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Ato Original
Aviso n.º 5200/2005 (2.ª série) - AP. - Domingos Manuel Bicho Torrão, presidente da Câmara Municipal de Penamacor:
A Câmara Municipal de Penamacor desempenha um papel de extrema relevância no desenvolvimento desportivo da comunidade, no exercício das competências que lhe são cometidas por lei [alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro].
O acesso dos cidadãos à prática desportiva é garantido pelas instalações desportivas numa determinada região, existindo a necessidade de adequar o seu funcionamento através da constituição de normativos que visem assegurar uma utilização adequada aos seus fins.
Os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo estipulam que, sempre que esteja definido em legislação própria, haverá lugar a audição das entidades interessadas e a apreciação pública do projecto de Regulamento.
Ora, tal legislação nunca foi publicada nem resulta expressamente do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual, a necessidade de ouvir as entidades interessadas e submeter o documento a inquérito público. Entendemos, por isso, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, respectivamente na fase de elaboração e aprovação, estão isentas e não obrigadas a sujeitar o projecto de regulamento a audiência dos interessados e apreciação pública.
Assim, torna público que, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal na reunião ordinária de 16 de Março de 2005 aprovou por unanimidade a presente proposta de Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Coberta Municipal de Penamacor, que foi apresentado à Assembleia Municipal e que o aprovou na sessão ordinária de 29 de Abril de 2005.
8 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.
Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Coberta Municipal de Penamacor
Nota justificativa
1 - A prática de actividades desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.
2 - A prática de actividades desportivas é reconhecida como um elemento fundamental para a melhoria da condição física e psíquica e o desenvolvimento das relações sociais (Lei de Bases do Sistema Desportivo, artigo 2.º, n.º 2), proclamando-se o interesse e direito à sua prática.
3 - O acesso dos cidadãos à prática de actividades desportivas constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo do Concelho de Penamacor.
4 - A Piscina Coberta Municipal do concelho de Penamacor tem como objectivos gerais:
4.1 - Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do Concelho de Penamacor em especial e da restante população em geral.
4.2 - Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho de Penamacor em particular e da restante população em geral.
4.3 - Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável.
4.4 - Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, criando hábitos de prática desportiva regular, como estilo de vida activo e saudável.
4.5 - Contribui para a melhoria quantitativa e qualitativa da formação de agentes desportivos e outros.
5 - A administração e gestão da Piscina Coberta Municipal do concelho de Penamacor rege-se pelos seguintes princípios orientadores: universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública, autonomia e relevância do movimento associativo e continuidade territorial (conforme Lei de Bases do Sistema Desportivo, capítulo II).
De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.
CAPÍTULO I
Princípios gerais de orientação
Artigo 1.º
Missão
Constitui a missão desta estrutura organizacional contribuir para a melhoria de vida da população, servindo os cidadãos através da produção directa e indirecta de serviços de desporto e serviços complementares de saúde e de formação ao nível de actividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação, procurando a sua fidelização.
Artigo 2.º
Visão
Esta estrutura organizacional visa constituir um modelo de excelência na gestão de instalações aquáticas municipais, ao nível da satisfação dos clientes internos e externos, da performance organizacional, da qualidade dos serviços prestados e da sua responsabilidade e função social.
Artigo 3.º
Valores
Tendo-se como referência os valores não só em relação ao comportamento dos funcionários para com os utentes externos mas também para com os funcionários como colaboradores internos da organização, os que regem esta estrutura organizacional são:
a) Serviço público - a organização encontra-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
b) Legalidade - a organização actua em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
c) Justiça e imparcialidade - a organização, no exercício da sua actividade, deve tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
d) Igualdade - a organização não pode beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Proporcionalidade - a organização, no exercício da sua actividade, só pode exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa;
f) Colaboração e boa-fé - a organização, no exercício da sua actividade, deve colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa;
g) Informação e qualidade - a organização deve prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;
h) Lealdade - a organização, no exercício da sua actividade, deve agir de forma leal, solidária e cooperante;
i) Integridade - a organização rege-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;
j) Competência e responsabilidade - a organização age de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional dos seus funcionários.
