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Ato Original
Aviso n.º 4577/2022
Reorganização dos Serviços Municipais: Alteração da Estrutura Orgânica e respetivo Regulamento Orgânico
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com os artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 56.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal da Murtosa, nas sessões de 14 de dezembro de 2020 e 30 de abril de 2021, mediante propostas da Câmara Municipal da Murtosa de 27 de novembro de 2020 e de 22 de abril de 2021, aprovou, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e do artigo 25.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, conforme a seguir de publicam, em texto integral, a alteração da Estrutura orgânica, bem como o Regulamento de Estrutura Orgânica e respetivos anexos, de acordo com a deliberação de câmara da reunião de 27 de janeiro de 2022.
Proposta de 27 de novembro de 2020
"I - Enquadramento legal
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro [que estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais], a Assembleia Municipal na segunda reunião da Sessão Ordinária de 30 de setembro de 2010, realizada no dia 7 de outubro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de 2 de setembro de 2010, o modelo de Estrutura Orgânica do Município da Murtosa, os princípios e normas gerais de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais e definiu o número máximo de Unidades Flexíveis, bem como o número de Equipas de Projeto.
A referida Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais foi publicada sob o Despacho n.º 469/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2011.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma legal que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, introduziu, através do seu artigo 255.º, alterações à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, diploma que adapta o Estatuto do Pessoal Dirigente à Administração Local.
Entre as alterações introduzidas ao regime previsto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto destaca-se a revogação dos seus artigos 8.º 9.º e 25.º e dos n.º 2 a 4 do artigo 7.º, cujas normas estabeleciam as regras e critérios a observar na previsão, e respetivo provimento, de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau, limitando o número máximo dos mesmos em função da população e do número de dormidas turísticas no Município.
Ora, na presente data, a previsão e provimento de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau, não se encontra limitada, legalmente, e por esta via, quanto ao respetivo número, sem prejuízo do cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis às autarquias locais.
Tal significa que não está atualmente consagrado na lei qualquer limite relativamente ao número de dirigentes a fixar na estrutura orgânica de um município, conforme previsto na atual redação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto [Adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente]
De acordo com a Prestação de Contas do ano de 2019, o Município da Murtosa não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro não estando, por via disso, condicionada a desejável alteração da sua estrutura orgânica.
Assim, justifica-se, agora, proceder à alteração da estrutura definida, no sentido de dotar o Município de condições funcionais que possam dar resposta aos desafios que hodiernamente se lhe colocam.
Acresce a realidade supra descrita o novo contexto que decorre das competências transferidas da administração central e/ou regional para as câmaras municipais e que inevitavelmente se formalizarão, progressivamente, até ao final do primeiro trimestre de 2022. Este facto implicará, desde logo, uma duplicação do quadro de pessoal da autarquia, tendo por base a realidade atual, e exigirá a contratação de recursos humanos para áreas onde a município não detém presentemente qualquer conhecimento.
Neste contexto assume-se como vital uma profunda reorganização dos serviços que vise adequar a estrutura orgânica municipal às suas dinâmicas futuras, num horizonte temporal que nunca será de curto prazo, criando uma estrutura Hierarquizada com cargos de chefia intermédios incrementando as responsabilidades individuais e, por consequência, a eficiência de um grupo, cuja futura dimensão impõe significativa segmentação.
O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, com o objetivo de as dotar de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
De acordo com o disposto no artigo 4.º deste diploma, a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respetivos serviços.
Por sua vez, o artigo 9.º, do mencionado diploma, prevê dois modelos de estrutura organizacional, designadamente a estrutura hierarquizada e a estrutura matricial, admitindo ainda a existência de um modelo misto, resultante da conjugação daqueles modelos.
Determina o artigo 10.º do citado diploma, que a estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, sendo a estrutura nuclear composta por direções ou por departamentos, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa (n.º 2 do artigo 10.º) e a estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, sendo criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, a qual define as respetivas competências. O n.º 5 prevê que quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites fixados pela Assembleia, subunidades orgânicas. E o n.º 3, do artigo 9.º, define que quando seja adotada a estrutura hierarquizada, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, nos termos do artigo 11.º deste diploma.
