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Ato Original
Aviso n.º 3909/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 1 de Abril de 2003, deliberou submeter a apreciação para recolha de sugestões a proposta de regulamento denominada Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Os interessados deverão dirigir por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro de 30 dias, contados da data da publicação da mencionada proposta de regulamento, que a seguir se pública na íntegra.
11 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.
Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Preâmbulo
O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água à Vila de Freixo de Espada à Cinta, bem como o Regulamento Concelhio sobre o Saneamento, encontram-se desactualizados face à publicação do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, diplomas que procederam à actualização da legislação relativa à distribuição de água e a recolha de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, bem como as respectivas normas de higiene e segurança.
Igualmente, nos referidos Regulamentos não se encontram contemplados os mecanismos para protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais, estabelecidos pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
O n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, confere às autarquias locais a obrigatoriedade de adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante nestes diplomas.
O presente Regulamento surge, assim, para dar cumprimento a este imperativo legal e tem por objectivo facilitar o acesso dos utentes e dos funcionários às normas cuja aplicação lhes diga mais directamente respeito, procurando especificar alguns aspectos de maior incidência prática.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e de acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe a aprovação do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes, estabelecendo as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas existentes ou a construir na área do município de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 3.º
Sistemas públicos e sistemas prediais
1 - Os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas na via pública, em terrenos dos SMAS ou em propriedades particulares em regime de servidão, com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correcto funcionamento, bem como pelos ramais de ligação aos prédios.
2 - Os sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas nos prédios para abastecimento de água ou para recolha de águas residuais, e que prolongam os ramais de ligação desde a válvula de interrupção do abastecimento de água ou desde a câmara de ramal de ligação de recolha de águas residuais, com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correcto funcionamento, incluindo-se os contadores de água e os medidores de caudal de águas residuais quando existam.
CAPÍTULO II
Sistemas públicos
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 4.º
Entidade gestora
A Câmara Municipal é a entidade gestora do fornecimento de água e do serviço de drenagem de águas residuais, a quem compete a concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas prediais, de acordo com as competências legalmente definidas.
Artigo 5.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço foral de águas residuais e de lamas;
d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;
i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
2 - A Câmara Municipal pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais nos seguintes casos:
a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
c) Avarias ou obras no sistema público de colecta de águas residuais ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
3 - Em caso de interrupção do serviço por motivo de intervenção programada a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente a população afectada. Em todo o caso, compete aos utentes do sistema tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais.
4 - No caso de falta de disponibilidade de água, a Câmara Municipal definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.
Artigo 6.º
Direitos dos utentes
1 - São utentes dos sistemas públicos os que os utilizam de forma permanente ou eventual.
2 - São direitos dos utentes os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor e os especialmente previstos neste Regulamento, nomeadamente:
a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água;
b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água e da drenagem das águas residuais;
c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e à drenagem de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais.
Artigo 7.º
Deveres
São deveres dos utentes dos sistemas públicos:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares nesta matéria;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;
e) Não introduzir no sistema público de drenagem de águas residuais substâncias e matérias previstas no artigo 117.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 8.º
Instalação, conservação e reparação
1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como dos ramais de ligação.
2 - Quando a reparação da rede pública e dos ramais de ligação resultar de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão suportados por quem os provocou ou por quem é por si responsável civilmente.
SECÇÃO II
Ramais de ligação
Artigo 9.º
Ramal de ligação de água
1 - Ramal de ligação de água é o troço de canalização privativa de um prédio, situado entre a rede pública e o limite da propriedade a servir, e que se destina a assegurar o abastecimento predial de água.
2 - O fornecimento de água a estabelecimentos ou armazéns existentes em prédios também destinados habitação será feito a partir do ramal de ligação do prédio, podendo, em casos especiais, a definir pela Câmara Municipal, ser feito por um ramal de ligação privativo.
3 - Nos prédios que disponham de piscina e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de contador próprio, reservando-se a Câmara Municipal o direito de suspender o fornecimento em períodos de dificuldade de abastecimento.
