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Ato Original
Aviso n.º 3752/2006 - AP
A Dr.ª Antonieta Nascimento, juíza de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, faz saber que, no processo abreviado, n.º 286/05.4GDPTM, pendente neste Tribunal contra o arguido Celestino Páscoa Dias, filho de Odemiro Dias da Rosa e de Rosália Maria Páscoa, natural da freguesia e concelho de Almada, de nacionalidade portuguesa, nascido em 29 de Janeiro de 1986, solteiro, servente de pedreiro, titular do bilhete de identidade n.º 13658292 com último domicílio conhecido em Vale Formoso, Supermercado Silvina, Loulé, 8100 Loulé, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, dois crimes de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, uma contra-ordenação muito grave, prevista nos artigos 60.º, n.º 1, e 65.º, do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, e artigo 146.º, alínea o), do Código Estrada, uma contra-ordenação grave, prevista nos artigos 38.º, n.os 2 e 4, e 145.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código da Estrada e uma contra-ordenação grave, prevista nos artigos 81.º, n.º 5, alínea a), e 145.º, n.º 1, alínea i), ambos do Código da Estrada, foi o mesmo declarado contumaz, em 29 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de identidade, carta de condução, passaporte e suas renovações, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
30 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Antonieta Nascimento. - O Oficial de Justiça, João Cândido.
