Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 4290/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando António Aires Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo:
Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/02, de 11 de Janeiro, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, cumprido que foi o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma e não se tendo registado qualquer reclamação, observação ou sugestão sobre o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Torre de Moncorvo.
Assim, foi o mesmo presente à sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no passado dia 22 de Abril de 2005, para discussão e aprovação, tendo o mesmo sido aprovado por 33 votos a favor e um voto contra.
6 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Torre de Moncorvo
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, foram, consequentemente, revogados o Regime Jurídico de Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, plasmado no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, bem como o Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares contido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Ora, este novo diploma - o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho - relativo ao licenciamento de actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares, tem como principal inovação o facto de reunir no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização. Esta simplificação legislativa passa também por um aumento da responsabilidade dos particulares e, concomitantemente, por uma diminuição da intensidade do controlo preventivo da administração. Isto, no entanto, não implicará, como possa parecer, menor responsabilidade da administração, pois são reforçados os seus poderes de fiscalização da actividade promovida pelos particulares, com vista a garantir que ela se desenvolve no estrito cumprimento da legalidade. Este novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado na sequência da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tem como pedra angular o conceito de operação urbanística, dissecado e explicitado no seu artigo 2.º, bem como introduz um novo procedimento, a par do tradicional procedimento de licença, designado por procedimento de autorização. Assim, as soluções e procedimentos, ínsitas nos regulamentos municipais, as que pormenorizavam e explicitavam a disciplina contida nos diplomas revogados pelo aludido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão, logicamente, desactualizadas e caducas, pelo que importa, com celeridade, no que concerne a obras de edificação e de urbanização, fazer proposta de projecto de regulamento que se ajuste à nova realidade urbanística.
Essa iniciativa regulamentar assume ainda maior acuidade na medida em que o novo regime jurídico de urbanização e da edificação confere ao poder local a faculdade de definir o conceito de obras de construção ou demolição que tenham escassa relevância urbanística e de dispensar da fase de discussão pública determinadas operações de loteamento.
Neste enfoque, cabe aos municípios - no exercício do seu poder regulamentar próprio concedido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e à luz da previsão normativa inserta no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro - aprovarem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações. O projecto de Regulamento foi submetido à apreciação pública nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Assim, nos termos da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Torre de Moncorvo, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos de uma melhor aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a habitação humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
2 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, são consideradas as seguintes definições:
a) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
b) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
c) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano: a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
d) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
e) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
f) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
g) Área total de construção (também designada por área de pavimentos ou área de lajes) - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;
h) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;
i) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
j) Índice de utilização superficia1 - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
k) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
l) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
m) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
n) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
o) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
p) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
q) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão e que se encontra, pelo menos, 70% abaixo do nível do arruamento adjacente, à cota mais elevada. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
r) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
s) Fachada principal - frente do edifício, confinante com a via, a partir da qual se faz o acesso ao edifício;
t) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
u) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Este piso poderá ficar até 100 m acima das citadas cotas de referência;
v) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
x) Balanço - entende-se como a medida do avanço de qualquer saliência tomada aquém dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local.
3 - No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional ou de utilização ou de ocupação - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
f) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
g) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
h) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
i) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - A instrução do pedido relativo ao procedimento de autorização e ou de licença administrativa, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro de 2001.
2 - Deverão ainda ser juntos ao processo os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o referido no n.º 6 do presente artigo, é aplicável ao pedido para a realização de qualquer das operações urbanísticas referidas no artigo 2.º do diploma legal já referido.
4 - O pedido de destaque, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização, à escala do PMOT aplicável ou, caso não exista, à escala mínima de 1:25 000;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido pelo pedido de destaque;
c) Data da aprovação do projecto de arquitectura, quando exigível no momento da construção, sempre que o pedido diga respeito a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;
d) Planta topográfica, à escala mínima de 1:1000, com indicação precisa dos limites da parcela mãe, da parcela a destacar, respectivas áreas e confrontações.
5 - Nas áreas urbanas, o pedido a que se refere no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser acompanhado de levantamento em formato digital, geo-referenciado, à escala 1:200.
6 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, em papel opaco branco.
7 - Os processos deverão conter em todas as peças, escritas e desenhadas, consoante o caso, a palavra original (a vermelho) ou duplicado.
8 - Na instrução dos processos relativos a projectos de edificação, quer se trate de licença ou de autorização administrativa, os vários projectos, deverão sempre ser apresentados pela seguinte ordem:
a) Projecto de arquitectura;
b) Projecto de arranjos exteriores (incluindo muros de vedação se for caso disso);
c) Projecto de estabilidade;
d) Projecto de rede de abastecimento de águas;
e) Projecto de rede de esgotos;
f) Projecto de drenagem de águas pluviais;
g) Cálculo térmico;
h) Avaliação acústica;
i) Projecto de telecomunicações;
j) Projecto de infra-estruturas eléctricas;
l) Projecto de rede de abastecimento de gás;
m) Projecto de instalações electromecânicas;
n) Projecto de segurança contra incêndios.
9 - Cada projecto deverá ser claramente identificado, através de um separador de cor, devendo a instrução de cada especialidade começar pelas peças escritas seguindo-se as peças desenhadas.
10 - O requerimento, e demais documentos necessários à identificação do pedido, do requerente e da sua qualidade no processo, deverão estar sempre no início do mesmo.
O processo que contiver a menção "original", deverá ser numerado sequencialmente a partir do n.º 1, do final para o seu início.
11 - Na instrução dos processos relativos a operações de loteamento e obras de urbanização, quer se trate de licença ou de autorização administrativa, os vários projectos deverão sempre ser apresentados pela seguinte ordem:
a) Projecto de arquitectura;
b) Projecto de arranjos exteriores;
c) Projecto de rede de abastecimento de águas;
d) Projecto de rede de esgotos;
e) Projecto de drenagem de águas pluviais;
f) Projecto de infra-estruturas de telecomunicações;
g) Projecto de infra-estruturas eléctricas;
h) Projecto de rede de abastecimento de gás.
12 - Sempre que os elementos que instruam os pedidos para a realização de qualquer operação urbanística sejam elaborados em suporte informático, deverá também ser apresentada uma cópia em formato digital, compatível com a Microsoft Office (peças escritas), em formato *.doc e *.xls e o Autocad (peças desenhadas), formato *.dwg ou *.dxf.
13 - Nas operações de loteamento é sempre obrigatória, independentemente do referido no número anterior, a apresentação da planta de síntese, geo-referenciada e em formato digital, que contenha a implantação dos arruamentos, a geometria dos lotes, o polígono de implantação dos edifícios e as zonas destinadas a espaços verdes e equipamentos de uso colectivo.
Artigo 4.º
Responsabilidades da instrução do pedido
1 - Os extractos das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e na demais legislação em vigor, destinados à instrução dos respectivos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o respectivo pedido e o pagamento prévio da devida taxa. No caso do requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar ao pedido um envelope devidamente endereçado e selado, bem como um cheque endereçado ao tesoureiro da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo para pagamento da respectiva taxa.
2 - É da responsabilidade do interessado a junção dos restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º
Normas de apresentação gráfica e aspecto dos projectos
1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou um seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta preta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 x 297 mm (formato A4), em papel com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;
d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação das cotas definidoras dos vãos, da espessura de paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados e das cumeeiras e da dimensão dos compartimentos;
e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
2 - Nos projectos de alterações, ampliações, recuperações e reconstruções os desenhos devem ser representados:
a) A preto - os elementos a conservar;
b) A vermelho - os elementos a construir;
c) A amarelo - os elementos a demolir;
d) A azul - os elementos a legalizar.
5 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.
Artigo 6.º
Peças desenhadas
1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, o projecto de arquitectura referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º deverá conter, no mínimo, as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de implantação, em levantamento topográfico, à escala 1/200 ou superior com representação da cobertura;
b) Planta de relação do interior do edifício com o logradouro ou via pública;
c) Plantas dos vários pisos com indicação da função dos compartimentos bem como as áreas dos mesmos;
d) Plantas dos vários pisos com representação do mobiliário fixo de cozinhas e instalações sanitárias bem como mobiliário dos compartimentos de acordo com a seguinte descrição:
d.1) Quartos - cama, mesas de cabeceira, uma cadeira e uma cómoda;
d.2) Salas - uma mesa com seis cadeiras, um sofá de três lugares e dois sofás de um lugar e uma estante;
d.3) Nos demais compartimentos deverá ser representado o mobiliário julgado necessário à boa percepção do espaço em causa.
e) Plantas cotadas dos vários pisos;
f) Planta de cobertura;
g) Dois cortes longitudinais, com representação obrigatória, em pelo menos um deles, da caixa de escadas caso exista e de uma casa de banho;
h) Dois cortes transversais, com representação obrigatória em pelo menos um deles, da caixa de escadas caso exista e de uma casa de banho;
i) Cortes cotados;
j) No caso de edificações em frentes urbanas devem ser apresentados alçados com a representação fiel dos edifícios confinantes numa extensão nunca inferior a 5 m.
