Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 3389/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:
Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de Março de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 16 de Janeiro de 2003, o Regulamento Municipal de Serviço de Recolha de Águas Residuais, que a seguir se transcreve na íntegra.
2 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.
Regulamento Municipal de Serviço de Recolha de Águas Residuais
Nota justificativa
O concelho de Ferreira do Zêzere não dispõe de regulamento municipal de serviço de recolha de águas residuais.
O crescente aumento de preocupação com o ambiente e particularmente com a recolha e tratamento de águas residuais, por parte das populações bem como por parte das entidades públicas com responsabilidade sobre esta matéria exigem uma resposta, por parte das autarquias, cada vez mais completa e eficaz justificando-se assim a regulamentação do serviço de recolha de águas residuais.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Serviço de Recolha de Águas Residuais, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Entidade gestora
A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere designada por entidade gestora (EG), é a entidade responsável pelo sistema de drenagem pública de águas residuais do concelho de Ferreira do Zêzere.
Artigo 2.º
Responsabilidade geral da EG
1 - A EG obriga-se a recolher as águas residuais dos prédios situados nas áreas do concelho servidos por um sistema público de águas residuais.
2 - São ainda obrigações da EG:
a) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema de drenagem e desembaraço final das águas residuais e de lamas;
d) Submeter os componentes do sistema antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
f) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
g) Dar execução às indicações que lhe forem prestados pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos clientes.
Artigo 3.º
Continuidade do serviço
1 - Os sistemas estão em serviço ininterruptamente, salvo casos de força maior ou fortuitos, ou por razões de obras programadas pelo que deverão ser avisados os utentes.
2 - Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.
3 - Sempre que possível a EG avisará prévia e publicamente os utentes da rede quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivos de obras sem carácter de urgência.
4 - Compete aos utentes, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
Artigo 4.º
Deveres do utente
Consideram-se utentes os que utilizam o sistema de forma permanente ou eventual.
São seus deveres:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;
c) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização;
d) Não alterar o ramal de ligação.
CAPÍTULO II
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações e os dispositivos interiores necessários à drenagem das águas residuais e pluviais e a ligar essas instalações ao sistema público, pagando previamente à EG que procederá à respectiva instalação, o custo das ligações ao sistema predial.
2 - A EG intimará, por meio de editais afixados nos locais de estilo, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligados ao sistema público de drenagem de esgotos a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas que, depois de intimidados, nos termos do n.º 2 deste artigo, não cumpram as obrigações previstas no n.º 1, sem apresentação de justificação aceitável será aplicada a pena prevista na lei, podendo então a EG mandar proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, sendo passível de cobrança coerciva a importância por isso devida.
4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários poderão requerer a ligação à rede de distribuição dos prédios por eles habitados, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
5 - Os proprietários das edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final do efluente são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação ao sistema público.
6 - Exceptuando-se os casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento é interdita a construção de meios privados do tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.
7 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína ou em vias de expropriação ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo.
Artigo 6.º
Extensão da rede
1 - Quando um prédio se situar fora da zona abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a EG fixará, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação.
2 - As canalizações instaladas, em resultado do previsto no número anterior serão propriedade exclusiva da EG mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.
3 - Sendo vários os utentes a requerer a extensão à rede geral, o custo da nova instalação será distribuído por todos os requerentes.
4 - No caso de uma extensão vir, no prazo máximo de cinco anos, a ser utilizada para terceiros consumidores a EG regulará a indemnização a conceder ao(s) consumidor(es) que custearem a sua instalação.
CAPÍTULO III
Do sistema público
Artigo 7.º
Constituição
O sistema é essencialmente constituído pela rede de colectores, incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede e as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.
Artigo 8.º
Responsabilidade geral
1 - É da responsabilidade da EG promover à execução das obras necessárias à construção, à expansão ou à remodelação do sistema público.
2 - Compete à EG promover a instalação dos ramais de ligação, a expensas dos proprietários ou usufrutuários do prédio.
Artigo 9.º
Ramais de ligação
1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das áreas residuais prediais - domésticos e pluviais desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
2 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.
3 - Os estabelecimentos industriais devem ter ramais de ligação privativos.
Artigo 10.º
Entrada em funcionamento dos ramais de ligação
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado.
CAPÍTULO IV
Do sistema predial
Artigo 11.º
Âmbito
O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.
Artigo 12.º
Constituição e tipo
O sistema predial é essencialmente constituído pelo conjunto das canalizações, pelas peças acessórias destinadas a drenar as águas residuais e pluviais e a conduzi-los, através dos ramais privativos à rede pública de drenagem de águas residuais.
