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Ato Original
Aviso n.º 3388/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:
Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de Março de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 16 de Janeiro de 2003, o Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento de Água, que a seguir se transcreve na íntegra.
2 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.
Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento de Água
Nota justificativa
O Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Ferreira do Zêzere encontra-se bastante desajustado do funcionamento real do serviço de abastecimento de água ao concelho de Ferreira do Zêzere, devido, essencialmente, às grandes transformações que sofreram os sistemas de abastecimento de água neste concelho e também à nova legislação que entretanto tem sido publicada, pelo que se justificada a sua revogação atendendo àqueles factos e às novas disposições legais sobre a matéria.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, com vista a sua apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Entidade gestora
A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, designada por Entidade Gestora (EG), é a entidade responsável pelo Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Ferreira do Zêzere.
Artigo 2.º
Responsabilidade geral
1 - A EG obriga-se a fornecer água potável para os usos domésticos e comerciais da população a todos os prédios situados nas áreas do concelho servidas por rede de distribuição.
2 - São ainda obrigações da EG:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema de distribuição de água;
d) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água potável;
f) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública;
g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
h) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos clientes.
CAPÍTULO II
Ligação ao sistema público de abastecimento de água
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores e a ligar a rede obtida à rede pública, pagando previamente à EG, que procederá à respectiva instalação, o custo das ligações à conduta distribuidora e seus acessórios.
2 - A EG intimará por meio de editais afixados nos locais de estilo, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas, não ligados à rede pública de abastecimento de água, a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas que, depois de intimados pela EG, a beneficiar a construção com a ligação do sistema predial ao sistema público de abastecimento não dêem cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, incorrem em infracção sancionável nos termos da lei.
4 - Verificada a situação de incumprimento do n.º 1 do presente artigo, a EG, nos termos dos números anteriores, pode proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, e ser feita a cobrança coerciva, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
5 - Se os prédios dispuserem de poços ou minas captantes e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões de segurança ou sanitárias, deverão ser devidamente sinalizados e a sua água só poderá ser utilizada, salvo o caso de uso industrial, em lavagens e regas e nunca para beber ou para preparação de alimentos, a menos que esteja assegurada e for comprovado perante a entidade responsável, a potabilidade da água, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Extensões de rede
1 - Quando um prédio se situar fora da zona abrangida pelo sistema público de distribuição de água, a EG fixará, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação.
2 - As canalizações instaladas em resultado do previsto no número anterior - extensões - serão propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.
3 - Sendo vários os utentes a requerer a extensão à rede geral, o custo da nova instalação será distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores que cada um vier a utilizar.
4 - No caso de uma extensão vir, no prazo máximo de cinco anos, a ser utilizada para o abastecimento de terceiros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder ao(s) consumidor(es) que custearem a sua instalação.
CAPÍTULO III
Ramais de ligação
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
1) Ramal de ligação - a canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;
2) Ramal de introdução colectivo - a canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes;
3) Ramal de introdução individual - a canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.
Artigo 6.º
Responsabilidade de instalação
1 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes da rede pública de distribuição, competindo à EG promover a respectiva instalação, a expensas do proprietário ou usufrutuário do prédio.
2 - Os ramais de introdução colectivos e individuais, serão instalados pelos proprietários ou usufrutuários, de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor competindo à EG o acompanhamento e fiscalização dessa instalação.
Artigo 7.º
Características dos ramais a instalar
1 - O diâmetro e material dos ramais de ligação são fixados pela EG.
2 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.
4 - Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios, poderão, cumulativamente, com esse uso, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas de incêndio.
Artigo 8.º
Válvulas de seccionamento
1 - Em todos os ramais de ligação será instalada pelo menos uma válvula de seccionamento.
2 - Quando os contadores se encontrem a uma distância apreciável do limite da propriedade, a EG pode instalar uma segunda válvula de seccionamento imediatamente antes do contador.
3 - As válvulas referidas nos números anteriores só podem ser manobradas pelo pessoal da EG, salvo em caso urgente de força maior, que deve ser comunicado à entidade responsável.