2 - Os elementos referidos em c) e b) poderão ser representados em simultâneo.
3 - Nos cortes devem ser representados os seguintes elementos:
a) Corrimão das escadas;
b) Portas e janelas com representação de aros e mata juntas nas portas interiores;
c) Mobiliário fixo das cozinhas e casas de banho.
4 - Nos projectos de alterações, ampliações, recuperações e reconstruções deve apresentar-se o seguinte:
a) Levantamento do existente (plantas cortes e alçados);
b) Plantas, cortes e alçados explicativos das alterações a realizar representados com as cores referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Explicação do resultado final que se pretende, de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Procedimento e situações especiais
Artigo 7.º
Isenção e dispensa de licença ou autorização administrativa
1 - São consideradas obras de edificação e ou demolição de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, logo não sujeitas aos procedimentos de autorização e licença administrativa:
a) Em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
a.1) Pequenas construções não destinadas a habitação, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,50 m e cuja área não ultrapasse 3 m2, desde que localizadas no logradouro posterior dos edifícios;
a.2) Muros de vedação de propriedades, quando não confinantes com a via pública;
a.3) A demolição de construções, que não excedam os 30 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
a.4) Piscinas privadas e arranjo de logradouros, incluindo ajardinamentos e pavimentações;
a.5) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
a.6) A reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados (neste caso só para vãos livres até 5 m e área até 30 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado;
a.7) Substituição de laje em estrutura de madeira, por laje aligeirada, em elementos pré-fabricados, com vãos livres até 5 m e área não superior a 30 m2;
b) Em área abrangida por plano director municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
b.1) As referidas em 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 da alínea a);
b.2) A demolição de construções, que não excedam os 40 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
b.3) Reconstrução - para uma área máxima de 50 m2, desde que se mantenham as mesmas características do edifício e o mesmo não tenha uso habitacional;
b.4) Construção - para uma área máxima de 30 m2, desde que o edifício não tenha uso habitacional;
b.5) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
c) Em área abrangida por plano director municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos a restrições de utilidade pública, servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
c.1) As referidas em 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 da alínea a);
c.2) Construção ou alteração, quando diga respeito a edifícios que não excedam os 50 m2 de área total de construção nem um piso e não se destinem à habitação;
c.3) Reconstrução - para uma área máxima de 75 m2, desde que se mantenham as mesmas características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;
c.4) A construção de tanques de rega para apoio agrícola, com área não superior a 40 m2;
c.5) A demolição de construções, que não excedam os 50 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação.
Artigo 8.º
Comunicação prévia
1 - As obras que - nos termos definidos no artigo anterior, bem como aquelas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99 - estejam dispensadas de licença ou autorização, estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia nos termos dos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99 e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento:
a.1) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente o tipo de obra pretendida;
a.2) Planta de localização e enquadramento, à escala mínima de 1:25 000;
a.3) Planta à escala 1:2500 ou superior, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
a.4) Extracto das plantas de zonamento e de condicionantes do plano de urbanização;
a.5) Extracto das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, quando aplicável;
a.6) Extracto da planta de síntese do loteamento, quando aplicável;
a.7) Peças desenhadas, à escala adequada, que caracterizem graficamente e de forma sucinta, o tipo de obra a realizar;
a.8) Termo de responsabilidade de técnico habilitado, nos termos da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
b) Em área abrangida por plano director municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei:
b.1) Os elementos referidos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.7, e 1.8, da alínea a.1);
b.2) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal.
c) Em área abrangida por plano director municipal, em espaços não urbanos:
c.1) Os elementos referidos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.7, e 1.8, da alínea a.1);
c.2) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal.
2 - Sempre que as obras previstas no n.º 1 do presente artigo digam respeito a construções existentes, além dos elementos referidos nos números anteriores, devem igualmente ser juntas ao processo, fotografias actuais das mesmas.
3 - Quando se verifique alteração ou inovação no traçado das redes de infra-estruturas existentes, e sempre que se justifique, deve efectuar-se o seguinte procedimento:
a) Indicar e justificar na memória descritiva a solução construtiva adoptada;
b) Apresentar o termo, ou termos de responsabilidade adequados;
c) Indicar na planta final as alterações ou inovações ao traçado das redes.
Artigo 9.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 10.º
Impacto semelhante a um loteamento
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas fracções autónomas se efectue por acessos independentes entre si a partir directamente da via pública, ou que tenham um espaço que funcionalmente os ligue entre si;
c) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes e ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruído exterior.
Artigo 11.º
Dispensa de projecto de execução
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as obras previstas no artigo 7.º do presente regulamento e ainda:
a) Habitações unifamiliares destinadas a habitação própria com excepção das habitações localizadas dentro do perímetro do centro histórico;
b) Os edifícios destinados a instalações agro-pecuárias, armazéns, anexos agrícolas e florestais, desde que localizados em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.
Artigo 12.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais dos projectos de todas as especialidades que instruíram o respectivo processo de licenciamento e que tenham sofrido alterações relevantes, durante o decorrer da obra.
CAPÍTULO IV
Da execução das operações urbanísticas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Disposições aplicáveis
Em todas as obras a levar a efeito no município de Torre de Moncorvo serão respeitadas as disposições do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos regulamentos dos PMOTs, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º
Responsabilidades
1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os directores técnicos e demais empregados são responsáveis, conforme os casos:
a) Pelo rigor e correcção dos projectos e estudos apresentados e seu respeito pelas disposições legais e normas regulamentares aplicáveis;
b) Pela execução das obras em estreita concordância com os projectos aprovados e respeitando as disposições legais aplicáveis.
2 - A concessão de licença ou autorização administrativa para a execução de operações urbanísticas e o próprio exercício da fiscalização municipal de obras particulares, não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos com estrita observância das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e do presente Regulamento, nem o poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que as mesmas obras, quer pela sua localização quer pela sua natureza, devam estar obrigadas.
Artigo 15.º
Deveres do dono da obra
1 - Sem prejuízo de outras obrigações ou deveres, é da responsabilidade do dono da obra:
a) Apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o pedido de licenciamento da respectiva operação urbanística, o plano de ocupação da via pública, previsto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e na secção II do presente capítulo, que se refira especificamente à localização do estaleiro, construções provisórias com indicação do sistema construtivo, equipamento a instalar, amassadouros, ocupação de terrenos do domínio público, método de segurança de peões, entre outros;
b) Apresentar no prazo de oito dias novo termo de responsabilidade quando, por qualquer circunstância o técnico responsável, por sua iniciativa, deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada;
c) Identificar a obra, nos termos da Portaria n.º 1106/2001, de 18 de Setembro;
d) Manter na obra e em bom estado, o projecto aprovado e visado pela Câmara Municipal, o livro de obra, a licença ou autorização administrativa, o plano de segurança e saúde e demais documentos camarários;
e) Promover, até à conclusão da obra, a afixação de placa com as dimensões mínimas de 0,30 m x 0,20 m, que contenha a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico da obra, de acordo com o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
f) Entregar na Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a contar da data de início dos trabalhos, cópia do projecto de execução de arquitectura e respectivas especialidades, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 16.º
Segurança na execução das obras
Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas todas as precauções e disposições necessárias a garantir o integral cumprimento do plano de segurança e saúde.
SECÇÃO II
Ocupação de via pública e resguardo de obras
Artigo 17.º
Concessão de licença para ocupação da via pública
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 9.º da secção V da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, e fica dependente da prévia aprovação pelo município, do plano de ocupação da via pública, que defina as condições dessa mesma ocupação.
Artigo 18.º
Instrução do pedido para ocupação da via pública
1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação da via pública e indicando no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não poderá exceder o prazo previsto para a execução da respectiva obra;
b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
b.2) Implantação dos equipamentos, nomeadamente gruas e betoneiras;
b.3) Local para depósito de materiais de construção;
b.4) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem o perfil do edifício a construir e ou a reconstruir, as edificações fronteiras, caso existam, e a localização do tapume e de todos os dispositivos a instalar, com vista à protecção de pessoas e bens.
