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Ato Original
Aviso n.º 4045/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da República. - Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vereador da Câmara Municipal de Elvas:
Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 27 de Abril de 2005, o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça da República.
6 de Maio de 2005. - O Vereador, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.
Regulamento Interno do Parque de Estacionamento Subterrâneo
O parque de estacionamento subterrâneo localizado na Praça da República, em Elvas, destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, não sendo, por isso, autorizado o acesso a outros tipos de veículos.
As expressões utente ou utilizador designam o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar ou utilize o parque, bem como os seus acompanhantes.
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto disciplinar a organização interna, funcionamento e utilização do parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras situado na Praça da República, em Elvas, adiante designado por Parque.
Artigo 2.º
Duração e âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes do Parque.
Artigo 3.º
Locais de afixação
O presente Regulamento será afixado na recepção do Parque, encontrando-se disponível para consulta nos serviços da Câmara Municipal de Elvas, Repartição Administrativa, sita na Rua de Isabel Maria Picão, em Elvas.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de funcionamento do Parque, incluindo a actuação do pessoal a ele afecto, é exercida pela Câmara Municipal de Elvas, de modo a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Livro de sugestões
Na recepção do Parque estará à disposição dos utentes um livro de sugestões relativas ao funcionamento do Parque, incluindo a actuação do seu pessoal.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Parque tem uma capacidade de 240 lugares que, no seu conjunto, ocupam três pisos.
2 - As plantas do Parque mostram-se representadas nos anexos A, B e C, que constituem parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Partes específicas e partes comuns
1 - O Parque é constituído por partes específicas e por partes comuns.
2 - São partes específicas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.
3 - Cada parte específica ou numerada passa a ser designada por lugar.
4 - São partes comuns do Parque, designadamente, as seguintes:
a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e ascensores;
b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do Parque;
c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;
d) Sistema geral de ventilação e respectivas tubagens;
e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;
f) Sistema de vídeo-vigilância;
g) Rede telefónica e respectiva tubagem;
h) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;
i) Rede geral de canalizações e seus acessórios;
j) Instalações sanitárias;
l) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao Parque.
Artigo 8.º
Remoção de veículos
Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do Parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou em local não destinado ao estacionamento, poderão ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei.
CAPÍTULO II
Parte especial
Artigo 9.º
Prestação de serviços
1 - O Parque destina-se, designadamente, a facultar lugares de estacionamento a veículos ligeiros durante vinte e quatro horas por dia, mediante o pagamento de uma taxa que será devida nos termos do presente Regulamento e tabelas para que o mesmo remete.
2 - Independentemente do estacionamento de veículos, poderão existir no Parque outros serviços ligados directa ou indirectamente à exploração daquela actividade.
3 - Os horários e os preços da prestação de serviços indicados no n.º 1 deste artigo serão afixados no Parque em local bem visível.
Artigo 10.º
Legitimidade de acesso
1 - Têm acesso ao Parque os veículos automóveis ligeiros com altura máxima de 2 m (carro e carga).
2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores, veículos movidos a gás e auto-caravanas.
Artigo 11.º
Procedimentos de carácter geral
1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares livres.
2 - Os veículos não poderão circular no Parque com velocidade superior a 20 km/hora.
3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado, como medida de segurança.
4 - A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.
5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados o Parque será encerrado com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
6 - A proibição da entrada no Parque, será dada a conhecer pela palavra "Completo" indicada na placa P existente no exterior do Parque.
7 - No caso de não ser atendido o disposto n.º 5 deste artigo o infractor deverá abandonar imediatamente o Parque mediante o pagamento da importância correspondente a uma hora de estacionamento.
Artigo 12.º
Sinais sonoros
Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do Parque.
Artigo 13.º
Cargas e descargas
As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.
Artigo 14.º
Sinalização viária
1 - A Câmara Municipal de Elvas manterá a sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque para atendimento ao público.
2 - A Câmara Municipal de Elvas assinalará no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 15.º
Obrigações dos utentes
1 - Os utentes do parque deverão respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente:
a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixados no interior e acessos do Parque;
b) Obedecer às instruções emanadas da Câmara Municipal de Elvas, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;
c) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
d) Não praticar, nas áreas de estacionamento, ou em qualquer outra área do Parque, actos contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos bons costumes;
e) Não dar ao Parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;
f) Não efectuar, no interior do Parque, quaisquer operações de lavagem, lubrificação e assistência de reparação de automóveis excepto pequenas reparações de emergências as quais deverão ser precedidas de autorização;
g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do Parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/h;
h) Circular e manobrar com prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;
j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que, de alguma forma, impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes utentes;
k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;
l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;
m) Não guardar, nas áreas de estacionamento, quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.
Artigo 16.º
Tipo de contrato
1 - O estacionamento de veículos no Parque não é confundível com qualquer contrato de direito privado, designadamente, de guarda ou protecção de bens.