Artigo 9.º
Entrada em funcionamento
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
Artigo 10.º
Conservação e substituição
1 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação e seus acessórios competem à EG, a expensas suas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que se trata de modificações feitas a pedido do utilizador;
b) Quando as reparações a fazer resultem de danos causados por pessoas alheias à entidade responsável, os respectivos encargos serão da conta dessas pessoas ou dos seus responsáveis.
3 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de introdução (colectivos e individuais) e seus acessórios competem aos proprietários ou usufrutuários, devendo ser informada a EG.
4 - Quando detectada uma avaria ou rotura num ramal de introdução (colectivo ou individual) e o proprietário ou usufrutuário não proceder à sua reparação, a EG pode decidir interromper o abastecimento a esse prédio.
Artigo 11.º
Hidrantes
1 - Hidrantes são consideradas as bocas de incêndio e os marcos de água.
2 - A EG pode fornecer água para as bocas de incêndio particulares desde que estas, bem como os respectivos ramais de ligação de introdução, possuam as características por si exigidas.
3 - Os dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios deverão ser selados só podendo ser manobrados pelo pessoal da EG ou pelo serviço de incêndios quando seja necessário para utilização ou reparação daqueles dispositivos, salvo em caso urgente de sinistro que deve ser imediatamente comunicado à EG.
CAPÍTULO IV
Projectos e execução de obras
Artigo 12.º
Projecto
1 - O projecto para instalação ou modificação do sistema de redes prediais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor o projecto compreenderá:
a) A memória descritiva de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e tipos de juntas;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água;
c) Cálculos hidráulicos, no caso de edifícios com mais de 30 dispositivos de utilização, de água fria ou quente.
Para esse efeito e quando solicitado pelo técnico projectista a EG fornecerá toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água.
Artigo 13.º
Execução de obras
1 - A execução das instalações do sistema predial ficam sempre sujeitas à fiscalização da EG, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado e com as normas em vigor.
2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado que apresentará termo de responsabilidade.
Artigo 14.º
Exemplar do projecto da obra
Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado.
Artigo 15.º
Acções de inspecção - vistoria e ensaios
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o início e fim, dos trabalhos de distribuição predial de água, à EG para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.
3 - A EG sempre que julgue conveniente, procederá a acções de inspecção das obras que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidam sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
4 - A EG efectuará ao longo da execução da obra o acompanhamento dos ensaios de eficiência e as operações de desinfecção, quando considerar necessário.
5 - A entidade responsável pela execução da obra efectuará, no mínimo, um ensaio de estanquidade, na presença da EG.
6 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, com a antecedência de três dias úteis, a hora e a data do ensaio referido no número anterior.
7 - Depois de efectuada vistoria, e o ensaio referido nos números anteriores, a EG certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio.
Artigo 16.º
Insuficiência de execução
1 - A EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.
2 - Após a conclusão das correcções referidas no número anterior, o técnico responsável pela obra comunicará à EG, com a antecedência de três dias úteis, a hora e a data do novo ensaio, quando este for necessário.
Artigo 17.º
Ligação à rede
1 - Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado, pela EG.
2 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 18.º
Efeitos de aprovação
A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 19.º
Salubridade da rede
1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
2 - As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.
3 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
4 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em caso de depressão.
5 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois o sistema predial, salvo em casos especiais em que tal situação se imponha por razões técnicas ou de segurança que a EG aceite, ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
CAPÍTULO V
Fornecimento de água
SECÇÃO I
Contrato de fornecimento
Artigo 20.º
Subscrição
1 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.
2 - O contrato é pedido através de requerimento, no qual o respectivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão do prédio na matriz, o título de ocupação e, tratando-se de arrendamento, o arrendatário deve apresentar cópia do respectivo contrato.
3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, onde conste em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.
4 - Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem.
Artigo 21.º
Vigência do contrato
Os contratos consideram-se em vigor, a partir da data em que tenha sido instalado o contador, terminando a sua vigência quando denunciados.
Artigo 22.º
Denúncia do contrato
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem por escrito à EG.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
SECÇÃO II
Contadores
Artigo 23.º
Fornecimento
1 - A água será fornecida por meio de contadores, instalados pela EG mediante o pagamento de uma tarifa de instalação e caução.
2 - Os contadores serão do tipo normalizado e aprovados pela legislação em vigor.
