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Ato Original
Aviso n.º 3910/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 1 de Abril de 2003, deliberou submeter a apreciação para recolha de sugestões a proposta de regulamento denominada Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro de 30 dias, contados da data da publicação da mencionada proposta de regulamento, que a seguir se pública na íntegra.
11 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Considerando que o licenciamento de obras particulares e de loteamentos é objecto de disposições legais várias, para além do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, entre as quais, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os planos municipais de ordenamento do território, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, nos termos do disposto no citado diploma legal e no uso do seu poder regulamentar, visa, com este Regulamento, estabelecer e definir as matérias que aquele remeteu para tal instrumento.
O presente Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, abarcando o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e de obras particulares, conjuga as disposições técnicas com as administrativas tendo, como objectivo último, a melhoria da qualidade dos serviços prestados, esperando com ele diminuir o tempo médio de apreciação dos processos, quer porque surgirão, por certo, mais identificados com as exigências do município, quer porque também se procura com ele a autodisciplina na actuação interna, por forma a atingir futuramente níveis mais elevados de produtividade e consequente qualidade dos serviços.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e do estabelecido no artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Fevereiro, a Câmara Municipal propõe a aprovação do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação aplicável a toda a área territorial do município de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, é o seguinte entendimento relativo aos diversos tipos de obras existentes:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou a sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existentes;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
2 - Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes definições:
a) Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;
b) Frente do lote - a dimensão do lote segundo a paralela à via pública;
c) Parcela urbana de construção - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado à construção;
d) Prédio rústico - todo o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
e) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
f) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um prédio urbano;
g) Superfície de implantação - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;
h) Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
i) Área líquida de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
j) Índice de implantação - é o quociente da divisão da superfície de implantação pela superfície do lote ou área de prédio a lotear;
k) Índice de construção ou de utilização - é o quociente da divisão da área líquida de construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;
l) Lugar de estacionamento - área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos no PDM de Freixo de Espada à Cinta.
3 - Para efeitos de implantação e volume das construções é o seguinte o entendimento:
a) Alinhamento - linha que define a implantação de construção e muros ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;
b) Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais;
c) Cércea - distância vertical, medida no ponto média da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda;
d) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
e) Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a 120 cm.
4 - Relativamente às licenças de utilização são considerados os seguintes destinos:
a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção;
b) Unidade de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício afecto a uma determinada utilização;
c) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou multifamiliar;
d) Uso terciário - serviços públicos e privados e comércio tradicional;
e) Uso industrial - indústria e actividades complementares;
f) Anexo - edificação ou parte dela, referenciado a uma construção autónoma principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo;
g) Sótão - aproveitamento do vão do telhado, para determinada utilização, fim ou uso.
CAPÍTULO II
Técnicos
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Os técnicos autores de projectos sujeitos a licenciamento municipal na área deste concelho terão que estar inscritos na Câmara Municipal ou em associação pública profissional, devendo, neste caso, comprovar a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
2 - Os técnicos que pretendam exercer a direcção de obras terão obrigatoriamente que estar inscritos na Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Condicionalismos da inscrição
1 - Só poderão inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que possuam habilitações e qualificações profissionais suficientes, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A inscrição poderá revestir as seguintes modalidades:
a) Para a elaboração de projectos;
b) Para direcção de obras;
c) Para elaboração de projectos e direcção de obras.
Artigo 5.º
Procedimento de inscrição
1 - A inscrição far-se-á mediante requerimento aprovado pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, devidamente actualizados:
a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente, ou carteira profissional que o habilite ao exercício da profissão;
b) Cópia do bilhete de identidade, com exibição do original;
c) Cópia da identificação fiscal, com exibição do original;
d) Uma fotografia tipo passe.
2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á, no prazo de 15 dias após a entrada do requerimento, findo o qual se produzirá deferimento tácito.
3 - Sendo deferido o pedido, o técnico possui 15 dias para proceder ao pagamento das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.
4 - A Câmara Municipal emitirá o respectivo cartão, no prazo de 30 dias, após o pagamento das taxas referidas no número anterior.
5 - A inscrição, que será concedida por um ano, caducará no fim de cada ano civil, devendo ser solicitada a renovação da mesma nos termos do número seguinte.
6 - O pedido de renovação da inscrição deverá ser solicitado, por escrito, em impresso próprio, acompanhado do documento referido na alínea a) do n.º 1, sendo, simultaneamente, pagas as respectivas taxas.
Artigo 6.º
Anulação da inscrição
1 - A inscrição de um técnico será anulada:
a) A requerimento do interessado;
b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja escrito, devidamente fundamentado;
c) Por aplicação de sanção;
d) Se não for confirmada ou actualizada a inscrição, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, no prazo de 15 dias, após notificação dos serviços camarários.
2 - A anulação da inscrição será comunicada no prazo de 20 dias, ao técnico, nos casos previstos nas alíneas b) a d), e à associação profissional onde o técnico estiver inscrito, nos casos previstos nas alíneas c) e d).
CAPÍTULO III
Do licenciamento e das autorizações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Licenças e autorizações administrativas
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas:
a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos das especialidades;
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
e) A alteração da utilização de edifício ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.
2 - Estão sujeitas a autorização municipal:
a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remoção de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica referida na parte final da alínea b) do número anterior;
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
d) As obras de reconstrução salvo as previstas na alínea d) do número anterior;
e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;
f) A utilização de edifícios ou as suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior;
g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Competência
1 - A concessão de licença prevista no n.º 1 do artigo anterior é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.
2 - A concessão da autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência do presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - A aprovação da informação prévia regulada no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
4 - Quando a informação prévia respeite as operações urbanísticas sujeitas a autorização, a competência prevista no número anterior pode ainda ser subdelegada nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 9.º
Isenção e dispensa de licença ou autorização
1 - Estão isentas de licença ou autorização:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/2002, de 4 de Junho.