4 - Cada ramal de ligação de água ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma válvula de segurança, selada, que permita a suspensão do fornecimento de água a esse ramal ou ramificação.
5 - No caso de edifícios multifamiliares cada ramificação deverá igualmente possuir, em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, uma válvula de suspensão selada, privativa da Câmara Municipal.
6 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água ou sua ramificação existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal da Câmara Municipal, salvo em caso de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.
Artigo 10.º
Ramal de ligação de águas residuais
1 - O ramal de ligação de águas residuais é o troço de canalização privativa de um prédio destinado a conduzir as águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
2 - Sempre que possível, deve ser previsto, pelo menos, um ramal de ligação por cada caixa de escada ou por cada utilização distinta no mesmo edifício.
Artigo 11.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 12.º
Responsabilidade e condições de instalação
1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, competindo à Câmara Municipal promover a sua instalação.
2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a instalação dos ramais de ligação respeitantes às infra-estruturas de loteamento ou urbanizações.
3 - A título excepcional, devidamente fundamentado, poderá ser autorizado que a construção do ramal seja executada pelo proprietário ou usufrutuário, sob fiscalização da Câmara Municipal devendo, neste caso, o requerente apresentar autorização da Câmara Municipal para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades inerentes.
4 - O custo dos ramais executados nas condições dos n.os 2 e 3 do presente artigo será o correspondente à fiscalização e aos trabalhos efectivamente executados pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Conservação e substituição
A conservação dos ramais de ligação e a sua substituição ou renovação é da competência da Câmara Municipal, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações efectuadas a pedido do proprietário ou usufrutuário do pedido.
CAPÍTULO III
Sistemas prediais
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 14.º
Obrigatoriedade de instalação e de ligação
1 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios a construir, remodelar ou ampliar são obrigados a instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições técnicas em vigor, independentemente da existência das redes públicas no local.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior abrange os prédios existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
3 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, quando existam ou venham a ser instaladas.
4 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade referida nos n.os 2 e 3 as edificações em vias de expropriação ou de demolição e aquelas cujo mau estado de conservação ou ruína as torne inabitáveis.
5 - Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação prevista nos números anteriores, no prazo que lhes for fixado, poderá a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão.
6 - O prazo referido no número anterior não poderá ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, a contar da notificação.
7 - A ligação poderá ser requerida pelos inquilinos dos prédios se estes assumirem os encargos pela instalação.
Artigo 15.º
Ligação de prédios situados em zonas não abrangidas pelas redes públicas
1 - Para os prédios situados em zonas delimitadas pelo PDM como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Câmara Municipal instalará redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais de acordo com os planos de investimento aprovados, podendo os interessados propor a antecipação do prolongamento dessas redes, a expensas suas, em condições a acordar com a Câmara Municipal.
2 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo PDM como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
3 - No caso de loteamentos e urbanizações, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação das infra-estruturas de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou o reforço das mesmas se necessário.
4 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais serão sempre executadas pela Câmara Municipal, admitindo-se, no entanto, nos novos arruamentos, que a abertura, fecho de valas e reposição dos pavimentos seja da responsabilidade do interessado, mediante prévia autorização e sob fiscalização da Câmara Municipal.
5 - No caso do prolongamento das redes vir a ser utilizado por outros prédios dentro do prazo de três anos, a contar da data da entrada em serviço da extensão, a Câmara Municipal fixará a indemnização a conceder ao interessado ou interessados que custearem a sua instalação, caso seja requerida, calculada em função da distância e do número de prédios a servir.
6 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais estabelecidas nos termos deste artigo passam a ser, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Câmara Municipal, à qual compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
Artigo 16.º
Projecto
É obrigatório o pedido de informação prévia sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 17.º
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais:
a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;
b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
c) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal;
d) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do contrato.
Artigo 18.º
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
1 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;
b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal;
c) Manter em boas condições de conservação os sistemas prediais;
d) Solicitar a retirada do contador de água quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
2 - São ainda deveres dos proprietários ou usufrutuários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento:
a) Comunicar por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a venda ou partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
b) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto este vigorar.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade solidária do proprietário ou usufrutuário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou fracção.
