Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 4079/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de Fevereiro de 2005, aprovou a 1.ª alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Pouca de Aguiar.
5 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.
1.ª alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Pouca de Aguiar
A presente alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Pouca de Aguiar foi elaborada com fundamento no n.º 7 do artigo 115.º e no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 1/87, de 16 de Janeiro.
Foi também elaborada na sequência do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 153/95, de 30 de Novembro, e complementado pela Portaria n.º 762/2002, de 1 de Julho, que regulamentam a distribuição de água, disciplinando e orientado as actividades de concepção, projecto, construção e exploração de sistemas públicos e prediais, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, que regulamenta a prestação da caução.
Em face desta legislação e da implementação de um novo sistema de facturação e de cobrança do fornecimento e prestação de serviços torna-se necessária a existência de uma alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Pouca de Aguiar.
Propõe-se assim a sua aprovação, para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com dispensa da formalidade de audiência dos interessados e apreciação pública a que aludem os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
...
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - ...
2 - ...
Artigo 4.º
Competências da entidade gestora
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 5.º
Regulamentação técnica
...
Artigo 6.º
Definições
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
Sanção em caso de incumprimento
...
CAPÍTULO II
Sistema público
Artigo 9.º
Definição
1 - ...
Artigo 10.º
Concepção e projecto do sistema
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 11.º
Construção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Ramais de ligação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
Debilidade económica
1 - ...
2 - ...
Artigo 14.º
Ampliação ou alteração do sistema público
1 - ...
2 - ...
CAPÍTULO III
Sistema predial
Artigo 15.º
Definição
...
Artigo 16.º
Responsabilidade, concepção e projecto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 17.º
Execução e manutenção do sistema predial
1 - ...
2 - ...
Artigo 18.º
Acções de inspecção
1 - ...
2 - ...
Artigo 19.º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 20.º
Correcções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 21.º
Ligação ao sistema público
1 - ...
2 - ...
Artigo 22.º
Prevenção de contaminação
1 - ...
2 - ...
Artigo 23.º
Autonomia do sistema predial
1 - ...
Artigo 24.º
Reservatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
CAPÍTULO IV
Captação de Águas
Artigo 25.º
Finalidade
As captações têm por finalidade obter água de forma contínua e duradoura em quantidade compatível com as necessidades e com qualidade bastante para, após tratamento, poder ser considerada própria para consumo humano.
Artigo 26.º
Tipos
As captações de água podem ser:
a) Subterrâneas, provenientes de drenos, galerias de mina, nascentes, poços e furos;
b) Superficiais, provenientes de meios hídricos superficiais lênticos ou lóticos.
Artigo 27.º
Licenciamento
1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro ou demais legislação em vigor.
2 - Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das autoridades competentes, de harmonia com o estipulado nos artigos 16.º e 21.º daquele diploma legal.
Artigo 28.º
Localização
Na localização das captações deve considerar-se:
a) A proximidade do aglomerado a abastecer;
b) As disponibilidades hídricas e qualidade de água ao longo do ano;
c) A facilidade de protecção sanitária;
d) A facilidade de acesso;
e) A existência de outras captações nas proximidades;
f) Os riscos de acumulação de sedimentos;
g) Os riscos de contaminação provenientes de actividades agrícolas, pecuárias, indústrias transformadoras e drenagem de águas residuais;
h) Os níveis de máxima cheia;
i) A proximidade de energia eléctrica em baixa tensão.
Artigo 29.º
Factores de dimensionamento
O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo.
Artigo 30.º
Protecção sanitária
1 - A protecção sanitária das captações destina-se a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada. Para isso, estabelecem-se zonas de protecção, próxima e à distância, das captações subterrâneas:
a) Zona de protecção próxima, num raio de 5 a 20 m em torno da captação;
b) Zona de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
2 - A zona de protecção próxima é delimitada por vedação que impeça a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, com altura não inferior a 1 m, e que pode ser constituída por redes metálicas, muros de alvenaria ou fiadas de arame. Pode também recorrer-se a soluções de constituição mista e ao emprego de sebes vivas de espécie apropriada.
3 - Nas zonas de protecção próxima não são consentidas:
a) Mobilização do solo com carácter periódico;
b) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
c) Linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações;
d) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
e) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
f) Habitações;
g) Instalações industriais (incluindo suinicultura);
f) Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.
4 - Nas zonas de protecção à distância não podem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações, desde que prejudique a quantidade ou as condições sanitárias de água captada;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
5 - Nas zonas de protecção à distância não podem ser consentidas as seguintes actividades ou instalações, salvo quando os respectivos efluentes sejam drenados para sistema distante com tratamento completo:
a) Nitreiras, currais, estábulos, pocilgas, unidades de suinicultura, matadouros, e qualquer outra origem rural de poluição maciça;
b) Instalações sanitárias;
c) Indústrias, cujos esgotos possam originar poluição importante, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão e aglomerados de cortiça.
Artigo 31.º
Outras protecções às captações
1 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, poderá ser fixada, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá duas zonas: uma zona imediata e uma zona alargada.