3 - O tipo e classe metrológica do contador é definido pela EG, atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede interna de abastecimento de água.
4 - A utilização dos contadores é em regime de aluguer.
5 - A manutenção dos contadores fica a cargo da EG.
6 - A localização e as dimensões das caixas ou nichos protectores destinados à instalação dos contadores devem ser aprovados pela EG e obedecer ao disposto do artigo 29.º e seguintes do presente Regulamento.
7 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou manutenção do contador.
8 - São os utilizadores responsáveis por quaisquer danos sofridos pelos contadores, perda ou deterioração, salvo os resultantes do seu normal funcionamento.
9 - Por razões de exploração e controlo metrológico, a EG pode proceder à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou se se verificar que os consumos foram diferentes dos valores limite de medição do contador instalado.
Artigo 24.º
Vigilância
1 - Todo o contador instalado fica sob a vigilância e responsabilidade do respectivo utilizador, ao qual compete avisar imediatamente a EG logo que verifique que deixa de fornecer água, a fornece sem contar, a conta por excesso ou defeito, apresente o selo violado ou qualquer outro defeito.
2 - Os consumidores devem facultar e facilitar a inspecção dos contadores durante as horas normais de serviço dos funcionários da EG devidamente identificados.
Artigo 25.º
Caixas de alojamento dos contadores
1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns.
2 - Nos edifícios com logradouros privados, devem localizar-se:
a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública;
b) Em caso de dúvida, o estudo da localização das caixas de alojamento dos contadores será feita caso a caso in loco a pedido do interessado. A não concordância da localização por parte da EG será motivo de não instalação dos ramais de ligação e contadores.
SECÇÃO III
Fornecimento de água
Artigo26.º
Abastecimento de instalações industriais ou agrícolas
Quando as disponibilidades de caudal e pressão o permitam, a EG poderá fornecer água para laboração de indústrias em geral e ainda para fins agrícolas.
Artigo 27.º
Continuidade do abastecimento
1 - O fornecimento de água tem carácter ininterrupto, salvaguardando casos fortuitos e ou de força maior, tais como avarias e acidentes, e quando se trate de remodelação em órgãos do sistema, incêndios, cheias ou outros fenómenos naturais.
2 - A EG não assume qualquer responsabilidade por prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas de abastecimento de água que ocasionem interrupções no fornecimento, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.
3 - Não pode ainda a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido seu ou por defeitos ou avarias nas redes interiores (a jusante dos ramais de ligação).
Artigo 28.º
Interrupção do abastecimento por motivo de obras
1 - Havendo necessidade de interrupção do fornecimento de água motivado por obras programadas, a EG avisará prévia e publicamente os consumidores visados com a antecedência mínima de dois dias, competindo a estes tomar as providências necessárias para minimizar ou evitar prejuízos.
2 - A EG não se responsabiliza pelos prejuízos que os utilizadores possam sofrer devido à interrupção do fornecimento de água motivada pela execução de obras previamente programadas, desde que os utilizadores sejam avisados com a antecedência referida no número anterior.
3 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização à EG.
Artigo 29.º
Interrupção do fornecimento a pedido do consumidor
1 - Os consumidores podem, por motivos justificados, pedir a suspensão temporária do fornecimento de água, mediante a apresentação de requerimento à EG.
2 - A apresentação do requerimento referido no número anterior não desobriga do pagamento do aluguer do contador e do consumo de água efectuado até à retirada do contador que ocorrerá no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apresentação do requerimento.
3 - Se a interrupção do fornecimento de água se tornar definitiva, por qualquer motivo, entendendo-se como tal, se for superior a um ano seguido, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água, ao aluguer do contador em débito e a outras taxas ou tarifas em dívida, à custa do depósito de garantia (caução), restituindo-se o remanescente se o houver.
Artigo 30.º
Fugas ou perdas de água
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais de água e dispositivos de utilização.
