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Ato Original
Aviso n.º 4011/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação deste aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais do Município de Celorico de Basto, que se anexa, e que foi à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 15 de Abril de 2003.
17 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.
Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, preceitua que o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 1.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 3.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 4.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 5.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
