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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se faz público ter o Governo da Itália depositado em 9 de Novembro findo o instrumento de ratificação da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes.
De harmonia com o disposto no parágrafo 2.º do artigo 19.º a Convenção entrará em vigor, no que diz respeito à Itália, em 10 de Fevereiro de 1964.
O Governo Italiano, baseando-se no artigo 23.º da mesma Convenção, não se considera ligado pelas disposições da alínea a) do parágrafo 1.º do artigo 6.º no que respeita às seguintes mercadorias, para as quais não serão concedidas isenções aduaneiras na importação:
Café, chá, mate e especiarias.
Cacau e produtos à base de cacau.
Bombons, dragueias e outros produtos à base de açúcar.
Perfumes à base de álcool.
Especialidades farmacêuticas.
Cerveja.
Óleos lubrificantes.
Fósforos.
Sacarina.
Acendedores automáticos e pedras de ignição.
Papéis e tubos de cigarros.
Bananas.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 27 de Janeiro de 1964. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.