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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Para efeitos do artigo 3.º da Lei n.º 4/82, de 15 de Abril, se torna público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar a partir de 31 do corrente serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 23 de Março de 1984. - O Director-Geral, António Manuel da Veiga e Meneses Cordeiro.