2 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de demolição ou edificação que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, tais como barracões, telheiros, alpendres, pocilgas, capoeiras, aviários, vacarias, estábulos e semelhantes, de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando a sua área não exceda 25 m2 e se situem fora da zona urbana e urbanizável, tal como se encontra definida no PDM.
3 - A realização de obras isentas e dispensadas de licenciamento ou autorização carece de comunicação à Câmara Municipal mediante o preenchimento de impresso próprio a fornecer pelos serviços técnicos.
4 - Estão igualmente isentas de licença ou autorização as operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas autarquias e suas associações, bem como as obras de demolição ou edificação promovidas pelos institutos ou entidades públicas quando realizadas nas áreas da sua jurisdição e competência.
CAPÍTULO IV
Do direito à informação
Artigo 10.º
Direito à informação
1 - Qualquer interessado tem o direito a ser informado pela Câmara Municipal dos instrumentos de planeamento em vigor para as diversas áreas do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as obras que pretendem realizar e sobre o estado e andamento do processo de licenciamento que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos respectivos prazos.
2 - O prazo máximo para a prestação das informações previstas no número anterior é de 20 dias.
Artigo 11.º
Consulta de processos e passagem de certidões
1 - Os cidadãos directamente interessados, têm o direito, mediante o pagamento das taxas devidas, de consultar o processo e de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
2 - A Câmara Municipal obriga-se ao cumprimento do disposto no número anterior independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
3 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores serão extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento de determinados elementos, fazendo depender, no entanto, o exercício desses direitos, de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento aprovado pela Câmara, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.
CAPÍTULO V
Da instrução e tramitação processual
SECÇÃO I
Normas de apresentação e organização nos processos
SUBSECÇÃO I
Da apresentação
Artigo 12.º
Extractos de plantas
1 - Os extractos de plantas de síntese dos planos e de localização para instrução dos processos serão fornecidos pela Câmara, no prazo de 10 dias, mediante requisição e o pagamento da taxa respectiva.
2 - Quando o pedido diga respeito a novas edificações o requerente deve apor na planta de implantação:
a) A vermelho, os edifícios objecto do pedido;
b) Limitar o terreno a traço vermelho e designar o nome dos confrontantes.
3 - Sempre que o requerente possua meios técnicos que possibilitem o fornecimento da planta em suporte informático, deverá comunicar o facto aos serviços por forma a que as plantas lhe sejam fornecidas em suporte informático.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá também o requerente entregar nos serviços as peças desenhadas referidas no artigo 20.º, n.º 1, alínea l), no artigo 36.º, n.º 3, alínea d), e no artigo 37.º, alínea h), em suporte informático, para actualização do Sistema Municipal de Informação Geográfica.
Artigo 13.º
Desenhos de alteração
Nos desenhos de alteração e sobreposição, devem ser apresentados:
a) A preto, os elementos a conservar;
b) A vermelho, os elementos a construir;
c) A amarelo, os elementos a demolir;
d) A azul, os elementos a legalizar.
Artigo 14.º
Perfis
Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.
Artigo 15.º
Apresentação dos projectos
1 - As peças dos projectos deverão conter todos os elementos necessários a uma correcta percepção das características da obra devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documento oficiais e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével em folhas de formato normalizado, devidamente dobradas em dimensão A4, em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre 70 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) Deverão ainda apresentar as cotas definidoras de compartimentos e vãos, comunicações verticais e horizontais, espessura das paredes, áreas, pés-direitos, altura dos beirados e das cumeeiras.
2 - Os projectos de operações de loteamento urbano, sempre que a sua dimensão e inserção urbana o justifiquem, e em zonas a definir pela Câmara Municipal, são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, as quais deverão dispor de um coordenador técnico designado entre os seus membros.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, podendo os projectos ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, as operações de loteamento urbano:
a) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
b) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios;
c) Sempre que a produção de espaço verde público ou de utilização colectiva resultante de uma operação de loteamento urbano, em acordo com o estipulado em legislação específica, ou em Regulamento Municipal que estabeleça os parâmetros de dimensionamento e cedências para espaços verdes e de utilização colectiva, seja menor ou igual a 1000 m2.
4 - Os projectos de arquitectura, sempre que a sua dimensão e inserção urbana o justifiquem, e em zonas a definir pela Câmara Municipal, são elaborados por arquitecto.
5 - O processo será entregue em duplicado (original e cópia), podendo ser exigidos mais, no caso de serem necessários à consulta de entidades externas à Câmara, e em número por estas exigido. Em todas as peças do original, deverá ser apensa a respectiva menção, na cor vermelha.
SUBSECÇÃO II
Da organização
Artigo 16.º
Peças escritas
1 - A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra e o uso que se pretende, bem como os elementos de natureza arquitectónica e construtiva indicando, designadamente:
a) O uso anterior;
b) Descrição e justificação da proposta para a edificação;
c) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento se existir;
d) Adequação da edificação à utilização pretendida;
e) Inserção urbana e paisagística da edificação, referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;
f) Indicação da natureza e condições do terreno;
g) Adequação às infra-estruturas e redes existentes;
h) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e números de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número do fogo e respectiva tipologia;
i) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por Plano Director Municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;
j) Descrição dos materiais a utilizar nos revestimentos das fachadas, as cores, tipo, material e cor das caixilharias;
k) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais proposto;
l) As soluções quanto à segurança contra incêndios e condicionamento sonoro;
m) Aspectos que tenham condicionado a concepção funcional e estética.
2 - Deverão ainda ser obrigatoriamente apresentadas, como peças escritas individualizadas, as seguintes:
a) Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Calendarização da execução da obra;
d) Cópia da aprovação da informação prévia, quando exista;
e) Relação dos projectos das especialidades que pretende apresentar;
f) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;
g) Boletim de cores.
