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Ato Original
Aviso n.º 4018/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:
Torna público que se encontra em apreciação pública, para apresentação de sugestões, por escrito, dirigidas à Câmara Municipal de Fronteira, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Cabeço de Vide.
Mais se informa que após a presente apreciação pública, o mesmo será apreciado pelo órgão deliberativo desta autarquia, caso não sofra qualquer alteração será publicado edital atestando a mesma.
10 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.
Proposta
Considerando alguns inconvenientes resultantes da forma de atribuição do direito de ocupação das lojas no mercado municipal de Cabeço de Vide.
Considerando que neste momento não há lojas interiores, dado que foi efectuada uma alteração à estrutura das instalações, que permitem acesso permanente às lojas.
Considerando tal facto, e por razões de equidade, proponho que seja alterado o Regulamento do Mercado Municipal de Cabeço de Vide, na parte referente às lojas, sendo-lhe aplicado o mesmo regime das lojas exteriores do Mercado Municipal de Fronteira.
Assim, propõe-se a alteração conforme documento anexo no que se refere a "Lojas interiores", passa a denominar-se simplesmente "Lojas", sendo alterado o artigo 32.º e revogado o artigo 26.º
Regulamento do Mercado Municipal de Cabeço de Vide
Nota justificativa
A construção do mercado municipal de Cabeço de Vide impõe a necessidade de elaboração do presente Regulamento, no sentido de disciplinar a respectiva actividade, defendendo os interesses dos seus utilizadores, sejam estes vendedores ou público em geral.
Interessa ainda harmonizar as respectivas normas de funcionamento com legislação nacional que rege a matéria.
Pretende-se privilegiar a utilização do mercado para a venda directa de produtos alimentares.
CAPÍTULO I
Organização do mercado e dos espaços comerciais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e o funcionamento do mercado municipal de Cabeço de Vide.
2 - Os lugares de venda que integram o mercado municipal de Cabeço de Vide são os identificados na planta anexa a este Regulamento.
3 - Os ocupantes dos lugares de venda, no exercício da sua actividade passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento, pelas constantes do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Noção
1 - Entende-se por mercado municipal o edifício e locais anexos ao mesmo, e a esse fim destinados, os quais constituem uma unidade de gestão.
2 - O mercado municipal de Cabeço de Vide destina-se fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.
Artigo 3.º
Constituição
O mercado municipal é constituído por três sectores comerciais:
a) Bancas, que são locais de venda existentes junto das zonas de circulação do público, não dispondo de contadores individuais de água e energia;
b) Lojas, que se caracterizam por serem espaços fisicamente delimitados ou fechados, com estruturas amovíveis, que terão contadores individuais de energia e acesso exterior permanente.
SECÇÃO I
Bancas e lojas
Artigo 4.º
Grupos de bancas
1 - No sector da praça as bancas existentes são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares, ou de origem vegetal, agrupados da seguinte forma:
Grupo I - produtos hortícolas e agrícolas frescos;
Grupo II - frutas verdes, secas e sementes comestíveis;
Grupo III - flores e decoração;
Grupo IV - peixaria.
2 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente e por simples deliberação, pode acrescentar ou alterar os grupos e produtos acima referidos.
3 - A Câmara definirá quais as bancas a afectar à venda de cada um dos grupos de produtos referidos nos números anteriores.
Artigo 5.º
Lojas
1 - As lojas destinam-se, conforme se indica na planta anexa a este Regulamento, à instalação de estabelecimentos de um talho, uma mercearia ou outros, e de um bar de apoio ao funcionamento do mercado municipal, tendo acessos pelo exterior.
2 - A Câmara Municipal poderá, por simples deliberação, atribuir finalidade diferente a estes espaços.
SECÇÃO II
Horário e modo de funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - Compete à Câmara Municipal fixar o horário de funcionamento do mercado municipal.
2 - Este horário poderá ser diferenciado conforme as épocas do ano e de acordo com as necessidades da população.
3 - Qualquer alteração no horário de funcionamento estabelecido deverá ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 - O mapa indicativo do período de funcionamento deverá encontrar-se afixado no mercado municipal, em local de fácil acesso e bem visível.