Artigo 19.º
Conservação e reparação
1 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador do sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao regime do arrendamento urbano.
Artigo 20.º
Acções de inspecção dos sistemas prediais
1 - Sempre que julgue conveniente a Câmara Municipal procederá, por iniciativa própria ou em consequência de reclamações, as inspecções dos sistemas prediais tendentes a verificar as condições de utilização ou os trabalhos de manutenção ou conservação efectuados pelos utentes.
2 - Quando notificados para esse efeito, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios são obrigados a facilitar o acesso às instalações a inspeccionar.
3 - O auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção, de acordo com a complexidade ou extensão da correcção a introduzir.
4 - Em caso de incumprimento do prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades e poderá determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 21.º
Obras coercivas
Por razões de salubridade a Câmara Municipal poderá executar, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras que se tornem necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta destes.
SECÇÃO II
Fornecimento de água e recolha de águas residuais
Artigo 22.º
Âmbito do fornecimento
1 - A Câmara Municipal fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro e procederá à recolha, tratamento e rejeição final das águas residuais, nas condições previstas neste Regulamento.
2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares, a piscinas e a instalações com finalidade agrícola ou pecuária fica condicionado a existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento prioritário a serviços de saúde, bombeiros e para usos domésticos ou equiparados.
3 - A recolha e tratamento de efluentes resultantes da actividade industrial ficam condicionados ao cumprimento e verificação das normas e disposições relativas à qualidade destes.
4 - Se as disponibilidades o permitirem, a Câmara Municipal poderá fornecer água fora da área do município, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 23.º
Recusa de fornecimento
A Câmara poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar relativos a consumos ou a outros serviços prestados da responsabilidade do cliente interessado, ou quando o fornecimento tiver sido requerido por interposta pessoa em relação àquele.
Artigo 24.º
Fornecimento de água para bocas-de-incêndio particulares
1 - A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:
a) As bocas-de-incêndio particulares terão ramal e canalização interior próprios ou derivados da coluna de adução ao prédio, com diâmetros regularmente calculados;
b) As bocas-de-incêndio serão fechadas com selo especial, só podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada dentro das vinte e quatro horas subsequentes ao sinistro.
2 - A Câmara Municipal fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem por interrupção do fornecimento motivado de avarias ou por obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
Artigo 25.º
Interrupção do fornecimento de água
1 - Além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, a Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:
a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;
b) Quando seja recusada a entrada aos agentes da Câmara Municipal para inspecção das canalizações ou para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
c) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;
d) Quando, por motivo imputável ao consumidor, se verificar a impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado sem autorização da Câmara Municipal, nos casos em que é exigida;
f) Quando o contrato de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao consumidor efectivo;
g) Quando a água fornecida for utilizada para fim diferente daquele que foi contratado.
2 - A interrupção do fornecimento com os fundamentos previstos no número anterior só poderá ter lugar após o utilizador ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, podendo ser imediata nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A interrupção do fornecimento não priva a Câmara Municipal de recorrer às autoridades competentes e respectivos tribunais, para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas ou outras sanções legalmente previstas.
4 - As interrupções com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da tarifa de disponibilidade se o contador não for retirado, bem como das importâncias devidas pelo corte e restabelecimento da ligação.
5 - Quando o consumidor tenha reclamada o consumo que lhe tenha sido atribuído, a Câmara Municipal não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento enquanto a reclamação não tiver sido resolvida e, bem assim, nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação da decisão sobre ela proferida.
Artigo 26.º
Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais
1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial ou industrial ou outro e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.
2 - Sempre que a Câmara Municipal julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.
Artigo 27.º
Fugas ou perdas de água na rede de distribuição predial
1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas na rede de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização.
2 - Em caso de derrame oculto em instalações para uso doméstico, devidamente comprovado pelos serviços técnicos, a requerimento do interessado será aplicada, na factura do mês em que ocorreu o derrame e na do mês imediatamente a seguir, a tarifa do 1.º escalão a todo o consumo que exceder a média da instalação.