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º, estabelecem, no âmbito do processo de organização dos serviços, uma repartição de competências entre a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 outubro conjugado com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;
b) Aprovar a estrutura nuclear a implementar, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;
f) Definir o número máximo de equipas de projeto;
g) Definir as competências, a área e os requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e a 6.ª posição remuneratória, inclusive, da carreira geral de técnico superior, dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior;
h) A decisão sobre a atribuição de despesas de representação;
Nestes termos, é sobre as matérias acima enunciadas que a Assembleia Municipal se deverá pronunciar, com vista a dar início ao processo de reorganização dos serviços municipais.
De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal:
a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;
b) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;
c) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, e determinar o estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa.
Ao Presidente da Câmara Municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos do artigo 8.º do mencionado diploma.
O n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto prevê a possibilidade da existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, cabendo à Assembleia Municipal o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
De acordo como artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de gosto, aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
No Município da Murtosa têm vindo a ser abonadas despesas de representação aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, atribuídas por proposta da Câmara e, em consequência, por deliberação da Assembleia Municipal.
II - Modelo de estrutura orgânica
A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
A solução proposta visa a flexibilidade da organização municipal, permitindo a sua permanente adaptação às necessidades operacionais a médio prazo, aos objetivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnológicos disponíveis, respondendo com flexibilidade e oportunidade, às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.
A sua adaptação às novas realidades será assegurada pela possibilidade de criar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, num quadro de permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e controlo criterioso dos custos e dos resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos órgãos municipais competentes.
Partindo destas premissas, a organização interna dos serviços Municipais assenta, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, no Modelo de Estrutura Hierarquizada, constituída por:
Unidade Orgânica Nuclear de 1.º Grau (Departamento);
Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau (Divisões);
Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º Grau.
III - Proposta em sentido estrito
Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, do n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, proponho que a Câmara Municipal delibere no sentido de propor à Assembleia Municipal que:
1 - Aprove a presente proposta de estrutura orgânica, correspondendo a respetiva organização interna ao modelo de estrutura interna hierarquizada ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
2 - Aprove a estrutura nuclear, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, composta por (uma) unidade orgânica nuclear de 1.º grau (Departamento Municipal), designada por Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento Sustentável;
3 - Defina, nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, o número máximo de (três) unidades orgânicas flexíveis de segundo 2.º Grau (Divisões Municipais) e que poderão ser criadas, nos termos da alínea a), do artigo 7.º do mesmo diploma;
4 - Defina, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto conjugado com alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro o número máximo de 16 (dezasseis) unidades orgânicas flexíveis lideradas por titulares de cargos de direção intermédia sendo 3 (três) de 3.º grau, 7 (sete) de 4.º grau e 6 (seis) de 5.º grau.
5 - Relativamente aos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau, defina, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, as competências, a área, os requisitos do recrutamento e o período de experiência profissional e, bem assim, fixe a respetiva remuneração, nos seguintes termos:
5.1 - Constituem competências dos cargos de direção intermédia de terceiro grau e inferior:
a) Coadjuvar um titular de direção intermédia de grau superior e da mesma área, se existir, ou dirigir unidades funcionais que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direção intermédia;
b) Dirigir, orientar e avaliar o pessoal da respetiva unidade orgânica, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respetivo;
c) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, no sentido do seu desenvolvimento e conclusão dentro dos prazos estipulados, assegurando a sua boa execução;
d) Entregar, ao respetivo superior hierárquico, os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a despacho do Presidente da Câmara ou a deliberação do órgão executivo;
e) Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos da sua unidade, fundamentando a eventual recusa, em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente, e submetendo-a obrigatoriamente a despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas;
