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Ato Original
Aviso n.º 5125/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento em epígrafe aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 8 de Maio de 2003.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
8 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio regular o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas câmaras municipais destas actividades.
De acordo com o disposto no artigo 53.º deste diploma o regime do exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei", e as taxas devidas pelos licenciamentos das actividades serão, também, fixadas pelo regulamento municipal.
Com o presente Regulamento, pretende a Câmara Municipal de Guimarães estabelecer as condições do exercício de tais actividades, e fixar as taxas devidas pelos licenciamentos em cumprimento do preceituado neste normativo legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Guimarães, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Actividades Diversas sujeitas a Licenciamento Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 2 .º
Criação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
a) O nome da localidade e da freguesia(s) a cujo serviço diz respeito;
b) A definição das áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 4.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada em edital afixados nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação e nos jornais regionais editados na área do município nos 30 dias subsequentes à tomada da decisão.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as respectivas áreas de actuação, cabe à Câmara Municipal promover a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade, de acordo com os critérios fixados no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação das áreas de actuação criadas para o serviço de guarda-nocturno;
b) Requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidatura;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
Artigo 8.º
Prazo
1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.
2 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença de guarda-nocturno é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele devem constar;
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;
c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição da licença, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado do registo criminal;
c) Certificado das habilitações literárias;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 10.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações literárias mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças respectivas.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 12.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 13.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 14.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 15.º
Deveres
O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo de serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 16.º
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo 17.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 18.º
Modelo
O uniforme e a insígnia deverá ser adaptado do modelo que consta da Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio.
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 19.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 20.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 21.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
SECÇÃO VIII
Guardas-nocturnos em actividade
Artigo 22.º
Guardas-nocturnos em actividade
1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor da presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
2 - Para o efeito, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos licenciados, e demais elementos constantes do processo respectivo.
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 23.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.
Artigo 24.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro, a pedido do interessado.
4 - A renovação da licença é averbada no registo e cartão de identificação respectivos.
Artigo 25.º
Cartão de identificação
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido e actualizado pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do anexo III.
2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão sendo obrigatoriamente exibido no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação será obrigatoriamente restituído à Câmara quando a licença tiver caducado ou aquando da cessação da actividade.
Artigo 26.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 27.º
Proibições
É proibido e alvo de contra-ordenação:
a) O exercício da actividade sem licença e ou cartão de identificação;
b) A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
c) O anúncio do jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 28.º
Regulamentação
O exercício da actividade de arrumador de automóveis será regulamentado apenas quando e se a Câmara Municipal decidir pela criação deste serviço.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 29.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento do qual deverá constar a identificação completa do responsável do acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos;
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
d) Planta do local pretendido para a realização do acampamento ocasional.
Artigo 31.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, serão consultadas para emissão de parecer as seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante de polícia da PSP ou comandante de brigada da GNR, consoante os casos.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são vinculativos.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a recepção do pedido, findo o qual considerará haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada.
Artigo 32.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, desde que não ultrapasse o período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.
Artigo 33.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá revogar de imediato a licença concedida.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 34.º
Âmbito
1 - Para efeitos do presente capítulo consideram-se máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 35.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo e licenciamento pela Câmara Municipal.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina de diversão ao presidente da Câmara Municipal onde a máquina irá ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, de acordo com o impresso previsto pela Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo seguinte.
5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado que acompanhará obrigatoriamente a máquina respectiva.
6 - A alteração de propriedade da máquina, obriga o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e a documentação de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 36.º
Instrução do pedido de registo
O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos.
1) Máquinas importadas:
a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;
b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI (boletim registo de importação) respectivo;
d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.
2) Máquinas produzidas ou montadas no País:
a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
b) Factura ou documento equivalente que contenha os documentos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
3 - A substituição do tema ou temas de jogo autorizados deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 37.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - O presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre as máquinas de diversão em exploração no concelho à data de aprovação do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá um novo título de registo.
Artigo 38.º
Licença de exploração
1 - A máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração, atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.
2 - A licença de exploração é requerida ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
Artigo 39.º
Condições de exploração
1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas de diversão, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
4 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
5 - É obrigatória a afixação, na própria máquina em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite da validade da licença da exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
Artigo 40.º
Transferência do local de exploração da máquina
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 38.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 42.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina.
