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Ato Original
Aviso n.º 4231/2005 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas, respectivamente, de 10 de Março e de 28 de Abril de 2005, foi aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico.
11 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.
Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece no seu artigo 19.º, n.º 2, alínea b), a competência dos órgãos municipais para criar os conselhos locais de educação.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro - na alínea c) do n.º 4 do artigo 53. º - atribui competências à assembleia municipal para, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei.
O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterou a denominação de conselho local de educação, para conselho municipal de educação, regulou as suas competências e composição, estipulando no artigo 8.º que as regras de funcionamento constam de regimento a aprovar pelo conselho.
Nestes termos, é aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação do Município da Madalena do Pico.
Artigo 1.º
Noção e objectivo
O Conselho Municipal de Educação, adiante designado por Conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objectivo promover a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e de eficácia do mesmo.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas de saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para exercício das competências do Conselho Municipal de Educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Composição
1 - Integram o Conselho Municipal de Educação:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.
2 - Integram ainda o Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes:
a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar público;
d) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
e) Um representante das associações de estudantes;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
g) Um representante dos serviços públicos de saúde;
h) Um representante dos serviços da segurança social;
i) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
j) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
l) Um representante das forças de segurança.
3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes, nas suas reuniões, personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 4.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 10.º deste regimento;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;
e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à marcação das faltas;
g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6.º deste Regimento;
h) Assegurar a elaboração das actas.
3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vereador responsável pela educação.
4 - O apoio administrativo ao presidente do Conselho é prestado por funcionário da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Duração do mandato
Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 6.º
Substituição
1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura de lugar determina a sua substituição.
2 - Para o efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do Conselho.
Artigo 7.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 8.º
Constituição de grupos de trabalho
1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De entre os membros de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
Artigo 9.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente, no inicio do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 10.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou requerimento de, pelo menos, 2/3 dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem contar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do dia" estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus elementos.
2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 13.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
Artigo 14.º
Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações
1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
3 - Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 16.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regimento, serão resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos após a sua aprovação pelo Conselho.