Artigo 28.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
2 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição de água, a Câmara Municipal deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.
3 - Compete aos consumidores tomar, em todos casos, as providências necessárias para evitar acidentes, devendo considerar a rede, para todos os efeitos, permanentemente em carga.
SECÇÃO III
Aparelhos de medição
Artigo 29.º
Tipologia
1 - Na distribuição de água os aparelhos de medição a utilizar são os contadores de água.
2 - Na recolha de águas residuais industriais os aparelhos de medição são os medidores de caudal, sendo a qualidade do efluente lançado na rede medida através de aparelhos medidores de poluição.
Artigo 30.º
Fornecimento e instalação
1 - Os contadores de água são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2 - Atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede para o fornecimento de água, a Câmara Municipal fixa o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.
3 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais, que ficam responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 31.º
Controlo metrológico
Os aparelhos de medição a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou comunitárias aplicáveis.
Artigo 32.º
Localização
1 - Os aparelhos de medição serão colocados, devidamente selados, em caixas ou nichos executados para o efeito em local definido pela Câmara Municipal, acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal.
3 - Nas habitações multifamiliares, as caixas ou nichos devem localizar-se, obrigatoriamente, nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.
4 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos contadores, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem instalados de forma diversa da definida neste artigo, serão notificados para promover a sua correcta localização, de acordo com as especificações técnicas da Câmara Municipal, sob pena de suspensão do fornecimento.
Artigo 33.º
Deterioração dos aparelhos de medição
1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob vigilância e responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que detecte o seu mau funcionamento ou verifique os selos danificados ou quebrados ou qualquer outra anomalia.
2 - O consumidor responderá por todo o dano e deterioração dos aparelhos de medição que não seja resultante do seu uso normal, e ainda pela sua perda.
3 - O consumidor responderá também pelos prejuízos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.
Artigo 34.º
Verificação dos aparelhos de medição
1 - Independentemente das verificações periódicas regulares, estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição nas instalações de ensaio da Câmara Municipal, ou em outras devidamente credenciadas, quando julguem que o aparelho não mede correctamente a água consumida, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou o um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida pela Câmara Municipal para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do aparelho de medição por causa que não seja imputável ao consumidor.
3 - Nas verificações os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor para o tipo de aparelhos de medição.
Artigo 35.º
Inspecção
1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição, por trabalhadores da Câmara Municipal devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço.
2 - Em casos excepcionais, poderão as partes contratantes acordar a realização da inspecção noutro horário.
Artigo 36.º
Reparação ou substituição
1 - Sempre que o julgue conveniente a Câmara Municipal poderá proceder à reparação ou substituição dos aparelhos de medição ou ainda à colocação provisória de um outro.
2 - A Câmara Municipal procederá igualmente, por sua iniciativa, à substituição de contadores que ultrapassem o seu período de vida útil.
3 - A reparação ou substituição não terá qualquer encargo para o consumidor quando não resulte de causa que lhe seja imputável.
Artigo 37.º
Leituras
1 - As leituras dos aparelhos de medição serão efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara Municipal, ou outros devidamente credenciados para o efeito, no mínimo de uma vez de quatro em quatro meses.
2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, e o aparelho de medição seja inacessível, deverá o consumidor fornecer a leitura à Câmara Municipal, a fim de não ser responsabilizado pelos agravamentos consequentes dos consumos acumulados.
3 - O utilizador facultará ao pessoal da Câmara Municipal o acesso ao contador pelo menos uma vez por ano, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
4 - Nos casos em que a falta de leitura seja imputável à Câmara Municipal, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.
Artigo 38.º
Reclamações de consumo
1 - O utilizador poderá apresentar reclamação do resultado da leitura, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.
2 - A reclamação do utilizador contra a leitura não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da factura.
3 - No caso da reclamação ser considerada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar à restituição da importância indevidamente cobrada.
4 - No caso da reclamação ser considerada improcedente e a factura não se encontrar liquidada e j á tiver decorrido o prazo de pagamento, o consumidor incorrerá no pagamento de juros de mora.