2 - Quando o plano de ocupação for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou autorização, o requerimento referido no n.º 1 é substituído pelo requerimento do processo, devendo os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar da memória descritiva.
Artigo 19.º
Processo de licenciamento
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação da via pública no prazo de 15 dias consultando, se tal se mostrar necessário ou legalmente exigível, entidades exteriores ao município, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Com a deliberação, a Câmara Municipal quantifica o valor da caução a prestar pelo requerente no acto do levantamento da respectiva licença para ocupação da via pública.
3 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decorrer normal da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
4 - O montante da caução referida no número anterior é calculado em função das infra-estruturas existentes, designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes no artigo 18.º na secção XI da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
5 - A caução é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro caução, a favor da Câmara Municipal e apenas é libertada, a requerimento do interessado, concluída que esteja a obra e depois do parecer favorável dos serviços técnicos do município.
Artigo 20.º
Condicionantes de ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada e protegida.
2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite de 0,80 m.
3 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo e indispensável a especificar no plano de ocupação da via pública, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.
4 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateralmente e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.
5 - Os corredores referidos no número anterior devem ser iluminados por lâmpadas de potência mínima de 75 W (em luminária protegida) com um intervalo máximo de 5 m e com piso uniforme, sem descontinuidades ou socalcos.
6 - No caso de ocupação parcial da faixa de rodagem esta não poderá ir além do eixo da mesma.
7 - A ocupação total do passeio e faixa de rodagem só poderá acontecer em casos excepcionais em que comprovadamente não exista qualquer outra solução técnica e economicamente viável e desde que exista alternativa para circulação de pessoas e veículos.
Artigo 21.º
Tapumes
1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição e nas grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes de protecção até à conclusão de todos os trabalhos da fachada do edifício em obras.
2 - Após demolição de edifícios ou escavação de terrenos, que confinem com via pública, deverá ser colocado tapume de protecção, independentemente de execução ou não de obras de edificação.
3 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e ter a altura mínima de 2,20 m e que impeça a saída e ou escorrência de materiais para a via pública.
4 - É obrigatória a colocação, nas cabeceiras, de faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha.
5 - Independentemente da existência de andaimes, poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida, sendo, nesses casos, estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras, com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
6 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior de edifícios que marginem com terreno de domínio público e para os quais não seja exigida a construção de tapumes nem necessária a colocação de andaimes, é obrigatória a colocação de resguardos eficazes para a segurança dos utentes do terreno do domínio público.
7 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e terão as portas de acesso a abrir para dentro.
8 - Os materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
9 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio, os tapumes serão executados de forma que as mesmas fiquem completamente acessíveis a partir da via pública.
10 - É obrigatória a inscrição da data prevista para a retirada do tapume, em placa a afixar junto da placa de publicitação do alvará de licença ou autorização de construção.
11 - É obrigatória a manutenção dos tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação, bem como a sua limpeza diária.
12 - Nas zonas rurais, poderá dispensar-se a sua construção, a não ser em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública.
13 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.
Artigo 22.º
Amassadouros e depósitos de materiais
1 - Em casos especiais e devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, caso estes não existam, até l m da fachada.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer estragos ou falta de limpeza dos arruamentos.
3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos diariamente para o interior das obras, bem como os respectivos estrados.
Artigo 23.º
Palas de protecção
1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do edifício, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada a 45º para o interior da obra, a qual será colocada a pelo menos 2,50 m de altura em relação ao passeio.
2 - É obrigatória a colocação de pala com as características referidas no número anterior, em locais de grande circulação, nos quais não seja possível ou inconveniente a colocação de tapumes.
3 - Em ambas as situações, a pala de protecção terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 24.º
Protecção de árvores e candeeiros
1 - Se junto da obra existirem árvores, candeeiros ou outro mobiliário urbano, deverá o mesmo ser devidamente protegido através de resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
2 - Em situações especiais, poderá a Câmara Municipal determinar a retirada do mobiliário urbano devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal, bem como a sua colocação nos exactos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra.
3 - A situação prevista no número anterior não invalida a prestação de caução, prevista no artigo 19.º deste Regulamento.
Artigo 25.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo e indispensável, os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos devidamente justificados e reconhecidos pelos serviços municipais e desde que sejam tomadas as devidas precauções, por forma e evitar ou minimizar os inerentes prejuízos à circulação e garantir a segurança de pessoas e bens.
Artigo 26.º
Condutas de descarga de entulhos
1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados, que protejam os transeuntes.
2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu término uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a) Seja sempre colocada sob a conduta uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m.
3 - As condutas devem ter as seguintes características:
a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;
b) Não ter troços rectos superiores à altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam velocidades perigosas;
c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 27.º
Andaimes
1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;
b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;
c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal, que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;
d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;
e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas com a altura mínima de 0,90 m;
f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso.
2 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantida em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 28.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras da realização da operação de carga/descarga, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.
3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período estritamente necessário e nas condições acima referidas, para a paragem de veículos na via pública.
4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Artigo 29.º
Incompatibilidade com actos públicos
1 - Quando, para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais depositados na via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
2 - Durante o acto referido no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.
SECÇÃO III
Saliências
Artigo 30.º
Disposições comuns
1 - Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas em Planos Municipais de Ordenamento do Território e no presente Regulamento salvo nas zonas de relevante interesse arquitectónico, em que se poderão admitir soluções especiais.
2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência estabelecida além dos planos verticais de fachada definidos pelos alinhamentos propostos para o local.
Artigo 31.º
Corpos salientes
1 - Os corpos salientes com vãos de compartimentos de habitação, deverão dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - Nas fachadas laterais não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada, desde que não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.
3 - Os corpos salientes deverão ser localizados na zona superior da fachada e ficar afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância que não seja inferior a uma vez e meia o valor do balanço.
4 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais.
5 - No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.
6 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 1 m, não podendo haver entre o limite do balanço e a projecção vertical do passeio uma distância inferior a 0,5 m.
7 - Nas edificações de esquina, os corpos salientes em cada uma das fachadas são fixados de acordo com a largura do respectivo arruamento.
8 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nesta parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.
9 - A autorização para execução de corpos salientes sobre a via pública está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 5.º da secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º
Varandas
1 - Nas fachadas confinantes com a via pública, não serão admitidas varandas exteriores ao nível do piso térreo ou a menos de 3 m de altura em relação à cota da via sob a mesma.
2 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para as varandas salientes será de 1 m, não podendo haver entre o limite do balanço e a projecção vertical do passeio uma distância inferior a 0,5 m.
3 - As varandas deverão ficar afastadas das linhas divisórias dos prédios contíguos a uma distância que não seja inferior a uma vez e meia o valor do balanço.
4 - As varandas exteriores poderão ser envidraçadas, desde que tal disposição esteja expressamente prevista no projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal.
5 - Quando não estejam previstas no projecto aprovado pela Câmara Municipal, as varandas exteriores envidraçadas apenas serão autorizadas (em fracção única) quando se situem nas fachadas posteriores dos edifícios e cumpram o disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
6 - Quando já existam em edifícios, varandas exteriores envidraçadas, mesmo que localizadas na fachada principal, autorizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá autorizar que as restantes varandas do edifício sejam envidraçadas, devendo contudo garantir-se que existe harmonia, quanto à utilização de cores e materiais.
7 - Poderá ser autorizado o fecho de todas as varandas de uma fachada principal desde que seja apresentado projecto de alteração ou remodelação do edifício em causa e a solução apresentada resulte de um estudo global das características arquitectónicas do mesmo.
8 - Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral.
9 - Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.
10 - A autorização para execução de varandas sobre a via pública está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 5.º da secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Alpendrados
1 - Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste e não podem ser colocados neste caso a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.
2 - A saliência dos alpendres não poderá exceder um terço da largura dos passeios. Quando no passeio existirem postes ou candeeiros de iluminação, essa saliência será fixada de harmonia com as circunstâncias locais.
3 - Os alpendres destinados a proteger os portais de acesso a hotéis, hospitais, teatros e similares, ou onde a sua utilização seja aconselhável, podem apoiar-se em prumos assentes no passeio, desde que não prejudiquem o trânsito.
4 - Nos arruamentos reservados ao trânsito exclusivo de peões, a saliência dos alpendres será fixada de modo a não prejudicar a segurança dos utentes ou dos veículos que tenham eventualmente de transitar na via.