Artigo 31.º
Interrupção de fornecimento por facto anormal
1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água, para além do previsto nos artigos 5.º e 6.º nos seguintes casos:
a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Quando haja avarias ou obras no sistema predial, ou nas instalações do sistema público de distribuição em todos os casos de força maior que o exijam;
c) Quando as canalizações do sistema predial deixem de oferecer condições de salubridade, feita a respectiva verificação pelas autoridades sanitárias;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Por falta de pagamento das contas do consumo ou dívidas à EG por serviços ou obras requisitadas pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam nos termos deste Regulamento;
f) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
g) Por falta de satisfação ou reposição da caução previstos no artigo 38.º;
h) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
i) Quando o sistema predial de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia apresentação do seu traçado;
j) Quando o contrato não esteja em nome do consumidor efectivo.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea e) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de decorrerem 30 dias da respectiva data do vencimento. Porém, se houver depósito de garantia (caução) e o débito exceder a sua importância, esse prazo será reduzido a cinco dias. A interrupção do fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas do artigo anterior.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do contador, se este não tiver sido retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, bem como da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.
Artigo 32.º
Usos comerciais e industriais
1 - Quando a EG fornecer água para usos comerciais ou industriais, deverá ser apresentado o número de contribuinte, o comprovativo do pagamento do IRS ou IRC ou declaração de início de actividade, aplicando-se as tarifas respectivas.
2 - Os consumidores nas condições deste artigo não poderão vender água a terceiros sem autorização formal e escrita da EG pela exploração do serviço, a qual, em tais casos, fixará nova tarifa que lhe proporcione maior benefício.
CAPÍTULO VI
Taxas, tarifas e cauções
SECÇÃO I
Prolongamentos de rede
Artigo 33.º
Instalação
1 - Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 8.º do presente Regulamento poderá ser cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância do respectivo custo acrescido de 10% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Essa importância será apresentada em documento onde se descrimine as quantidades de trabalho e os custos respectivos.
Artigo 34.º
Cobrança
A instalação da extensão de rede só será feita após a liquidação da importância apresentada nos termos do artigo anterior
SECÇÃO II
Ramais de ligação
Artigo 35.º
Instalação
Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada ao proprietário ou usufrutuário uma tarifa igual à importância do respectivo custo acrescido de 10% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, de acordo com Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
Artigo 36.º
Cobrança
1 - A instalação do ramal de ligação só será feita após a liquidação da factura apresentada nos termos do artigo anterior.
2 - Em casos de reconhecida urgência na execução da obra, pode a EG autorizar o pagamento da factura referida no artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da conclusão da instalação do ramal.
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, a EG procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 37.º
Pagamento em prestações
1 - Quando o rendimento per capita do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior a dois terços do salário mínimo nacional, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da factura referente à instalação do ramal de ligação num máximo de 24 prestações mensais iguais, acrescidas dos juros legais.
2 - Só após o pagamento da 1.ª prestação será instalado o ramal de ligação; cada prestação seguinte vence-se 30 dias após o pagamento da anterior.
3 - Não tendo sido paga qualquer prestação no prazo definido no número anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva e será interrompido o fornecimento de água.
SECÇÃO III
Contrato de fornecimento
Artigo 38.º
Caução
1 - Aquando da subscrição dos contratos de fornecimento de água, os consumidores prestarão uma caução, sob a forma de depósito em dinheiro, de valor variável em função do calibre do contador a instalar, destinada a garantir o pagamento da água fornecida e do aluguer do contador, de acordo com a tabela seguinte:
Diâmetro nominal do contador ... Caução
<= 15 mm ... 25,00 euros
> 15 mas <= 20 mm ... 30,00 euros
> 20 mas <= 25 mm ... 35,00 euros
> 25 mas <= 30 mm ... 40,00 euros
> 30 mas <= 40 mm ... 45,00 euros
> 40 mas <=75 mm ... 50,00 euros
> 75 mm ... 62,50 euros
2 - A caução não vence juros.
Artigo 39.º
Reforço e reposição da caução
1 - Sempre que o valor do consumo médio mensal de água exceder em 10%, ou mais, o valor da caução, pode a EG exigir o reforço desta, de forma a ser atingido esse valor adicionado do correspondente ao aluguer do contador.
2 - Pode ainda ser exigido um reforço da caução aos consumidores que não satisfaçam pontualmente os seus débitos.
3 - Se a totalidade ou parte de uma caução for utilizada pela EG para haver pagamentos em dívida, é o consumidor obrigado a repô-la no seu valor inicial, no prazo de 30 dias após aviso nesse sentido.