Artigo 39.º
Avaliação do consumo
1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do aparelho de medição ou nos períodos em que não se proceder a leitura e o consumidor não a tenha fornecido, o consumo será avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);
2 - No caso de se tratar de primeiro consumo, o valor a debitar será o máximo estabelecido para o 1.º escalão.
Artigo 40.º
Correcção dos valores de consumo
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 - Esta correcção, para mais ou menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
SECÇÃO IV
Projecto e execução de obras
Artigo 41.º
Elaboração do projecto
1 - Os projectos de obras apresentados para aprovação e licenciamento municipal obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação dos projectos do traçado dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.
2 - Os projectos de traçado referidos no número anterior devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado.
Artigo 42.º
Deveres do técnico responsável pelo projecto
São deveres do técnico responsável:
a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;
b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
c) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
d) Alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;
e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
Artigo 43.º
Elementos de base
A requerimento do autor do projecto, a Câmara Municipal fornecerá toda a informação de interesse para a recolha de elementos de base, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e a profundidade do colector público.
Artigo 44.º
Especificações do projecto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto do sistema predial de distribuição de água será apresentado e compreenderá:
a) Memória descritiva em que constem os dados relativos ao dimensionamento hidráulico, às condições de instalação, às medidas de prevenção contra a corrosão e de isolamento da rede de água quente e à natureza dos materiais;
b) Peças desenhadas necessárias à apresentação do traçado, dos aparelhos alimentados por dispositivos de utilização, dos elementos acessórios da rede e das instalações complementares.
2 - O projecto do sistema predial de drenagem de água residuais, englobará as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar, designadamente quanto a traçado, canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.
Artigo 45.º
Aprovação e alteração do projecto
1 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao requerente um exemplar completo do que tiver sido aprovado.
2 - Na falta de aprovação, será o requerente notificado por escrito das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.
Artigo 46.º
Alterações
1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal.
2 - No caso de modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela Câmara Municipal.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Câmara Municipal, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 47.º
Exemplar do projecto no local da obra
Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.
Artigo 48.º
Licenciamento da obra
Nenhuma obra de sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de esgotos poderá ser executada sem prévio licenciamento, nos termos legalmente previstos.
Artigo 49.º
Responsabilidade
É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.
Artigo 50.º
Ensaios
Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Câmara Municipal deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas no Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 51.º
Fiscalização e vistoria
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e a sua conclusão à Câmara Municipal, por escrito, para efeitos dos ensaios, de fiscalização e de vistoria.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.
3 - A Câmara Municipal acompanhará a vistoria e os ensaios, na presença do técnico responsável pela execução da obra, no prazo de oito dias após a recepção da comunicação do fim da obra.
4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal certificará a aprovação da obra, no prazo de cinco dias, desde que os resultados sejam conformes com o projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.
Artigo 52.º
Correcção dos trabalhos
1 - Durante a construção ou após os actos de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências do ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.
Artigo 53.º
Cobertura
1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.
2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior e respectivos acessórios ter sido total ou parcialmente coberto, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, para efeito de vistoria e ensaio.
Artigo 54.º
Efeitos da aprovação
A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.
CAPÍTULO IV
Contratos
Artigo 55.º
Contratos de fornecimento
1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato entre a Câmara Municipal e os utilizadores.
2 - O contrato de utilização é único englobando os serviços de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, salvo em zonas não servidas simultaneamente pelos dois serviços.
3 - Os contratos são elaborados em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.
4 - No acto do contrato será entregue cópia ao utilizador, contendo em anexo o clausulado aplicável.
Artigo 56.º
Celebração do contrato
1 - O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.
2 - O contrato só poderá ser celebrado desde que, após vistoria se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública ou, tratando-se de uma ligação provisória para a realização de obras, seja apresentada a respectiva licença de construção.
