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Ato Original
Aviso n.º 4298/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:
Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 29 de Abril findo, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 23 de Fevereiro do mesmo ano, aprovar a alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira, que a seguir se publica.
3 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira
Alteração
Artigo 1.º
O artigo 63.º do Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 63.º
Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto no artigo 10.º;
b) A infracção ao disposto no artigo 16.º;
c) A infracção ao disposto no artigo 17.º;
d) A infracção ao disposto no artigo 19.º;
e) A infracção ao disposto no artigo 21.º;
f) A infracção ao disposto no artigo 22.º;
g) A infracção ao disposto no artigo 24.º;
h) A infracção ao disposto no artigo 25.º;
i) A infracção ao disposto no artigo 29.º;
j) A infracção ao disposto no artigo 34.º;
k) O incumprimento do estipulado no artigo 35.º;
l) O incumprimento do estipulado no artigo 36.º;
m) A infracção ao disposto no artigo 37.º;
n) A infracção ao disposto no artigo 38.º;
o) A infracção ao disposto no artigo 42.º;
p) O incumprimento do estipulado no artigo 43.º;
q) O incumprimento do estipulado no artigo 44.º;
r) A infracção ao disposto no artigo 46.º;
s) A infracção ao disposto no artigo 47.º;
t) O incumprimento do estipulado no artigo 48.º;
u) O incumprimento do estipulado no artigo 49.º;
v) O incumprimento do estipulado no artigo 51.º;
w) O incumprimento do estipulado no artigo 53.º;
x) A infracção ao disposto no artigo 54.º;
y) O incumprimento do estipulado no artigo 55.º;
z) O incumprimento do estipulado no artigo 60.º;
aa) O incumprimento do estipulado no artigo 61.º
Artigo 2.º
A presente alteração produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