5 - Os alpendrados, nas fachadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento, podem servir de cobertura às entradas ou varandas, desde que não ultrapassem o valor do balanço destas fachadas.
6 - Quando situados na zona inferior de fachadas laterais também podem servir de abrigo, desde que não assentem no solo por meio de apoio de qualquer espécie e distem do muro de meação, pelo menos, 1,50 m.
10 - A autorização para execução de alpendrados sobre a via pública está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 5.º da secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Ornamentos e palas quebra-luz
1 - Os ornamentos e quebra-luzes não deverão ultrapassar o plano vertical superior a 30º ao plano da fachada com charneira na linha de meação.
2 - Os ornamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até 0,02 da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,50 m.
3 - Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do 1.º piso, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,60 m de saliência, que, pela sua natureza, não constituam perigo ou incómodo.
Artigo 35.º
Montras
1 - As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.
Artigo 36.º
Cornijas e beirais
1 - As cornijas ou beirais não deverão ultrapassar a medida de 0,80 cm em relação ao alinhamento das fachadas que se lhe sobpõem.
Artigo 37.º
Unidade arquitectónica
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, quando duas ou mais edificações formarem uma unidade arquitectónica, esta pode ser considerada como uma edificação desde que os respectivos projectos sejam apresentados em conjunto e as obras executadas simultaneamente.
2 - Sempre que haja alinhamentos de beirais existentes estes serão sempre respeitados.
Artigo 38.º
Limites à sobreposição de várias saliências
1 - No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos, ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.
Artigo 39.º
Excepções
1 - Só em casos excepcionais, que serão sempre analisados caso a caso, resultantes da localização, importância e características das edificações, devidamente comprovadas, poderão admitir-se soluções em desacordo com o presente capítulo, desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética, de utilização ou destino.
SECÇÃO IV
Relação entre edifícios
Artigo 40.º
Afastamentos laterais
1 - Os afastamentos laterais entre as fachadas das edificações destinadas a habitação terão um valor mínimo de 10 m, quer digam respeito a parcelas avulsas ou em novos loteamentos.
2 - Em casos especiais, mas nunca para edifícios de habitação colectiva, poderá a Câmara Municipal autorizar um afastamento lateral mínimo às extremas de 3 m, e entre fachadas de habitações com aberturas de compartimentos habitáveis 6 m, mas só quando fique demonstrado que os precedentes das preexistências locais e as dimensões dos terrenos existentes, não permitem o enquadramento na regra geral definida no número anterior.
Artigo 41.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão obrigatoriamente cedidas ao domínio público municipal mediante justa indemnização, calculada nos termos do código das expropriações, quer se esteja a tratar da construção de edifícios, quer se trate de obras de vedações, acessos, etc.
2 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução ou reconstrução se já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
3 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, encanamento de águas pluviais, etc.
4 - Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento, nos termos do presente Regulamento ou com outros índices.
5 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou noutros regulamentos em vigor.
CAPÍTULO V
Das condições especiais para o licenciamento das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações
SECÇÃO I
Perfis transversais dos arruamentos, espaços verdes, sinalização vertical, toponímia e redes de gás
Artigo 42.º
Âmbito
Este título aplica-se ao licenciamento municipal de operações de loteamento urbano, obras de urbanização e de edificação e define, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os requisitos a que as mesmas devem obedecer no município de Torre de Moncorvo.
Artigo 43.º
Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raios de curvatura
1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos previstos nas operações de loteamento urbano, deverá ser feito de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 - As dimensões mínimas dos raios de curvatura dos lancis deverão obedecer aos seguintes valores:
QUADRO I
(Em metros)
Raio ... Perfil tipo >= 8,80 ... Perfil tipo >= 10,00 ... Perfil tipo >= 12,00 ... Perfil tipo >= 15,00
Perfil tipo >= 8,80 ... 5,00 ... 10,00 ... 10,00 ... 10,00
Perfil tipo >= 10,00 ... 10,00 ... 10,00 ... 10,00 ... 12,00
Perfil tipo >= 12,00 ... 10,00 ... 10,00 ... 12,00 ... 15,00
Perfil tipo >= 15,00 ... 10,00 ... 12,00 ... 15,00 ... 15,00
Artigo 44.º
Material a utilizar nos passeios e lancis
1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, serão sempre previamente definidos pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras de peões, com um espelho máximo de 0,02 m.
3 - São interditas a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, na via pública.
Artigo 45.º
Sistema automático de rega
1 - Os projectos de espaços verdes de utilização colectiva deverão, obrigatoriamente, contemplar um projecto de rede de rega.
2 - O sistema de rega referido no número anterior deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.
Artigo 46.º
Sinalização horizontal e vertical
1 - Cada projecto de loteamento deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas no Código da Estrada.
2 - Com a emissão do alvará de loteamento, que titula igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projecto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do Loteamento.
Artigo 47.º
Projecto de toponímia e de numeração de polícia
1 - Com o pedido de licenciamento da operação de loteamento, deverá ser entregue um estudo para a toponímia e numeração de polícia, das ruas e respectivos lotes, a submeter a parecer vinculativo da Comissão Municipal de Toponímia.
2 - Com a emissão do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento, é aprovada a toponímia e numeração de polícia definitiva.
Artigo 48.º
Redes de distribuição de gás natural
1 - Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, a levar a efeito no concelho de Torre de Moncorvo, deverão incluir projecto de distribuição de gás natural, elaborados e subscritos por técnicos legalmente habilitados, nos termos da legislação aplicável em vigor.
2 - Até à existência de rede de distribuição de gás natural no concelho de Torre de Moncorvo, e sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com as prescrições técnicas aplicáveis.
3 - A recepção definitiva das obras de urbanização e a emissão da licença ou autorização de utilização das edificações onde, nos termos da legislação aplicável, deva existir rede de gás, ficam sujeitas à apresentação prévia do termo de responsabilidade do instalador onde o mesmo certifique que foram cumpridas todas as normas legais e regulamentares.
SECÇÃO II
Higiene pública e equipamentos
Artigo 49.º
Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU
1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:
a) A colocação de um contentor de 1100 l em PVC, por cada 25 fogos, considerando 3 habitantes/fogo;
b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x 1000 l ou 5 x 1000 l;
c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;
d) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60 m;
e) Nos casos de loteamentos única e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);
f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento.
Artigo 50.º
Capitação e localização para a implantação de ecopontos
1 - O projecto de loteamento deverá prever a implantação de, pelos menos, um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens), por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha selectiva.
2 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.
Artigo 51.º
Papeleiras
1 - Deve ser prevista, nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica em chapa perfurada, de forma rectangular ou semicircular, com capacidade de 36 a 40 litros.
2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.
Artigo 52.º
Mobiliário urbano
A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá obedecer a modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Da propriedade horizontal
Artigo 53.º
Procedimento de constituição de propriedade horizontal
1 - Para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
1.1 - Peças escritas:
a) Requerimento - com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de polícia ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal;
b) Declaração de responsabilidade - em que o técnico devidamente qualificado assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;
c) Relatório de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadamente pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver), garagens e arrumos, indicação da área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;
d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e número(s) de polícia pelo(s) qual(ais) se processa o seu acesso quando esse(s) número(s) existir(em).
1.2 - Peças desenhadas:
a) Plantas [as indicadas nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento] em papel opaco branco transparente com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns;
b) Deverá ser apresentado um original e tantas cópias quantas o munícipe pretender receber devidamente carimbadas pela Câmara Municipal.
Artigo 54.º
Condicionalismos da propriedade horizontal
1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
a) O terreno se encontre legalizado, e não se verifique nele a existência de obras ilegais;
b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;
d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.
4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar integrados, a exemplo do que sucede com os arrumos, nas fracções constituídas pelas habitações.
5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.
6 - Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir fracções autónomas.
Artigo 55.º
Convenção de direito e esquerdo
1 - Nos edifícios com mais de um andar e tendo em cada um destes, dois fogos ou fracções, a designação de "direito" caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Artigo 56.º
Designação alfabética das fracções
1 - Se em cada andar houver três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 57.º
Designação dos pisos
1 - Rés-do-chão - será o piso cujo pavimento ou sobrado fique à cota do passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, acrescida da altura da soleira da entrada e, se assim for pretendido, do diferencial das cotas do passeio nos dois extremos da frente do prédio, até ao máximo de 2 m, medido no extremo mais baixo. Poderá este piso descer até 1 m da cota do passeio.