3 - Os termos de responsabilidade a entregar serão tantos quantos os projectos apresentados, ainda que se trate de projectos da autoria do mesmo técnico.
Artigo 17.º
Peças desenhadas
1 - As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão:
a) Planta de implantação à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, com as seguintes indicações:
I) Delimitação de propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações;
II) Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento;
III) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas e varandas;
IV) Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
V) Implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos;
VI) Indicação dos lugares de estacionamento;
VII) Afastamentos, ao nível do 1.º piso, às extremas do terreno;
b) Planta das coberturas à escala mínima de 1:100;
c) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir, alterar ou ampliar à escala mínima de 1:100, referidas as linhas de cota definidas, com indicação das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc.;
d) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, se as houver, na extensão de, pelo menos, 5 m;
e) Desenhos de acabamentos exteriores, tendo por base alçados com designação dos tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores de cobertura, de caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
f) Cortes, longitudinal e transversal do edifício e vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima 1:100, interceptando, pelo menos um deles, as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias quando existam, devendo ainda cotar os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas desses terrenos ou edifícios.
Artigo 18.º
Elementos adicionais
A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licenciamento ou autorização.
SECÇÃO II
Obras particulares
SUBSECÇÃO I
Pedido de informação prévia
Artigo 19.º
Requerimento e instrução
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, e pela seguinte ordem:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou cópia com exibição do original;
b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;
c) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;
d) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;
e) Planta militar à escala 1:25 000;
f) Extracto das plantas síntese de condicionantes e de ordenamento do Plano Director Municipal, planta de síntese do loteamento, quando exista, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;
g) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
h) Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção, incluindo confrontações;
i) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem ser apresentados os seguintes elementos:
1) Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações;
2) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
3) Área total de construção e a volumetria das edificações;
4) Localização e dimensionamento das construções anexas;
5) Identificação do uso a que se destinam as edificações;
j) Nota de síntese da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território;
k) Fotografia do local;
l) Quando existirem construções anexas, devem, relativamente a estas, ser apresentados os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 5 da alínea i).
Artigo 20.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.
Artigo 21.º
Suspensão do procedimento
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou a sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no artigo 117.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 22.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias, contados a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados a fim de corrigir ou completar o pedido;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela Câmara Municipal, dela fazendo parte integrante.
3 - A Câmara Municipal deverá indicar sempre na informação aprovada, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projectada, de com o disposto na secção I do capítulo III do presente Regulamento.
4 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 23.º
Efeitos
1 - O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou de autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
2 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, é dispensada no procedimento de licenciamento a consulta às entidades exteriores ao município em matéria sobre a qual se tenham pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, desde que este tenha sido favorável e o pedido de licenciamento com ela se conforme.
3 - Não se suspende o procedimento de licenciamento ou autorização nos termos do artigo 21.º sempre que o pedido tenha sido instruído com informação prévia favorável de carácter vinculativo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
SUBSECÇÃO II
Do pedido de licenciamento
Artigo 24.º
Requerimento e instrução
O pedido de licenciamento de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, aprovado pela Câmara Municipal, e instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, e pela seguinte ordem:
a) Certidão da conservatória do registo predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do original;
b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;
c) Relação dos projectos das especialidades que se propõe apresentar;
d) Termo de responsabilidade dos autores dos projectos;
e) Memória descritiva e justificativa;
f) Estimativa orçamental da obra, com base no preço por metro quadrado para a região, fixado em portaria anual;
g) Calendarização da execução da obra;
h) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;
i) Boletim de cores;
j) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor;
k) Planta militar à escala 1:25 000, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;
l) Planta de localização à escala 1:2000;
m) Extracto das plantas síntese de ordenamento e de condicionantes do PDM, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;
n) Planta de implantação à escala 1:100, 1:200 ou 1:500;
o) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à Rede Geodésica Nacional, à escala 1:100 ou 1:200, com implantação da construção pretendida, e contendo a modelação do terreno, perfis e afastamentos;
p) Planta de síntese do loteamento e seu regulamento se os houver;
q) Projecto de arquitectura;
r) Fotografia do local;
s) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar.
2 - Caso o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve o processo ser ainda instruído com:
a) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
b) O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do prédio sob este regime.
3 - O projecto de arquitectura referido na alínea q) do n.º 1, deve conter, além das peças referidas no n.º 1 do artigo 17.º, as seguintes:
a) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
b) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;
c) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e a sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente.
4 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea e) do n.º 1, deve ser instruída com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º
5 - O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
6 - O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de dois.
Artigo 25.º
Apreciação do pedido
1 - No acto de entrega do requerimento, será o requerente imediatamente notificado dos elementos em falta no processo, que deverão ser entregues no prazo de 15 dias, contados da data de notificação, período durante o qual o processo se encontra suspenso, sob pena de rejeição do pedido.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de deferimento do projecto de arquitectura, no prazo de 30 dias, contado a partir da data de recepção do requerimento, dos elementos adicionais ou ainda da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, ou do termo do prazo para a sua recepção, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.
Artigo 26.º
Apresentação dos projectos das especialidades
1 - Após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura, o requerente deverá apresentar, no prazo de seis meses, sob pena de caducidade da aprovação do projecto de arquitectura, pedido de licenciamento dos projectos das especialidades, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial, através de requerimento aprovado pela Câmara.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado, por uma só vez e por um período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.
3 - São os seguintes os projectos a apresentar, devendo fazer-se acompanhar dos correspondentes termos de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Projecto de estabilidade, que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto da rede de distribuição de águas;
c) Projecto de redes prediais de esgotos domésticos e pluviais;
d) Projecto de ventilação e evacuação de fumos e gases;
e) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, quando superior a 50 KVA, aprovado pela entidade licenciadora;
f) Projecto de instalação de gás, aprovado pela entidade licenciadora;
g) Projecto de infra-estruturas de telecomunicações, aprovado pela entidade licenciadora;
h) Verificação das características de comportamento térmico do edifício;
i) Projecto acústico;
j) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias, se previstos, aprovado pela entidade licenciadora;
k) Planta do piso de estacionamento, compatibilizando os lugares previstos com a estrutura adoptada;
l) Projecto de segurança contra incêndio, se exigível;
m) Projecto de arranjos exteriores;
n) Planta de estaleiro.
