunidade:
Por hora de pesquisa ... 12,85
(Fracção mínima de meia hora.)
(Acréscimo de despesas de expedição por Mb ou fracção por via telemática.)
(Acréscimo de despesas de expedição e embalagem, por correio tradicional.)
(Acréscimo de custos de impressão.)
SECÇÃO IV
Atracagem em ancoradouros municipais
Artigo 79.º
Atracagem nos ancoradouros municipais - por lugar e por semana ou fracção, de 1 de Maio a 30 de Setembro ... 25,00
CAPÍTULO XVII
Transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros
Artigo 80.º
1 - Licença - concessão de licença, incluindo vistoria ao veículo, para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ... 250,00
2 - Averbamentos à licença, que não sejam da responsabilidade do município ... 100,00
3 - Emissão de segunda via da licença - por extravio ou deterioração do original ... 52,00
CAPÍTULO XVIII
Depósitos de sucata
Artigo 81.º
Licenciamento de depósitos de sucata
1 - Com área até 1000 m2 ... 350,00
2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 1,00
3 - Renovações ... 1 000,00
CAPÍTULO IX
Diversos
Artigo 82.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos - a utensílios e veículos e ou unidades móveis usados no transporte ou exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade - por vistoria ... 25,00
Artigo 83.º
Licenças para localização ou ampliação, em terrenos particulares, de equipamentos ou actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio:
1) Instalação de barracas de fogo, desportos e divertimentos públicos - por metro quadrado ou fracção:
a) Por semana ... 0,50
b) Por mês ... 1,50
c) Por ano ... 8,50
2) Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, cantarias, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 0,20
Artigo 84.º
Limpeza de fossas - por cada cisterna ou fracção:
a) zonas cobertas com rede de saneamento ... 60,00
b) zonas não cobertas com rede de saneamento ... 30,00
Artigo 85.º
Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares - por metro quadrado de terreno ocupado ou fracção e por ano ... 0,20
Artigo 86.º
Remoção de barcos do local respectivo até ao parque municipal ... 25,00
Artigo 87.º
Recolha de barcos no parque municipal - por dia ou fracção ... 2,00
Artigo 88.º
A emissão de licenças de canídeos são da competência das juntas de freguesia.
Artigo 89.º
Os idosos com mais de 65 anos e possuidores do cartão municipal do idoso beneficiam de 50% de desconto em todas as taxas e tarifas do presente Regulamento.