2 - Na zona imediata ou próxima de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:
a) As construções de qualquer espécie;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;
d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;
g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração.
3 - Na zona alargada de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a) a g) do artigo anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente, se da sua prática não resultar interferência no recurso hídrico, ou dano para a exploração.
CAPÍTULO V
Redes gerais
Artigo 32.º
Caudais de cálculo
Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.
Artigo 33.º
Implantação
1 - A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
As condutas da rede de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos.
Artigo 34.º
Profundidade
1 - A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.
2 - Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.
3 - Em situações excepcionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.
Artigo 35.º
Largura das valas
1 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:
L = De + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 m;
L = De + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;
onde:
L - é a largura da vala (metros);
De - o diâmetro exterior da conduta (metros).
2 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.
Artigo 36.º
Assentamento
1 - As tubagens devem ser assentes de forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.
2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.
3 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de areia.
4 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.
Artigo 37.º
Aterro das valas
1 - O aterro das valas deve ser efectuado por camadas de 0,15 m a 0,30 m acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo a primeira camada obrigatoriamente de areia ou material similar.
2 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
Artigo 38.º
Ensaio de estanquidade
Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.
Artigo 39.º
Natureza dos materiais
1 - As condutas de distribuição de água podem ser de fibrocimento, PVC, betão armado, polietileno de alta densidade, poliester reforçado com fibra de vidro, ferro fundido, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.
Artigo 40.º
Protecção
1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
2 - No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água.
CAPÍTULO VI
Redes de incêndios
Artigo 41.º
Legislação aplicável
Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios deverão, além do disposto no Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 42.º
Hidrantes
Consideram-se hidrantes as bocas-de-incêndio e os marcos de água.
a) As bocas-de-incêndio podem ser de parede ou de passeio, onde normalmente se encontram incorporadas;
b) Os marcos de água são salientes em relação ao nível do pavimento;
c) A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal da entidade gestora.
Artigo 43.º
Ramais de alimentação de hidrantes
Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas-de-incêndio e de 90 mm para os marcos de água.
Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas-de-incêndio e em 60 mm, 75 mm e 90 mm para os marcos de água.
Artigo 44.º
Redes particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, o município de Vila Pouca de Aguiar poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.
2 - As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar.
3 - As bocas serão seladas podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo o município de Vila Pouca de Aguiar ser disso avisado dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
4 - O município de Vila Pouca de Aguiar não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
CAPÍTULO VII
Fornecimento de água
Artigo 45.º
Forma de fornecimento
(Anterior artigo 25.º)
Artigo 46.º
Contrato de fornecimento
1 - A prestação do serviço de fornecimento de água será objecto de contrato a celebrar entre o município de Vila Pouca de Aguiar e o consumidor ou utente, por iniciativa deste.
2 - O requerente instruirá o seu pedido com documento bastante que prove a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.
3 - O contrato, do tipo contrato de adesão, deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio posto gratuitamente à disposição dos consumidores pelo município de Vila Pouca de Aguiar, dele devendo constar necessariamente:
a) A identificação do consumidor e a qualidade em que contrata;
b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fracção ou, quando omisso, a data da entrega da declaração para sua inscrição na matriz;
c) A modalidade de pagamento.
4 - O duplicado do contrato será entregue ao consumidor devidamente autenticado.
Artigo 47.º
Requisitos da celebração do contrato
1 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos consumidores do custo da inspecção e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.
2 - Com a celebração do contrato, sujeito ao imposto de selo previsto na lei, deverá o utente satisfazer ainda as seguintes prestações, quando devidas:
a) Tarifa de colocação de contador;
b) Tarifa de ligação;
c) Tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais;
d) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação;
e) Prestação de caução do fornecimento de água:
f) Pagamento de todas as suas dívidas por fornecimento de água relativas a outros locais.
3 - A caução de fornecimento referida na alínea e) do número anterior poderá ser exigida caução, apenas nos casos de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor. A caução será prestada por depósito em dinheiro na tesouraria da entidade gestora e será de montante correspondente a 3% do salário mínimo nacional em vigor à data da sua constituição.
Artigo 48.º
Início de vigência do contrato
Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado.
Artigo 49.º
Transmissão da posição contratual do consumidor
1 - O consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o município de Vila Pouca de Aguiar nisso expressamente consinta.
2 - O consentimento do município de Vila Pouca de Aguiar, a requerer por qualquer dos interessados, será dado mediante:
a) Prova de que novo consumidor tem legitimidade para ocupar o local;
b) A actualização da caução de fornecimento, se for caso disso.
Artigo 50.º
Denúncia do contrato pelo consumidor
1 - O consumidor pode denunciar unilateralmente o contrato de fornecimento de água, a todo o tempo, desde que comunique por escrito tal facto ao município de Vila Pouca de Aguiar com a antecedência mínima de oito dias.
2 - O consumidor responde pelos pagamentos resultantes do consumo de água, até à retirada do contador ou à sua imputação a novo consumidor, no âmbito de novo contrato de fornecimento celebrado para o mesmo local.