4 - A Câmara Municipal diligenciará no sentido de efectuar as devidas consultas às entidades externas, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do requerimento previsto no n.º 1, ou da data de aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver entregue juntamente com o requerimento inicial.
5 - As entidades externas, por sua vez, pronunciar-se-ão nos prazos previstos na lei, contados da data de recepção do processo ou dos elementos adicionais que, eventual e extraordinariamente hajam solicitado, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Deliberação final
A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do requerimento, dos elementos adicionais ou ainda da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, ou do termo do prazo para a sua recepção, sempre que alguma das entidades não se pronuncie até essa data.
SUBSECÇÃO III
Do pedido de autorização
Artigo 28.º
Requerimento e instrução
O pedido de autorização de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, e instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Artigo 29.º
Apreciação do pedido
1 - No acto de entrega do requerimento, será o requerente imediatamente notificado dos elementos em falta no processo, que deverão ser entregues no prazo de 15 dias, contados da data de notificação, período durante o qual o processo se encontra suspenso, sob pena de rejeição do pedido.
2 - O requerente deverá fazer acompanhar o requerimento com as necessárias aprovações ou autorizações das entidades externas que sobre ela se devam pronunciar nos termos do artigo 37.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 30.º
Decisão final
O presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido de autorização no prazo de 20 dias, contados da data de recepção do requerimento, dos elementos adicionais ou ainda da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, ou do termo do prazo para a sua recepção, sempre que alguma das entidades não se pronuncie até essa data.
SUBSECÇÃO IV
Alvará
Artigo 31.º
Alvará de construção
1 - O alvará de licença ou de autorização de construção deverá ser solicitado, através de requerimento aprovado pela Câmara Municipal, no prazo de um ano, contado da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização, sob pena de caducidade da licença ou autorização.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;
d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil, ou título de registo na actividade, a verificar no acto da entrega do alvará com exibição do original do mesmo;
e) Cópia do alvará de empreiteiro, com exibição do original;
f) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
g) Plano de segurança e saúde.
3 - Quando se trate de pedido de alvará de licença parcial, nos termos previstos na lei, para além dos elementos referidos no número anterior, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.
4 - O alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 32.º
Publicidade
O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.
Artigo 33.º
Documentos que acompanham o alvará
1 - O alvará de licença ou de autorização de construção será acompanhado de um exemplar do projecto aprovado, formulário de execução da obra e o respectivo livro de obras.
2 - O livro e os duplicados da cópia do projecto deverão manter-se no local da obra para consulta e anotação das entidades fiscalizadoras.
Artigo 34.º
Dispensa de projecto de execução
A obrigatoriedade de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das especialidades apenas se aplicará a projectos relativos a grandes áreas comerciais ou de serviços e a conjuntos habitacionais inseridos em condomínios fechados ou cujo impacto seja significativo relativamente à zona onde se irá inserir.
Artigo 35.º
Prorrogação de prazos
A prorrogação de prazos para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento aprovado pela Câmara apresentado antes de terminado o prazo de validade da licença.
Artigo 36.º
Cassação
1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 37.º
Licença e alvará de utilização
1 - Concluída a obra, o requerente deverá solicitar a licença e o respectivo alvará de utilização do edifício ou suas fracções, mediante requerimento aprovado pela Câmara.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;
d) Telas finais;
e) Livro de obra;
f) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;
g) Formulário referido no n.º 1 do artigo 35.º;
h) Mapa de áreas.
3 - A licença e o respectivo alvará serão emitidos no prazo de 20 dias, contado da data de entrega do requerimento, do facto se notificando o requerente no prazo de oito dias.
4 - O alvará é condição de eficácia da licença de utilização e a sua entrega depende do efectivo pagamento das taxas devidas, nos termos do respectivo Regulamento.
Artigo 38.º
Vistoria
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, e desde que o presidente da Câmara assim o determine nos termos da lei, haverá lugar a vistoria sempre que a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Havendo lugar a vistoria, o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior contar-se-á a partir da data em que ocorra a vistoria, que terá lugar no prazo de 30 dias contados da data de entrega do requerimento.
Artigo 39.º
Aditamentos
1 - Sempre que sejam necessárias alterações ao projecto inicial, deverá efectuar-se o respectivo pedido através de requerimento, nos mesmos termos de disposto relativamente ao processo de licenciamento.
2 - O requerimento de alterações tem a natureza de aditamento ao processo inicial e obriga o requerente a entregar as telas finais do projecto de arquitectura antes de pedir a correspondente licença de utilização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se telas finais as obras escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.
Artigo 40.º
Alteração de utilização
1 - Sempre que se pretender, por qualquer motivo, alterar o uso ou destino fixado em licença de utilização, sem que isso implique a realização de obras sujeitas a licenciamento ou autorização, dever-se-á solicitar a aprovação do novo destino à Câmara Municipal e demais entidades que, por força da lei, interfiram no processo de licenciamento respectivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá o requerente solicitar a emissão de informação prévia, através de requerimento aprovado pela Câmara, e acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e das implantações e das respectivas plantas de condicionantes do PDM, com indicação precisa do local objecto da pretensão;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Planta e cortes do edifício ou da fracção com indicação do uso pretendido;
f) Planta de localização à escala 1:2000;
g) Cópia do anterior alvará de licença ou autorização de utilização, caso exista.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deverá o requerente solicitar a emissão de nova licença de utilização, através de requerimento aprovado pela Câmara, e acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes do PDM, com indicação precisa do local objecto da pretensão;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura;
f) Planta e cortes do edifício ou da fracção com indicação do uso pretendido;
g) Planta de localização à escala 1:2000;
h) Telas finais, quando aplicável;
i) Cópia do anterior alvará de licença ou autorização de utilização, caso exista;
j) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando exista e estiver em vigor;
k) Livro de obra, caso exista;
l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;
m) Declaração de autorização da totalidade dos condóminos, caso se trate de propriedade horizontal.