Artigo 40.º
Recibos da caução
1 - Da caução e dos seus eventuais reforços será, pela EG, passado recibo.
2 - No caso de interrupção definitiva do fornecimento de água e desde que se encontrem totalmente liquidados os consumos de água e todas as outras tarifas, contra esse recibo será feita a devolução da caução.
3 - Se a caução não for levantada no prazo máximo de um ano contado a partir da data de cessação do contrato de fornecimento de água, considerar-se-á abandonada e reverterá a favor da EG.
4 - Do levantamento da caução pelo consumidor ou seu legal representante será exigido recibo.
Artigo 41.º
Isenção de caução
O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, juntas de freguesia, instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública, associações culturais, desportivas e recreativas e pessoas singulares ou colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho estão isentos da prestação de caução.
SECÇÃO IV
Aluguer do contador e consumos de água
Artigo 42.º
Aluguer do contador
Pela utilização do contador de água é devida uma tarifa mensal, variável com o diâmetro nominal do contador, cujo montante é fixado pela EG e deve ser pago juntamente com a tarifa relativa ao consumo de água, de acordo com a Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
Artigo 43.º
Tarifário de consumos de água
1 - Os consumos de água serão tarifados, de acordo com a Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, que deve estipular preços para os seguintes tipos de consumo:
Doméstico;
Comercial ou industrial;
Do Estado e seus institutos;
Das instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública;
Das associações culturais, desportivas e recreativas;
Das pessoas singulares e colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho.
2 - Os preços a praticar devem ser progressivos, de forma a incentivar a poupança de água.
3 - Os consumidores não domésticos não poderão fornecer água a terceiros sem autorização formal da EG que, em tais casos, fixará a nova tarifa.
4 - A EG reserva-se o direito de, no âmbito de uma política social, praticar preços bonificados a consumidores de baixos recursos, nos termos do artigo 50.º deste Regulamento.
Artigo 44.º
Periodicidade de leitura
1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela EG é mensal ou bimensal em conformidade com deliberação da Câmara Municipal.
2 - Uma vez por ano poderá não haver leitura devido ao período de férias dos leitores-cobradores, em cada ano oportunamente divulgado. No mês seguinte será feita a leitura, dividindo-se o consumo igualmente pelos dois períodos a que se refere.
3 - Nos períodos em que não seja possível a leitura por impedimento do utilizador, este pode comunicar à EG o valor registado. Se o não fizer, será considerado o consumo dos últimos dois períodos em que houve leitura.
4 - Pelo menos uma vez por ano é o utilizador obrigado a facultar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 45.º
Reclamação
1 - Não estando de acordo com o consumo indicado no aviso de pagamento, deve o consumidor manifestar essa discordância, por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do aviso.
2 - O facto de um consumidor apresentar a reclamação referida no número anterior não o desobriga de efectuar o pagamento da importância inscrita no aviso de pagamento.
Sendo a reclamação julgada procedente, o acerto de contas será feito na cobrança relativa ao mês seguinte.
3 - Não havendo acordo quanto à correcção do consumo medido, pode o consumidor requerer o controlo metrológico (aferição) do contador, que decorrerá na observância das seguintes normas:
a) O consumidor depositará na tesouraria da EG uma caução relativa a aferição do contador, conforme Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, a qual será restituída se se verificar que o contador indica consumos por excesso;
b) O consumidor pode assistir à aferição, que será feita nas instalações da EG ou em organismo credenciado para o efeito;
c) Na aferição será levada em linha de conta a tolerância de medida legalmente estabelecida.
Artigo 46.º
Correcção dos valores de consumo
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 47.º
Estimativa de consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;
b) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos na alínea a).
Artigo 48.º
Cobrança
1 - Os recibos relativos ao consumo de água e outras tarifas e taxas devidas são enviadas pelo correio para o local de consumo ou outro local indicado pelo consumidor, por uma só vez, no mês seguinte àquele em que foi feita a leitura do contador.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos nos prazos estabelecidos no documento de cobrança.
