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Ato Original
Aviso n.º 4900/2003 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 30 de Abril de 2003 aprovou em definitivo.
19 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal
Preâmbulo
Dando seguimento a uma tendência crescente no sentido do reforço da intervenção das autarquias locais no licenciamento e fiscalização de variadas actividades, foi publicado o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, que, entre outras transferências, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias de licenciamento das referidas actividades. O regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização dessas actividades encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 13 de Dezembro, que, no seu artigo 53.º, prevê a publicação de regulamentação municipal acerca do regime do exercício dessas actividades, bem como a correspondente cobrança.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e com fundamento no artigo 53.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 13 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em sessão realizada no dia 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.
CAPÍTULO I
Âmbito e licenciamento
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior deve respeitar o disposto na legislação em vigor para o efeito.
Artigo 2.º
Licenciamento do exercício das actividades
O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 3.º
Criação e extinção
A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante de brigada da GNR.
Artigo 4.º
Regulamentação
O licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno será regulamentado apenas quando e se a Câmara Municipal decidir pela criação do serviço de guardas-nocturnos.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 5.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
Artigo 6.º
Identificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante de lotarias será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, do modelo constante no anexo I.
2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 7.º
Validade das licenças
As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.
Artigo 8.º
Regras de conduta
Os vendedores ambulantes são obrigados a cumprir as regras de conduta estabelecidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 9.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 10.º
Licenciamento
A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão de identificação, do modelo constante no anexo II, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.
Artigo 11.º
Regras de actividade
A actividade de arrumador de automóveis deve respeitar o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 13.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local para que é solicitada a licença.
Artigo 14.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da GNR.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
Artigo 15.º
Licença
A licença é concedida por um período de tempo determinado nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
Artigo 16.º
Modelos
1 - A autorização do proprietário do terreno deverá ser concedida por escrito nos termos definidos no modelo do anexo III.
2 - O alvará da licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo IV.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 17.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão aquelas que como tal sejam definidas na legislação aplicável.
Artigo 18.º
Registo
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal, devendo o respectivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio aprovado por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 19.º
Instrução do pedido de registo
O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável.
Artigo 20.º
Substituição dos temas dos jogos
1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - O documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva deve acompanhar a máquina de diversão.
3 - A substituição referida no n.º 1 deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 21 .º
Condições de exploração
Para além do cumprimento de outros condicionamentos definidos na legislação aplicável, as máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 22.º
Elementos do processo
A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos na legislação aplicável, os seguintes elementos:
a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo 23.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 24.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização do recinto, quando devida.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 25.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando, em desconformidade, com os elementos constantes do título de registo, por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 26.º
Licenciamento
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, com excepção das provas desportivas, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros elementos necessários ao completo esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
4 - Os requerimentos são apresentados de acordo com o modelo constante no anexo V.
Artigo 28.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais e regulamentares, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 29.º
Espectáculos e actividades ruidosas
As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais podem actuar desde que respeitadas as restrições estabelecidas na lei e os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 30.º
Condicionamentos
1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentos, só pode ser permitida desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas neste artigo, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do anexo VI.
Artigo 31.º
Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espectáculos ou actividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 32.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação.
SECÇÃO II
Provas desportivas na via pública
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 33.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deverá obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
Artigo 34.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade bem como seguros de acidentes pessoais.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 35.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal caso a prova se inicie no concelho de Carrazeda de Ansiães, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - O requerente solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.
4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 36.º
Emissão
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou o percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar o seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 37.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais de um distrito.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos
Artigo 38.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros documentos necessários ao completo esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 39.º
Emissão da licença
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 40.º
Requisitos de funcionamento e proibições
Os requisitos e as proibições relativas ao funcionamento das agências ou postos de venda, são os constantes na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 41 .º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 42.º
Fogueiras
1 - Os condicionamentos relativos ao acendimento de fogueiras nas ruas, praças e mais lugares, são os definidos na legislação aplicável.
2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazer os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 43.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas deve obedecer aos condicionamentos estabelecidos na lei.
2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 44.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2.º
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 - Estão isentos de licença os leilões realizados pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.
Artigo 45.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 46.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO XI
Sanções
Artigo 47.º
Sanções
As sanções pelo não cumprimento das disposições do presente Regulamento são as que constam na legislação aplicável.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 49.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e na legislação aplicável compete às câmaras municipais.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 50.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos deste diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XII
Fiscalização
Artigo 51.º
Fiscalização
1 - Nos termos da lei, a fiscalização da observância do disposto no capítulo VI, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.
2 - As autoridades administrativas e fiscais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem de imediato à Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIII
Taxas
Artigo 52.º
Actividade de vendedor ambulante de lotarias
Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, serão cobradas taxas com os seguintes valores:
a) Licenciamento da actividade - 5 euros;
b) Renovação da licença - 3 euros;
c) Averbamentos - 2 euros.
Artigo 53.º
Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis
Pelo licenciamento da actividade de arrumador de automóveis, serão cobradas taxas com os seguintes valores:
a) Licenciamento da actividade - 5 euros;
b) Renovação da licença - 3 euros;
c) Averbamentos - 2 euros.
Artigo 54.º
Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais
Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais, serão cobradas as seguintes taxas:
a) Licenciamento da actividade (por cada dia) - 5 euros.
Artigo 55.º
Licenciamento da exploração de máquinas de diversão
Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão, serão cobradas as seguintes taxas:
a) Licenciamento semestral (por cada máquina) - 7,50 euros;
b) Licenciamento anual (por cada máquina) - 10 euros;
c) Registo (por cada máquina) - 5 euros;
d) Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 20 euros;
e) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 20 euros.
Artigo 56.º
Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos
1 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos, serão cobradas as seguintes taxas:
a) Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - 10 euros;
b) Licença especial de ruído - 20 euros;
c) Licenciamento de festas tradicionais - 5 euros.
d) Averbamentos - 2,50 euros.
2 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas não serão cobradas taxas.
Artigo 57.º
Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Pelo licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos, serão cobradas as seguintes taxas:
a) Licenciamento - 20 euros;
b) Averbamentos - 5 euros.
Artigo 58.º
Licenciamento de fogueiras e queimadas
Pelo licenciamento de fogueiras e queimadas não serão cobradas taxas.
Artigo 59.º
Licenciamento da actividade de leilões
Pelo licenciamento da actividade de leilões será cobrada a taxa de 10 euros.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 60.º
Pedido de dados adicionais
No decurso dos processos de licenciamento das actividades previstas neste Regulamento, poderá a Câmara Municipal solicitar quaisquer dados adicionais que considere necessários para uma boa decisão.
Artigo 61.º
Norma revogatória
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e revoga todas as disposições de regulamentos anteriores que tenham disposições e sentido contrário.