4 - A emissão de nova licença é precedida de vistoria municipal com vista a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos para a utilização pretendida, aplicando-se, para o efeito, o disposto nos artigo 35.º e 36.º, relativos à emissão de licença de utilização e vistoria.
5 - Sempre que o novo uso careça de aprovação da administração central, serão promovidas as respectivas consultas às entidades que se devam pronunciar.
6 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do requerimento, dos elementos adicionais ou ainda da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, ou do termo do prazo para a sua recepção, sempre que alguma das entidades não se pronuncie até essa data.
SUBSECÇÃO V
Demolições
Artigo 41.º
Demolições
1 - O pedido de informação prévia referente à execução de obras de demolição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
d) Plantas à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de síntese do loteamento, quando existir, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição;
e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente o limite da área objecto da operação;
f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
g) Descrição sumária da utilização futura de terreno;
h) Fotografias do imóvel.
2 - Os processos de autorização de obras de demolição de edificações devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
d) Plantas à escala 1:2500 ou superior, com indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes do PDM, com indicação precisa do local objecto da pretensão;
e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limite da área objecto da operação;
f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
g) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão, estado de conservação do imóvel, do sistema utilizado para a demolição acompanhado de peças escritas e desenhadas, se necessário, o local de depósito de entulhos provenientes da demolição, e prazo para início e conclusão dos trabalhos;
h) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;
i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
j) Plantas de localização à escala 1:2000 e 1:25 000;
k) Fotografias do local;
l) Declaração de responsabilidade técnica;
m) Indicação das medidas a tomar para acautelar a segurança das construções envolventes, se existirem, bem como das infra-estruturas existentes;
n) Pedido de ocupação de via pública acompanhado de planta com a delimitação de tapumes;
o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos com os dados referentes à operação a realizar.
3 - Os processos de licenciamento de obras de demolição de edificações devem ser instruídos com os elementos referidos nas alíneas do número anterior, com excepção da alínea g), e ainda com memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão, estado de conservação do imóvel, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, as técnicas a utilizar para a demolição acompanhado de peças escritas e desenhadas justificativa das mesma, o local de depósito de entulhos provenientes da demolição, e prazo para início e conclusão dos trabalhos.
Artigo 42.º
Alvará
1 - O alvará de licença ou de autorização de demolição deverá ser solicitado, através de requerimento aprovado pela Câmara, no prazo de um ano, contado da data de notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento, sob pena de caducidade do mesmo.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro de demolição, quando for legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;
d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil, ou título de registo na actividade, a verificar no acto da entrega do alvará com exibição do original do mesmo;
e) Cópia do alvará de empreiteiro, com exibição do original;
f) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
g) Plano de segurança e saúde.
SUBSECÇÃO VI
Alteração de cores
Artigo 43.º
Alteração de cores
Os pedidos de alteração de cores devem conter os seguintes elementos:
a) Plantas de localização à escala 1:2000 e 1:25 000;
b) Boletim de cores, a fornecer pela Câmara;
c) Alçados com indicação dos materiais e cores a utilizar.
SECÇÃO III
Dos loteamentos
SUBSECÇÃO I
Destaque
Artigo 44.º
Pedido de destaque
1 - As operações de destaque realizadas nos aglomerados e áreas urbanas, nos termos definidos no Regulamento do PDM, e desde que não resultem mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos e que a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, disponha de projecto aprovado pela Câmara, estão isentas de licença ou autorização.
2 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença ou autorização quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço agrícola.
3 - O pedido de destaque é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Certidão da conservatória do registo predial;
b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;
c) Planta de localização à escala 1:2000 com indicação precisa de:
I) Limites do terreno de origem (a vermelho) e nomes dos confrontantes;
II) Limite da área do destaque (a azul);
III) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas com indicação do uso.
d) Planta de implantação, à escala 1:500, com indicação rigorosa do prédio inicial e do destaque.
SUBSECÇÃO II
Pedido de informação prévia
Artigo 45.º
Requerimento e instrução
1 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Planta topográfica de implantação à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 contendo um estudo sumário do loteamento pretendido, o enquadramento urbanístico para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
b) Planta de localização à escala de 1:2000 (base limpa) localizando o terreno em questão;
c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;
d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM, assinalando a área objecto da operação;
e) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota da soleira e a área total de implantação e indicando as áreas de cedência previstas, nos termos da legislação específica aplicável;
f) Certidão da conservatória do registo predial;
g) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;
h) Fotografias do local;
i) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara.
2 - Caso o pedido se refira a terreno abrangido por plano de pormenor ele será dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Planta topográfica de implantação à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 contendo um estudo sumário do loteamento pretendido, o enquadramento urbanístico para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
b) Planta de localização à escala de 1:2000 (base limpa) localizando o terreno em questão;
c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;
d) Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, assinalando a área objecto da operação;
e) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, e indicando as áreas de cedência previstas, nos termos da legislação específica aplicável;
f) Certidão da conservatória do registo predial;
g) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;
h) Fotografias do local;
i) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara.
3 - Do processo será entregue um exemplar, podendo ser exigidos mais no caso de ser necessária a consulta a entidades externas, no número por estas exigido.
4 - A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido de informação prévia, no prazo de 30 dias, contado da data de recepção do pedido ou dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 1, ou ainda da data de recepção dos pareceres das entidades externas, quando a eles haja lugar nos termos da lei.