Artigo 13.º
Definição do equipamento sanitário
O equipamento a que se refere o artigo anterior compreende:
1) Instalações inteiras do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (bacias de retrete, urinóis, etc.), seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais e pluviais.
2) Instalações externas do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais.
Artigo 14.º
Ramais de descarga
1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais.
2 - Os ramais de descarga de águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda, ou quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriada.
Artigo 15.º
Separação do sistema
A montante das caixas de inspecção de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos das águas pluviais.
Artigo 16.º
Lançamentos permitidos
1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento das águas provenientes das instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas.
2 - Em sistema de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;
b) Circuitos de refrigeração e de instalação de aquecimento;
c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
d) Drenagem do subsolo.
Artigo 17.º
Lançamentos interditos
Sem prejuízo de legislação especial é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Entulhos, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
h) Efluentes industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Artigo 18.º
Águas residuais industriais
1 - As águas residuais industriais que possam ser misturadas com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas devem para isso obedecer aos condicionamentos previstos na legislação em vigor (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto - artigos 196.º e 197.º ou legislação que a venha a substituir).
2 - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade podem ser lançadas na rede pluvial.
3 - Quando as águas residuais industriais possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, a EG poderá obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento dos efluentes antes da respectiva admissão no sistema.
CAPÍTULO V
Projectos e execução da obra
Artigo 19.º
Projecto
1 - O projecto para instalação ou modificação dos sistemas de rede prediais de águas residuais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados e submetido à aprovação da EG.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:
a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e seus calibres;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto, tanto exterior como interior, das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários;
c) Cálculos hidráulicos, no caso de edifícios com mais de 30 dispositivos de utilização, de água fria ou quente. Para esse efeito e quando solicitado pelo técnico projectista, a EG fornecerá toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade do colector público.
Artigo 20.º
Execução de obras
1 - A execução das instalações do sistema predial de águas residuais ficam sempre sujeitas à fiscalização da EG, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.
2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado que apresentará termo de responsabilidade.
Artigo 21.º
Exemplar do projecto da obra
Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado e devidamente autenticado.
Artigo 22.º
Acções de inspecção - vistoria e ensaios
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à EG para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaios.
2 - A comunicação de início de obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.
3 - A EG, sempre que julgue conveniente, procederá a acções de inspecção das obras que para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidam sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
4 - A EG efectuará ao longo da execução da obra o acompanhamento dos ensaios de eficiência, quando considerar necessário.
5 - A entidade responsável pela execução da obra efectuará, no mínimo, um ensaio de estanquidade, extensivo a eventuais órgãos de tratamento e rejeição individuais, na presença da EG.
6 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, com a antecedência de três dias úteis, a hora e a data do ensaio referido no número anterior.
7 - Depois de efectuada vistoria, e o ensaio referido nos números anteriores, a EG certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.
Artigo 23.º
Insuficiência de execução
1 - A EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.
2 - Após a conclusão das correcções referidas no número anterior, o técnico responsável pela obra comunicará à EG, com antecedência de três dias úteis, a data e a hora do novo ensaio, quando este for necessário
Artigo 24.º
Ligação à rede
1 - Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado pela EG.
2 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas residuais sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela EG depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 25.º
Efeitos da aprovação
A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos sistemas.
Artigo 26.º
Salubridade da rede
1 - Os sistemas prediais onde houver rede pública de drenagem de águas residuais não poderão estar ligados a fossas ou sumidouros.
2 - As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a sua natureza.
3 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
4 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.
5 - Sempre que, no todo ou em parte, as canalizações de águas residuais de um prédio estiverem assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o colector do arruamento, deverão as águas residuais ser bombeadas por sistema aprovado pela EG e cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.
CAPÍTULO VII
Taxas e tarifas
Artigo 27.º
Contrato e tarifa de utilização
1 - A prestação do serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato entre a EG e o utilizador, sendo utilizado o contrato de fornecimento de água adoptado com adenda adequada.
2 - As tarifas de recolha de águas residuais, conservação dos sistemas de águas residuais e tratamento de águas residuais, constantes da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, são devidas mensalmente ou bimensalmente, em conformidade com deliberação da Câmara Municipal sendo o seu valor estabelecido por metro cúbico de água consumida e incluído na factura de consumo de água de cada consumidor.
