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Ato Original
Aviso n.º 435/2006 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o projecto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Batalha, que foi presente e aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 12 de Janeiro de 2006 (deliberação n.º 2006/0007/GAJ), publicado em anexo.
Durante o período de inquérito público, poderá ser consultado o documento anteriormente mencionado, no edifício dos Paços do Município da Batalha, Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas normais de expediente, e sobre o mesmo ser formuladas, por escrito, quaisquer observações ou sugestões dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
19 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.
ANEXO
Projecto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Batalha
Preâmbulo
A política de juventude desta autarquia pretende estimular a participação dos jovens na definição dos objectivos estratégicos que facilitem a sua integração plena na vida social, cultural e económica do concelho e potenciar a articulação e a atenção de outras entidades públicas e privadas para os problemas da realidade juvenil, que devem ser sempre superados a tempo e com eficácia.
Com este objectivo, é criada uma estrutura consultiva cujo objectivo é, através dela, conhecer melhor as aspirações e os anseios dos jovens do concelho da Batalha, ficando a administração autárquica mais habilitada a responder ao que essa camada da população espera ver concretizada na política municipal.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação, em projecto, do presente regulamento e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei n.º 169/99, de 18 Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Denominação
1 - É constituído o Conselho Municipal da Juventude, no âmbito do município da Batalha, que funcionará como um órgão de auscultação, informação e consulta junto da Câmara Municipal da Batalha, adiante designada por CMB.
2 - O Conselho Municipal da Juventude, doravante designado CMJ, rege-se pelas disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 3.º
Local
O CMJ reúne em instalações cedidas pela CMB, à qual compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao CMJ da Batalha:
a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse para o município, designadamente sobre as iniciativas que a Câmara Municipal pretenda levar a efeito com incidência na área da juventude;
b) Emitir parecer, no prazo fixado, mas nunca inferior a 10 dias, sobre o plano anual de actividades da Câmara Municipal, que lhe seja submetido e pronunciar-se sobre o relatório de actividades que lhe seja apresentado no que respeita à sua incidência na área da juventude;
c) Informar a CMB sobre os problemas dos jovens do concelho que requeiram apoios ou iniciativas camarárias, e sejam da competência municipal, devendo formular propostas de iniciativas a realizar;
d) Informar a CMB das potencialidades de realização dos jovens e das suas estruturas a favor do concelho, promovendo a cooperação das associações juvenis com as diferentes áreas funcionais da CMB na realização dos objectivos por esta definidos;
e) Pronunciar-se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude;
f) Debater temas de âmbito mais vasto que o municipal que se prendam com a situação juvenil, convidando especialistas dessas áreas para cooperar nesse debate.
2 - O CMJ pode também desenvolver actividades próprias, carecendo as mesmas de aprovação da Câmara Municipal sempre que haja necessidade de suportar encargos financeiros.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Composição
1 - O CMJ é composto:
a) Pelo presidente da Câmara, que poderá delegar nos vereadores detentores do pelouro da juventude;
b) Por um representante da Assembleia Municipal da Batalha;
c) Por um representante de cada associação de estudantes das escolas com ensino secundário e profissionais existentes no concelho da Batalha;
d) Um representante de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos políticos com representação na Assembleia Municipal;
e) Por um representante de cada grupo informal de jovens, por proposta da CMB e com a aprovação do CMJ;
f) Por um representante por cada estrutura associativa que requeira a sua participação, desde que cumpra os seguintes requisitos:
Esteja legalmente constituída, tenha sede e desenvolva a sua actividade no concelho da Batalha;
Prossiga actividades organizadas para jovens que, no respeito pelas leis em vigor, defendam interesses juvenis do concelho, nas várias vertentes;
Apresente regularmente candidaturas no âmbito do apoio ao funcionamento e investimento, nos termos previstos no Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo do Município da Batalha.
2 - A idade dos representantes das organizações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, com presença no CMJ, não poderá ser superior a 30 anos.
3 - O CMJ é presidido pelo presidente da CMB ou por quem ele delegar, sendo secretariado por um elemento do CMJ eleito na primeira reunião civil.
