Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 3955/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento das Feiras da Freguesia de Nespereira, aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Nespereira, na sua reunião ordinária de 31 de Março de 2005 e aprovado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 15 de Abril de 2005, o qual entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
29 de Abril de 2005. - O Presidente da Junta, Mário Joaquim Alves Teixeira.
Regulamento das Feiras da Freguesia de Nespereira
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às feiras quinzenais e à feira franca, que se realizem na área da freguesia de Nespereira.
2 - As feiras temáticas que se realizem na área da freguesia de Nespereira, reger-se-ão por regulamento próprio, e na sua falta, pelas normas fixadas pela Junta de Freguesia para o efeito.
Artigo 2.º
Noção
Consideram-se feiras toda a actividade de comércio a retalho exercida de forma sedentária em recintos descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável e cujo agente é designado por feirante.
Artigo 3.º
Autorização
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar a realização de feiras, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivas e as associações de consumidores.
2 - Compete ainda à Junta de Freguesia aprovar e fixar o local da realização das feiras.
Artigo 4.º
Horário
1 - As feiras da freguesia de Nespereira funcionarão para o público no período compreendido entre as 7 e as 19 horas.
2 - No período fixado no presente artigo, não é considerado o tempo de exposição prévia dos produtos nem o tempo de arrumação final dos mesmos.
Artigo 5.º
Periodicidade
1 - A feira, que se realiza na Praça do Mercado e terá uma periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias 4 e 18 de cada mês, excepto no dia 4 de Agosto dado que se realiza a feira franca no dia 6 de Agosto.
2 - Quando algum daqueles dias coincida com domingo ou feriado, a realização da mesma é antecipada para o dia anterior, no caso de o feriado coincidir com a segunda-feira, a feira será antecipada para o sábado anterior, salvo por motivos de força maior a decidir pela Junta de Freguesia de Nespereira, a qual poderá ainda, e por motivo ponderoso, alterar pontualmente a data da feira quinzenal.
3 - Outras feiras que se venham a realizar na freguesia de Nespereira, com carácter periódico permanente, terão uma periodicidade igual ou superior à quinzenal, sendo o dia da realização fixado pela Junta de Freguesia de Nespereira, ouvidas as partes interessadas.
4 - Exceptuam-se do número anterior as feiras para venda de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas, de fabrico ou produção próprias e com origem na freguesia de Nespereira, para os quais a periodicidade poderá ser igual ou superior à quinzenal, sendo o dia de realização também fixado pela Junta de Freguesia de Nespereira, ouvidas as partes interessadas.
Artigo 6.º
Atribuição de lugares de venda
1 - Na feira quinzenal na Praça do Comércio e nas outras cuja realização venha a ser autorizada, o direito de ocupação do terrado adquire-se através de arrematação, podendo a Junta de Freguesia de Nespereira optar entre licitações em hasta pública, ou através de carta fechada. Nesta última hipótese, em caso de propostas iguais, abrir-se-á licitação entre os respectivos concorrentes, salvo tratando-se de propostas apresentadas por feirante que na arrematação anterior tenha adquirido um lugar de venda e feirante novo, caso em que será dada preferência ao primeiro.
2 - Exceptuam-se da arrematação os vendedores dos produtos agrícolas e do artesanato produzido pelos próprios na área da freguesia de Nespereira, sendo nestes casos o direito de ocupação legitimado por simples autorização gratuita concedida previamente pela Junta de Freguesia de acordo com os lugares disponíveis. A Junta de Freguesia de Nespereira, por si ou por técnicos ou instituições idóneas, definirá caso a caso, o que deve entender-se por artesanato.
3 - A arrematação será feita por um período de três anos civis, que terminam em 31 de Dezembro do último ano.
4 - A base de licitação para a ocupação de lugares, segundo a planta da feira, será fixado pela Junta de Freguesia de Nespereira de acordo com a área do lugar em arrematação.
5 - Na licitação não serão aceites lanços inferiores a 5 euros.
6 - O produto da arrematação em hasta pública será pago nos 10 dias posteriores ao da arrematação. Se a arrematação se realizar através de licitações em carta fechada, o prazo de 10 dias, conta-se a partir do dia seguinte ao da abertura das propostas.
7 - A falta de pagamento dentro do prazo estabelecido no número anterior determinará automaticamente a perda do direito ao lugar e o impedimento de vender nas feiras da freguesia de Nespereira.
8 - Após a primeira arrematação, se vier a verificar-se a existência de lugares vagos não poderão ser ocupados sem que se proceda a nova licitação.
9 - Só pode ser concedido um único lugar a cada agente feirante.
Artigo 7.º
Ocupação de lugares de venda
1 - Os lugares de venda são estabelecidos e delimitados pela Junta de Freguesia de Nespereira, sendo proibido aos feirantes, ocupar lugar ou parte de lugares que lhes não estejam atribuídos.
