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Ato Original
Aviso n.º 3903/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas. - Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:
Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada em 29 de Abril do corrente ano e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por sua vez em reunião de 7 de Março de 2005, aprovou o Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas, o qual vai ser publicado em anexo.
4 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.
Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas
Nota justificativa
Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante, particularmente nas regiões interiores do País;
Considerando que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no nosso desenvolvimento económico;
Considerando não terem sido tomadas medidas concretas e relevantes de âmbito nacional que invertam ou atenuem a situação;
Considerando que, não obstante o trabalho desenvolvido pelo município de Boticas, na captação de investimentos que criem postos de trabalho, com casos de sucesso assinalável, não resolveu o problema na sua plenitude;
Considerando que por isso mesmo, urge adoptar medidas concretas que de uma forma positiva contribuam para inverter a situação actual, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e b) do n.º 4 e a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Boticas, em sua sessão realizada em 29 de Abril de 2005, sob proposta da Câmara Municipal aprovada, por sua vez, em reunião realizada em 7 de Março do corrente, aprovou o seguinte Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas:
Artigo 1.º
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na área do município de Boticas.
Artigo 2.º
1 - O incentivo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária mensal num valor a fixar pela Câmara Municipal, para frequência de creches, infantários ou estabelecimentos similares.
2 - O incentivo é atribuído a partir do mês seguinte em que a criança perfizer cinco meses de idade e termina no mês em que complete três anos de idade.
Artigo 3.º
O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados em qualquer das freguesias do município de Boticas.
Artigo 4.º
Podem requerer o incentivo:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural de alguma das freguesias do município de Boticas;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 12 meses, contados na data do nascimento da criança;
c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados em alguma das freguesias do município de Boticas no mínimo há 12 meses, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;
d) Que a criança resida efectivamente com o requerente ou os requerentes.
Artigo 6.º
O incentivo será requerido ao presidente da Câmara Municipal de Boticas, através de impresso próprio, instruído com os seguintes documentos do requerente ou requerentes:
Bilhete de identidade;
Cartão de eleitor;
Número de identificação fiscal;
Certidão de nascimento da criança.
Artigo 7.º
1 - O incentivo será pago mensalmente contra a apresentação na Câmara Municipal de recibo mensal do pagamento de frequência de creche, infantário ou estabelecimento similar na área do município.
2 - Não estando reunidas as condições do número anterior deve ser feita prova de que tal não é possível por razões que não são imputadas ao requerente ou requerentes e, neste caso, o incentivo será atribuído em géneros considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança.
3 - No caso de haver duas crianças irmãs com direito ao incentivo e se, conforme o referido nos n.os 1 e 2, o valor a pagar em beneficio da criança com mais idade for superior ao valor do incentivo, será aquele valor pago na totalidade.
4 - No caso de os beneficiários do incentivo serem gémeos aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 8.º
O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de Janeiro de 2005 inclusive, desde que nessa data se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao decurso do prazo da sua publicação.