3 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ainda ser celebrados desde que:
a) Não existam, em nome do interessado ou do proprietário do prédio, quaisquer dívidas à Câmara Municipal resultantes ou relacionadas com o fornecimento de água ou drenagem de águas residuais;
b) O requerente apresente documento bastante que identifique o prédio, fracção ou parte, a sua situação matricial, o respectivo proprietário ou usufrutuário e, se não for o proprietário ou usufrutuário, documento que legitime o uso e fruição do local.
Artigo 57.º
Tipos de contrato
Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais poderão ser:
a) Definitivos - quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando da mudança do titular do contrato ou por denúncia do mesmo;
b) Provisórios - quando sejam celebrados por tempo determinado, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras ou, não sendo esse o caso, na data que for acordada entre as partes.
Artigo 58.º
Titularidade
1 - O contrato é celebrado, em princípio, com o inquilino ou ocupante do prédio, fogo ou fracção mediante a apresentação de declaração do proprietário do prédio ou de qualquer outro documento que legitime o uso e fruição do local de ligação.
2 - O contrato também poderá ser feito com o proprietário ou usufrutuário do prédio, fogo ou fracção, quando ele o solicite assumindo, para todos os efeitos, as responsabilidades do consumidor.
3 - O regime a que se refere o número anterior poderá cessar por simples decisão da Câmara Municipal e não prejudicará o direito de cada inquilino, em qualquer momento, celebrar em seu nome contrato com a Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.
Artigo 59.º
Dever dos proprietários ou usufrutuários
1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada dos novos inquilinos.
2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implica a responsabilidade solidária do proprietário ou usufrutuário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio em questão.
Artigo 60.º
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha das águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a sua vigência com a respectiva denúncia.
Artigo 61.º
Denúncia dos contratos
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
2 - Os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados no prazo de 15 dias.
3 - Nos casos em que tal não seja satisfeito, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de denunciar o contrato sempre que o fornecimento se deva encontrar suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações previstas no artigo 1.º do artigo 25.º
5 - Para efeitos previstos no número anterior a Câmara Municipal notificará o utilizador, por carta registada com aviso de recepção, de que caso não venha a opor-se fundamentadamente e não regularize a situação num prazo não superior a 20 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
6 - Caso o consumidor não faculte a retirada do contador o seu preço actual será debitado na factura final.
Artigo 62.º
Suspensão dos contratos
1 - Em caso de ausência prolongada os utilizadores podem solicitar a interrupção temporária do fornecimento, sem denúncia do contrato, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias úteis.
2 - O prazo de informação não poderá ser inferior a 30 dias.
3 - O fornecimento de água só é considerado interrompido após a retirada do contador, momento a partir do qual se suspende a respectiva facturação.
4 - O fornecimento só será restabelecido depois de pagas as importâncias previstas no tarifário aplicável.
Artigo 63.º
Caução em caso de incumprimento
1 - A Câmara Municipal apenas exigirá a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
2 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou através de garantia bancária ou seguro-caução, conforme for deliberado pela Câmara Municipal.
3 - O valor da caução corresponderá a ... vezes o valor da tarifa de disponibilidade de ligação da rede de distribuição de água.
4 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
Artigo 64.º
Accionamento da caução
1 - A Câmara Municipal utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.
2 - Accionada a caução, a Câmara Municipal exigirá a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a Câmara Municipal de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
4 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
Artigo 65.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Quando o valor da caução não for levantado no prazo de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considerar-se-á abandonado e reverterá a favor da Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal passará recibo das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito e a identificação do portador.
5 - Em caso de extravio do recibo o reembolso só poderá ser efectuado ao titular do contrato ou aos herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 66.º
Cláusulas especiais
1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.
2 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
3 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.
Artigo 67.º
Contratos provisórios
1 - Podem celebrar-se contratos de utilização temporários nos casos seguintes:
a) Obras e estaleiros de obras;
b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e espectáculos;
c) Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros e outros, cuja construção não seja de carácter permanente;
d) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, renovando-se por igual período, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos provisórios destinados à execução de obras de construção de edificações tornam-se definitivos na data da caducidade da licença de construção.