1.1 - Todavia, nos prédios cujo rés-do-chão seja destinado a habitação, a sua cota poderá atingir até 1 m, em qualquer ponto, acima da cota do passeio. Nos prédios recuados em relação ao arruamento e por razões topográficas, a altura do rés-do-chão será definida nas condições anteriores em relação à cota do passeio adjacente.
2 - Cave - será o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão.
3 - Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços. Para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso.
4 - Andar - será qualquer piso (no caso de não introdução da sobreloja) acima do rés-do-chão ou, no caso de este não existir, qualquer piso cujo pavimento ou sobrado esteja situado mais de 2 m acima da cota de soleira.
5 - Água-furtada ou sótão - será qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.
6 - No caso de, no mesmo edifício, haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, etc., a partir do rés-do-chão e para baixo; se existir mais de um andar, designar-se-á cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc., a partir do rés-do-chão para cima.
CAPÍTULO VII
Zonas de protecção arqueológica e de interesse arquitectónico
SECÇÃO I
Património arquitectónico
Artigo 58.º
Preservação
1 - São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente.
2 - Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação.
3 - São proibidas as demolições totais de edifícios em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local.
4 - Só serão permitidas demolições totais de edifícios se for declarado o estado de ruína, por vistoria municipal.
5 - Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais.
Artigo 59.º
Ampliações
1 - As ampliações serão sempre com o mesmo tipo de material da parte já existente e a cércea deve ser sempre próxima das construções contíguas, de modo a conseguir-se um todo harmonioso, e impedir-se a descaracterização da arquitectura peculiar do núcleo, devendo ser apreciado caso a caso.
Artigo 60.º
Construções
1 - As construções de raiz a executar terão de integrar-se nas características da envolvente e respeitar alinhamentos e cérceas.
Artigo 61.º
Varandas
1 - O lançamento de varandas em fachadas poderá ser autorizado, desde que acautelados os riscos de descaracterização, e os balanços não sejam superiores a 0,80 m.
2 - As guardas de varandas serão de madeira ou ferro.
Artigo 62.º
Materiais
1 - As caixilharias serão de madeira ou ferro com desenho e cores idênticos ao pré-existente.
2 - Na substituição de coberturas deve utilizar-se a telha cerâmica de barro vermelho e manter-se a forma do telhado pré-existente. O beiral será sempre do tipo tradicional em madeira ou forrado a madeira.
3 - São proibidos todos os materiais descaracterizantes como: alumínio anodizado, cores fortes, mármore, estores de plástico e de alumínio, telha preta ou de fibrocimento, azulejos nas fachadas e outros revestimentos vidrados.
4 - Não é permitido o rebaixamento das juntas da pedra.
5 - Os reclamos publicitários terão de ser em madeira ou em ferro, e não luminosos e adossados à fachada.
6 - Nestas zonas referidas, será proibida a fixação no exterior dos edifícios, de aparelhos de condicionamento de ar, devendo os mesmos, quando visíveis do exterior, ficar devidamente dissimulados com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu enquadramento estético.
7 - Serão proibidos, nestas zonas, os estendais de roupa fixados directamente no exterior dos edifícios.
8 - A Câmara Municipal analisará caso a caso enquanto não estiverem definidos os núcleos de interesse histórico e arquitectónico.
SECÇÃO II
Monumentos nacionais
Artigo 63.º
Intervenções
1 - Qualquer que seja o tipo de intervenção a realizar terão que ser respeitadas as directrizes do IPPAR.
SECÇÃO III
Achados arqueológicos
Artigo 64.º
Procedimento
1 - O município deve ser sempre informado em caso de descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico.
2 - O município solicitará a suspensão imediata dos trabalhos, sempre que no decorrer dos mesmos se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico.
3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, por técnicos municipais, tarefa para a qual o município deve recorrer ao Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).
CAPÍTULO VIII
Estacionamento
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de espaços de estacionamento
1 - As novas edificações, bem como aquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação e ainda quando se verificar alteração de função ou mudança de destino, terão de dispor, dentro do respectivo lote e das suas partes comuns privadas, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, de acordo com o disposto no Regulamento do PDM de Torre de Moncorvo.
Artigo 66.º
Dimensões do estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento referidos no artigo anterior terão como dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 2,50 m de largura.
Artigo 67.º
Zonas de acesso
1 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e, em áreas de estacionamento superiores a 1000 m2, deverão ter, no mínimo, dois acessos independentes, cada um deles com, pelo menos, 3 m de largura, ou um acesso único com, pelo menos, 5 m de largura.
2 - O acesso e parqueamento dos edifícios de utilização comercial ou colectiva, deverão ser objecto de apreciação em projecto por forma a que constituam uma área impermeabilizada, aprazível e humanizada, com integração na envolvente.
Artigo 68.º
Estacionamento para deficientes motores
1 - Dos lugares de estacionamento criados para cumprimento do disposto no Regulamento do PDM, 1 em cada 40 lugares de estacionamento destinam-se exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,50 m de largura.
Artigo 69.º
Rés-do-chão de pequenas edificações
1 - Nas pequenas edificações, nomeadamente moradias unifamiliares, o rés-do-chão só poderá ser destinado a fins hoteleiros ou similares, se não existirem planos aprovados que o impeçam, e se houver a possibilidade de criação de lugares de estacionamento público em quantidade legalmente exigida.
Artigo 70.º
Impossibilidade de estacionamento privado ou público
1 - Nos casos de impossibilidade de cumprimento do estabelecido para o estacionamento público e privado, a Câmara Municipal poderá, a requerimento do interessado, e em situações devidamente justificadas, reduzir o número de lugares de estacionamento sob pagamento de compensação.
2 - A Câmara Municipal poderá igualmente equacionar em que termos se pode exigir o cumprimento da referida obrigação, caso não seja possível reduzir o número de lugares de estacionamento.
CAPÍTULO IX
Muros de vedação
Artigo 71.º
Condicionantes gerais
1 - Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,50 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.
2 - Nos casos em que o muro de vedação separe os terrenos em cotas diferentes, a altura de 1,50 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
Artigo 72.º
Condicionantes à face da via pública
1 - À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação, quando existir.
2 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m, não podendo, contudo, exceder 0,50 m acima da cota natural do terreno. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados.
Artigo 73.º
Condicionantes específicas e turísticas
1 - Se os muros de vedação forem constituídos por alvenaria e grade de ferro, a altura máxima total será de 1,20 m, podendo a altura parcial de alvenaria variar entre os valores máximo e mínimo de 0,80 m, respectivamente.
2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.
Artigo 74.º
Proibições
Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.
CAPÍTULO X
Publicidade
Artigo 75.º
Colocação
1 - A colocação ou pintura de anúncios, dizeres, quaisquer reclamos ou qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação aplicável em vigor.
2 - Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.
3 - Os edifícios destinados a acomodar espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.
Artigo 76.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de licença para colocação ou pintura de anúncios, reclamos ou dizeres, deverá ser instruído com memória descritiva, plantas de localização e com desenhos do anúncio, feito à escala mais conveniente, em que se indiquem as cores e materiais a aplicar.
Artigo 77.º
Anúncios face às estradas nacionais
1 - Os artigos do presente capítulo serão aplicados sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios face a estradas nacionais, com licenciamento obrigatório pelo IEP.
CAPÍTULO XI
Redes de esgotos e águas pluviais
Artigo 78.º
Beirais
1 - São proibidos os beirais livres que gotejam directamente as águas sobre a via pública devendo tais águas ser captadas e introduzidas em tubos de queda encostados às paredes dos prédios ou encaixados em rasgos visitáveis, que venham lançá-las à altura máxima de 0,10 m acima do solo, para as valetas ou, existindo passeios, por baixo destes, para valetas em aquedutos feitos pelos proprietários, ou para a rede pública municipal, caso exista.
Artigo 79.º
Sistemas de tratamento individual
1 - Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, os esgotos domésticos deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por fossa séptica bi ou tri-compartimentada, com compartimentos de oxidação e seus órgãos complementares, de acordo com o disposto nas normas dimanadas da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 80.º
Implantações complementares
1 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será obrigatoriamente precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.
2 - No caso de não ser feito o estudo referido no número anterior, ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas sépticas serão estanques, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e ao transporte do efluente depurado, para locais onde não cause danos à saúde pública nem polua o subsolo.
Artigo 81.º
Localização
1 - As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídas em local distante, pelo menos a 100 m de qualquer nascente, poço ou outra origem de água de abastecimento.