Artigo 4.º
Política de qualidade
Constitui a política de qualidade da Piscina Coberta Municipal de Penamacor dar plena satisfação aos seus utentes com vista à sua fidelização, assumindo uma atitude dialogante e aberta a sugestões internas e externas, procurando a melhoria contínua dos serviços prestados.
Artigo 5.º
Objecto
As normas e condições de funcionamento, cedência e utilização da Piscina Coberta Municipal do concelho de Penamacor, ficam subordinadas ao disposto do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Gestão e utilização das instalações
Artigo 6.º
Instalações
A Piscina Coberta Municipal de Penamacor é constituída por:
a) Zona de banho constituída por um tanque de aprendizagem e recreio com as dimensões (16,6 m por 10 m);
b) Zona de serviços anexos constituída por três balneários (um feminino, um masculino e um de apoio aos monitores), um sanitário de pessoal, um posto de socorro, dois gabinetes de apoio (monitores e pessoal técnico), dois locais de arrecadação de material;
c) Zona de serviços técnicos constituída por casa das máquinas, zona de tratamento da água e ar, arrumos/armazém, vestiário/sanitário de apoio;
d) Zona de serviços complementares ou zona público constituída por galeria com vista para o tanque.
Artigo 7.º
Direito de admissão
1 - A CMP procura preservar as condições de segurança dos utentes e o respeito pela sua liberdade individual, reservando-se o direito de não admissão de todos aqueles que não cumpram o presente Regulamento.
2 - A assistência às actividades é permitida, desde que não perturbe o normal funcionamento das mesmas, salvaguardando-se o direito de interdição no recinto de assistência.
3 - A reincidência no não cumprimento, por parte de utentes ou espectadores, do presente regulamento e ou instruções do pessoal de serviço poderá levar à proibição da sua entrada nas instalações das piscinas cobertas, por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Penamacor.
4 - Só será permitida aos utentes a frequência das actividades que impliquem a apresentação de atestado médico, após a entrega do mesmo.
5 - A recolha de imagens no recinto, através de fotografia e ou vídeo, só será permitida mediante autorização do responsável pelo edifício e desde que nenhum utente manifeste oposição ao autorizado.
Artigo 8.º
Horários e períodos de funcionamento
1 - A Piscina Municipal Coberta de Penamacor funcionará no período de Inverno.
2 - Caso se considere necessário, o período de funcionamento da mesma poderá ser alargado para ir ao encontro das necessidades de utilização.
3 - O período de Inverno referido no n.º 1 do presente artigo será definido anualmente pelo presidente da Câmara Municipal de Penamacor, ou quem o substitua; nos casos em que não haja necessidade de alteração da duração do período, ficará em vigor o já estabelecido no ano anterior.
4 - Os horários de abertura e encerramento e os dias de funcionamento e de encerramento serão estipulados pelo presidente da Câmara Municipal de Penamacor, ou quem o substitua, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.
Artigo 9.º
Interrupção das actividades
1 - A Piscina Coberta Municipal encerra nos feriados nacionais e municipais, nos dias em que seja concedida tolerância de ponto, nos dias determinados pela Câmara Municipal, e no período de 1 de Agosto a 16 de Setembro, para a realização de tarefas de manutenção e conservação. Pode ainda encerrar por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Penamacor, designadamente a salvaguarda da saúde pública, obras de beneficiação da instalação, formação profissional dos técnicos e realização de eventos desportivos.
2 - O encerramento das instalações (suspensão de aulas ou do período de utilização livre), pelas razões aduzidas no ponto anterior, não confere aos utilizadores qualquer direito de substituição, dedução ou devolução da tarifa liquidada.
3 - Durante os períodos do Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, a Câmara Municipal de Penamacor poderá interromper as actividades da Piscina Municipal de aprendizagem por períodos de tempo não superiores a quatro dias. A informação referente a estas interrupções será afixada nos locais apropriados das instalações com antecedência mínima de oito dias.
