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Ato Original
Aviso n.º 403/2005 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Utilização do Parque Desportivo Municipal de Bragança, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 24 de Maio de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, no Departamento Sócio-Cultural - instalações do Centro Cultural Municipal, sito na Praça da Sé, durante as horas normais de expediente.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
28 de Dezembro de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, Rui Caseiro.
Projecto de Regulamento de Utilização do Parque Desportivo Municipal de Bragança
Nota justificativa
O desporto é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.
As actividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do homem, proclamando-se o interesse geral e o direito, à sua prática independentemente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou capacidade dos indivíduos.
O acesso fácil dos cidadãos à prática desportiva constitui, portanto, factor de desenvolvimento desportivo no concelho.
A utilização das instalações desportivas existentes no Parque Desportivo de Bragança terá de responder, assim, a quatro grandes objectivos:
a) Responder às necessidades educativas e formativas da infância e juventude;
b) Responder às necessidades de prática desportiva especializada;
c) Responder às necessidades de manutenção da saúde dos cidadãos;
d) Promover a recreação e ocupação de tempos livres.
Assim, de acordo com a competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente a alínea f) do n.º 2, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Bragança apresenta a seguinte proposta de regulamento para aprovação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de utilização do Parque Desportivo Municipal de Bragança.
Artigo 2.º
Instalações desportivas
O Parque Desportivo Municipal de Bragança é constituído por um complexo de infra-estruturas de desporto e lazer, entre si articuladas, nele estando localizadas as seguintes instalações desportivas de utilização autónoma:
a) Pavilhões municipais;
b) Estádio municipal
c) Piscina municipal
d) Campo de futebol do Trinta;
e) Outras instalações desportivas municipais, ou com gestão protocolada com outras instituições.
Artigo 3.º
Gestão
1 - A Câmara Municipal promoverá a gestão do Parque Desportivo Municipal.
2 - O funcionamento, gestão, manutenção e limpeza do Parque serão coordenados por um funcionário por ele responsável, designado para o efeito pelo presidente da Câmara Municipal de Bragança.
Artigo 4.º
Horário
O horário de utilização das instalações desportivas será o seguinte:
a) Pavilhões - dias úteis - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 23 horas;
b) Piscina municipal:
Dias úteis - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 21 horas;
Sábados - das 15 horas às 21 horas.
c) Campos de futebol - dias úteis - das 16 horas às 23 horas;
d) A utilização dos pavilhões e dos campos de futebol aos fins-de-semana fica reservada para competições oficiais;
e) As piscinas estarão encerradas ao público quando na realização de campeonatos e torneios.
Artigo 5.º
Utilização
1 - Os equipamentos do parque desportivo são de utilização colectiva.
2 - Com excepção do período destinado à recreação, os utilizadores destes equipamentos devem estar integrados em classes ou equipas devidamente identificadas.
3 - A constituição destas classes ou equipas é da responsabilidade da Câmara Municipal de Bragança, integradas em actividades próprias, ou de outros promotores utilizadores das instalações.
4 - As classes devem constituir-se com um número mínimo de 10 elementos e um número máximo de 25 elementos.
5 - Sem prejuízo das classes constituídas nos termos deste artigo, a Câmara Municipal de Bragança poderá autorizar a utilização das instalações desportivas municipais a outras entidades, designadamente para os seguintes fins:
a) Prática regular ou pontual de actividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas por entidades com ou sem fins lucrativos;
b) Prática regular ou pontual de actividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas individualmente ou por grupos organizados de utentes.
6 - Os pedidos de utilização das instalações desportivas devem ser dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, através do Departamento Sócio-Cultural, que prestará imediatamente informação acerca da viabilidade do pedido e da sua compatibilidade com outras actividades já programadas.
7 - No caso das actividades regulares, a desistência da utilização do pavilhão deverá ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara Municipal até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as taxas correspondentes.
Artigo 6.º
Títulos de acesso
1 - Os utentes utilizadores dos equipamentos desportivos integrados em classes anuais terão direito a um cartão de acesso. Este cartão é pessoal e intransmissível e dará acesso à prática das modalidades desportivas em que o utilizador se inscreveu.