Artigo 82.º
Construção de fossas sépticas
1 - A construção de fossas sépticas deverá ser executada de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Artigo 83.º
Dimensionamentos
1 - O dimensionamento das fossas e respectivos órgãos complementares, será feito em relação ao número de indivíduos que compõem os agregados familiares do edifício, e deverão obedecer ao definido pelas normas da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 84.º
Dimensionamentos específicos
1 - As fossas sépticas serão dimensionadas segundo a utilização, comparticipação e área, tendo em atenção os seguintes valores de equivalente de pessoas:
a) Comércio, escritórios e serviços:
a.1) Até 30 m2 de área bruta - 10 pessoas;
a.2) De 31 m2 a 100 m2 de área bruta - 15 pessoas;
a.3) De 101 m2 a 200 m2 de área bruta - 25 pessoas;
a.4) Mais de 200 m2 de área bruta - 20 pessoas por cada 100 m2 ou fracção.
b) Habitação:
b.1) Por cada assoalhada habitáve1 - 2 pessoas;
b.2) Considera-se assoalhada habitável a sala ou quarto e o dimensionamento mínimo de seis pessoas por fogo.
c) Indústria, hotelaria ou similares - de acordo com o justificado na memória descritiva do projecto da especialidade.
Artigo 85.º
Ligação à rede geral de esgotos
1 - Logo que seja construído o colector da rede geral de esgotos, deverão os proprietários do edifício com fossa séptica, fazer a ligação da rede privativa de esgotos do prédio ao colector público e entulhar as fossas depois de limpas e desinfectadas.
CAPÍTULO XII
Disposições diversas
Artigo 86.º
Segurança geral
1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e igual proibição se aplica a valas, escavações ou outras depressões do terreno.
2 - A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção para corrigir situações de insegurança.
Artigo 87.º
Cores no exterior dos edifícios
1 - No exterior dos edifícios aplicar-se-ão, como cor ou cores dominantes, as que já tradicionalmente existam no local, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
2 - Por norma a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
a) Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, bege ou creme, sendo que não serão autorizadas mais de duas cores numa edificação;
b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde-garrafa, vermelho, sangue de boi, castanho ou branco.
3 - Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de autorização formal da Câmara Municipal.
Artigo 88.º
Vãos dos telhados
1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 30º e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
2 - Não é autorizado o aproveitamento do vão do telhado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura.
4 - A iluminação e a ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira, mansarda, ou recuos avarandados, não ultrapassando o plano de cobertura, ou ainda a esta ajustadas, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
Artigo 89.º
Resíduos sólidos
1 - Qualquer edificação nova, modificada, adaptada ou ampliada deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos.
2 - As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos e dos compactadores, quando exigíveis, devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis o que dificulta a sua funcionalidade.
3 - Serão permitidas, em situações excepcionais, soluções de implantação autónoma dos compartimentos de armazenagem e ou compactação de resíduos sólidos, relativamente ao edifício projectado desde que mereçam igual tratamento formal competitivo e construtivo, relativamente ao conjunto edificado, e mereça a solução preconizada informação técnica favorável por parte dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as habitações unifamiliares e ou bifamiliares dotadas de logradouro.
Artigo 90.º
Toponímia
1 - Nas operações de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.
2 - A indicação referida no n.º 1 deve merecer prévia concordância da respectiva junta de freguesia, agente emissor de parecer que se anexará em original ao processo de loteamento, acompanhado de planta devidamente carimbada e rubricada.
3 - Os elementos referidos no n.º 2 deverão ser juntos ao processo aquando da entrega dos projectos de obras de urbanização, ou em momento anterior à emissão de alvará de loteamento, nos restantes casos.
4 - As placas terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal e a sua colocação deverá sujeitar-se à ordem de preferência a seguir enunciada:
a) Inseridas em fachadas de edifícios até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;
b) Inseridas em muros fronteiros a espaço público ou em jardins até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;
c) Em passeios públicos e em poste.
CAPÍTULO XIII
Isenção de taxas
Artigo 91.º
Isenção
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas já referidas, outras pessoas colectivas de direito público ou privado, às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município de Torre de Moncorvo prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares integradas em programas sociais de apoio à habitação, são aplicáveis as taxas previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º pertencentes à secção IV, artigo 9.º pertencente à secção V e artigo 11.º pertencente à secção VII da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO XIV
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 92.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 2.º e 3º pertencentes à secção II da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 93.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º pertencente à secção II da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 94.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º pertencente à secção II da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 95.º
Emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos
1 - A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º pertencente à secção III da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 96.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º pertencente à secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 97.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 1.1 do artigo 6.º pertencente à secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 2 do artigo 6.º pertencente à secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de demolição.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 98.º
Licenças de utilização e de alteração de uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou fracções autónomas, e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, fracções autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 11.º pertencente à secção VII da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 99.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º pertencente à secção VII da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área total de construção.
CAPÍTULO XV
Situações especiais
Artigo 100.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de 30% do valor da taxa fixada para a emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 101.º
Deferimento tácito
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do acto expresso.
Artigo 102.º
Renovação
1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30%.
Artigo 103.º
Prorrogações
1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo de obra, acrescido de um adicional de 40%, nos caso das obras de urbanização, e de 60% nos restantes casos.
Artigo 104.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 92.º, 94.º e 96.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou autorização de obras de edificação.
Artigo 105.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, fixada no artigo 10.º pertencente à secção IV da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO XVI
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 106.º
Âmbito e aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edifícios sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos quer seja pela realização, reforço ou manutenção das mesmas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas em sede do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 107.º
Zonamento do concelho
1 - Para efeitos de aplicação e cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, dividiu-se o concelho em quatro zonas.
2 - Para cada uma dessas zonas fixaram-se diferentes coeficientes cuja variação procura traduzir o grau de infra-estruturação urbanística das mesmas, bem como a maior ou menor urbanidade dos seus aglomerados.
QUADRO II
Nível hierárquico ... Aglomerados ... Zona
I ... Torre de Moncorvo ... A
II ... Larinho, Felgar e Carviçais ... B
III ... Restantes aglomerados urmitados na planta de ordenamento do PDM ... C
IV ... Todos os restantes aglomerados, não delimitados na plamento do PDM ... D
Artigo 108.º
Individualidade da taxa
1 - A taxa municipal de urbanização é distinta de quaisquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes públicas de esgotos, de abastecimento de água e de electricidade.
Artigo 109.º
Isenções
1 - O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobre as situações previstas no n.º 1 do artigo 110.º não é exigível nos seguintes casos:
a) Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objecto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;
b) Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;
c) Empreendimentos aos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;
d) Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;
h) Empreendimentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
i) Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável e em vigor;
j) Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
l) Construções exclusivamente destinadas a aparcamento automóvel, nomeadamente a silos-autos, garagens colectivas, parques de estacionamento e congéneres;
m) Construções de índole social cujos projectos tenham sido elaborados internamente, com o objectivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;
n) Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a constituir, até ao máximo de 1000 m2 de área de implantação;
e) Construções a implementar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há menos de 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento; no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos definidos no artigo 110.º
SECÇÃO II
Taxa Municipal de Urbanização a aplicar a construções não inseridas em loteamentos urbanos
Artigo 110.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
TMU (Euro) = ((K1 x K2 x A(m2) x V(Euro/m2))/1000) + ((K3 x Programa plurianual) x (Ómega) 2)/(Ómega) 1
em que:
a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa municipal de urbanização devida ao município;
b) K1 - é o coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO III
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás,
e toma os seguintes valores:
QUADRO IV
d) A(m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva, quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
e) V(Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 euros devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 123.º do presente Regulamento;
f) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;
g) Programa plurianual de actividades - PPA - valor total do investimento previsto no plano de actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.
Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;
h) (Ómega) 1 - área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;
i) (Ómega) 2 - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.
2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 109.º
3 - A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de K1, o somatório da área existente e da área a ampliar.
Artigo 111.º
Deduções e reduções à taxa de urbanização em construções
1 - Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50% ao valor calculado para a cobrança da taxa de urbanização.
2 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a taxa municipal de urbanização até 70% do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder reduções à taxa municipal de urbanização, até à sua total anulação, quando o promotor da construção executar por sua conta infra-estruturas a entregar ao município e que, para além do seu empreendimento, possam servir outros utentes.
Os valores a deduzir são os seguintes:
QUADRO V
Infra-estruturas ... Valor a deduzir à TMU
a) Depósitos, equipamentos de bombagem e captações para abastecimento de água, incluindo o seu tratamento quando necessário. ... 25 euros - por habitante a servir, para além do empreendimento da responsabilidade do promotor.
b) Estações de tratamento de águas residuais. ... 40 euros - por habitante a servir, para além do empreendimento da responsabilidade do promotor.