4 - A Câmara Municipal de Penamacor compromete-se a comunicar a suspensão das actividades com, pelo menos, três dias de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevisíveis.
Artigo 10.º
Deveres e obrigações da Câmara Municipal de Penamacor
A Câmara Municipal de Penamacor:
1 - Fica obrigada a cumprir o disposto na Directiva n.º 23/93 do Conselho Nacional da Qualidade sobre Piscinas Públicas, nomeadamente no que respeita à lotação, tratamento de água, ar, higiene e segurança.
2 - Disponibiliza a todos os frequentadores da Piscina Municipal de aprendizagem folhetos para reclamações/sugestões.
3 - Garante, durante todo o período de funcionamento, a permanência de responsáveis pelo equipamento, devidamente identificados e aptos a responder a qualquer solicitação dos utentes da Piscina Municipal.
4 - Não se responsabiliza pelos bens e ou equipamentos depositados nos cacifos existentes nos balneários.
5 - Compromete-se a efectuar análises regulares da água e ar das piscinas, segundo normas da Organização Mundial de Saúde e da Administração Regional de Saúde de CasteloBranco, divulgando e afixando os resultados em local visível neste recinto.
6 - Compromete-se a tomar todas as providências para o cumprimento das normas sanitárias de funcionamento da Piscina Coberta Municipal, desresponsabilizando-se de eventuais problemas sanitários que possam ter origem em utentes que não cumpram as normas estabelecidas por este quadro normativo.
Artigo 11.º
Deveres e obrigações gerais dos utilizadores
1 - É obrigatório o uso do chuveiro e o atravessamento dos lava-pés, sempre que se pretenda entrar na zona da piscina.
2 - É obrigatório o uso de touca, de borracha ou silicone, na zona da piscina.
3 - É obrigatório o uso de chinelos nos balneários e recinto da piscina.
4 - O acesso à zona envolvente dos tanques e balneários é vedado a todas as pessoas cujo destino imediato não seja a normal utilização do equipamento.
5 - É expressamente proibido o acesso ao plano de água, de utentes que façam transportar de anéis, fios, pulseiras e outros objectos que ponham em causa a sua integridade física e a dos outros utentes.
6 - Não é permitido o acesso a pessoas doentes e ou com problemas de pele, ou com menores condições de higiene, de acordo com a lei vigente para recintos públicos.
7 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que cometam tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.
8 - É proibido aos utentes das piscinas:
a) Faltar ao respeito ao pessoal de serviço;
b) Provocar ou participar em desordens ou alterações;
c) Correr em todo o recinto da piscina;
d) Escrever nas paredes, bancos e outros móveis;
e) Cuspir no chão ou para a piscina;
f) Lançar para o chão ou para a piscina papéis ou outros objectos;
g) Fazer-se acompanhar de cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril;
h) Circular nos balneários e ou vestiários do sexo oposto;
i) Mergulhar ou permanecer no tanque sem previamente eliminar da pele, cremes, óleos ou outros produtos susceptíveis de adulterar a qualidade da água.
9 - Só é permitido o acesso à zona do tanque da piscina coberta às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente.
a) O vestuário de banho a que se refere o ponto dois consiste em fato de banho ou calções específicos para a prática da natação;
b) Aos utentes que não forem autorizados a utilizarem as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas, não será restituída a importância do bilhete de entrada.
10 - Os calções, bem como os fatos de banho, deverão ser de licra, adequados à actividade e não deverão ser susceptíveis de adulterar a qualidade da água.
11 - Os cacifos possuem chave bem como um elemento de identificação relativo ao cacifo do vestiário, que serão da responsabilidade do utente.
12 - No caso de extravio do elemento de identificação referido no número anterior, procede-se ao pagamento de uma quantia definida na Tabela de Preços em vigor (v. anexo A).
13 - Só é permitido comer e beber em zonas devidamente identificadas para o efeito.
14 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional.
15 - É expressamente proibido fumar em todo o recinto da piscina coberta municipal de Penamacor.
16 - O material didáctico utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.