Artigo 43.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis relativamente às contra-ordenações verificadas;
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Artigo 44.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 45.º
Modelos
Os impressos próprios referidos no presente capítulo são os constantes da Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 46.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Programa horário em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, os documentos referidos no número anterior devem respeitar ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 48.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela constando, o tipo de evento, o local de realização, os limites horários e demais condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 49.º
Condicionamentos e proibições
1 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
2 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;
d) A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
3 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 50.º
Licenciamento
A realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas a realizar na área do município
Artigo 51.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Tipo de prova que pretende realizar;
d) Percurso;
e) Programa horário.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de vias sob a jurisdição desta entidade;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior a Câmara solicitá-los-á às entidades competentes.
4 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre a pretensão, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal, presumindo-se o deferimento na ausência de resposta.
Artigo 52.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de prova desportiva, o percurso, o programa horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 53.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas a realizar em áreas que abranjam vários municípios
Artigo 54.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar;
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Tipo de prova que pretende realizar;
d) Percurso;
e) Programa horário.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) ou da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de vias sob a jurisdição de uma ou outra entidade;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a Câmara solicitá-los-á às entidades competentes.
4 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal, presumindo-se o deferimento na ausência de resposta.
5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado a Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 55.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de prova desportiva, o percurso, o programa horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 56.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 57.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 59.º
Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Artigo 60.º
Emissão da licença
1 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
2 - A licença é intransmissível e tem validade anual sendo a renovação requerida até 30 dias do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 61.º
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 62.º
Licenciamento
A realização de fogueiras e queimadas está sujeito a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 63.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento de realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização de fogueira e ou queimada;
c) Data proposta para a realização de fogueira e ou queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicitará, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
Artigo 64.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 65.º
Permissão
1 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 66.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 67.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - São considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e garantido.
Artigo 68.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) Nome, firma ou denominação, morada ou sede social do requerente;
b) Local da realização do leilão;
c) Indicação dos produtos a leiloar;
d) Data da realização do leilão.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, os documentos referidos nos números anteriores devem respeitar ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
4 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 69.º
Emissão da licença para a realização de leilões
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO XI
Sanções
Artigo 70.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres de guarda-nocturno a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 15.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 15.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
e) A infracção das alíneas b) e c) do artigo 27.º (proibições) dos vendedores ambulantes de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
f) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
g) A realização, sem licença, das actividades referidas nos artigos 46,.º e 50.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
h) A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
i) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
j) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 62.º, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
k) A realização de leilões, sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.
2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 71.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento, do documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo ou do documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do município;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 39.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 72.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 73.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento e legislação aplicável compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 74.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos deste diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XII
Fiscalização
Artigo 75.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 76.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
Artigo 77.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
Fundo branco.
Dimensões: 5,4 cm x 8,5 cm.
ANEXO III
Fundo branco.
Dimensões: 5,4 cm x 8,5 cm.
Taxas
Actividade de guardas-nocturnos
Pelo licenciamento da actividade de guardas-nocturnos, serão cobradas taxas com os seguintes valores:
Descrição do acto ... Taxa (em euros)
Licenciamento da actividade ... 10,00
Renovação da licença ... 5,00
Actividade de vendedor ambulante de lotarias
Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, serão cobradas taxas com os seguintes valores:
Descrição do acto ... Taxa (em euros)
Licenciamento da actividade ... 10,00
Renovação da licença ... 5,00
Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais
Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais, será cobrada a seguinte taxa:
Descrição do acto ... Taxa (em euros)
Licenciamento da actividade (por cada dia) ... 10,00
Licenciamento da exploração de máquinas de diversão
Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão, serão cobradas as seguintes taxas:
Descrição do acto ... Taxa (em euros)
Registo (por máquina) ... 75,00
Segunda via do título de registo (por cada máquina) ... 30,00
Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) ... 50,00
Licença de exploração:
Anual ... 100,00
Semestral ... 75,00
Averbamento por transferência de local (por cada máquina) ... 25,00
Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos
1 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos, serão cobradas as seguintes taxas:
Descrição do acto ... Taxa (em euros)
Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre ... 10,00/dia
Licença especial de ruído ... 30,00
2 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre será cobrada a taxa de 15 euros.
Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos
Pelo licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos, serão cobradas as seguintes taxas:
Descrição do acto ... Taxa (em euros)
Licenciamento da actividade ... 30,00
Renovação da licença ... 10,00
Licenciamento de fogueiras e queimadas
Pelo licenciamento de fogueiras e queimadas nas ruas, praças e demais lugares públicos será cobrada a taxa de 5 euros.
Licenciamento da actividade de leilões
Pelo licenciamento da actividade de leilões será cobrada a seguinte taxa:
Descrição do acto ... Taxa (em euros)
Licenciamento da actividade sem fins lucrativos ... 5,00
Licenciamento da actividade com fins lucrativos ... 25,00
