Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 4508/2005 (2.ª série). - 1 - Em 24 de Fevereiro de 2005, o conselho da Autoridade da Concorrência, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea b), e ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), ambos dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e dele fazendo parte integrante, decidiu declarar a aplicabilidade do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, ao acordo submetido à sua apreciação prévia pela AGEFE, ANIMEE e APETCE, não se verificando os pressupostos necessários à aplicabilidade a tal acordo do n.º 1 do artigo 5.º da mencionada lei.
2 - Publica-se em anexo o conteúdo essencial da decisão.
7 de Abril de 2005. - O Conselho: Abel Mateus, presidente - Eduardo Lopes Rodrigues, vogal - Teresa Moreira, vogal.
ANEXO
Nos termos da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, a AGEFE, a ANIMEE e a APETCE requereram ao ex-Conselho da Concorrência a avaliação prévia de um acordo (Código de Boas Práticas para a Distribuição de Material Eléctrico) que não seria subscrito por nenhuma das requerentes, podendo a ele aderir todas as empresas fabricantes, importadores, grossistas e distribuidores de material eléctrico que o pretendam, independentemente de serem ou não suas associadas.
Segundo os notificantes, o acordo vertente tinha por objecto melhorar a eficiência na distribuição de material eléctrico através do respeito por um conjunto de princípios e obrigações assumidos pelos aderentes perante outras empresas.
Assim, ao fornecedor (fabricante ou importador) era exigida a criação, dentro de dois anos, de uma rede de distribuição própria, com a obrigação de incentivar os distribuidores segundo parâmetros quantitativos e qualitativos exemplificadamente indicados, dos quais se destacavam o volume de compras, a venda de produtos obsoletos, a realização de promoções especiais, a competência global e a venda de produtos certificados. Sobre o distribuidor impendiam igualmente compromissos, entre os quais os de comunicar ao fornecedor as marcas de produtos concorrentes que distribui e o de não degradar as margens de comercialização.
Nos termos do disposto na Portaria n.º 1097/93, a declaração de inaplicabilidade do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 será emitida quando as práticas restritivas da concorrência possam ser justificadas, nos seguintes termos: "poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento económico ou técnico desde que, cumulativamente: i) reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do beneficio daí resultante; ii) não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos; iii) não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa" (artigo 5.º da Lei n.º 18/2003).
A AGEFE, a ANIMEE e a APETCE defenderam que o Código de Boas Práticas para a Distribuição de Material Eléctrico contribuiria para uma melhor compreensão do sector de distribuição de material eléctrico, com vantagens claras para todos os intervenientes no mercado.
Contudo, uma análise individualizada dos critérios justificativos acima mencionados permitiu concluir que não se encontram reunidos os requisitos para a realização de um balanço económico positivo do Código de Boas Práticas para a Distribuição de Material Eléctrico e, consequentemente, para a justificação do mesmo.
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, os representantes legais da AGEFE, ANIMEE e APETCE foram individualmente notificados do projecto de decisão para, querendo, se pronunciarem sobre o conteúdo do mesmo.
Os notificantes não se opuseram ao projecto de decisão que foi submetido à sua apreciação pela Autoridade da Concorrência.
Nestes termos, o conselho da Autoridade da Concorrência considerou o Código de Boas Práticas para a Distribuição de Material Eléctrico objecto do pedido submetido pela AGEFE, ANIMEE e pela APETCE abrangido na proibição do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e declarou que não se encontram preenchidas as condições de um balanço económico positivo, sendo, por isso, ilegal, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.