17 - Só é permitida a entrada de um acompanhante de utentes com idade igual ou inferior a 9 anos ou utentes que possuam um grau de deficiência, independentemente.
Artigo 12.º
Acidentes pessoais
1 - Com a taxa de inscrição/renovação de inscrição é liquidada uma taxa de seguro que cobrirá os riscos de acidentes pessoais de sinistros ocorridos nas instalações da piscina de aprendizagem, cuja cobertura é estipulada pela lei em vigor.
2 - Em caso de acidente, o sinistrado poderá escolher o local de prestação de assistência. Caso não o faça, tal significará a aceitação do local indicado pela CMP.
3 - A deslocação ao exterior da piscina de aprendizagem para assistência médica será acompanhada por um familiar do sinistrado. Na impossibilidade de tal acontecer, o mesmo será efectuado por um representante da CMP.
4 - A CMP declina qualquer responsabilidade pelos resultados de assistência prestada aos utentes da piscina, que é da entidade médica ou paramédica prestadora de serviços, assumindo-se a CMP como mero intermediário entre o sinistrado e a entidade prestadora desses serviços.
5 - A CMP colocará à disposição dos utentes, em caso de sinistro, ou quando solicitado, informação escrita quanto à metodologia a adoptar relativamente a procedimentos administrativos e reembolso de despesas, que será feito pela Seguradora para o efeito contratada pela CMP.
Artigo 13.º
Condições de utilização
1 - A Piscina Coberta Municipal possui três regimes de utilização:
a) Regime de actividade;
b) Regime livre;
c) Cedência de instalações.
2 - Encontram-se incluídos no regime de actividade todos aqueles que individualmente ou em grupo regularizaram a sua inscrição numa das actividades oferecidas pela Piscina Coberta Municipal.
3 - Encontram-se incluídos no regime livre todos aqueles que individualmente se inscreveram, unicamente para praticar natação, sem monitorização.
4 - A cedência de instalações encontra-se descrita no artigo 14.º, e destina-se fundamentalmente a entidades e ou colectividades que pretendem utilizar a totalidade do espaço ou parte dele para a prática de actividades previamente definidas pelas mesmas.
5 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades e ou utentes, está dependente da autorização do responsável administrativo da Piscina Coberta Municipal.
Artigo 14.º
Regime de actividade e regime livre
1 - Só é permitido o acesso ás actividades e plano de água, aos utentes ou munícipes/cidadãos que tenham a sua inscrição regularizada e efectuado o pagamento no regime pretendido e para a utilização desejada.
2 - Para regularizar a inscrição na piscina de aprendizagem municipal, o utente deverá ser portador dos seguintes elementos:
a) Ficha de inscrição fornecida pela CMP devidamente preenchida;
b) Uma foto tipo passe;
c) Declaração médica em como não possui doença que constitua perigo para a saúde pública e em como está apto à prática das actividades em que se vai inscrever;
d) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal (boletim ou assento de nascimento);
e) Resultados do teste de avaliação ou do nível técnico, quando aplicável, ou do questionário especifico de acesso.
3 - No acto de inscrição/renovação de inscrição é paga uma tarifa de acordo com a Tabela de Preços em vigor (v. anexo A) e consoante a actividade pretendida.
4 - A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.
5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações para diferentes regimes.
6 - As inscrições para actividades em funcionamento serão efectuadas no guichet da Piscina Coberta Municipal.
7 - As inscrições estarão sempre condicionadas à existência de vaga na actividade e ou nível de ensino correspondente ao escalão etário respectivo, no nível técnico e no horário pretendido.
8 - A inscrição de alunos com idade inferior a 18 anos, realiza-se mediante autorização do encarregado de educação. A ficha de inscrição deve ser assinada pelo encarregado de educação e acompanhada pela fotocópia do bilhete de identidade do próprio e do encarregado de educação. Artigo 15.º
Cedência das instalações
1 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, para períodos de utilização regular superiores a dois meses, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido ao presidente da Câmara Municipal de Penamacor, até ao dia um de Agosto de cada ano.