3 - O município de Vila Pouca de Aguiar assegurará a retirada do contador, quando necessário, no prazo máximo de oito dias após a data da rescisão, devendo o consumidor facultar o acesso.
4 - Enquanto o contador não for retirado do local, após o pedido de rescisão, por motivo de falta de acesso, o consumidor é responsável pelo pagamento da quota de serviço e dos consumos registados.
Artigo 51.º
Liquidação dos contratos denunciados
1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo anterior, o município de Vila Pouca de Aguiar fará o apuramento do montante total em dívida.
2 - O consumidor denunciante deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pelo município de Vila Pouca de Aguiar.
3 - Havendo caução de fornecimento, deve a mesma ser utilizada para o pagamento de consumos de água em atraso no âmbito do contrato cessante, efectuando-se a respectiva compensação, com restituição ou cobrança ao consumidor do remanescente.
4 - A caução de fornecimento que não for levantada no prazo de um ano, contado a partir da data de cessação do contrato de fornecimento, será considerada ao abandono e reverte a favor do município de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 52.º
Encargos de instalação
(Anterior artigo 27.º)
Artigo 53.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
(Anterior artigo 29.º)
Artigo 54.º
Gastos de água nos sistemas prediais
(Anterior artigo 30.º)
Artigo 55.º
Interrupção do fornecimento de água
(Anterior artigo 31.º)
CAPÍTULO VIII
Contadores
Artigo 56.º
Tipos e calibres
(Anterior artigo 35.º)
Artigo 57.º
Normas aplicáveis
(Anterior artigo 36.º)
Artigo 58.º
Instalação dos contadores
1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pelos serviços da entidade gestora e em local acessível a uma leitura fácil e regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições nos termos definidos pela entidade gestora.
3 - Os contadores a instalar serão dos tipos e calibres, autorizados pelos serviços da entidade gestora, para serem utilizados na medição da água, nos termos da legislação vigente e de harmonia com as condições normais de funcionamento.
4 - Sempre que se verifiquem mudanças no local do contador, os serviços da entidade gestora notificarão o consumidor da data e hora indicadas para o efeito, de modo a que este último possa estar presente se o pretender na altura determinada.
Artigo 59.º
Responsabilidade pelo contador
(Anterior artigo 38.º)
Artigo 60.º
Verificações do contador
(Anterior artigo 39.º)
Artigo 61.º
Acesso ao contador
(Anterior artigo 40.º)
CAPÍTULO IX
Tarifas e cobranças
Artigo 62.º
Regime tarifário
(Anterior artigo 41.º)
Artigo 63.º
Tarifas
(Anterior artigo 42.º)
Artigo 64.º
Periodicidade das leituras
(Anterior artigo 43.º)
Artigo 65.º
Avaliação do consumo
(Anterior artigo 44.º)
Artigo 66.º
Correcção dos valores de consumo
(Anterior artigo 45.º)
Artigo 67.º
Facturação
(Anterior artigo 46.º)
Artigo 68.º
Consumos de valor exagerado
(Anterior artigo 47.º)
Artigo 69.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da facturação deve ser efectuado até à data limite, forma e local estabelecido na factura correspondente.
2 - A Câmara Municipal de Vila Pouca Aguiar, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do consumidor.
3 - Findo prazo indicado no n.º 1 sem ter efectuado o pagamento, o consumidor será notificado para proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora, e de despesas administrativas e de expediente correspondentes a 1,2% do salário mínimo nacional em vigor, devendo constar na notificação a data limite de pagamento e de corte de fornecimento.
4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, procede-se à imediata suspensão do fornecimento de água.
5 - A retoma do fornecimento suspenso pelos motivos previstos no presente artigo só poderá ser efectuada após pagamento dos débitos em falta, incluindo a tarifa de restabelecimento.
6 - Decorridos 15 dias úteis sobre a suspensão do fornecimento e o valor da dívida ainda não tenha sido liquidado ou não tenha sido apresentada qualquer reclamação, considerar-se-á denunciado unilateralmente o contrato de fornecimento e proceder-se-á à execução fiscal da dívida, considerando-se o consumidor sob a alçada do disposto no n.º 2 do artigo 45.º
CAPÍTULO X
Sanções
Artigo 70.º
Contra-ordenações
(Anterior artigo 49.º)
Artigo 71.º
Montante da coima
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 72.º
Outras obrigações
(Anterior artigo 51.º)
Artigo 73.º
Aplicação da coima
(Anterior artigo 52.º)
Artigo 74.º
Produto das coimas
(Anterior artigo 53.º)
Artigo 75.º
Responsabilidade civil e criminal
(Anterior artigo 54.º)
Artigo 76.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
(Anterior artigo 55.º)
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Artigo 77.º
Normas aplicáveis
(Anterior artigo 56.º)
Artigo 78.º
Normas subsidiárias
(Anterior artigo 57.º)
Artigo 79.º
Fornecimento do Regulamento
(Anterior artigo 58.º)
Artigo 80.º
Entrada em vigor
1 - As alterações a este Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação nos termos legais.
2 - Com a entrada em vigor deste Regulamento consideram-se automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.