4 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU, até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.
QUADRO VI
Infra-estruturas ... Valor a deduzir à TMU
a) Rede pública de abastecimento de água ... 15 euros por metro linear de rede.
b) Rede pública de drenagem de águas residuais. ... 25 euros por metro linear de rede.
c) Rede pública de drenagem de águas pluviais. ... 30 euros por metro linear de rede.
d) Arruamento pavimentado (sem passeios) ... 15 euros por metro quadrado de arruamento.
e) Arruamento pavimentado, incluindo passeios. ... 35 euros por metro quadrado de arruamento.
* Nos valores referidos no quadro VI não se inclui o valor dos ramais domiciliários de água e de esgotos, nem das sarjetas, nas redes de drenagem de águas pluviais.
SECÇÃO III
Taxa municipal de urbanização a aplicar em operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Artigo 112.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
TMU (Euro) = (((somatório) [K4 x K5 x A(m2)] x V(Euro/m2))/1000) + (K6 x Programa plurianual x (Ómega) 2)/(Ómega) 1
em que:
a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa municipal de urbanização devida ao município;
b) K4 - é um coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro II, do artigo 107.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO VII
c) K5 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás,
e toma os seguintes valores:
QUADRO VIII
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora do loteamento ... Valor de K5
Nenhuma ... 1.00
Uma ... 0.80
Duas ... 0.60
Três ... 0.40
Quatro ... 0.20
Cinco ou mais ... 0.05
d) A(m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção indicadas na alínea b) e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
e) V(Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 euros devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 123.º do presente Regulamento;
f) K6 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;
g) Programa plurianual de actividades - PPA - valor total do investimento previsto no plano de actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.
Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;
h) (Ómega) 1 - área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;
i) (Ómega) 2 - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.
Artigo 113.º
Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização, em loteamentos
1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.
Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à TMU apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:
a) Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 30,00 euros/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 50,00 euros/habitante.
b) Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 25,00 euros/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 40,00 euros/habitante.
2 - No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU, até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.
QUADRO IX
Infra-estruturas ... Valor a deduzir à TMU
a) Rede pública de abastecimento de água ... 15 euros por metro linear de rede.
b) Rede pública de drenagem de águas residuais. ... 25 euros por metro linear de rede.
c) Rede pública de drenagem de águas pluviais. ... 30 euros por metro linear de rede.
d) Arruamento pavimentado (sem passeios) ... 13,50 euros por metro quadrado de arruamento.
e) Arruamento pavimentado, incluindo passeios. ... 35 euros por metro quadrado de arruamento.
* Nos valores referidos no quadro IX não se inclui o valor dos ramais domiciliários de água e de esgotos, nem das sarjetas, nas redes de drenagem de águas.
Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização colectiva, áreas de valor expressivo (+ de 30%), para além dos parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1136/2001, 25 de Setembro, a Câmara Municipal poderá deduzir à TMU o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 120.º
SECÇÃO IV
Adicional à taxa municipal de urbanização pela não cedência de áreas destinadas a estacionamento
Artigo 114.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - O adicional à TMU motivado pelo não cumprimento, no que respeita à previsão do número mínimo de lugares destinados ao estacionamento privativo, nas edificações, e ao estacionamento público exterior, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1136/2001, 25 de Setembro, é obtido através da seguinte expressão:
TMU1 (Euro) = n x A (m2) x K7 x K8 x V (Euro/m2)
em que:
a) TMU1 (Euro) - é o valor, em euros, do adicional à taxa municipal de urbanização devida ao município;
b) n - corresponde ao número de lugares de estacionamento não previstos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
c) A (m2) - é o valor, em metros quadrados, da área não cedida para destinar a estacionamento privativo nas edificações e ao estacionamento público exterior.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se:
Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada;
d) K7 - coeficiente que traduz a maior ou menor necessidade de áreas de estacionamento público e privado em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO X
Nível hierárquico ... Aglomerados ... Valor de K7
I ... Torre de Moncorvo ... 0.50
II ... Larinho, Felgar e Carviçais ... 0.40
III ... Restantes aglomerados urbanos, delimitados na planta de ordenamento do PDM ... 0.25
IV ... Todos os restantes aglomerados, não delimitados na planta de ordenamento do PDM ... 0.05
e) V (Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 euros devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 123.º do presente Regulamento;
f) K8 - coeficiente que assumirá o valor 1 ou 2, consoante se trate de estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.
CAPÍTULO XVII
Compensações
Artigo 115.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do definido no artigo 10.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 116.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, a título gratuito à Câmara Municipal, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, planos municipais de ordenamento do território e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento e ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001.
Artigo 117.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar às cedências para esses fins, referidas no artigo anterior, ficando no entanto o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas, com excepção dos casos previstos no número anterior, deverá sempre ser devidamente fundamentada pelo requerente.
3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, poderá aceitar a compensação em numerário.
Artigo 118.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte expressão:
C (Euro) = C1 (Euro) + C2 (Euro)
em que:
a) C (Euro) - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
b) C1 (Euro) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
c) C2 (Euro) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido, no todo ou em parte, pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
1.1 - Cálculo do valor de C1 (Euro) - o cálculo do valor de C1 (Euro), resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (Euro) = (K9 x K10 x A(m2) x V(Euro/m2))/10
em que:
a) K9 - é um factor variável em função da localização do loteamento, consoante a dimensão e carácter mais ou menos urbano do aglomerado onde se insere e tomará os seguintes valores:
QUADRO XI
Nível hierárquico ... Aglomerados... Valor de K9
I ... Torre de Moncorvo ... 1.00
II ... Larinho, Felgar e Carviçais ... 0.75
III ... Restantes aglomerados urbanos, delimitados na planta de ordenamento do PDM ... 0.50
IV ... Todos os restantes aglomerados, não delimitados na planta de ordenamento do PDM ... 0.25
b) K10 - é um factor variável em função do índice de utilização do solo (IUS) ou índice de construção líquido (I.C. Liq), previsto para o loteamento, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local e tomará os seguintes valores:
QUADRO XII
Índice de utilização do solo/índice de construção líquido ... Valor de K10
IUS > 3.00 ... 0.90
IUS > 1.00 ... 0.70
IUS > 0.80 ... 0.60
IUS > 0.40 ... 0.50
IUS =< 0.40 ... 0.40
c) A (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1136/2001, 25 de Setembro;
d) V (Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 euros devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 123.º do presente Regulamento.
1.2 - Cálculo do valor de C2 (Euro) - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da aplicação da seguinte expressão:
C2 (Euro) = K11 x K12 x A (m2) x V (Euro/m2)
em que:
a) K11 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
b) K12 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
c) A (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do arruamento com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias aos eixos dessas vias;
d) V (Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 euros devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 123.º do presente Regulamento.
Artigo 119.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 120.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por unanimidade.
2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001.
Artigo 121.º
Isenção
1 - Estão isentos do pagamento de qualquer das compensações referidas neste capítulo, as operações de loteamento e ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
a) Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;
b) A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídas, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;
c) Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;
d) Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
e) Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.
Artigo 122.º
Liquidação e cobrança
1 - Compete à Câmara Municipal cobrar esta compensação, devendo a mesma ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento.
2 - Em caso de comprovada e reconhecida dificuldade económica do promotor do loteamento ou por outras razões também devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal, o pagamento da compensação poderá efectuar-se em prestações, de acordo com o plano de pagamentos a apresentar pelo loteador, até à recepção provisória das obras de urbanização, devendo a primeira ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização loteamento e as restantes até ao dia 8 de cada mês.
3 - No caso do pagamento de qualquer das prestações referidas no número anterior não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito do respectivo quantitativo ao tesoureiro da Câmara Municipal, para efeitos de cobrança coerciva através do correspondente processo executivo. O pagamento das prestações referidas no n.º 2 deverá ficar sempre e exclusivamente caucionado através de garantias bancárias a apresentar pelo promotor do loteamento.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais e complementares
Artigo 123.º
Actualização
1 - As taxas previstas na tabela de taxas anexa a neste Regulamento, serão actualizadas anualmente pela aplicação do índice de preços do consumidor, arredondando-se o resultado obtido para a unidade imediatamente superior.
Artigo 124.º
Dúvidas e omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 5 de Janeiro.