Artigo 7.º
Restrições à circulação
Fora do horário normal de funcionamento não é permitida a entrada no recinto do mercado, salvo aos funcionários em serviço ou aos titulares dos locais de venda, para acesso a espaços privativos, mediante autorização do funcionário responsável pelo mercado.
Artigo 8.º
Horário de abastecimento
1 - Não é permitida a entrada de veículos no recinto do mercado, nem nos armazéns, mesmo que para efeitos de carga e descarga, a não ser com autorização expressa do funcionário responsável pelo mercado.
2 - A entrada de mercadorias só poderá efectuar-se pelos locais destinados para o efeito, devidamente assinalados e indicados pelos funcionários.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Atribuição de locais de venda
Artigo 9.º
Autorização para a ocupação de lugares
Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação das bancas do mercado, assim como o arrendamento das lojas.
Artigo 10.º
Atribuição
1 - A atribuição dos lugares do mercado é pessoal, fica condicionada às disposições deste Regulamento e demais normas aplicáveis.
2 - As atribuições de ocupação são intransmissíveis, salvo nos casos e pelas formas previstas neste Regulamento.
3 - A cedência do espaço das bancas a terceiros, sem a devida autorização da Câmara, não vincula esta, conferindo-lhe o direito de denunciar a atribuição e ordenar a desocupação do lugar, qualquer que seja o detentor, e sem direito a indemnização.
Artigo 11.º
Prazo de atribuição
1 - Os locais de venda situados no interior do mercado municipal são atribuídos pelos seguintes períodos de dois anos.
2 - O período atribuído pode ser renovado por dois anos, consoante o período de atribuição inicial, em condições a fixar pela Câmara Municipal.
3 - A atribuição será em regra feita por concurso.
Artigo 12.º
Obrigações dos ocupantes
1 - A ocupação do espaço atribuído só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas e demais quantias devidas e da apresentação pelo ocupante de prova do cumprimento das suas obrigações fiscais e de segurança social.
2 - O ocupante é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço do mercado no prazo de 10 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da atribuição e de perda das quantias pagas.
3 - A ausência do comerciante durante 30 dias seguidos, sem participação, confere à Câmara o poder de dispor livremente do espaço que lhe estava atribuído.
4 - A participação deve ser apresentada, por escrito, ao presidente da Câmara até ao quinto dia útil seguinte ao da primeira falta.
5 - A apreciação dos motivos invocados compete ao presidente da Câmara, com recurso para o órgão executivo.
Artigo 13.º
Condições de autorização de ocupação
1 - O direito de ocupação das bancas pode ser obtido por uma das seguintes formas:
a) Através de concurso;
b) Através de negociação particular, previamente autorizada pela Câmara, ou no caso de ocorrer um dos seguintes factos:
Invalidez do titular;
Redução da sua capacidade física normal;
Outros motivos justificados.
c) Por falecimento do titular;
d) Por concessão directa da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Da atribuição de direitos de ocupação
Artigo 14.º
Do concurso
1 - O concurso referido no artigo anterior será publicitado por edital, indicando as características de cada local, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso, eventuais garantias a apresentar, e as demais condições fixadas pela Câmara para cada caso.
2 - Para além do que eventualmente constar em regulamento próprio, o concurso obedecerá aos seguintes princípios:
a) A candidatura é pessoal e obriga à titularidade do cartão de pessoa colectiva ou individual;
b) Metade dos lugares de cada espécie postos concurso destinam-se a agentes económicos com residência ou sede no município de Fronteira;
c) Nenhum agente, por si, seu cônjuge, ou interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois lugares do mercado;
d) A ocupação do lugar por pessoas diferentes do titular que não sejam empregados devidamente inscritos na segurança social, ou que não constem do quadro de pessoal devidamente aprovado, determina a caducidade da concessão, sem direito a qualquer indemnização;
e) A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe;
f) Os lugares vagos após o primeiro concurso poderão ser imediatamente objecto de concessão directa.
Artigo 15.º
Cedência a terceiros
1 - O titular do lugar de venda que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiros deverá previamente requerer à Câmara a autorização, indicando discriminadamente as razões do abandono da actividade e a identificação do comerciante em nome individual ou colectivo a quem pretende ceder o seu lugar.
2 - No requerimento referido no número anterior deve ser indicado o valor que o interessado atribui à transferência do lugar e anexado o projecto comercial a desenvolver, investimentos a realizar, currículo e experiência profissional, tudo relativamente ao interessado proposto.