f) Apresentar, ao respetivo superior hierárquico, as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento da respetiva unidade orgânica, e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
g) Fornecer, aos outros serviços municipais, as informações e esclarecimentos que necessitem para o seu bom desempenho;
h) Organizar e atualizar toda a informação relativa a ordens de serviço, deliberações, editais, posturas, regulamentos, legislação, e demais elementos, que reportem a matérias da competência da respetiva unidade orgânica;
i) Informar os pedidos de faltas e licenças do pessoal da respetiva unidade orgânica, atestando da conveniência ou inconveniência, em função do regular funcionamento dos serviços;
j) Solicitar, ao respetivo superior hierárquico, que providencie o apoio de pessoal afeto a outras unidades orgânicas, para a execução de tarefas urgentes, comprovadamente impossíveis de serem executadas pelo pessoal dessa unidade;
k) Propor, ao respetivo superior hierárquico, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, desde que comprovadamente esgotado o recurso referido na alínea anterior;
l) Participar, ao respetivo superior hierárquico, as faltas ou infrações disciplinares do pessoal afeto à unidade orgânica;
m) Informar regularmente, o respetivo superior hierárquico, sobre o andamento dos serviços da respetiva unidade orgânica;
n) Resolver as dúvidas apresentadas pelo pessoal afeto à unidade orgânica, expondo-as ao respetivo superior hierárquico, em caso de impossibilidade de resolução adequada ou necessidade de orientação;
o) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno, aplicáveis à respetiva unidade orgânica;
p) Elaborar pareceres e informações sobre matérias da competência da respetiva unidade orgânica;
q) Zelar pelas instalações, equipamentos e materiais adstritos à respetiva unidade orgânica;
r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe estejam superiormente cometidas.
5.2 - Em matéria de recrutamento, os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau e inferior são recrutados de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau:
i) No mínimo, formação superior - Licenciatura, em área adequada às competências da unidade orgânica;
ii) Quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
b) Titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º Grau:
i) No mínimo, formação superior - Licenciatura, em área adequada às competências da unidade orgânica;
ii) Três anos e 6 meses de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
c) Titulares dos cargos de direção intermédia de 5.º Grau:
i) No mínimo, formação superior - Licenciatura, em área adequada às competências da unidade orgânica;
ii) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
5.3 - As áreas das licenciaturas consideradas adequadas a cada uma das direções intermédias das unidades orgânicas são definidas na proposta de abertura de procedimento concursal e a seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios de terceiro grau e inferior é feita através de processo adequado de recrutamento, de acordo com o regime legalmente estabelecido para os dirigentes intermédios.
5.4 - A remuneração dos dirigentes intermédios de terceiro grau e inferior nos seguintes termos:
a) A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º (terceiro) grau fixa-se na sexta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior;
b) A remuneração dos dirigentes intermédios de 4.º (quarto) grau fixa-se na quinta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) A remuneração dos dirigentes intermédios de 5.º (quinto) grau fixa-se na quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior;
6 - Aprove, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto considerando a natureza do abono de despesas de representação e, bem assim, por razões de igualdade e equidade (tal abono constitui-se como um direito para o pessoal dirigente da Administração central) a atribuição de abono para despesas de representação aos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, sendo-lhe igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais."
Proposta de 22 de abril de 2021
"Organização dos Serviços Municipais do Município da Murtosa em conformidade
com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto - Unidade Nuclear
Criação do Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento Sustentável
Enquadramento:
1 - Considerando que foi aprovada pela Assembleia Municipal da Murtosa, na sua sessão de catorze de dezembro de dois mil e vinte, a organização dos serviços municipais nos termos a seguir sinteticamente reproduzidos:
1) Modelo de estrutura orgânica - Estrutura hierarquizada;
2) Estrutura nuclear - 1 unidade orgânica nuclear - Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento Sustentável;
3) Estrutura flexível - N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis - 19 (dezanove).
Considerando que compete à Assembleia Municipal aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, em conformidade com a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Proposta:
Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere submeter à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma e nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro a criação da unidade nuclear: Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento Sustentável.
A missão, atribuições e áreas de atividade do aludido departamento constam da Ficha de Caracterização da Unidade Orgânica Nuclear anexa, que é parte integrante da presente proposta.
Entrada em vigor:
A criação da unidade orgânica nuclear em apreço entra em vigor no dia seguinte ao da deliberação da Câmara Municipal que proceda à criação das unidades orgânicas flexíveis."