CAPÍTULO V
Pagamento de serviços e facturação
Artigo 68.º
Regime tarifário
1 - As tarifas a praticar pela Câmara Municipal deverão assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
2 - O valor das tarifas será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 69.º
Encargos de ligação
1 - As importâncias a pagar pela ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais são as correspondentes a:
a) Custos de instalação dos ramais de ligação, de acordo com a tabela em vigor;
b) Custos das vistorias e ensaios dos sistemas prediais;
c) Tarifa de ligação, que engloba a colocação do contador no caso do sistema predial de distribuição de água;
d) Encargos decorrentes da prestação de outros serviços, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material, deslocações e mão-de-obra, acrescidos de 10% para encargos gerais de administração;
e) Valores fixados para outros serviços prestados pela Câmara Municipal;
f) Valor da caução, quando exigida.
2 - Os valores previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se, apenas, aquando da 1.ª ligação, a não ser que tenha havido alterações do prédio a servir, quer na sua compartimentação quer na sua utilização.
3 - No caso dos edifícios de habitação colectiva ou de prédios mistos, serão pagas, por fracção, as parcelas correspondentes às alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, sendo os custos de instalação dos ramais de ligação pagos pelos promotores dos empreendimentos.
4 - Não é igualmente devido o pagamento dos custos de instalação dos ramais de ligação sempre que estes estejam compreendidos no âmbito das infra-estruturas de um loteamento e tenham sido executadas pelo promotor do mesmo.
Artigo 70.º
Encargos de utilização
1 - As importâncias a pagar pelos interessados pela utilização dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais são as correspondentes a:
a) Rede de distribuição de água:
Tarifa de disponibilidade;
Tarifa de consumo;
Tarifa de restabelecimento de ligação;
Tarifa de reaferição do contador.
b) Rede de águas residuais:
Tarifa de disponibilidade;
Tarifa de utilização.
2 - A tarifa de disponibilidade é uma tarifa mensal a cobrar pela Câmara Municipal desde o momento em que a ligação à rede pública se mostre efectuada e o serviço se mostre disponível para ser utilizado, para prover aos custos de conservação e manutenção dos aparelhos de medição e dos ramais de ligação, sendo fixada em função do diâmetro do contador instalado, no caso da rede de distribuição de água, ou do tipo de utilizador, no caso da rede de drenagem de águas residuais.
3 - A tarifa de consumo de água é fixada em função do tipo de utilizador e do volume de água fornecida.
4 - A tarifa de utilização da rede de águas residuais é fixada em percentagem do valor da água fornecida e de acordo com o tipo de utilizador.
5 - A tarifa de reaferição do contador é uma tarifa pontual antecipadamente cobrada aos utilizadores nos casos de prestação, e a pedido daqueles, do serviço de aferição do contador.
6 - A tarifa de restabelecimento de ligação é uma tarifa pontual antecipadamente cobrada aos utilizadores nos casos de interrupção ou de suspensão do fornecimento por facto imputável aos mesmos.
Artigo 71.º
Tipos de utilizadores
1 - Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se os seguintes tipos de utilizadores:
a) Domésticos - todas as instalações destinadas a habitação unifamiliar, desde que legalmente consideradas como tal;
b) Comerciais, industriais e de serviço - todas as instalações destinadas ao exercício de actividades comerciais, industriais ou de serviços, incluindo as das empresas públicas e das profissões liberais, bem como as que tenham consumos registados por contadores em nome de quaisquer sociedades;
c) Agrícolas - todas as instalações de prédios rústicos utilizados para fins essencialmente agrícolas;
d) Administração regional - as instalações de todos os órgãos e serviços da administração regional e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias;
e) Instituições e agremiações particulares de fins não lucrativas - todas as instituições exclusivamente afectas ao exercício de actividades de beneficência, culturais, recreativas, desportivas ou outras consideradas de interesse público;
f) Administração local - todas as instalações de órgãos e serviços das autarquias;
g) Bebedouros - todas as instalações destinadas as abastecimento de bebedouros para animais;
h) Provisórios - todas as instalações destinadas a utilização temporária.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.
Artigo 72.º
Facturação
1 - As importâncias devidas à Câmara Municipal pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, disponibilidade do serviço e outras, serão apresentadas a pagamento mensal.
