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Ato Original
Aviso n.º 4296/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2005, aprovar o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada nos seguintes termos:
"Por proposta da Câmara Municipal, foi alterado e republicado, em Assembleia Municipal, realizada em 24 de Setembro de 2004, o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Em face da experiência adquirida e tendo em vista facilitar a vida dos munícipes, obtida a concordância da empresa concessionária, e tendo em consideração a entrada em vigor do novo Código da Estrada, proponho que os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, passem a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O estacionamento, com excepção nos feriados, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, e aos sábados entre 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 4.º
2 - Fora dos limites dos horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do estabelecido no Código da Estrada.
Artigo 9.º
Cartão de residente
1 - Serão atribuídos distintivos especiais designados por "Cartão de Residente" que titulam a possibilidade de os munícipes que residam em ruas em regime de estacionamento de duração limitada e que não possuam garagem na sua habitação, poderem estacionar gratuitamente, uma única viatura, na rua da sua residência, sem qualquer limite de tempo.
2 - O cartão de residente é propriedade do município de Valongo e deve ser colocado no lado de dentro do pára-brisas do veículo, de forma que sejam visíveis do exterior as menções dele constantes.
3 - No caso da instalação e exploração do estacionamento de duração limitada ser concessionada, a competência para a emissão do cartão de residente, e, bem assim, a cobrança da respectiva taxa, prevista no artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento, transfere-se para a entidade concessionária.
Artigo 10.º
Características
1 - No cartão de residente deverão constar:
a) O número do cartão;
b) O prazo de validade do cartão;
c) A matrícula do veículo;
d) Residência.
2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, a contar da data da sua emissão.
Artigo 11.º
Atribuição
1 - Poderão requerer que lhe seja atribuído o cartão de residente, mediante o pagamento de uma taxa de 10 euros, as pessoas singulares desde que o fogo onde têm o domicílio principal e permanente, e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
a) Seja utilizado para fins habitacionais;
b) Se localize dentro das zonas de estacionamento de duração limitada.
2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:
a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
c) Locatários em regime de locação financeira, ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou
d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuários de um veículo automóvel associado ao exercício de uma actividade profissional com vínculo laboral.
3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior não haverá lugar a atribuição de mais do que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativo à entidade empregadora.
Artigo 12.º
Documentos necessários à obtenção do cartão de residente
1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior documento comprovativo da titularidade do veículo;
d) Declaração sob compromisso de honra de que o munícipe requerente se encontra abrangido pelo n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.
3 - Para correcta apreciação do requerimento, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
4 - Os titulares do cartão de residente serão responsáveis pela sua correcta utilização.
Artigo 15.º
Revalidação do cartão de residente
1 - A revalidação anual do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante o pagamento de uma taxa de 10 euros.
Artigo 17.º
Atribuições da fiscalização
Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
e) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
f) Levantar autos de notícia;
g) Proceder à intimação e notificações previstas no Código da Estrada.
Artigo 19.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo o previsto no Código da Estrada.
Artigo 21.º
Coimas
1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou cartões de residente será punida com coima a graduar de 25 euros a 125 euros.
2 - Incorre em infracção punível com coima, em conformidade com o disposto no Código da Estrada, o condutor do veículo que se encontrar em estacionamento proibido.
Artigo 22.º
Bloqueamento e remoção do veículo
1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do estabelecido no Código da Estrada."
Aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 4 de Abril de 2005.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de Abril de 2005.
4 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.