2 - A perda do cartão de utente deve ser imediatamente comunicada aos serviços administrativos da respectiva instalação;
3 - O cartão tem validade de um ano, podendo este ser objecto de renovação;
4 - Aquando da realização de espectáculos, competições ou outros eventos culturais ou desportivos, a Câmara Municipal de Bragança estabelecerá o valor de ingresso para os referidos espectáculos. Os cartões dos utentes das classes, não darão acesso àqueles.
Artigo 7.º
Interdições
1 - No interior das infra-estruturas desportivas é proibido:
a) O acesso a animais;
b) O acesso a veículos motorizados, excepto os veículos de emergência;
c) Lançar no chão pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objecto considerado poluidor do local;
d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
e) Transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.
Artigo 8.º
Protocolos de utilização
1 - Sem prejuízo das classes constituídas nos termos do artigo 5.º, poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do município, protocolos de utilização dos equipamentos desportivos, mediante o pagamento das taxas de utilização previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
2 - A utilização prevista no número anterior não dispensa a emissão do cartão de acesso.
Artigo 9.º
Limite de tempo protocolado
1 - A fim de não prejudicar a utilização das instalações desportivas pelo público em geral, a ocupação das mesmas ao abrigo dos protocolos previstos no artigo anterior não deverá exceder o período de duas horas diário em cada equipamento.
2 - Havendo disponibilidade para a ocupação superior ao limite referido no número anterior, este poderá ser alargado.
Artigo 10.º
Ética desportiva
Os utilizadores dos equipamentos desportivos ficam obrigados a um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito ou outros igualmente relevantes, serem impedidos de utilizar os mesmos.
Artigo 11.º
Responsabilidade civil
Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos que causarem, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhes estão afectos.
Artigo 12.º
Publicidade
A Câmara Municipal poderá autorizar a afixação de painéis publicitários no interior dos recintos desportivos, mediante normas específicas.
Artigo 13.º
Seguros
1 - Os utentes integrados nas classes desportivas da Câmara Municipal de Bragança, estão abrangidos por um seguro anual efectuado para o efeito por esta entidade.
2 - Os seguros dos utentes enquadrados nas actividades resultantes dos alugueres pontuais ou regulares serão da responsabilidade das entidades promotoras ou, no caso de alugueres por particulares, dos mesmos.
Artigo 14.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos das mensalidades das classes municipais e dos alugueres regulares devem ser efectuados até ao dia 10 de cada mês.
2 - Os pagamentos em atraso serão acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
3 - Decorridos 30 dias após a entrada em mora do utilizador será suspensa a utilização do equipamento até pagamento integral do débito.
4 - Os pagamentos dos alugueres pontuais devem ser efectuados aquando da sua marcação.
5 - As desistências das classes municipais devem ser comunicadas por escrito, caso o utente não o faça, fica devedor das mensalidades em falta até à data da comunicação.
Artigo 15.º
Bens e valores
A Câmara Municipal de Bragança não se responsabilizará por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.
Artigo 16.º
Iniciativas municipais
1 - A título excepcional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das actividades de qualquer instalação desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.
CAPÍTULO II
Pavilhões desportivos
Artigo 17.º
Modalidades desportivas
Nos pavilhões desportivos poderão ser praticadas todas as modalidades desportivas colectivas e individuais, assim como actividades de expressão artística, possíveis de praticar neste tipo de instalações e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
Artigo 18.º
Utilização simultânea
Desde que as características da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para os participantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes, individuais e colectivos.
Artigo 19.º
Equipamentos, apetrechamento desportivo e tempo de utilização dos balneários
1 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível com as actividades desportivas em que estão integrados, não sendo permitida a utilização de equipamentos e materiais susceptíveis de deteriorarem o pavimento do pavilhão.
2 - Nas áreas desportivas não pode ser utilizado calçado que seja utilizado no exterior.
3 - Os alugueres englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades.
4 - O apetrechamento desportivo deteriorado é da responsabilidade destes aquando dos alugueres, devendo ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da actividade.
5 - O apetrechamento desportivo deve ser requisitado ao funcionário de serviço, devendo o utente, no final da sua utilização, arrumá-lo no seu devido lugar.
6 - No caso do alugueres pontuais a requisição deve ser efectuada com vinte e quatro horas de antecedência.
7 - A entrada nos balneários faz-se quinze minutos antes da aula e a saída até vinte minutos após término da mesma.