2 - As facturas deverão discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.
3 - As facturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.
Artigo 73.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento das facturas referidas no artigo anterior deverá ser efectuado até à data limite de pagamento nelas indicado, pela forma e nos locais postos à disposição dos utilizadores pela Câmara Municipal.
2 - A reclamação do consumidor contra o valor da factura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique tenha direito.
3 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora.
4 - Decorrido o prazo atrás referido a Câmara Municipal suspenderá imediatamente o fornecimento de água, dispondo o consumidor de 60 dias para solicitar o restabelecimento da ligação e pagar as quantias em dívida, findo o qual a Câmara Municipal accionará a execução da dívida nos termos legais.
5 - Para os utilizadores que sejam órgãos e serviços da administração regional, local ou pessoas colectivas de direito público, o prazo de pagamento é de 90 dias contados a partir da data de emissão das facturas, findo o qual se procederá nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.
Artigo 74.º
Pagamento em prestações
1 - Quando seja reconhecida a situação económica difícil do requerente, poderá ser autorizado o pagamento dos débitos em prestações mensais, no máximo de 12.
2 - As prestações serão debitadas na facturação prevista no artigo 71.º deste Regulamento.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior poderá a Câmara Municipal, em condições excepcionais devidamente justificadas, autorizar o pagamento dos encargos de instalação dos ramais de ligação até 24 prestações mensais.
4 - A falta de pagamento das prestações fixadas implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.
CAPÍTULO VI
Disposição diversa
Artigo 75.º
Fossas
1 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existem sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfectados.
2 - Os materiais retirados serão enterrados.
3 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não poderão, de futuro, construir-se sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de materiais fecais ou águas sujas domésticas.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 76.º
Contra-ordenações
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, a violação das normas aplicáveis aos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, nomeadamente:
a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
b) O não cumprimento pelos utentes dos sistemas públicos dos deveres impostos pelo n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento;
c) O uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) A recusa de cumprimento da intimação para execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de esgotos;
e) A alteração do ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou do ramal de ligação de águas residuais ao colector público;
f) A violação pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais, das normas em vigor sobe fornecimento de água, designadamente as deste Regulamento;
g) A utilização nesses sistemas de peças já usadas para outro fim;
h) O assentamento de canalizações de sistemas prediais de drenagem de águas residuais sobre canalização de sistemas prediais de distribuição de água sem autorização ou fiscalização da Câmara Municipal;
i) A ligação de qualquer dos sistemas entre si ou a qualquer outro sistema;
j) A alteração da colocação do contador ou violação do respectivo selo nos sistemas prediais de distribuição de água;
k) A oposição dos utentes a que a Câmara Municipal exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento e das restantes normas aplicáveis;
l) A utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no artigo 24.º;
m) A utilização abusiva de água colhida nos marcos fontanários, designadamente por quem possua ligação ao sistema público de distribuição de água;
n) A violação das proibições constantes das diferentes alíneas do artigo 117.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;
o) Todas as violações a este Regulamento não especialmente previstas.
Artigo 77.º
Deveres quanto à correcção de obras
1 - Nos casos referidos nas alíneas h) e i) do artigo anterior, o transgressor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá proceder ao levantamento das canalizações que se encontrem nas condições referidas, cobrando a importância correspondente às despesas efectuadas.
3 - No caso previsto na alínea i) do artigo anterior, os serviços da Câmara Municipal procederão de imediato ao corte de fornecimento de água ao utente prevaricador, até que a situação seja corrigida, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber.
Artigo 78.º
Montante da coima
1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, as contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros, o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 79.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal.
Artigo 80.º
Aplicação da coima
O processamento e a aplicação das coimas cabem à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º
Consulta do Regulamento
1 - A Câmara Municipal manterá disponível, para consulta dos utentes, o presente Regulamento.
2 - Será fornecido um exemplar do mesmo a todas as pessoas que o desejem ou contratem o fornecimento, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal.
Artigo 82.º
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto neste Regulamento.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
