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Ato Original
Aviso n.º 4902/2003 (2.ª série) - AP. - Proposta de Alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças Devidas pela realização de Operações Urbanísticas. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos das disposições combinadas previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, abaixo se transcreve a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas, do concelho de Chaves, a qual foi presente em reunião ordinária do executivo municipal no dia 19 de Maio de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, no Departamento de Administração Geral, durante as horas normais de expediente - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos - sito no Largo de Camões, 5400 Chaves.
21 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.
Proposta de Alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas.
O Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas no concelho de Chaves, o qual entrou em vigor no pretérito dia 10 de Agosto de 2002, veio estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, remete para regulamento municipal, como sejam os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, o lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como as compensações.
A verdade é que a realização de operações urbanísticas implica, na maior parte das situações, a produção de entulhos ou outros resíduos que, de uma forma genérica, são depositados pelos promotores das obras ou empreiteiros fora dos locais adequados para o efeito.
Nesta perspectiva, o Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas em vigor neste concelho não contempla no seu clausulado a disciplina, necessária e adequada, impeditiva da proliferação no território municipal de locais de depósito daqueles resíduos, sendo certo que a Região do Alto Tâmega dispõe de um aterro sanitário intermunicipal adequado para a deposição e tratamento daqueles resíduos.
Face ao exposto, toma-se indispensável a introdução de algumas normas susceptíveis de permitir o controlo daquelas situações, as quais não se encontram reguladas no aludido Regulamento municipal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, e do n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 19 de Maio de 2003, deliberou aprovar a seguinte alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas em vigor no concelho de Chaves:
Artigo 23.º
[...]
1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
b.1) ...
b.2) ...
b.3) Estimativa pelo técnico responsável pelo projecto ou pelo empreiteiro ou promotor responsável do volume de produtos das demolições e outros resíduos produzidos na obra.
2 - Nenhuma operação urbanística poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique, mediante a entrega de declaração, quando for o caso, o tipo de solução escolhida entre as alternativas previstas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos que irá adoptar para o acondicionamento no local da obra do produto das demolições e outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar.
3 - A emissão do alvará de licenciamento ou de autorização administrativa fica condicionada à entrega da declaração referida no número anterior e à comprovação documental por parte do empreiteiro ou do promotor responsável da disponibilização no local da obra dos equipamentos para o acondicionamento dos resíduos.
4 - Tratando-se de operações urbanísticas que podem ser isentas ou dispensadas de licença ou autorização administrativa, a indicação mencionada no n.º 2 deve constar da comunicação prévia a efectuar à Câmara Municipal, a qual deverá ainda ser instruída com os documentos referidos na alínea b.3) do n.º 1 e do n.º 3, ficando a decisão sobre a sua isenção ou dispensa dependente do cumprimento destes requisitos.
5 - Pela recolha, entrega, depósito e tratamento dos resíduos referidos no n.º 2 é devida a tarifa prevista no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.