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Ato Original
Aviso n.º 4753/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Lousã:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal da Lousã, na sua sessão ordinária de 23 de Fevereiro de 2001, e no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento do Conselho Local de Educação da Lousã (CLEL).
9 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.
Regulamento do Conselho Local de Educação da Lousã (CLEL)
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, no seu artigo 43.º, n.º 2, define: "o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda instituições de carácter científico.
De acordo com as normas inerentes na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no seguimento do Protocolo de Cooperação entre a Associação Nacional de Municípios e o Ministério da Educação, é da competência do município a criação do Conselho Local de Educação, bem como a definição da sua composição.
É neste sentido que surge o presente Regulamento com vista à definição da política educativa concelhia e à aproximação de todos os agentes educativos locais.
Com o presente Regulamento pretende o município da Lousã instituir regras de funcionamento do Conselho Local de Educação, podendo, em caso de necessidade, ser revisto por proposta do referido Conselho.
PARTE Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e local de funcionamento
1 - O Conselho Local de Educação da Lousã, adiante designado por CLEL, é um órgão consultivo instituído por iniciativa da Câmara Municipal da Lousã com a colaboração da comunidade educativa do município.
2 - O CLEL funciona em instalações da Câmara Municipal da Lousã.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLEL.
2 - O CLEL tem por âmbito geográfico o município da Lousã.
PARTE II
Disposições específicas
Artigo 3.º
Princípios gerais e objectivos
O CLEL desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade no direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:
a) Contribuir para a definição de um projecto educativo do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio;
b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;
c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;
d) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito da educação;
e) Contribuir para a concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;
f) Contribuir para a promoção da qualidade do parque escolar;
g) Contribuir para a obtenção de uma melhor prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CLEL é composto por 20 membros, que a seguir se discriminam:
a) O presidente da Câmara Municipal da Lousã ou o vereador do Pelouro da Educação, que preside ao conselho;
b) Um representante da Assembleia Municipal da Lousã por ela designado;
c) Os presidentes das juntas de freguesia, ou seus representantes, por eles designados, no total de 5;
d) Um representante da educação pré-escolar, eleito de entre os órgãos de gestão das respectivas escolas ou agrupamento(s) do concelho;
e) Um representante do 1.º ciclo do ensino básico, eleito de entre os órgãos de gestão das escolas ou agrupamento(s) do concelho que leccionam estes ciclos;
f) Um representante da Escola EB 2 e 3 da Lousã;
g) Um representante da Escola Secundária da Lousã;
h) Um representante da Escola Profissional;
i) Um representante das associações de estudantes do concelho;
j) Um representante das associações de pais das escolas do concelho;
k) Um representante da CAE de Coimbra;
l) Um representante do Serviço Sub-Regional da Segurança Social;
m) O delegado de saúde do concelho da Lousã ou um seu representante, por ele designado;
n) O comandante da GNR da Lousã ou um seu representante por ele designado;
o) Um representante das IPSS do concelho;
p) O coordenador municipal da protecção civil.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao CLEL:
a) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades da Câmara Municipal da Lousã na Área da Educação;
b) Emitir parecer sobre a organização da rede escolar e, em particular, sobre a localização e construção de novas escolas ou sua ampliação;
c) Colaborar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;
d) Emitir parecer sobre critérios de prioridade dos investimentos locais na educação, de acordo com os recursos existentes;
e) Recomendar áreas temáticas locais que possam integrar os currículos escolares;
f) Emitir parecer na definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário;
g) Propor a gestão de recursos comunitários (espaços e equipamentos), por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e o isolamento das mesmas;
h) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa no município;
i) Constituir comissões especializadas;
j) Aprovar o regimento interno de funcionamento;
k) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nas escolas.
Artigo 6.º
Mandato
1 - Os membros do CLEL são designados pelo período de um ano, renovável.
2 - O mandato dos membros do CLEL considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.
3 - Os membros do CLEL poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.
4 - Os membros do CLEL perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:
a) Extinção da entidade ou órgão que representam;
b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;
c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.
5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEL solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.
Artigo 7.º
Regime de funcionamento
1 - O CLEL funciona em plenário e ou em comissões especializadas a título permanente.
2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do conselho.
3 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O CLEL reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano lectivo, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou por requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do conselho.
Artigo 9.º
Convocatória
1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.
2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Quórum e deliberações
1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seu membros.
2 - O plenário pode reunir, 30 minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será redigida uma acta.
5 - O presidente do CLEL pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.
Artigo 11.º
Financiamento
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLEL são suportados pela Câmara Municipal da Lousã, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
