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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 5053/2010
Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Azambuja, na sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, aprovou a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Azambuja, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de Fevereiro de 2010, na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT). A alteração enquadra -se no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e incide sobre os artigos 23.º, 25.º e 39.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Azambuja publicado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95 publicada na 1.ª série B do Diário da República de 16 de Fevereiro de 1995, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97 publicada na 1.ª série B do Diário da República de 11 de Janeiro. O artigo 39.º é revogado e os artigos 23.º e 25.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominantemente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, instalações de indústrias pecuárias, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
Nesta classe de espaços será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:
1) [...];
2) (Revogado.)
3) [...];
4)Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente em propriedades com área não inferior a 4 hectares, e instalações de apoio à agricultura obedecendo às seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.
f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.
Artigo 25.º
[...]
1) [...];
2) A edificação nos espaços florestais sob os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes de uso definidos nos n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
3) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar e permanente, obedecendo às seguintes condições:
a) (anterior 1.º parágrafo);
b) (anterior 2.º parágrafo);
c) (anterior 3.º parágrafo);
d) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.
f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios.
Artigo 39.º
[...]
(Revogado)».
Azambuja, 3 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, (Assinatura ilegível.)
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