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Ato Original
Aviso n.º 4336/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2004, aprovar a alteração à tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações de Edificação e Urbanização, nos seguintes termos:
Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações de Edificação e Urbanização.
Aditamento
Artigo 4.º-A
Incentivos especiais destinados à preservação do património edificado
1 - Estão isentas do pagamento de taxas de autorização/licença de construção, da autorização de utilização de edifícios e pela realização de infra-estruturas urbanísticas, as intervenções em edifícios cartografados nas plantas de ordenamento do PDM, como património edificado.
2 - Beneficiam da redução de 50% no pagamento das taxas referidas no número anterior as construções de raiz, bem como as intervenções que alterem o uso da edificação existente e ou se verifique uma ampliação da área da mesma, dentro da zona de protecção referida no n.º 1.
Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações de Edificação e Urbanização
QUADRO VI
Taxas devidas em casos especiais de licença ou autorização
QUADRO VII
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização
Designação ... Taxa (euros)
1 - [...]
a) [...] ... [...]
b) [...] ... [...]
c) [...] ... [...]
d) [...] ... [...]
e) [...] ... [...]
2 - [...] ... [...]
3 - Emissão de autorização de utilização por obras de construção não incluídas no número anterior ... 15,00
QUADRO XV
Vistorias
Designação ... Taxa (euros)
1 - [...] ... [...]
2 - [...] ... [...]
3 - [...] ... [...]
4 - [...] ... [...]
5 - [...] ... [...]
6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização, relativa à ocupação de empreendimentos de turismo no espaço rural abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março ... 100,00
6.1 - Por cada unidade de ocupação ou de alojamento em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 15,00
7 - [...] ... [...]
8 - [...] ... [...]
9 - [...] ... [...]
10 - Vistorias não previstas nos números anteriores:
10.1 - Vistorias ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com os artigos 12.º e 13.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro:
a) Por habitação ou unidade de ocupação ... 25,00
b) Partes comuns ... 20,00
10.2 - Vistorias para efeitos de elaboração de autos de medições necessários para orçamento a que se refere o artigo 16.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro:
a) Por habitação ou unidade de ocupação ... 50,00
10.3 - Outras vistorias ... 26,84
11 - [...] ... [...]
12 - Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro (elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes):
12.1 - Por cada instalação, relativamente a inspecção periódica ou extraordinária:
12.1.1 - Em edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços abertas ao público:
a) Até 4 pisos ... 200,00
b) Acresce por cada piso superior a 4 ... 30,00
12.1.2 - Em edificações destinadas a habitação, comércio, prestação de serviços e estabelecimentos industriais de classe 4 ou em edificações destinadas exclusivamente a habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos:
a) Até 4 pisos ... 120,00
b) Acresce por cada piso superior a 4 ... 15,00
12.1.3 - Em edificações destinadas a indústrias das classes 1, 2, 3 e 4 e a edificações exclusivamente habitacionais não incluídas no número anterior:
a) Até 4 pisos ... 140,00
b) Acresce por cada piso superior a 4 ... 20,00
12.1.4 - Nos casos não previstos nos números anteriores os montantes a cobrar são os fixados no ponto 12.1.2.
12.2 - Por cada instalação os montantes das taxas devidas pela reinspecção das instalações são reduzidas para 60% dos montantes referidos no ponto 12.
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações
Designação ... Taxa (euros)
1 - [...] ... [...]
2 - [...] ... [...]
3 - [...] ... [...]
4 - [...] ... [...]
5 - [...] ... [...]
6 - [...] ... [...]
7 - [...] ... [...]
8 - [...] ... [...]
9 - [...] ... [...]
10 - [...] ... [...]
11 - [...] ... [...]
12 - [...] ... [...]
13 - [...] ... [...]
14 - [...] ... [...]
15 - [...] ... [...]
16 - [...] ... [...]
17 - [...] ... [...]
18 - [...] ... [...]
19 - [...] ... [...]
20 - [...] ... [...]
21 - Elaboração ou aprovação de orçamento nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro:
a) Quando as obras não exijam projecto nem cálculos de betão armado, por habitação ou unidade de ocupação ... 50,00
b) Quando as obras exijam projecto e ou cálculos de betão armado, por habitação ou unidade de ocupação ... 130,00
22 - Certidão de autorização de localização de estabelecimentos industriais, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril ... 25,00
Aprovado em reunião de Câmara em 15 de Março de 2004.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 30 de Março de 2004.
4 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.