2 - Nos termos do número anterior, o parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas nem dos objectos existentes no seu interior.
3 - A Câmara Municipal de Elvas não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no Parque, nem pelo furto ou roubo de veículos ou respectivos acessórios ou ainda outros objectos existentes no interior ou exterior dos mesmos veículos.
Artigo 17.º
Registo de matrículas
Haverá um registo especial dos veículos que estacionem no período nocturno.
Artigo 18.º
Objectos perdidos
1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados no escritório do Parque sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.
2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.
Artigo 19.º
Sistemas de segurança
1 - O Parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado, um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO) e um sistema de vídeo-vigilância.
2 - A cobertura dos riscos da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, será transferido por aquela para uma companhia seguradora.
Artigo 20.º
Responsabilidade dos utentes
1 - No caso de se verificar no Parque acidente ou ocorrência provocada por culpa ou negligência presumida de qualquer utente sobre instalações ou pessoal da Câmara Municipal de Elvas ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efectuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.
2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.
3 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.
Artigo 21.º
Extensão da via pública
Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o Parque considera-se uma extensão da via pública.
Artigo 22.º
Horário
1 - O parque tem o seguinte horário de abertura e de acesso ao público, podendo encerrar, apenas, por motivos de força maior:
i) De 1 de Outubro a 30 de Abril - das 7 às 23 horas;
ii) De 1 de Maio a 30 de Setembro - das 7 à 1 hora do dia seguinte.
2 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.
3 - O encerramento do Parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos ao Parque, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 - Quando imprevisto, o encerramento do Parque deverá ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.
Artigo 23.º
Horário de diurno e nocturno
Para efeitos de aplicação do regime de taxas, considera-se:
i) Horário nocturno diário - o correspondente ao período de encerramento do Parque;
ii) Horário nocturno mensal - o correspondente ao período das 19 horas às 9 horas do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira e das 14 horas de sábado às 9 horas da manhã de segunda-feira;
iii) Horário diurno - o correspondente aos restantes períodos não previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 24.º
Regime de taxa
1 - A utilização do Parque a que se refere o presente Regulamento será efectuada mediante o pagamento das taxas definidas na tabela de taxas e licenças, as quais incluem imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - A cobrança será efectuada por fracção de hora acumulada.
Artigo 25.º
Perda ou extravio do cartão de acesso
1 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior do Parque pelos utentes, é conferido à Câmara Municipal de Elvas o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de vinte e quatro horas.
2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do Parque mais de vinte e quatro horas, a Câmara Municipal de Elvas poderá cobrar taxas de montante correspondente a vinte e quatro horas por cada dia de permanência do veículo automóvel, incluindo o dia em que o utente pretende retirar o veículo e independentemente da hora em que o faça.
3 - Para efeitos da determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do Parque, a Câmara Municipal de Elvas realizará relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem por mais de vinte e quatro horas.
4 - A entrada no Parque através de bilhete será sempre paga de acordo com a tabela de taxas em vigor.
Artigo 26.º
Regime aplicável à utilização mensal
1 - O número de assinantes e residentes não pode ultrapassar 50% da capacidade do Parque.
2 - Esses lugares de assinantes e residentes devem ser ocupados no piso 2 ou 3.
3 - Os comerciantes da cidade de Elvas com estabelecimentos situados na cidade intra muros podem ter, no Parque, um lugar de estacionamento para veículo próprio ou afecto ao respectivo estabelecimento pagando a taxa correspondente a residente/mês, desde que, previamente, adquiram um mínimo de 100 módulos de hora por mês a pagar pelo valor da primeira hora do horário diurno, módulos estes destinados a oferta aos seus clientes.
4 - Considera-se residente, para efeitos do presente Regulamento, os moradores dos locais identificados em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devidamente atestados pela respectiva junta de freguesia.
Artigo 27.º
Administração do Parque
1 - A exploração, gestão e administração do Parque compete à Câmara Municipal de Elvas, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.
2 - A Câmara Municipal de Elvas fiscaliza a aplicação do presente Regulamento, tomando, para o efeito, as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
O não cumprimento, pelos utentes, de quaisquer obrigações previstas no presente Regulamento e, consequentemente, a violação das respectivas normas, constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre 3,74 euros e 3,740 euros.
Artigo 29.º
Alteração ao Regulamento, dúvidas e integração de lacunas
1 - A Câmara Municipal de Elvas pode alterar o presente Regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do Parque.
2 - As alterações serão devidamente comunicadas aos utentes com uma antecedência mínima de 15 dias através de editais a fixar em locais visíveis, nomeadamente nos acessos ao Parque.
3 - Quaisquer dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do presente Regulamento, bem como a integração das respectivas lacunas, serão decididas por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.
Artigos 30.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.