Artigo 125.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 126.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Torre de Moncorvo, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
ANEXO I
Tabela de taxas
Descrição ... Em euros
SECÇÃO I
Taxas gerais
Artigo 1.º
Prestação de serviços administrativos
1 - Averbamentos, em procedimento de licença ou autorização administrativa ... 25,00
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 50,00
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 25,00
3 - Outras certidões ... 5,00
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50
4 - Fotocópia simples de peças escritas (A4), por folha ... 0,50
4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas (A4), por folha ... 2,50
5 - Fotocópia simples de peças desenhadas (A4), por folha ... 0,50
5.1 - Fotocópia simples de peças desenhadas, por folha:
a) Formato A3 ... 0,75
b) Formato superior ... 10,00
6 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas (A4), por folha ... 2,50
6.1 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas, por folha:
a) Formato A3 ... 2,50
b) Formato superior ... 7,50
7 - Planta de localização, em qualquer escala, por folha (A4) ... 3,00
7.1 - Planta de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:
a) Formato A3 ... 10,00
b) Formato superior ... 15,00
8 - Publicação no Diário da República e ou jornal do aviso do início do período de inquérito público, nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho ... 125,00 (acrescido do custo das publicações)
9 - Fornecimento dos avisos exigidos previstos nas Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, ambas de 18 de Setembro (por unidade) ... 10,00
10 - Fornecimento do livro de obra previsto na Portaria n.º 1109/2001, de 18 de Setembro (por unidade) ... 10,00
11 - Planta de localização, em suporte informático, por folha (A4) ... 10,00
11.1 - Planta de localização, em suporte informático, por folha, noutros formatos:
a) Formato A3 ... 20,00
b) Formato superior ... 50,00
12 - Emissão de certidão de aprovação de localização industrial ... 25,00
13 - Depósito da ficha técnica da habitação ... 15,00
14 - Emissão de 2.ª via da ficha técnica da habitação ... 15,00
SECÇÃO II
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 2.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 150,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 7,50
b) Por fogo ... 3,50
c) Outras utilizações, por metro quadrado ou fracção ... 0,10
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização:
a) Quando implique nova publicação em jornal ... 100,00 (acrescido do custo das publicações quando a elas haja lugar)
1.3 - Outros aditamentos ... 35,00
Artigo 3.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 125,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo, por cada ano ou fracção ... 50,00
1.2 - Tipo de infra-estruturas:
a) Rede de drenagem de águas residuais ... 25,00
b) Rede de abastecimento de água ... 25,00
c) Rede de drenagem de águas pluviais ... 25,00
d) Rede de distribuição de gás natural ... 25,00
e) Arruamentos, passeios e estacionamentos ... 25,00
f) Rede telefónica ... 25,00
g) Rede eléctrica ... 25,00
h) Arranjos exteriores ... 25,00
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 35,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo, por cada ano ou fracção ... 200,00
2.2 - Tipo de infra-estruturas:
a) Aplicam-se os valores definidos no ponto 1.2 deste artigo.
SECÇÃO III
Remodelação de terrenos
Artigo 4.º
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Emissão do alvará de trabalhos de remodelação de terrenos ... 25,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 500 m2 ... 5,00
b) De 501 m2 a 1000 m2 ... 10,00
c) Mais de 1000 m2 ... 20,00
SECÇÃO IV
Edificação
Artigo 5.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Habitação, por metro quadrado de a.b.c ... 0,30
b) Habitação colectiva, por metro quadrado de a.b.c ... 0,50
c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de a.b.c ... 0,75
2 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 5,00
3 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxa a acumular com as anteriores, por metro quadrado e por piso:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 25,00
b) Corpos balançados, destinados a aumentar a superfície útil de construção ... 150,00
Artigo 6.º
Casos especiais
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística:
a.1) Por metro linear ou metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
a.2) Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 6,00
2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,25
Artigo 7.º
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por cada mês ou fracção ... 17,50
a) Adicional previsto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 - 40% do valor obtido no n.º 1.
3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por cada mês ou fracção ... 6,00
a) Adicional previsto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 - 60% do valor obtido no n.º 2.
Artigo 8.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:
a) Pelo 1.º mês ou fracção ... 25,00
b) Por cada mês a mais ... 6,00
SECÇÃO V
Ocupação de via pública por motivo de obras
Artigo 9.º
Ocupação da via pública
1 - Espaço público delimitado por tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado de superfície ocupada ... 2,00
2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado não incluído no n.º 1 ... 2,00
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado ... 25,00
4 - Com contentores, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado não incluído no n.º 1 ... 25,00
5 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais de construção, e outras ocupações autorizadas para obras, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado não incluído no n.º 1 ... 25,00
6 - Outras ocupações não especificadas, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado, não incluído no n.º 1 ... 25,00
SECÇÃO VI
Vistorias
Artigo 10.º
Vistorias (inclui custos com deslocações e remunerações de peritos e outras despesas)
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 50,00
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,00
2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 100,00
3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 100,00
4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos sujeitos a licenciamento específico, por estabelecimento ... 100,00
5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos ... 100,00
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas, serviços e por quarto, a acumular com o montante previsto no n.º 5 ... 10,00
6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00
SECÇÃO VII
Utilização de edificações
Artigo 11.º
Licenças de utilização e de alteração de uso
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:
1.1 - Moradia unifamiliar, incluindo anexos ... 15,00
2 - Outras construções por fogo ou fracção:
a) Habitação colectiva ... 25,00
b) Comércio ... 50,00
c) Serviços ... 50,00
d) Indústria ... 150,00
e) Outros fins não especificados ... 15,00
3 - Acresce ao montante referido no n.º 2, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00
Artigo 12.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em Legislação específica
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 75,00
b) De restauração ... 75,00
c) De restauração e de bebidas ... 100,00
d) De restauração e de bebidas, com espaço de dança ... 150,00
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada comércio ou serviços ... 50,00
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e ou meio complementar de alojamento turístico ... 150,00
4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00
SECÇÃO VIII
Informação prévia
Artigo 13.º
Pedido de informação prévia
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, em terreno com área inferior a 2000 m2 ... 50,00
2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, em terreno com área compreendida entre os 2000 m2 e os 10 000 m2 ... 100,00
3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, em terreno com área superior a 10 000 m2, por fracção destinada a habitação e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00
4 - Pedido de informação prévia relativa a qualquer operação urbanística, com excepção de operação de loteamento e obras de urbanização, em área abrangida por alvará de loteamento, plano de urbanização ou plano de pormenor ... 100,00
5 - Pedido de informação prévia relativa a qualquer operação urbanística, com excepção de operação de loteamento e obras de urbanização, em área abrangida somente por plano director municipal ... 50,00
SECÇÃO IX
Destaques
Artigo 14.º
Operação de destaque
1 - Por pedido ou reapreciação ... 12,50
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 5,00
SECÇÃO X
Recepção de obras de urbanização
Artigo 15.º
Vistoria para efeitos de recepção de obras de urbanização em loteamentos
1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 75,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
SECÇÃO XI
Diversos
Artigo 16.º
Serviços diversos
1 - Reposição de pavimentos na via pública, levantados ou danificados por motivo de obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não seja efectuada a reposição pelo autor dos danos, voluntariamente ou após o prazo concedido por notificação para o efeito, por metro quadrado ou fracção:
a) Calçada à portuguesa ... 32,50
b) Calçada a cubo de granito miúdo de 0,06 x 0,06 x 0,06 ... 32,50
c) Calçada a cubo de granito de 0,11 x 0,11 x 0,11 ... 22,50
d) Calçada a cubo miúdo de calcário e ou basalto negro ... 30,00
e) Passeios a pedra de chão em cimento ... 20,00
f) Passeios em betonilha de cimento, esquartelada ... 20,00
g) Lajes e degraus em granito ... 100,00
h) Tapete betuminoso ... 20,00
i) Guia de passeio em cantaria de granito (novo) - metro linear ... 60,00
j) Guia de passeio em cantaria de granito (reposição) - metro linear ... 35,00
l) Guia de passeio em cimento (novo) - metro linear ... 30,00
m) Guia de passeio em cimento (reposição) - metro linear ... 17,50
n) Espaço ajardinado ... 17,50
o) Árvores, independentemente da espécie, por unidade ... 100,00
p) Rede de abastecimento de água - metro linear ... 35,00
q) Rede de drenagem de águas residuais - metro linear ... 50,00
r) Rede de drenagem de águas pluviais - metro linear ... 50,00
2 - Marcação de alinhamentos e cotas de soleira ... 50,00
3 - Escavação ou aterro, em terreno de qualquer natureza, por metro cúbico, para efeitos da prestação da caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho ... 7,50
6 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.