3 - A transferência, quando autorizada, obriga ao pagamento de 25% ou 10% do valor atribuído, que será pago de imediato à Câmara, consoante tenha decorrido menos ou mais de metade do período de actividade concedido.
4 - A Câmara, caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer o direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.
5 - A quando da apreciação do pedido de transferência, a Câmara pode propor condições, nomeadamente a mudança do ramo de actividade ou remodelação do espaço.
6 - A autorização obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativos ao primitivo titular, além dos aceites no momento da transferência.
7 - A titularidade transferida termina no momento da primitiva.
8 - A Câmara deverá apreciar os pedidos de transferência no espaço de 30 dias úteis. Caso não haja decisão neste período considera-se autorizada a transferência.
Artigo 16.º
Transferência por morte do titular
1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou os seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias úteis subsequentes ao falecimento, instruindo o processo com os necessários documentos justificativos.
2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.
3 - A atribuição circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.
4 - Em caso de concurso de descendentes interessados a preferência defere-se pela ordem seguinte:
a) Entre descendentes de grau diferente preferem os de grau mais próximo;
b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.
Artigo 17.º
Atribuição directa
1 - Pode haver atribuição directa nos seguintes casos, relativamente aos lugares:
a) Que sobejarem do concurso;
b) Necessários para garantir a diversidade das actividades ou a protecção de produtos;
c) Cuja atribuição tenha sido anulada ou caducado.
2 - São atribuídas directamente as bancas a ocupar por lavradores ou agricultores que esporadicamente vendam sobras da sua produção, mediante o pagamento diário das taxas previstas na tabela respectiva.
3 - Com esta finalidade a Câmara Municipal pode reservar até metade das bancas existentes no mercado.
Artigo 18.º
Critérios de avaliação dos candidatos
Para a selecção dos candidatos serão tomados em conta pela Câmara os seguintes critérios:
a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;
b) Diversidade ou novidade dos produtos a instalar;
c) Garantia de concretização;
d) Valor de licitação e taxa de ocupação proposta.
SECÇÃO III
Taxas e encargos
Artigo 19.º
Das taxas e encargos dos comerciantes e mercadores
1 - A ocupação de qualquer lugar, excepto os referentes aos produtores e agricultores que vendam directamente, obriga ao pagamento de taxa respectiva, do dia 1 a 8 de cada mês, quando mensal, ou durante o mês de Janeiro, se anual, que serão objecto de actualização de acordo com o regulamento de taxas e licenças em vigor.
2 - O não pagamento das taxas devidas, nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo e execução fiscal.
3 - Os produtores e agricultores que vendam directamente efectuarão o pagamento diário dos lugares que ocuparem, nos termos do regulamento de taxas e licenças em vigor.
Artigo 20.º
Outros encargos
Além dos encargos referidos no artigo anterior cada comerciante, desde que disponha de instalações individuais suportará os respectivos encargos com o abastecimento de água e energia eléctrica.
SECÇÃO IV
Comportamentos
Artigo 21.º
Da mudança de ramo de actividade
1 - A alteração do tipo de ocupação das lojas só poderá ser autorizada quando, ponderados os interesses dos consumidores, se mantiver em relação à nova actividade, o interesse que levou à autorização inicialmente concedida.
2 - A pretensão será divulgada por edital a afixar no mercado e no prazo de 20 dias podem ser apresentadas, por escrito, eventuais reclamações ou sugestões.
3 - Até ao 40.º dia seguinte ao da apresentação a Câmara decidirá em definitivo a pretensão.
4 - A Câmara ao apreciar o pedido deve ainda ter em conta, para além do conteúdo das reclamações, a garantia da diversidade dos produtos a comercializar, o equilíbrio comercial e o nível de actividade do mercado.
Artigo 22.º
Direitos dos ocupantes
Todos os ocupantes têm direito, para além dos conferidos pelo contrato, ou pela legislação ao mesmo aplicável, ao seguinte:
a) Expor de forma correcta as suas pretensões, quer aos fiscais e outros agentes em serviço no mercado, quer à Câmara;
b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;
c) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;
d) Eleger dois representantes para dialogar com a Câmara em questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos lugares no mercado;
e) Requerer à Câmara a mudança de actividade, especificando o ramo que pretendem e eventuais alterações que se torne indispensável introduzir no espaço que ocupam.