2 - O pedido de cedência de instalações deverá conter:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Período anual e horário de utilização pretendidos;
c) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;
d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;
e) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;
f) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.
3 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos indicados no n.º 1 serão eventualmente considerados, se possível; não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.
4 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.
5 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo ao presidente da Câmara Municipal de Penamacor com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas tarifas.
6 - A autorização de cedência será cancelada quando, a ocupação do espaço não seja utilizado pela entidade num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.
7 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das tarifas inerentes, a pagar no acto da reserva na secretaria da Piscina Municipal Coberta.
8 - Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, a entidade deve comunicar o facto por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência, sob pena de poderem ser suspensas as utilizações futuras.
9 - Sempre que a Câmara Municipal de Penamacor delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de oito dias de antecedência às entidades que as ocupariam.
10 - A cedência das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sobre directa vigilância e orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.
Artigo 16.º
Comunicação da autorização de cedência
A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 15 dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.
Artigo 17.º
Ordem de prioridade na cedência das instalações
1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Penamacor;
b) Jardins-de-infância, escolas do ensino básico, secundário, especial e outros;
c) Associações desportivas do concelho de Penamacor;
d) Outras entidades do concelho de Penamacor;
e) Entidades fora do concelho de Penamacor.
2 - Serão factores de preferência a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver, em primeiro lugar e em caso de igualdade, a antiguidade de utilização contínua da instalação.
Artigo 18.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
2 - Os infractores podem ser sancionados com:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária da utilização das instalações;
d) Inibição definitiva da utilização das instalações.
3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.
4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta do pelouro do Desporto da Câmara Municipal de Penamacor, com garantia de todos os direitos de defesa.
5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam a indemnização à Câmara Municipal de Penamacor do valor do prejuízo ou dano causado.
Artigo 19.º
Cartão de utente
1 - A todos os utentes individuais que optem pelo pagamento mensal ou estejam inscritos numa das actividades oferecidas pela Piscina Coberta Municipal, será fornecido um cartão de utente que o identifica e permite o acesso ao recinto, da piscina.
2 - O cartão possuirá elementos identificativos do utente, nome, fotografia, a classe ou regime em que se encontra inscrito e a validação do pagamento.
3 - A apresentação do cartão à entrada é obrigatória, encontrando-se reservado o direito de admissão a todos os utentes que não o possuam.
4 - O cartão de identificação é cedido gratuitamente após inscrição.
5 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços administrativos da piscina coberta municipal.
6 - O pedido de segunda via do cartão de utente implica o pagamento antecipado de uma quantia, definida na tabela de preços (v. anexo A), como reposição do elemento extraviado.
CAPÍTULO III
Outros aspectos relevantes
Artigo 20.º
Escolas
1 - A Câmara Municipal de Penamacor poderá criar escolas de natação ou outras, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver na Piscina Municipal de Penamacor com orientação por professores devidamente habilitados.
2 - A organização e funcionamento das escolas promovidas pela autarquia, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir em regulamento próprio.
Artigo 21.º
Direcção da Piscina Coberta Municipal de Penamacor
1 - A direcção da Piscina Coberta Municipal compete ao presidente da Câmara Municipal de Penamacor ou a pessoa por ele nomeada.
2 - O presidente da Câmara Municipal de Penamacor emitirá as instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento do disposto neste Regulamento.
Artigo 22.º
Material e equipamentos
1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.
2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e ou utentes deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.
Artigo 23.º
Protocolos com outras entidades
1 - Caso a caso, poderá a Câmara Municipal de Penamacor estabelecer protocolos com outras entidades.
2 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Penamacor, que se coadunem com as instalações objecto do presente regulamento.
3 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Penamacor e as entidades em causa.
Artigo 24.º
Rede de instalações desportivas municipais
A administração, gestão e dinamização das instalações desportivas municipais deverá ser feita por forma a criar uma rede de instalações desportivas municipais, numa perspectiva de optimização e complementaridade e aproximação às necessidades de desenvolvimento desportivo do concelho de Penamacor.