SUBSECÇÃO III
Pedido de autorização e de licenciamento
Artigo 46.º
Requerimento e instrução
1 - O pedido de autorização da operação de loteamento é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Certidão da conservatória do registo predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;
d) Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, assinalando a área objecto da operação;
e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
f) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à rede geodésica nacional, à escala 1:200 ou 1:1500, com implantação da pretensão, e contendo a modulação do terreno, perfis e afastamentos;
g) Planta da situação existente à escala 1:1000 ou superior, correspondendo ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos Regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas;
h) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos;
i) Planta com áreas de cedência para o domínio público municipal;
j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
k) Memória descritiva e justificativa;
l) Cópia da notificação a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;
n) Fotografias do local;
o) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.
2 - O pedido de licenciamento de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Certidão da conservatória do registo predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;
d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
e) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à rede Geodésica Nacional, à escala 1:200 ou 1:1500, com implantação da pretensão, e contendo a modulação do terreno, perfis e afastamentos;
f) Planta da situação existente à escala 1:1000 ou superior, correspondendo ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos Regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas;
g) Extractos das plantas de zonamento e de implantação do PDM e respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da pretensão;
h) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, números de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, o polígono de base para implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;
i) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Memória descritiva e justificativa;
k) Cópia da notificação a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;
m) Fotografias do local;
n) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.
3 - A memória descritiva referida na alínea j) do número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento;
b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existente;
c) Integração urbana e paisagística da operação;
d) Superfície total do terreno objecto da operação;
e) Número de lotes e respectivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios;
f) Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;
g) Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;
h) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo os espaços verdes e respectivos arranjos;
i) Natureza e dimensionamento dos equipamentos;
j) Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;
k) Utilização dos edifícios e número de fogos e respectiva tipologia, quando for o caso;
l) Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;
m) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;
n) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;
o) Identificação dos técnicos autores dos projectos.
4 - O pedido de licenciamento de operação de loteamento em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara, devendo ser instruído sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, com os elementos referidos no n.º 2 com excepção da alínea j) e ainda com planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, e memória descritiva e justificativa referindo a adequabilidade da proposta de loteamento às normas legais e regulamentares.
Artigo 47.º
Discussão pública
A discussão pública das operações de loteamento será dispensada desde que não sejam excedidos os seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 48.º
Deliberação
A Câmara deliberará no prazo de 45 dias após o término da discussão pública, da data da recepção dos elementos complementares do processo, da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a recepção desses pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
SECÇÃO III
Obras de urbanização
Artigo 49.º
Projectos das obras de urbanização
1 - Para a realização de obras de urbanização, o requerente apresentará, através de requerimento aprovado pela Câmara, pedido de informação prévia ou de licenciamento das obras de urbanização.
2 - O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações e arranjos exteriores;
b) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada;
c) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Planta da situação existente, à escala de 1:2000 ou superior, correspondente ao estado e usos do terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.
3 - O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Planta à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
f) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, contendo memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, as peças desenhadas em escala conveniente e os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos:
1) Projecto de arruamentos;
2) Projecto de arranjos exteriores;
3) Projecto da rede de abastecimento de água, com ligação aos lotes;
4) Projecto da rede de saneamento, com ligação aos lotes;
5) Projecto de rede de águas pluviais, com ligação aos lotes;
6) Projecto da rede de gás, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;
7) Projecto da rede de electrificação, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;
8) Projecto de infra-estruturas de telecomunicações, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;
9) Projecto de sinalização;
10) Projecto de resíduos sólidos;
11) Projecto da rede de incêndios;
g) Orçamentos da obra por especialidade e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptada as normas portuguesas em vigor ou as especificações do LNEC;
h) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;
i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
k) Contrato de urbanização.
4 - Após o licenciamento de operação de loteamento, o requerente apresentará, através de requerimento aprovado pela Câmara, e no prazo de um ano, pedido de autorização das obras de urbanização, sob pena de caducidade da deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento.
5 - O pedido de autorização deverá ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a), b), f), g), h), i), j) e k) do n.º 3 do presente artigo, e ainda com cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
6 - Do processo serão entregues dois exemplares.
7 - A Câmara deliberará no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção dos elementos complementares do processo, da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a recepção desses pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 50.º
Da caução
1 - A caução, destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, será prestada mediante uma das seguintes modalidades previstas no n.º 2, em montante a fixar pela Câmara, tendo em consideração os orçamentos dos projectos das especialidades e as correcções feitas pelos serviços.
2 - As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução são as seguintes, desde que aceites pela Câmara Municipal:
a) Garantia bancária;
b) Depósito ou seguro-caução a favor da Câmara, sem prazo de término;
c) Hipoteca sobre os lotes resultantes da operação de loteamento;
d) Hipoteca sobre outros bens imóveis propriedade do requerente.
Artigo 51.º
Alvarás
1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento ou autorização, o requerente dispões do prazo de um ano para pedir o respectivo alvará, sob pena de caducidade da deliberação respectiva.
2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização é efectuado mediante requerimento aprovado pela Câmara, devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Documento comprovativo da prestação da caução;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra;
d) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do mesmo;
e) Livro de obra;
f) Plano de segurança e saúde;
g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, caso a Câmara tenha concordado na sua celebração;
h) Seguro de responsabilidade civil.
3 - O pedido de alvará de licenciamento ou autorização de operação de loteamento é efectuado mediante requerimento aprovado pela Câmara, devendo fazer-se acompanhar, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, dos elementos referidos nas alíneas do número anterior e dos seguintes elementos:
a) Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
b) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
c) Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.
4 - A Câmara Municipal emite o alvará no prazo de 30 dias, contados da data de entrada do requerimento, após o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 52.º
Recepção provisória e definitiva
1 - Concluídas as obras de urbanização, o requerente deverá solicitar, mediante requerimento aprovado pela Câmara, a sua recepção provisória.
