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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 4442/2002 (2.ª série). - Condições gerais da série "OT 4,875% - Agosto de 2007" (código ISIN: PTOTEXOE0016). - Por deliberação de 7 de Março de 2002 do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 2/99, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 455/99, de 5 de Novembro, e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 68.º e 70.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 10 (suplemento), de 12 de Janeiro de 2002, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro ("OT 4,875% - Agosto de 2007"), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da instrução do IGCP n.º 1/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 2001 (com as alterações introduzidas pela instrução n.º 2/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2001):
1) Moeda - euro;
2) Cupão - 4,875% anual;
3) Valor nominal de cada obrigação - Euro 0,01;
4) Vencimento - 17 de Agosto de 2007;
5) Amortização - se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 17 de Agosto de 2007;
6) Pagamento de juros - os juros são pagos anual e postecipadamente em 17 de Agosto de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efectuado em 17 de Agosto de 2002, respeitando ao período entre 15 de Março de 2002 (inclusive) e 17 de Agosto de 2002 (exclusive). Quando os juros forem calculados em relação a um período inferior a um ano, o cálculo será feito com base no número efectivo de dias decorridos dividido pelo número de dias do ano em causa (365 ou 366) correspondente ao respectivo período de juros (base "actual/actual"). Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil em Lisboa, o pagamento será efectuado no dia útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais;
7) Base para cálculo de juros - actual/actual;
8) Registo - as obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM); o pagamento dos juros e o reembolso do capital efectuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM;
9) Dias úteis - os feriados nacionais não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital. O IGCP, no uso da competência que lhe foi conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, poderá determinar, por aviso, a adopção dos dias úteis do sistema TARGET;
10) Modalidades de colocação - as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro;
11) Montante indicativo da série - Euro 5 000 000 000 (a primeira emissão desta série ocorreu em 15 de Março de 2002 e foi colocado um montante nominal de Euro 2 332 000 000);
12) Regime fiscal - o rendimento de juros ou de reembolso das obrigações do Tesouro encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 20% com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC e isento do pagamento de imposto sobre as sucessões e doações. Os pagamentos aos titulares das obrigações do Tesouro que não sejam residentes em território português e que não actuem em Portugal através de estabelecimento estável, assim como os rendimentos de capital a elas relativos decorrentes da sua venda ou outra forma de alienação, encontram-se isentos de impostos sobre o rendimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, da Portaria n.º 113-B/2002, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série-B, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2002, e do artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Tal isenção não se aplica se os titulares das obrigações do Tesouro forem residentes noutros países cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o regime de tributação português, nos termos da Portaria n.º 1272/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Novembro de 2001, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-AZ/2001, publicada no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-B, n.º 278, de 30 de Novembro de 2001.
Esta informação reflecte o regime de tributação, vigente à data do presente aviso, para os valores mobiliários representativos de dívida pública. Não retrata o particular regime das instituições financeira residentes e não dispensa a consulta da legislação aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante);
13) Admissão à cotação - as obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
15 de Março de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Vasco Pereira.