Artigo 25.º
Ética desportiva
O comportamento dos praticantes, do pessoal de serviço e dos espectadores das várias modalidades desportivas e actividades desenvolvidas deverá em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação e princípios de ética desportiva e respeito pelas regras de cada modalidade.
Artigo 26.º
Doping
Nas instalações da Piscina Coberta Municipal de Penamacor deverão estar afixadas informações por forma a prevenir a existência de comportamentos de doping no desporto, sendo proibido a sua utilização seja qual for a situação, cumprindo-se escrupulosamente as leis em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Aceitação do regulamento
1 - A utilização da Piscina Municipal Coberta do concelho de Penamacor pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento e anexo, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações.
Artigo 28.º
Actualização de preços
As tarifas previstas no anexo A do presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento, compete ao presidente da Câmara Municipal de Penamacor, sem prejuízo das competências do executivo.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República nos termos da Lei das Finanças Locais.
ANEXO A
Tabela de preços
(Valores expressos em euros)
Tarifas independentes:
Perda de elemento identificativo do cacifo ... 2,50
2.ª via do cartão de utente ... 5,00
Regime livre:
Crianças até aos 6 anos (quando acompanhadas por adulto responsável devidamente inscrito) ... Grátis
Dos 6 aos 15 anos:
Utilização pontual:
1 hora (a hora inclui 45 minutos no plano de água e restante tempo de preparação) ... 1,50
As restantes após a primeira ... 1,00
Utilização regular:
Cartão mensal ... 15,00
Mais de 15 anos:
Utilização pontual:
1 hora ... 2,50
As restantes após a primeira ... 1,50
Utilização regular:
Cartão mensal ... 25,00
Regime de actividade
Para cada uma das actividades descritas abaixo, acresce uma taxa de inscrição de 10,00 euros, para seguro e cartão de utente, entre outros.
Natação
(Inserido na Escola Municipal de Natação)
Dos 6 mesepanhante):
Mensalidade para uma aula por semana ... 13,00
Mensalidade para duas aulas por semana ... 15,00
Mensalidade para três aulas por semana ... 20,00
Dos 3 aos 4 anos, inclusive (AMA - Adaptação ao Meio Aquático):
Mensalidade para uma aula por semana ... 10,00
Mensalidade para duas aulas por semana ... 13,00
Mensalidade para três aulas por semana ... 17,00
Dos 5 aos 13 anos, inclusive, e a partir dos 55:
Mensalidade para uma aula por semana ... 10,00
Mensalidade para duas aulas por semana ... 13,00
Mensalidade para três aulas por semana ... 17,00
Dos 14 aos 54 anos, inclusive:
Mensalidade para uma aula por semana ... 10,00
Mensalidade para duas aulas por semana ... 15,00
Mensalidade para três aulas por semana ... 20,00
Hidroginástica:
Mensalidade para uma aula por semana ... 10,00
Mensalidade para duas aulas por semana ... 15,00
Cedência de instalações
O espaço em causa é uma pista por um período de uma hora, no máximo de quatro pistas em simultâneo. Os valores apresentados neste ponto são aplicáveis quando o aluguer for de natureza periódica com o mínimo de dois meses e uma pista por semana. Para os alugueres pontuais a tarifa a aplicar para qualquer entidade ou grupo que o pretenda é a mesma que consta para as entidades com fins lucrativos.
Clubes de natação federados (por pista e por hora) ... 5,00
Clubes federados e entidades sem fins lucrativos (por pista e por hora) ... 15,00
Entidades com fins lucrativos (por pista e por hora) ... 25,00
Notas:
Qualquer aspecto que não esteja salvaguardado nesta tabela de preços será exposto e decidido superiormente.
No regime de aluguer de espaços só serão aceites 10 utentes por pista.
Entende-se por mensalidade o período que medeia entre o dia 1 e o dia 30 ou 31 de cada mês.
O período de uma hora constante desta tabela de preços inclui 45 minutos no plano de água. O restante tempo destina-se para duches e lavagem.