2 - A Câmara deliberará sobre a recepção provisória após a vistoria a realizar por uma comissão composta pelo interessado e ou seu representante e dois elementos da Câmara, nos 22 dias subsequentes à entrada do requerimento, e nos termos do respectivo auto de recepção provisória.
3 - Após a recepção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respectiva redução da caução para 10% do seu valor inicial.
4 - Findo o prazo de garantia das obras, um ano, o requerente deverá, nos termos do disposto nos números anteriores, solicitar a recepção definitiva das obras de urbanização.
5 - É aplicável à recepção definitiva o mesmo regime da recepção provisória com a ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10% da caução.
6 - O requerimento a que alude o n.º 1, deverá ser acompanhado pelo livro de obra e de declaração do técnico responsável pela execução dos trabalhos.
SECÇÃO IV
Remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas
Artigo 53.º
Informação prévia, licenciamento e autorização
1 - Para a realização de obras de remodelação de terrenos e de outras obras urbanísticas, o requerente apresentará através de requerimento aprovado pela Câmara, pedido de informação prévia, de autorização ou de licenciamento.
2 - O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
b) Planta, à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, bem como da planta de síntese do loteamento quando exista, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;
c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
e) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.
3 - O pedido de licenciamento referente à realização de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, com os elementos referidos nas alíneas do número anterior e ainda com os seguintes elementos
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Projecto de execução dos trabalhos;
d) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
e) Estimativa do custo total dos trabalhos;
f) Calendarização da execução dos trabalhos;
g) Cópia da notificação da Câmara a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;
h) Projectos das especialidades necessárias à execução dos trabalhos;
i) Termos de responsabilidades subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
j) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar.
4 - O pedido de autorização referente à realização de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, com os elementos referidos no número anterior com excepção das alíneas c), d), e) e ainda com o extracto da planta de síntese do loteamento.
5 - O pedido de autorização referente à realização das operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, e não se encontrem incluídas nos artigos anteriores, deve ser instruído, sem prejuízo do artigo 18.º, com os elementos referidos nas alíneas do n.º 3 com excepção da alínea m), e ainda com o projecto da operação.
6 - O presidente da Câmara Municipal delibera no prazo de 20 dias a partir da data de recepção do pedido ou da data de junção de elementos solicitados para a instrução do processo.
Artigo 54.º
Alvarás
1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento ou autorização, o requerente dispões do prazo de um ano para pedir o respectivo alvará, sob pena de caducidade da deliberação respectiva.
2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de remodelação de terrenos é efectuado mediante requerimento aprovado pela Câmara, instruído com os elementos referidos nas alíneas de b) a f) do n.º 2 do artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
3 - O pedido de emissão de alvará de autorização de outras operações urbanísticas é efectuado nos termos do número anterior.
SECÇÃO V
Reapreciação do pedido
Artigo 55.º
Âmbito e aplicação
Quando exista projecto de decisão de indeferimento relativamente aos processos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, tal facto deverá ser comunicado ao requerente, assistindo-lhe o direito de audiência prévia nos termos do artigo 100.º do CPA.
CAPÍTULO VI
Ocupação do espaço público
Artigo 56.º
Instrução do pedido
1 - A ocupação do espaço público que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras está sujeita a prévia autorização municipal.
2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado, devendo indicar:
a) Prazo previsto para a ocupação;
b) Tipo de ocupação que se pretende;
c) Área de ocupação.
3 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, na qual se indique com precisão o local onde se pretende levar a feito a ocupação e, caso seja necessário, planta de implantação.
Artigo 57.º
Da análise do pedido
1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.
2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de oito dias após aquela ter sido proferida.
3 - Quando tenha sido deferido o pedido, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.
4 - O pedido de ocupação da via pública é recusado sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas e veículos;
b) Quando seja causa de manifestos prejuízos estéticos para os núcleos urbanos ou para a beleza das paisagens;
c) A ocupação requerida viole outras normas legais e regulamentares em vigor.
5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios só será autorizada a pretensão com a execução de passagens provisórias através de barreiras protectoras.
Artigo 58.º
Prorrogação e caducidade
1 - O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos termos em que for prorrogável a licença de construção.
2 - A autorização caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou com a conclusão da obra.
Artigo 59.º
Condições da ocupação
1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.
2 - Por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior, observar-se-ão, entre outras, as disposições do capítulo seguinte.
3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo, deve a Câmara Municipal notificar o requerente para a sua observância.
4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.
CAPÍTULO VII
Normas de segurança
Artigo 60.º
Tapumes, balizas ou baias
1 - Em todas as obras de construção, ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua ou da sua importância em termos de tráfego.
2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edificações que confinem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de cumprimento não inferior a dois metros, devidamente seguras, desde que tecnicamente justificáveis.
3 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras 4 m no máximo.
4 - Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético cuidado, não podendo apresentar falhas, rebarbas ou pregos salientes.
5 - Os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.
Artigo 61.º
Terraplenagens e movimentação de terras
1 - Os trabalhos de terraplenagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:
a) A segurança de terceiros estranhos à obra;
b) A limpeza dos espaços públicos.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.
3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem.
Artigo 62.º
Andaimes e coberturas
1 - Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, só sendo autorizado o uso de andaimes suspensos desde que tecnicamente justificáveis.
2 - Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser rigorosamente observadas as prescrições de segurança estabelecidas na lei.
3 - Durante o decurso das obras, os andaimes e coberturas devem ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte de responsável da obra e seus encarregados.
4 - Todos os andaimes devem ser providos de rede de protecção que garanta as condições de segurança para os operários e para os transeuntes e evite a projecção de poeiras e fragmentos para a via pública.
Artigo 63.º
Equipamentos de elevação de cargas
A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carece da apresentação de termo de responsabilidade.
Artigo 64.º
Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais devem ficar no interior dos tapumes.
2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos poderá, excepcionalmente e precedendo decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.