Artigo 23.º
Obrigações dos ocupantes
Todos os ocupantes ficam obrigados, para além das obrigações gerais constantes do título ou do contrato e das legalmente aplicáveis a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;
b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender;
c) Usar de urbanidade com o público;
d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço e por motivo dele;
e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas ou desviar os compradores em negociações com estes;
f) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam;
g) Segurar os bens, equipamentos ou produtos de sua propriedade;
h) Dispor de anúncio que identifique o titular do lugar e o ramo de actividade.
Artigo 24.º
Obrigações da Câmara
Compete à Câmara:
a) Conservar o edifício do mercado;
b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;
c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado, à sua manutenção e limpeza nos lugares públicos e obrigar o cumprimento do presente Regulamento;
d) Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, na forma prevista por este Regulamento;
e) Aplicar as penas previstas no presente Regulamento;
f) Ter ao serviço do mercado o pessoal necessário à sua fiscalização, funcionamento e limpeza.
Artigo 25.º
Proibições na zona de bancas
1 - Na praça apenas poderão exercer actividade os titulares de lugares atribuídos e detentores do cartão de ocupantes ou colaborador, bem como os produtores directos (lavradores ou agricultores) que vendam as sobras da sua produção.
2 - Na área do mercado é proibido:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Transacções entre vendedores, salvo do produtor directo para o comerciante;
c) Ocupação de área superior à concedida;
d) Acender lume ou cozinhar;
e) Dificultar a circulação;
f) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares resíduos, restos, lixos e desperdícios;
g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente legalizados;
h) Permanecer nos lugares depois da hora de encerramento;
i) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;
j) Vender animais vivos, salvo em lugares a esse fim destinados;
k) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
l) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;
m) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;
n) Consertarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos ou fazer cessar a venda ou a actividade do mercado.
3 - Na área do mercado é expressamente proibida a venda ambulante.
Artigo 26.º
Proibições nas lojas interiores
(Revogado.)
Artigo 27.º
Exposição e armazenagem
1 - Os produtos devem ser armazenados de modo adequado à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias de modo a não poderem afectar a saúde dos consumidores.
2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
3 - Os equipamentos utilizados no transporte ou venda de produtos devem estar devidamente limpos e arrumados.
Artigo 28.º
Dos preços
É obrigatória a afixação, por forma bem visível e legível de letreiros, etiquetas ou listas, com a designação e preços de todos os produtos expostos.
Artigo 29.º
Da publicidade
1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.
2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.
Artigo 30.º
Autorizações
Depende de prévia autorização da Câmara a realização de quaisquer obras nos lugares e espaços ocupados.
CAPÍTULO III
Artigo 31.º
Da fiscalização em geral
Compete à fiscalização municipal:
a) Cumprir as disposições deste Regulamento e demais normas legais;
b) Policiar e manter a disciplina do mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;
c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se mostrem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos, e efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados.
d) Receber queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes dos lugares, encaminhando-as para quem de direito, ou dar-lhes a solução julgada conveniente;
e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou de negócio, mas, em todos os casos, levantar autos de notícia ou participações respeitantes a actos ou factos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou de outras normas legais;
f) Assistir à entrada dos ocupantes, colaborando na instalação de ordem e disciplina de exposição dos produtos;
g) Elaborar e manter actualizado o registo dos ocupantes dos lugares de venda, número de empregados, sua identificação, produtos comercializados e outros elementos de interesse.
Artigo 32.º
Das lojas
1 - Em tudo o que respeita às lojas do Mercado Municipal de Cabeço de Vide (n.os 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15), será aplicado supletivamente o disposto para as lojas exteriores do mercado municipal de Fronteira.
2 - A presente alteração não tem efeitos rectroactivos, pelo que o modo de ocupação só será alterado à medida que forem vagando e para as novas situações de atribuição.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Disposições supletivas
Os comerciantes autorizados a transaccionar cada um dos grupos de produtos referidos neste Regulamento são obrigados a cumprir as disposições próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade, e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial.
Artigo 35.º
Norma revogatória
A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições regulamentares, mesmo avulsas, reguladoras do exercício das actividades que passam a ser desenvolvidas no mercado municipal de Cabeço de Vide.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
