Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 4416/2000 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, a versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento Municipal para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município, o qual se publica em anexo.
8 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.
Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município
A não existência, até ao dia 21 de Janeiro de 1998, de um conjunto de regras que disciplinasse o procedimento da atribuição de auxílios financeiros (vulgo subsídios) que anualmente são atribuídos às colectividades permitiu que, com alguma arbitrariedade e discricionariedade, a Câmara Municipal fosse pontualmente resolvendo as situações.
A partir da data supra citada, foi deliberado aprovar pelo executivo municipal um conjunto de princípios que emprestaram objectividade, clareza e sentido prático nas decisões sobre esta temática.
Tanto a Câmara Municipal como as colectividades sediadas no município passaram a dispor de um conjunto de normas que lhes criaram obrigações, mas simultaneamente lhes anteciparam os direitos.
Este procedimento tem vindo a ser melhorado, com a aprovação de sucessivas propostas apresentadas por diversos membros do executivo municipal. É no intuito de sistematizar e compilar este conjunto de princípios que se apresenta para aprovação esta proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município. A mesma deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
Constitui objecto deste Regulamento disciplinar o procedimento de atribuição de auxílios financeiros (vulgo subsídios) por parte da Câmara Municipal às colectividades sediadas no município.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Tipos de auxílios financeiros
A Câmara Municipal atribuirá às colectividades sediadas no concelho dois tipos de auxílios financeiros: ordinários e extraordinários.
1 - Os auxílios financeiros ordinários serão concedidos para ocorrer às despesas normais de funcionamento das colectividades.
2 - Os auxílios financeiros extraordinários serão concedidos para ocorrer a circunstâncias que, embora dentro do âmbito do funcionamento das colectividades, assumam um carácter de imprevisibilidade.
2.1 - Os auxílios financeiros extraordinários serão concedidos a pedido devidamente fundamentado do requerente onde deverão constar nomeadamente: os objectivos, finalidades que se pretendem atingir e número de praticantes a satisfazer.
Sempre que possível, este pedido deverá ser acompanhado de documento de despesa, ou orçamento, elucidativo e esclarecedor do montante solicitado.
Artigo 3.º
Tramitação - datas
1 - A Câmara Municipal deliberará durante o mês de Dezembro de cada ano quais as colectividades elegíveis para efeitos de atribuição dos auxílios financeiros ordinários no ano seguinte.
2 - A Câmara Municipal comunicará às colectividades o teor da deliberação enunciada no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias.
3 - A Câmara Municipal deliberará, no decurso do mês de Fevereiro do ano a que respeita o auxílio financeiro a conceder, o respectivo montante.
CAPÍTULO III
Artigo 4.º
Modo da deliberação
1 - As colectividades elegíveis serão escalonadas de 0 a 5, em função do mérito do seu desempenho, avaliado, em primeira instância, pelo relatório de actividades e conta de gerência entregues e pela qualidade que subjaz ao plano de actividades do ano a que respeita o auxílio financeiro.
2 - A pontuação obtida por cada colectividade terá a seguinte correspondência em acréscimo para o ano seguinte, relativamente ao subsídio atribuído no ano transacto:
3 - O valor final a atribuir será aquele que apresentar maior frequência em resultado da votação dos membros do executivo municipal. Em caso de empate a votação deve-se repetir. Se o empate se verificar novamente, proceder-se-á, para efeitos de determinação do valor final, ao cálculo da média aritmética simples das votações obtidas, arredondando o valor final à unidade, por excesso ou por defeito, consoante o valor das décimas seja igual ou superior a cinco ou inferior, respectivamente. Para este cálculo não relevam os votos em branco. O valor final deste modo obtido corresponderá ao acréscimo a incidir sobre o auxílio financeiro atribuído no ano transacto.
Artigo 5.º
Escrutínio secreto
1 - As deliberações relativamente ao artigo 4.º serão tomadas por escrutínio secreto, utilizando para o efeito o modelo de boletim de voto anexo.
2 - Em caso de empate proceder-se-á conforme o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).
Artigo 6.º
Alteração da base de incidência e dos acréscimos
Por deliberação unânime da Câmara Municipal, poderão ser alterados os valores dos acréscimos estatuídos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como da base de incidência dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Artigo 7.º
Deveres das colectividades
1 - As colectividades elegíveis terão de entregar, até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeita o auxílio económico ordinário a conceder, o plano de actividades e orçamento respectivo.
2 - Se a entrega do plano e orçamento não se efectivar no prazo indicado no número anterior e não existirem razões ponderadas para essa ocorrência, à colectividade em causa não será atribuído qualquer auxílio financeiro.
3 - As colectividades obrigam-se a apresentar à Câmara Municipal o relatório de actividades e contas de gerência do ano respectivo, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
CAPÍTULO V
Artigo 8.º
Adiantamentos
1 - Por conta dos subsídios ordinários, poderão ser concedidos adiantamentos, de valor não superior a 50% do valor total concedido no ano em curso.
2 - Os adiantamentos serão concedidos mediante pedido escrito do requerente, onde se fundamentem pormenorizadamente as razões que sustentem o mesmo.
CAPÍTULO VI
Artigo 9.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de diploma.
Boletim de voto