3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos circundantes, por forma a serem evitados arrastamentos de detritos para a via pública, sarjetas e sumidouros.
4 - Os resíduos de lavagens de máquinas, utensílios e restos de materiais não podem ser encaminhados directamente para as sarjetas e sumidouros.
5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
6 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular ou acumulados em contentores a serem vazados pelo proprietário logo que cheios.
7 - No caso de remoção de entulhos para vazadouro público, deverão ser contactados os serviços municipais, que indicarão o seu destino.
Artigo 65.º
Desocupação do espaço público
1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e andaimes.
2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.
Artigo 66.º
Garantias de efectiva reposição
1 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial, respeitante à necessidade de utilização de cada via em boas condições, o imponha, a Câmara Municipal fixará conforme os danos potenciais que a obra possa originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.
2 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista possibilidade de recurso a outro tipo de garantia que atinja a finalidade prevista no número anterior.
3 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição os pavimentos serão repostos, pela autarquia, a expensas do dono da obra, fazendo uso da caução prestada.
CAPÍTULO VIII
Utilização e conservação das edificações
Artigo 67.º
Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, a todo tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade, bem como determinar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
3 - Os actos referidos no número anterior são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
Artigo 68.º
Vistoria
1 - As deliberações referidas no n.º 2 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela Câmara Municipal, devendo esta ser notificada ao proprietário com a antecedência mínima de sete dias, podendo indicar, até à véspera da vistoria, um perito.
2 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Fiscalização das obras
Artigo 69.º
Competência para a fiscalização
1 - A actividade fiscalizadora das obras particulares pode ser exercida pelos funcionários municipais detentores das categorias de técnico superior (engenheiro civil e arquitecto), técnico (engenheiro técnico civil) técnico adjunto de construção civil e fiscal municipal.
2 - Os funcionários e agentes da Câmara Municipal devem participar às entidades fiscalizadoras, as infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções em matéria de licenciamento de obras particulares, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
3 - As participações de infracções referidas no número anterior devem ser efectuadas no prazo de vinte e quatro horas, salvo motivo de força maior.
Artigo 70.º
Incidência da fiscalização
1 - A fiscalização das obras particulares deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:
a) Verificar se no prédio abrangido pelo projecto está afixado o aviso de publicitação do pedido de licenciamento;
b) Verificar e informar a existência de infra-estruturas, nomeadamente acessos, rede de distribuição pública de água, sistema público de drenagem de águas residuais e electricidade;
c) Verificar se para a obra foi emitido o alvará de licença de construção e se está afixado o respectivo aviso de publicitação;
d) Verificar se no local da obra está afixada placa com a indicação do técnico autor do projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica e execução da mesma;
e) Verificar se os trabalhos estão a ser executados de acordo com os termos e condicionamentos do projecto licenciado;
f) Verificar a existência do competente livro de obra, registando no mesmo todas as observações que entender por convenientes;
g) Confirmar as marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação da construção;
h) Acompanhar as operações de instalação do estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e das regras de higiene, limpeza e enquadramento urbano.
2 - Os funcionários incumbidos de acção fiscalizadora, devem ainda verificar se, em relação à colocação de vitrines, tabuletas, candeeiros, anúncios, toldos, palas, placas publicitárias ou quaisquer outros elementos e acessórios nos paramentos dos edifícios, visíveis da via pública, foi emitido o respectivo licenciamento.
Artigo 71.º
Deveres dos funcionários com competência para acção fiscalizadora
Os funcionários incumbidos da acção fiscalizadora encontram-se sujeitos às seguintes obrigações:
a) Usar de urbanidade nas relações com os donos das obras, técnicos, empreiteiros e demais pessoal que execute trabalhos nas obras;
b) Acompanhar a obra e, em especial, fiscalizar as operações de enchimento de caboucos e pavimentos;
c) Alertar os responsáveis pela obra, das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento destes factos ao presidente da Câmara ou seu substituto;
d) Participar, todas as infracções constatadas no que se refere a obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado e elaborar os respectivos autos de notícia;
e) Dar execução aos despachos de embargo de obras, emanados do presidente da Câmara;
f) Visitar regularmente as obras embargadas para verificação do cumprimento do auto de embargo;
g) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;
h) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;
i) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar, individual e colectivamente, com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.
Artigo 72.º
Incompatibilidades
1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização, não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos relacionados com as obras, associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, ou representar empresas em actividade na área do município.
2 - É obrigação dos funcionários incumbidos da acção fiscalizadora, informar o presidente da Câmara, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram abrangidos por qualquer das incompatibilidades a que se refere o número anterior.
Artigo 73.º
Responsabilidade disciplinar
O incumprimento do disposto nos artigos 69.º, 71.º e 72.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre as infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 74.º
Recurso à colaboração de autoridades policiais
Os funcionários incumbidos da acção fiscalizadora podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que dela necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 75.º
Isenções e reduções de taxas
1 - Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos de taxas os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.
2 - A isenção de taxas em favor de deficientes, prevista na segunda parte do número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 76.º
Taxas
As taxas aplicáveis ao disposto no presente Regulamento são as previstas na Tabela de Taxas do Município.
Artigo 77.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
CAPÍTULO XI
Contra-ordenações
Artigo 78.º
Definição
A violação de qualquer norma deste Regulamento constitui contra-ordenação passível de aplicação de uma coima e de sanções acessórias, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 79.º
Âmbito
Todas as infracções a este Regulamento é aplicável, consoante o caso, o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 4 de Junho, ou o Regime Geral das Contra-Ordenações regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 80.º
Da fixação do número de cópias
Serão apresentados, no mínimo, duas cópias dos elementos que instruem os pedidos de informação prévia, pedidos de licença e de autorização, e de dispensa.
Artigo 81.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 82.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e o Regulamento Municipal de Obras Particulares.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