2 - Pela ocupação dos lugares de venda é devida a taxa estabelecida na respectiva tabela.
3 - É proibido aos feirantes, perturbar ou de qualquer modo impedir o trânsito colocando nos arruamentos objectos, mercadorias, animais, veículos, etc.
4 - É proibido aos feirantes, fazer publicidade através de aparelhagens sonoras.
5 - É interdito aos feirantes lançar ou abandonar no solo quaisquer embalagens vazias, caixas, desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, sendo obrigados, terminando o mercado ou feira, a deixar inteiramente limpa a área que ocuparam e os arruamentos que a servem.
Artigo 8.º
Cartão de feirante
1 - Nas feiras na área da freguesia de Nespereira apenas poderão exercer actividade comercial os titulares do cartão de feirante passado pela Câmara Municipal de Cinfães.
2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar, nos termos da legislação em vigor, o cartão para o exercício da actividade de feirante na área desta freguesia, válido pelo prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
3 - O pedido de concessão e renovação do cartão de feirante é regulado pela legislação vigente.
4 - A renovação do cartão é feita durante o mês em que se verifica a caducidade do anterior.
5 - Pela concessão ou renovação do cartão de feirante são devidas as taxas constantes da respectiva tabela.
Artigo 9.º
Identificação do feirante. Afixação de preços
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão ter afixada, em local e por forma bem legível e visível, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público de letreiros, etiquetas e listas indicando o preço de cada produto exposto.
Artigo 10.º
Revendas
Dentro dos recintos das feiras e nas vias de acesso àqueles, num raio de 1000 m, é proibido comprar para revenda, cereais, legumes, hortaliças, aves, frutos ou quaisquer géneros alimentícios.
Artigo 11.º
Condições de venda-higiene
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.
2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugar adequado à preservação e devem ser apresentados e mantidos em boas condições higio-sanitárias, que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.
Artigo 12.º
Documentos
1 - O feirante deverá ser portador:
a) Do cartão de feirante;
b) Das facturas ou documentos equivalentes, de acordo com o previsto na lei;
c) Recibo de pagamento das taxas de ocupação do terrado.
2 - A venda de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção própria não fica sujeita, nos termos da lei, ao previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
3 - A não apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo, quando solicitada pela fiscalização, implica o pagamento da taxa respectiva, caso não provem até à realização da próxima feira aquele pagamento.
Artigo 13.º
Venda proibida
É proibida a venda em feiras de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.
Artigo 14.º
Taxas
As taxas a cobrar no âmbito deste Regulamento são as constantes da tabela de taxas e licenças em vigor.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com as seguintes coimas:
a) 500 euros a 1000 euros por realização de feiras, sem autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º; por realização fora dos locais aprovados e fixados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, por desrespeito ao n.º 3 do artigo 5.º;
b) 100 euros a 250 euros por desrespeito ao previsto no artigo 4.º;
c) 250 euros a 500 euros por desrespeito ao n.º 1 do artigo 7.º cominada com a obrigatoriedade de retirar imediatamente os bens do espaço ocupado indevidamente;
d) 100 euros a 250 euros por desrespeito aos n.os 3 ou 4 ou 5 do artigo 7.º;
e) 75 euros a 150 euros por desrespeito ao artigo 10.º;
f) 50 euros a 150 euros por infracções ao presente Regulamento cuja coima não se ache especificamente prevista.
2 - A falta de pagamento da taxa de ocupação dentro do prazo é punível com uma sobretaxa de 10% sobre o seu valor anual, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea a) do artigo 16.º
3 - As contra-ordenações às disposições do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
4 - A negligência é sempre punível.
Artigo 16.º
Outras penalidades
1 - Incorrem na perda do direito do lugar de venda, sem direito a reembolso do preço de arrematação e independentemente da obrigatoriedade de pagamento das taxas já vencidas e das coimas aplicáveis, os feirantes que:
a) Num ano civil não compareçam a três feiras seguidas, ou a seis feiras interpeladas;
b) Não satisfizerem, dentro dos prazos estipulados, o pagamento das taxas devidas;
c) Sejam reincidentes, até à terceira vez, da mesma infracção punível nos termos deste Regulamento;
d) Não procedam à renovação do cartão de feirante dentro do prazo estabelecido;
e) Injuriem, difamem, ameacem ou agridam qualquer agente da autarquia ou membro dos seus órgãos, ou por qualquer modo assumam comportamentos considerados perturbadores do funcionamento normal da feira e bom nome das instituições autárquicas.
Artigo 17.º
Fiscalização
Compete à Junta de Freguesia de Nespereira e à Câmara Municipal de Cinfães a fiscalização, prevenção e aplicação de coimas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-á a legislação geral, e, na falta desta, serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia de Nespereira.
Artigo 19.º
Revogação
O presente Regulamento revoga todas as posturas e regulamentos existentes neste âmbito à data da sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