Proposta de 27 de janeiro de 2022
"Foi aprovado pela Assembleia Municipal da Murtosa a moldura organizacional do Município da Murtosa em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2020, nomeadamente:
1 - Modelo de estrutura orgânica - Estrutura hierarquizada;
2 - Estrutura nuclear - 1 unidade orgânica nuclear - Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento Sustentável;
3 - Estrutura flexível - N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis - 19 (dezanove).
Na operacionalização daquela moldura organizacional impõe-se assegurar um conjunto de premissas, designadamente:
1) Responsabilização dos titulares de cargos de direção;
2) Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;
3) Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;
4) Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.
Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:
Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e que,
A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
A. Proponho à Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
Integradas na Unidade Nuclear, Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento Sustentável:
1) Unidade de Planeamento, Ordenamento, Gestão Urbanística e Fiscalização, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;
2) Unidade de Contratação Pública e Gestão de Fundos Comunitários, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3) Serviço de Obras Municipais e Manutenção de Infraestruturas, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
4) Serviço de Mobilidade, Ambiente, Resíduos e Florestas, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
5) Núcleo de Gestão e Valorização de Ativos Patrimoniais, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau;
6) Núcleo de Apoio à Atividade Económica, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau.
Não integradas na unidade orgânica nuclear:
1 - Divisão Administrativa e Jurídica, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau que integra na sua dependência as seguintes unidades orgânicas:
a) Serviço de Atendimento Administrativo e Gestão de Arquivo, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
b) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau;
c) Núcleo de Modernização Administrativa e Gestão de Infraestrutura Tecnológica, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau;
d) Núcleo de Apoio Jurídico, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau.
2 - Divisão de Educação, Saúde e Ação Social, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, que integra na sua dependência as seguintes unidades orgânicas:
a) Serviço de Educação, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
b) Serviço de Ação Social, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
c) Núcleo de Saúde, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau.
3 - Divisão de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, que integra na sua dependência as seguintes unidades orgânicas:
a) Serviço de Cultura e Turismo, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
b) Serviço de Desporto e Vida ativa, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau.
4 - Unidade de Gestão Financeira, Patrimonial e Aprovisionamento, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.
As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis agora propostas constam das fichas de caracterização anexas ao Regulamento Orgânico.
B. Mais proponho à Câmara Municipal a apreciação e, caso assim entendam, a aprovação, do Regulamento Orgânico do Município da Murtosa que reúne a súmula dos atos tendentes à operacionalização da estrutura dos serviços."
Regulamento Orgânico
CAPÍTULO I
Organização dos Serviços Municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1) Unidade e eficácia da ação;
2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3) Desburocratização;
4) Racionalização de meios;
5) Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7) Garantia da participação dos cidadãos;
8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
SECÇÃO II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;
b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
i) Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
ii) Unidades Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
iii) Serviços Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe de Unidade;
iv) Núcleos Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 5.º Grau, designados por Chefe de Núcleo;
v) Secções - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio Pessoal;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.
SECÇÃO III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
CAPÍTULO II
Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior
Artigo 8.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
CAPÍTULO III
Avaliação do desempenho
Artigo 9.º
Avaliação dos serviços municipais
1 - A avaliação do desempenho de cada serviço é obrigatória e assenta num Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) onde se evidenciam os objetivos, indicadores de desempenho e a avaliação final do desempenho do serviço.
2 - Os objetivos e indicadores de desempenho a definir devem fomentar o desempenho em termos de eficiência, eficácia e a qualidade, atendendo ao âmbito do respetivo exercício da função e articulação com as demais unidades orgânicas.
3 - São definidos como objetivos de eficiência os que aferem o desempenho decorrente da relação entre os bens produzidos e serviços prestados ('output') e os recursos utilizados ('input'), sendo os objetivos de eficácia os que avaliam o desempenho em termos de melhorias esperadas nos bens produzidos e serviços prestados ('output'), constituindo, por fim, os objetivos de qualidade aqueles que mensuram o desempenho em termos do seu impacto ('outcome') na organização e nas populações, designadamente a satisfação das suas necessidades explícitas ou implícitas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Organograma
O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município da Murtosa.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Organograma
ANEXO II
Atribuições (Unidades Orgânicas Flexíveis)
18 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Eng. Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
315053229