CAPÍTULO III
Piscina municipal
Artigo 20.º
Modalidades desportivas
A piscina é destinada à prática da natação pura, adaptação ao meio aquático, hidroginástíca, pólo aquático e outras modalidades desenvolvidas neste meio.
Artigo 21.º
Períodos de abertura
Salvo determinação em contrário, o período de funcionamento das piscinas é o seguinte:
a) Abertura - Janeiro a Dezembro;
b) Encerramento - 2.ª quinzena de Dezembro.
Artigo 22.º
Equipamentos
1 - Nas áreas circundantes das piscinas só é permitido circular em chinelos e traje de banho.
2 - Os fatos de banho deverão ser de lycra e apresentar-se em perfeitas condições de asseio.
3 - É obrigatório o uso de touca de banho apropriada.
Artigo 23.º
Segurança
É proibida aos utentes das piscinas a prática de actos e comportamentos, que possam afectar o bem-estar e a segurança de terceiros.
Artigo 24.º
Normas específicas de funcionamento
1 - Aos utentes das piscinas é proibido:
a) Conspurcar a água das piscinas e a zona circundante;
b) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;
c) Comer ou beber nas piscinas e nas áreas destinadas à permanência dos utentes;
d) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos ou quaisquer outros produtos que conspurquem a água;
e) Abandonar desperdícios dentro do recinto das piscinas;
f) Andar sem calçado apropriado na zona de pé-limpo desde os balneários ao cais das piscinas;
g) O acesso a crianças com menos de 12 anos de idade aos tanques que não lhes seja destinado, excepto de quando acompanhados por adultos;
h) O acesso ao tanque principal a quem não saiba nadar desde que não enquadrados em aulas.
Artigo 25.º
Encarregado dos pavilhões e piscina
São atribuições do encarregado:
a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário preestabelecido;
b) Zelar pelo bom funcionamento, manutenção do sistema de aquecimento da água, iluminação, marcadores e instalação sonora;
c) Zelar pela boa conservação dos bens e equipamentos existentes bem como pela higiene das instalações;
d) Auxiliar na montagem e desmontagem e guarda do material existente nas instalações;
e) Controlar a utilização dos espaços previamente atribuídos aos diversos utentes;
f) Proceder ao registo diário das utilizações em mapa apropriado fornecido pelo conselho técnico;
g) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;
h) Não permitir a entrada no recinto de jogos a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado;
i) Orientar e coordenar o serviço dos restantes funcionários, de acordo com as instruções superiormente recebidas;
j) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à violência no desporto;
l) Participar superiormente de todas as ocorrências anómalas detectadas;
m) Responsabilizar-se pela conferência das receitas arrecadadas até à sua entrega na tesouraria da Câmara.
CAPÍTULO IV
Estádio municipal, campo do Trinta e outros
Artigo 26.º
Cedência dos equipamentos
1 - As actividades planeadas para estes equipamentos, carecem de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal e deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - O calendário das provas oficiais organizadas pelas federações ou associações das diferentes modalidades, deverá ser enviada à Câmara Municipal até ao dia 30 de Junho de cada ano, ou em datas compatíveis com o conhecimento da calendarização das associações.
3 - Qualquer treino ou prova que não conste no calendário respectivo, será objecto de autorização prévia.
Artigo 27.º
Utilização
1 - Durante as provas e treinos, será obrigatório o uso de equipamento adequado.
2 - Deverão ser sempre respeitados os regulamentos das respectivas modalidades.
3 - Todos os locais deverão ser deixados limpos e o equipamento em perfeito estado de conservação.
Artigo 28.º
Responsabilidade civil
Todos os utentes destes equipamentos deverão possuir um seguro desportivo próprio, não se responsabilizando a Câmara Municipal, por qualquer dano sofrido na prática das modalidades.
CAPÍTULO V
Artigo 29.º
Taxas de utilização
As taxas de utilização das instalações desportivas são objecto de actualização anual, fazendo parte integrante deste Regulamento e constarão da Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor para o município de Bragança.
Artigo 30.º
Aplicação
Compete aos funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e aos monitores/professores desportivos zelarem pela observância destas normas.
Artigo 31.º
Dúvidas ou omissões
Compete ao presidente da Câmara Municipal resolver as dúvidas e omissões na execução das presentes normas.
Artigo 32.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é automaticamente revogado o Regulamento para Utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