4 - Por iniciativa do presidente, poderão participar como observadores nas reuniões:
a) Representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;
b) Representantes de associações reconhecidas pela CMJ;
c) Jovens que integrem executivos de organismos locais.
5 - O referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto. Têm ainda direito ao estatuto de observadores, sem direito de participação, os órgãos da comunicação social.
Artigo 6.º
Instalação e tomada de posse
1 - Os membros do CMJ tomam posse perante o presidente, a quem compete a instalação.
2 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.
3 - A acta da primeira reunião é válida como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.
Artigo 7.º
Mandato
1 - Os membros do CMJ são designados, por um período de um ano, tendo em conta as excepções referidas nos n.os 2 e 4.
2 - Os membros do CMJ não poderão ter um mandato temporalmente superior ao dos órgãos que representam, se for essa a situação, e renunciam automaticamente ao mandato sempre que perdem a qualidade que determinou a sua designação.
3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.
4 - Os membros do CMJ poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com uma antecedência de no mínimo 45 dias.
Artigo 8.º
Substituições de representantes e perda de mandato
1 - Os representantes das organizações de juventude podem ser substituídos por quem a respectiva direcção designar, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões, fazendo-se munir de uma credencial emitida pela direcção, não incorrendo assim em falta.
2 - Perdem o mandato os membros do CMJ que faltem:
a) Injustificadamente a duas reuniões seguidas;
b) A três reuniões seguidas.
3 - A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do CMJ.
Artigo 9.º
Substituição
1 - As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva ao presidente do CMJ.
2 - Podem ainda ser substituídos a título provisório os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.
Artigo 10.º
Faltas
1 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às entidades representadas no CMJ, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.
2 - Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas
Artigo 11.º
Direito de voto
1 - Cada elemento das organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.
2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
CAPÍTULO III
Artigo 12.º
Sessões ordinárias e extraordinárias
1 - O CMJ reúne em sessões ordinária três vezes por ano.
2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos membros do CMJ.
Artigo 13.º
Convocatórias
1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, por escrito, com a antecedência de no mínimo oito dias.
2 - Em caso de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por modo expedito com a antecedência de no mínimo quatro dias.
3 - Da convocatória deve constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 14.º
Agendamento
1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.
2 - Qualquer membro do CMJ pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando para isso que o faça por escrito junto do presidente do CMJ pelo menos oito dias antes da convocação de uma reunião, para que venha mencionado na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar aos membros do CMJ.
3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente notificará imediatamente os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.
Artigo 15.º
Da sessão
1 - A reunião CMJ:
a) Decorrerá de acordo com a ordem de trabalhos remetida a todos os membros;
b) Terá um período de antes da ordem do dia, até trinta minutos, onde serão colocadas informações ou pedidos de informação por qualquer membro presente.
2 - Os pareceres, as informações e as propostas referidos no artigo 4.º serão enunciados no fim dos respectivos debates pelo presidente do CMJ, independentemente de recolherem o consenso ou a maioria das opiniões ou serem apenas iniciativas individuais dos presentes.
3 - A preparação das reuniões do CMJ far-se-á:
a) Na reunião anterior como último ponto da sua ordem de trabalhos, realizando-se propostas de assuntos a serem incluídos na seguinte ordem de trabalhos;
b) No período entre reuniões, poderão os vereadores com o pelouro da juventude ou a CMB sugerir ao presidente do CMJ a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento;
c) Através do envio de alguns materiais escritos às associações, sempre que isso seja tecnicamente possível.
Artigo 16.º
Quórum
1 - O CMJ reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 - Trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, pode o CMJ reunir seja qual for o número de presenças.
Artigo 17.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
Artigo 18.º
Publicidade e actas das sessões
1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.
2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídos e aprovados na reunião seguinte.
Artigo 19.º
Revisão do regulamento
1 - O presente regulamento poderá ser revisto por iniciativa do presidente, sob proposta dos vereadores com o pelouro da juventude, ouvidas as entidades que considerarem pertinentes ou por maioria simples dos membros do CMJ, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as alterações ao regulamento terão de ser aprovadas pela Assembleia Municipal da Batalha.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo presidente do CMJ.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no fim do prazo consignado para apreciação pública, se nenhuma sugestão for apresentada no decurso do mesmo.
