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Ato Original
Aviso n.º 4007/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Maria:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis, presente à reunião da Câmara de 9 de Abril de 2003.
Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Administrarão Geral da Câmara Municipal de Castro Marim.
15 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.
Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, veio regulamentar o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis. Aos municípios foram acometidas as responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
Assim, considerando que:
1) No que concerne ao acesso ao mercado as câmaras municipais são competentes para:
a) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
b) Fixação dos contigentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
2) Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixação dos regimes de estacionamento;
3) Por fim, foram atribuídos às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
A Câmara Municipal de Castro Marim espera que o presente Regulamento seja bem acolhido e se revele de utilidade para todos que pretendam exercer a actividade de transporte em táxi na área do município de Castro Marim, bem como os seus utentes.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação da seguinte proposta de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Taxi do Município de Castro Marim, após efectuada a publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e ponderados os contributos apresentados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Castro Marim.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico aplicável ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
1) Por táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
2) Por transportes em táxi - o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere o número anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
3) Por transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
4 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.
Artigo 5.º
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, tal como vêm estipuladas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
CAPÍTULO III
Acesso ao mercado
Artigo 6.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As características do veículo, tais como normas de identificação, tipo de veículo, sua idade máxima, condições de afixação de publicidade, são definidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente Regulamento.
2 - O interessado comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a licença que lhe for concedida pela Câmara Municipal para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar a bordo do veículo.
CAPÍTULO IV
Organização do mercado
Artigo 8.º
Tipos de serviço
Os tipos de serviço de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 9.º
Regime de estacionamento
1 - Na área do município vigorará o regime de estacionamento condicionado.
2 - No regime de estacionamento condicionado, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
3 - Para efeitos no número anterior, são locais de estacionamento na área do município os abaixo mencionados, com as seguintes dotações:
a) Freguesia de Altura - junto à sede da Junta de Freguesia - 2 lugares; Avenida de 24 Junho (junto à rotunda sul) - 2 lugares;
b) Freguesia de Azinhal - junto ao largo do mercado - 1 lugar;
c) Freguesia de Castro Marim - junto ao mercado municipal - 4 lugares; Rua de São Sebastião (junto à farmácia) - 1 lugar; Bairro Social Cercado Poço da Ordem (junto ao Centro de Saúde) - 1 lugar;
d) Freguesia de Odeleite - largo da paragem do autocarro - 1 lugar.
4 - Pode a Câmara Municipal no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
5 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis referidos no n.º 3 serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá todas as freguesias do município.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por meio de concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura do concurso
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças de contingente dessa freguesia ou grupos de freguesia, ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso público para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso público será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais do estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
5 - A abertura de concurso será comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
i) A indicação da composição do júri do concurso, composto por três membros efectivos, um dos quais presidirá, e por dois membros suplentes, devendo o respectivo despacho constitutivo indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área geográfica para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem candidatar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas licenciadas e, bem assim, as empresas em nome individual a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no mesmo diploma.
2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivamente juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - No acto de entrega pessoal do requerimento de candidaturas é obrigatória a passagem de recibo.
3 - A não apresentação das candidaturas até à data limite do prazo fixado determina a respectiva exclusão.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, ou documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa.
2 - Para prova da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão passada pela conservatória do registo comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo fixado no anúncio do concurso, o júri do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificará os candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri do concurso que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal o relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo que refere a alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.
2 - As licenças para exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 15 dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua suspensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - Durante o período a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 7.º, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 7.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença através de aviso no Boletim Municipal, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante das forças de segurança (GNR) existentes no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO VI
Condições de exploração do serviço
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 30.º
Transportes de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 32.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres de motorista são os seguintes:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à vontade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
l) Transportar cães-guia de passageiros de cegos e, salvo motivo atenuável, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora e destino do serviço e os suplementos pagos;
n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo, para o efeito, dispor de trocos até 10 euros;
o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
p) Cuidar da sua apresentação pessoal;
q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
s) Não fumar quando transportar passageiros.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transporte Terrestres a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 36.º
Processamento de contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do 28.º
3 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com coima prevista no n.º 1, alínea c), do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Castro Marim.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