3 - Apenas estão sujeitos ao pagamento de tarifa de recolha de águas residuais, conservação dos sistemas de águas residuais e tratamento de águas residuais os consumidores situados em locais servidos por sistema de drenagem e tratamento de águas residuais.
4 - Para as zonas não cobertas com rede de saneamento a Câmara Municipal disponibilizará, de acordo com a taxa constante na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, um bauer, para limpeza de fossas.
5 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas das facturas de consumo de água.
SECÇÃO II
Prolongamentos da rede
Artigo 28.º
Instalação
1 - Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 6.º do presente Regulamento poderá ser cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância do respectivo custo acrescido de 10% para encargos de administração é do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Essa importância será apresentada em documento onde se descrimine as quantidades de trabalho e os custos respectivos.
Artigo 29.º
Cobrança
A instalação da extensão de rede só será feita após a liquidação da importância apresentada nos termos do artigo anterior
SECÇÃO II
Ramais de ligação
Artigo 30.º
Instalação
Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada ao proprietário ou usufrutuário uma tarifa igual à importância do respectivo custo acrescido de 10% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, de acordo com Tabela de Taxas, Tarifa e Licenças Municipais.
Artigo 31.º
Cobrança
1 - A instalação do ramal de ligação só será feita após a liquidação da factura apresentada nos termos do artigo anterior.
2 - Em casos de reconhecida urgência na execução da obra, pode a EG autorizar o pagamento da factura referida no artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da conclusão da instalação do ramal.
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, a EG procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 32.º
Pagamento em prestações
1 - Quando o rendimento per capita do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior a dois terços do salário mínimo nacional, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da factura referente à instalação do ramal de ligação num máximo de 24 prestações mensais iguais, acrescidas dos juros legais.
2 - Só após o pagamento da 1.ª prestação será instalado o ramal de ligação; cada prestação seguinte vence-se 30 dias após o pagamento da anterior e deve ser paga até cinco dias úteis após a data de vencimento.
3 - Não tendo sido paga qualquer prestação no prazo definido no número anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva.
SECÇÃO III
Outras taxas e tarifas
Artigo 33.º
Outras taxas e tarifas
As taxas e tarifas relativas a ensaios e vistorias e ligação do ramal de introdução à câmara do ramal de ligação serão cobradas ao proprietário ou usufrutuário, de acordo com Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
CAPÍTULO VII
Bonificações
Artigo 34.º
Possuidores do cartão municipal do idoso
1 - Todas as taxas e tarifas são reduzidas a 50% para os possuidores do cartão municipal do idoso.
CAPÍTULO VIII
Penalidades, reclamações e recursos
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 35.º
Rede pública
A utilização indevida ou a danificação de qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais será punida com coima de 349,16 euros a 2493, 99 euros para pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de pessoa colectiva (conforme artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto).
Artigo 36.º
Ramais
A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de drenagem de águas e o sistema predial, implica com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros para pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de pessoa colectiva (conforme artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto).
Artigo 37.º
Fiscalização
Constitui dever dos consumidores facultar ao pessoal da EG, devidamente identificado, o exercício da verificação do cumprimento das normas deste Regulamento.
Artigo 38.º
Reincidência
A reincidência implica o agravamento da coima em um terço do seu valor, arredondado para a unidade monetária imediatamente superior.
Artigo 39.º
Pagamento das coimas
Todas as coimas são pagas em sede de processo contra-ordenacional.
Artigo 40.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita da EG.
Artigo 41.º
Responsabilidade civil
O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 42.º
Reclamações
1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, perante a administração da EG, por quaisquer actos ou omissões praticados pelos serviços, quando os considere em oposição a este Regulamento.
2 - A reclamação, de que será passado recibo, deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar do facto reclamado.
3 - No prazo de 30 dias após a sua recepção, será produzido despacho de cujo teor será dado conhecimento ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
4 - A apresentação de reclamação tem os efeitos previstos nos artigos 161.º a 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º
Recursos
1 - Do despacho referido no artigo anterior tem o interessado o direito de interpor recurso fundamentado perante a EG, no prazo de 30 dias úteis após o seu conhecimento.
2 - O recurso referido no n.º 1 deste artigo será objecto de deliberação fundamentada, a tomar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, e dela será dado conhecimento ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.
3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 44.º
Responsabilidade
1 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento por parte da EG, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização à respectiva administração.
2 - Não pode ainda a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.
Artigo 45.º
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e, no que toca a normas técnicas relativas às redes pública e predial, o disposto no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 46.º
Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, percorridos que sejam os trâmites legais exigidos, 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto - aprova o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais.