3 - Os prazos de cobrança são fixados por deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
SECÇÃO V
Outras taxas e tarifas
Artigo 49.º
Outras taxas e tarifas
As taxas e tarifas relativas a ensaios, vistorias, ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação, colocação e aferição de contador e interrupção e restabelecimento, de fornecimento de água, serão cobradas ao proprietário ou usufrutuário, de acordo com Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
CAPÍTULO VII
Bonificações
Artigo 50.º
Reformados e pensionistas
1 - Relativamente às tarifas de ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação e de instalação do contador, bem como às tarifas de consumo de água (até 5 m3 mensais) e de aluguer do contador, poderão usufruir de preços bonificados em 50% os reformados e pensionistas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Os respectivos agregados familiares aufiram rendimentos exclusivamente provenientes de pensões ou reformas;
b) O rendimento per capita desses agregados não ultrapasse dois terços do salário mínimo nacional.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que coabitam, com o consumidor, o fogo a que se refere o contrato de fornecimento de água.
3 - Como instrumentos de prova de que reúne as condições definidas no n.º 1, o consumidor deve entregar na EG:
a) Documento(s) comprovativos do montante das pensões e reformas auferidas pelo agregado familiar;
b) Atestado passado pela junta de freguesia da área da sua residência e autenticado pelo respectivo presidente ou por quem as suas vezes fizer, de que conste:
A composição do agregado familiar;
Declaração de que o agregado familiar não aufere quaisquer rendimentos além dos comprovados pelos documentos referidos na alínea anterior.
4 - Sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o consumidor obrigado a participá-la à EG no prazo de 30 dias.
5 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efectuados nos últimos seis meses, para além das penalidades previstas neste Regulamento.
Artigo 51.º
Outros casos
1 - Em caso de utilizadores com recursos económicos reconhecida e comprovadamente reduzidos, pode a EG, decidir aplicar, para prestação dos serviços relativos a ensaios, vistorias, ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação, colocação de contador e aferição do contador, tarifas inferiores às neles definidas.
2 - Os possuidores do cartão municipal do idoso beneficiam de 50% de desconto em todas as taxas e tarifas do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Penalidades, reclamações e recursos
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 52.º
Bocasdeincêndio
A utilização de bocas ou marcos de incêndio sem autorização prévia da EG e fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento é punível com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros (conforme artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto)
Artigo 53.º
Rede pública
A utilização indevida ou a danificação de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição de água será punida com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros (conforme artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto).
Artigo 54.º
Ramais
A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de distribuição e os contadores, bem como o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água sem medição, implica com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros (conforme artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto), sem prejuízo do pagamento de um consumo de água estimado pela EG.
Artigo 55.º
Contadores
A modificação da posição do contador, a sua danificação com vista a alterar o seu funcionamento ou a violação do respectivo selo é punível com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros (conforme artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto).
Artigo 56.º
Fiscalização
Constitui dever dos consumidores facultar ao pessoal da EG, devidamente identificado, e à fiscalização municipal o exercício da verificação do cumprimento das normas deste Regulamento.
Artigo 57.º
Reincidência
A reincidência implica o agravamento da coima em um terço do seu valor, arredondado para a unidade monetária imediatamente superior.
Artigo 58.º
Pagamento das coimas
Todas as coimas são pagas em sede de processo contra-ordenacional.
Artigo 59.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita da EG.
Artigo 60.º
Responsabilidade civil
O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 61.º
Reclamações
1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, perante a administração da EG, por quaisquer actos ou omissões praticados pelos serviços, quando os considere em oposição a este Regulamento.
2 - A reclamação, de que será passado recibo, deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar do facto reclamado.
3 - No prazo de 30 dias após a sua recepção, será produzido despacho de cujo teor será dado conhecimento ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
4 - A apresentação de reclamação tem os efeitos previstos nos artigos 161.º a 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 62.º
Recursos
1 - Do despacho referido no artigo anterior tem o interessado o direito de interpor recurso fundamentado perante a EG, no prazo de 30 dias úteis após o seu conhecimento.
2 - O recurso referido no n.º 1 deste artigo será objecto de deliberação fundamentada, a tomar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, e dela será dado conhecimento ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.
3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 63.º
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente no que toca a normas técnicas relativas às redes pública e predial.
Artigo 64.º
Revogação
Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, percorridos que sejam os trâmites legais exigidos, 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto - aprova o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais.
