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Ato Original
Aviso n.º 4325/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, transcreve-se o projecto de Alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, que foi presente em reunião desta Câmara Municipal de 4 de Abril de 2000, podendo as sugestões serem apresentadas no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, na Repartição Administrativa da Câmara Municipal de Chaves, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Largo de Camões, 5400 Chaves.
Projecto de Alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves.
Nota justificativa
1 - O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 417/88, de 25 de Novembro, veio a estabelecer, no ordenamento jurídico nacional, um novo regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a excepção dos respeitantes às denominadas grandes superfícies comerciais - grandes superfícies contínuas - para as quais foi conferido um tratamento jurídico-normativo autónomo.
2 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do citado diploma legal, e ulteriores alterações, veio a ser conferida aos municípios uma credência legal, com vista à elaboração de regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na área da sua jurisdição, desiderato que, no caso deste município, foi concretizado com a publicação do Regulamento de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1997.
3 - Entre outros objectivos, fazendo-se aqui apelo à sua nota justificativa, tal regulamento estribou-se, por um lado, na ideia da preservação dos hábitos e práticas de consumo enraizados nos consumidores e agentes económicos da região e, por outro lado, permitir dar resposta satisfatória às necessidades, cada vez mais crescentes, de oferta turística do concelho, impondo-se a introdução de novas formas de animação e de revitalização dos espaços preferencialmente vocacionados para o turismo.
4 - Tudo isto, como é óbvio, tendo como postulado o princípio estruturante da subsidariedade, traduzido na ideia basilar de que o exercício de tal poder regulamentar, pelas autarquias locais, enquanto órgão decisório mais próximo das populações locais, permite encontrar soluções mais justas e concertadas nesta matéria, face aos interesses públicos e privados envolvidos.
5 - Decorridos mais de dois anos de experiência sobre a data da entrada em vigor do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, torna-se, agora, oportuno e conveniente, proceder a uma avaliação no que concerne à sua adequada aplicação prática junto dos seus destinatários, comerciantes e população em geral, importando, sobretudo, neste inventário, determinar se o esquema de horários de abertura aí tipicizado para as diversas categorias de estabelecimentos comerciais é, na sua globalidade, satisfatório ou se, ao invés, o mesmo tem suscitado alguma controvérsia, gerando opiniões ou reacções contestatárias por parte dos agentes económicos e ou das populações.
6 - Em traços gerais, poder-se-á afirmar, sem hesitação, que tal regulamento e, sobretudo, as soluções nele preconizadas, têm merecido o acolhimento generalizado por parte dos seus destinatários, particularmente, junto dos agentes económicos envolvidos, constituindo tal facto, de per-si, a garantia, inquestionável, de que o mesmo procedeu a uma adequada composição dos interesses públicos e privados que estiveram subjacentes à sua elaboração.
7 - Todavia, pese embora a aceitação claramente positiva do esquema dos horários fixados no retromencionado regulamento, torna-se, agora, necessário, colhida a experiência da sua efectiva aplicação, introduzir alguns elementos correctivos ao seu clausulado, evitando-se, desta forma, distorções ou constrangimentos que o tempo veio a evidenciar, muito concretamente, no que diz respeito aos horários de funcionamento fixados para o terceiro grupo de estabelecimentos comerciais, ou seja, cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias, cervejarias, restaurantes, snack-bar, em suma, os denominados "similares de hotelaria".
8 - De facto, tem-se registado, paulatinamente, um certo descontentamento sobre o esquema de funcionamento deste tipo de estabelecimentos comerciais - 3.º grupo - assente, sobretudo, na violação do direito ao sossego e à qualidade de vida das populações residentes, muitas das vezes, colocado em crise, pelo encerramento tardio destes estabelecimentos comerciais, sendo certo que, na sua maioria, os mesmos se encontram localizados em zonas residenciais da cidade e ou no seu centro histórico.
9 - Dito por outras palavras, o horário de abertura preconizado para estabelecimentos do 3.º grupo, ou seja, ente as 6 e as 2 horas do dia imediato, durante todos os dias da semana, excepto aos sábados ou em dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos, em que é permitido o funcionamento até às 4 horas do dia imediato, tem-se revelado desajustado, funcionando como um elemento perturbador do sossego e bem estar das populações residentes na área da sua localização, introduzindo, também, algumas distorções na concorrência, particularmente, no que diz respeito aos estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo: clubes nocturnos, discotecas, cabarets, etc., registando-se, nesta matéria, alguma desproporcionalidade nas soluções inicialmente consagradas no regulamento.
10 - É neste contexto que se tornam inteligíveis as petições e ou reclamações apresentadas, junto desta autarquia, pelos concidadãos residentes, fundamentando-se as mesmas, quase, em exclusivo, no facto da tranquilidade e sossego das suas zonas residenciais, durante o período da noite, momento preferencialmente vocacionado para o descanso, estarem a ser postos em causa pelo funcionamento dos respectivos estabelecimentos comerciais, solicitando, a fim, a intervenção desta autarquia no sentido de promover a redução do seu horário de funcionamento, durante o período da noite.
11 - Diga-se, aliás, que o executivo camarário, à luz do disposto no artigo 6.º do Regulamento, sob a epígrafe regime excepcional, veio a aprovar algumas propostas de redução de horário de estabelecimentos comerciais desta natureza, precisamente com base nas razões de facto acima enunciadas, solução que, do ponto de vista técnico, não é a mais aconselhável, face à natureza excepcional de tal mecanismo, impondo-se, assim, uma alteração ao regulamento que possa compatibilizar os interesses dos agentes económicos e das populações residentes no concelho.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto nas disposições constitucionais previstas no artigo 241.º, e no n.º 8 do artigo 112.º, respectivamente e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, disposição combinada com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprovou em ... sob proposta da Câmara Municipal constante na sua deliberação camarária de 4 de Abril de 2000, o seguinte:
Projecto de Alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves.
O projecto de alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, modifica o esquema de horários de funcionamento previsto no seu artigo 3.º para os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo de estabelecimentos, ou seja, cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias, cervejarias, restaurantes, snack-bars, casas de pasto, adegas típicas e similares e estabelecimentos afins, mantendo em tudo o resto o previsto no Regulamento, actualmente, em vigor
Neste enfoque, a alínea c) do n.º 1 do retrocitado artigo 3.º do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1997, passará a ter a seguinte redacção:
Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana, excepto aos sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos, em que será permitido o funcionamento até às 2 horas do dia imediato.
Ponto único: Durante o período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Setembro, poderão os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo funcionar, mediante simples comunicação do interessado ao Presidente da Câmara, entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, durante todos os dias da semana.
Entrada em vigor:
A alteração ao presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
28 de Abril de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, na ausência do Presidente, António Manuel Pires de Almeida.
